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Gabarito B
A) Decisão criminal absolutória por insuficiência de provas impede rediscussão, em âmbito civil, de pretensão de reparação de danos. ❌
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
B) ✅
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
C) O magistrado, em caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá reduzir o valor da indenização em até 2/3 do valor originalmente fixado. ❌
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
D) Pai que ressarce o dano causado por filho relativamente capaz pode buscar reembolso no prazo de 3 anos, contados da cessação da menoridade. ❌
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
E) Em caso de concurso de agentes causadores de dano, cada qual responde na medida da sua culpabilidade. ❌
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
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B)
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
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O incapaz responde atrás.
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Gab.: B
a) Decisão criminal absolutória por insuficiência de provas impede rediscussão, em âmbito civil, de pretensão de reparação de dano - Errada
A norma do art. 935 do Código Civil consagra a independência relativa das jurisdições cível e criminal (independência das instâncias). Somente na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se na inexistência do fato ou na negativa de autoria está impedida a discussão no juízo cível. A decisão fundamentada na falta de provas aptas a ensejar a condenação criminal não restringe o exame da questão na esfera cível.
Além disso, para que a sentença criminal produza efeitos no juízo cível é necessário que ela já tenha transitado em julgado. Informativo 517 STJ
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A questão trata de
responsabilidade civil.
A) Decisão criminal absolutória por insuficiência de provas impede rediscussão,
em âmbito civil, de pretensão de reparação de danos.
Código
Civil:
Art.
935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor,
quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Informativo
517 do STJ:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA
FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO OU AINDA NÃO TRANSITADA EM JUGADO.
A sentença penal absolutória, tanto no caso em
que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que
ainda não tenha transitado em julgado, não vincula o juízo cível no julgamento
de ação civil reparatória acerca do mesmo fato. O art. 935 do CC consagra,
de um lado, a independência entre a jurisdição cível e a penal; de outro,
dispõe que não se pode mais questionar a existência do fato, ou sua autoria,
quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal. Dessa forma, tratou o
legislador de estabelecer a existência de uma autonomia relativa entre essas
esferas. Essa relativização da i relativização da independência de jurisdições
se justifica em virtude de o direito penal incorporar exigência probatória mais
rígida para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em
decorrência do princípio da presunção de inocência. O direito civil, por sua
vez, parte de pressupostos diversos. Neste, autoriza-se que, com o
reconhecimento de culpa, ainda que levíssima, possa-se conduzir à
responsabilização do agente e, consequentemente, ao dever de indenizar. O juízo
cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos
pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões
aparentemente conflitantes em ambas as esferas. Além disso, somente as questões
decididas definitivamente no juízo criminal podem irradiar efeito vinculante no
juízo cível. Nesse contexto, pode-se afirmar, conforme interpretação do art.
935 do CC, que a ação em que se discute a reparação civil somente estará
prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em
definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Precedentes
citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.160.956-PA, Primeira Turma, DJe 7/5/2012, e
REsp 879.734-RS, Sexta Turma, DJe 18/10/2010. REsp 1.164.236-MG, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013.
Decisão criminal absolutória por insuficiência de provas não impede
rediscussão, em âmbito civil, de pretensão de reparação de danos.
Incorreta
letra “A”.
B) O incapaz responderá pelos danos que causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes.
Código
Civil:
Art.
928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes.
O incapaz
responderá pelos danos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não
tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) O magistrado, em caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e
o dano, poderá reduzir o valor da indenização em até 2/3 do valor originalmente
fixado.
Código
Civil:
Art.
944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva
desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir,
eqüitativamente, a indenização.
O
magistrado, em caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o
dano, poderá reduzir o valor da indenização equitativamente.
Incorreta
letra “C”.
D) Pai que ressarce o dano causado por filho relativamente capaz pode buscar
reembolso no prazo de 3 anos, contados da cessação da menoridade.
Código
Civil:
Art.
934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver
pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu,
absoluta ou relativamente incapaz.
Pai que
ressarce o dano causado por filho relativamente capaz não pode buscar
reembolso para reaver o que houver pago.
Incorreta
letra “D”.
E) Em caso de concurso de agentes causadores de dano, cada qual responde na
medida da sua culpabilidade.
Código
Civil:
Art.
942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam
sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor,
todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente
responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Em caso
de concurso de agentes causadores de dano, eles respondem solidariamente.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Código Civil:
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Vida à cultura democrática, Monge.
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GABARITO: B.
A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.
Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.
Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.
Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.
Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.
A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.
STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).