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Letra E
Pelo caso relatado não há nexo de causalidade entre a conduta da concessionária (ou ausência de conduta) e o acidente entre a permissionária e o veículo particular, razão pela qual as letra A e E estão incorretas. Quanto ao Estado, a responsabilidade neste caso é objetiva, subsidiária e se baseia na teoria do risco administrativo.
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
III - Recurso extraordinário desprovido.
(RE 591874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820 RTJ VOL-00222-01 PP-00500)
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Corrigindo o colega Phelipe Coutinho que se equivocou, no primeiro parágrafo, ao dizer que a letra A e E estão incorretas, pois a letra E é a correta como ele mesmo explica e exemplifica no RE 591874.
tendo em vista que a alternativa correta é a letra E.
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qual erro da letra D ? obrigado.
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O erro da "D" consiste na afirmação de que o fundamento da responsabilidade seria a teoria do risco administrativo, a qual, todavia, não se aplica ao caso, pois a concessionária atua por sua conta e risco em razão da delegação negocial do serviço público.
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O erro da D não é porque não se aplicaria a teoria do risco administrativo. É exatamente essa a teoria que se aplica. Ocorre que a concessionária não deu azo ao evento danoso, ou seja, não houve nexo causal (ou, pelo menos, a questão não trouxe elementos sobre isso).
Quem deu causa ao acidente foi a PERMISSIONÁRIA de transporte, aplicando-se, em face dos passageiros, o Código de Defesa do Consumidor (que prevê responsabilidade objetiva) e a terceiros, ai sim, a teoria do risco administrativo, segundo STJ (REsp 647710/RJ)
Para o STF, contudo, a responsabilidade da permissionária seria objetiva, pelo risco administrativo, tanto em relação aos usuários, quando a terceiros (RExt 591874/MS).
Em suma, a D está errada, porque não há responsabilidade da concessionária em razão da inexistência de nexo causal.
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O Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima, desde que não haja omissão do Estado com base na teoria da culpa do serviço público (faute du service).
EX: o caso de uma enchente (força maior) que cause danos a terceiros. Caso a limpeza do bueiros demonstrassem insuficientes para evitar o dano, o Estado poder ser responsabilizado pela omissão.
(1) culpa de terceiro: exclui responsabilidade; (2) culpa de terceiro + omissão estatal: cabe responsabilidade.
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A questão tenta fazer uma confusão afirmando que a concessionária praticou a conduta e causou o dano, quando na verdade a responsabilidade é da permissionário
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Totalmente confuso!
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Tanto a E quanto a D podem ser certas! Mas a questão tá totalmente misturado
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Quem deu causa ao dano foi a empresa de ônibus permissionária de serviço público de transporte ... então que tem que se responsabilizar objetivamente , independente de dolo ou culpa do agente . Então ...
Gab.: E
Em tudo dai graças, porque esta é a vontade de Deus em Cristo Jesus para convosco.
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No caso retratado no enunciado da questão, uma empresa de ônibus permissionária de serviço público de transporte intermunicipal de passageiros envolveu-se em um acidente de trânsito, em rodovia estadual explorada por concessionária, tendo colidido com um automóvel particular e provocado danos materiais e o falecimento de um dos ocupantes do carro. A partir dessas informações, vamos analisar as assertivas:
Alternativa "a": Errada. Conforme se observa na narrativa do caso apresentado no enunciado, a concessionária de rodovia estadual não possui responsabilidade sobre o acidente de trânsito, visto que não agiu contribuindo para o evento danoso. Por oportuno, cabe destacar que, como regra, o ordenamento jurídico brasileiro estabeleceu a adoção da
Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da
CF/88), porém, caso se trate de dano causado por omissão estatal ("faute du service"),
aplica-se a Teoria da Responsabilidade Subjetiva pela falta do serviço,
ou também conhecida como Teoria da Culpa Administrativa do ente
público.
Alternativa "b": Errada. Inicialmente, cabe destacar que o direito brasileiro adota, em regra, a Teoria do Risco Administrativo, que admite a culpa concorrente da vítima como atenuante da responsabilidade. Ademais, o Estado responderia em caráter subsidiário, posto que o concessionário de serviço público assume a prestação do serviço por sua conta e risco, possuindo, assim, responsabilidade primária pelo ressarcimento dos danos decorrentes da prestação.
Alternativa "c": Errada. O Supremo Tribunal Federal já definiu
que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos
causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público
mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não usuários.
Alternativa "d": Errada. A concessionária de rodovia estadual não poderá ser responsabilizada pelo acidente descrito no enunciado da questão, uma vez que não agiu nem contribuiu para o evento danoso.
Alternativa "e": Correta. A responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço público não depende da comprovação de elementos subjetivos ou ilicitude, baseando-se somente na conduta do agente, dano e nexo de causalidade. Frise-se que a responsabilidade também será objetiva ainda que as vítimas não sejam usuárias do serviço público, conforme mencionado no comentário da alternativa C.
Gabarito do Professor: E
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LETRA E
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
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GAB.: E
No caso de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade objetiva é aplicada tanto em relação aos danos causados aos usuários quanto àqueles causados aos não usuários do serviço. (STF)
Embora haja controvérsias a respeito, entendemos que no caso de atos omissivos aplica-se a teoria da culpa administrativa (ou culpa anônima), em que o particular, para ser indenizado, tem que provar apenas o não funcionamento ou o funcionamento inadequado do serviço público. Em síntese, a teoria da culpa administrativa exige a presença dos seguintes elementos para possibilitar a responsabilização do Estado: omissão de agente público, dano, nexo causal e a culpa do Estado (presumida pelo não funcionamento ou pelo funcionamento inadequado do serviço público). A teoria aqui esposada é também aplicável em relação a fenômenos da natureza, como no caso de enchentes, e a atos de multidão que venham a causar danos a terceiros.
Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.
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A questão fala da permissionária (transporte) e a letra D fala da concessionária (rodovia).
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Gabarito para não assinantes (sou um deles): letra E
Julgado referente ao tema. Divirtam-se:
REPERCUSSÃO GERAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E TERCEIRO NÃO-USUÁRIO DO SERVIÇO:
Enfatizando a mudança da jurisprudência sobre a matéria, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que concluíra pela responsabilidade civil objetiva de empresa privada prestadora de serviço público em relação a terceiro não-usuário do serviço.
Na espécie, empresa de transporte coletivo fora condenada a indenizar danos decorrentes de acidente que envolvera ônibus de sua propriedade e ciclista, o qual falecera.
(...) No mérito, salientando não ter ficado evidenciado, nas instâncias ordinárias, que o acidente fatal que vitimara o ciclista ocorrera por culpa exclusiva deste ou em razão de força maior, REPUTOU-SE COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ADMINISTRATIVO E O DANO CAUSADO AO TERCEIRO NÃO-USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO, e julgou-se tal condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”).
Asseverou-se que não se poderia interpretar restritivamente o alcance do art. 37, § 6º, da CF, sobretudo porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, NÃO PERMITE QUE SE FAÇA QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE OS CHAMADOS “TERCEIROS”, ou seja, ENTRE USUÁRIOS E NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO, HAJA VISTA QUE TODOS ELES, DE IGUAL MODO, PODEM SOFRER DANO EM RAZÃO DA AÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado.
Observou-se, ainda, que o entendimento de que apenas os terceiros usuários do serviço gozariam de proteção constitucional decorrente da responsabilidade objetiva do Estado, por terem o direito subjetivo de receber um serviço adequado, contrapor-se-ia à própria natureza do serviço público, que, por definição, tem caráter geral, estendendo-se, indistintamente, a todos os cidadãos, beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal. RE 591874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE-591874) (INFO 557)
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A concessionária não foi correlacionada em nenhum momento com o acidente.
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NUNCA SE ESQUEÇA DO NEXO CAUSAL
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A) concessionária de rodovia estadual será objetivamente responsabilizada pelos danos provocados em razão do acidente, em decorrência da aplicação da teoria da faute du service.
RESPOSTA: A falta do serviço, ou teoria da culpa anônima, aplica-se somente nos casos em que o serviço é prestado de maneira falha, insuficiente ou não é prestado. Basicamente, a teoria aduz que não se precisa demonstrar quem foi o agente público que causou o dano, mas precisa-se demonstrar que no serviço houve falhas. In casu, não se vislumbra essa hipóteses, pois se trata de responsabilidade objetiva.
B) o Estado titular dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros e da rodovia em que ocorrido o acidente será objetivamente responsável pelos danos causados, ainda que se comprove culpa concorrente da vítima que conduzia o automóvel particular.
RESPOSTA: o estado não responderá pelos danos causados pelas concessionárias e permissionárias, tendo em vista a disposição expressa na lei de LGCP. Vejamos: "Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade." ainda, com relação à culpa concorrente, por se adotar a teoria do risco administrativo, haveria a amenização da responsabilidade.
C) a permissionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros poderá ser responsabilizada pelos danos provocados em razão do acidente, desde que comprovada ocorrência de dolo ou culpa do motorista do veículo coletivo, porque as vítimas não são usuárias do serviço público por ela prestado.
RESPOSTA: explicação da letra "e".
D) a concessionária de rodovia estadual será objetivamente responsabilizada pelos danos provocados pelo acidente, em decorrência da aplicação da teoria do risco administrativo.
RESPOSTA: por se adotar a teoria do risco administrativo que admite a excludente de responsabilidade, a empresa concessionária da estrada não poderá ser responsabilizada, tendo em vista que não houve nexo de causalidade entre o fato de ela ser a concessionária e o dano.
E) a permissionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros poderá ser objetivamente responsabilizada pelos danos provocados em razão do acidente, ainda que as vítimas não sejam usuárias do serviço por ela prestado.
RESPOSTA: art. 37, § 6º, da CRFB. Apesar de não ser pessoa pública de direito público, os que exercem função pública (administração no sentido objetivo) atraem a responsabilidade extracontratual do supracitado artigo. Há, ainda, quem fale na responsabilidade com base no CDC e a teoria do By Standard.
É isso, pessoal.
#pas
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Permissionárias e concessionarias responde objetivamente com seu próprio patrimônio pois tem personalidade jurídica própria, o que diferencia é que o Estado respondera de maneira subsidiaria, caso aquelas não deem conta de arcar com o prejuízo.
OBS: STF entende que permissionárias e concessionarias, devem responder objetivamente tanto em relação aos usuários como os terceiros não usuários que sofrerem danos.
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A questão pede "De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal", e não de acordo com a CF/88, então: Gabarito letra E - a permissionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros poderá ser objetivamente responsabilizada pelos danos provocados em razão do acidente, ainda que as vítimas não sejam usuárias do serviço por ela prestado.
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Creio eu que a resposta da questão está muito mais relacionada com a redação do artigo 40 c/c artigo 25 da Lei n. 9.897 (lei geral das concessões e permissões):
"Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."
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Acertei, mas ainda não consegui visualizar o erro da letra B.
De fato o Estado será responsável objetivamente, ainda que de forma subsidiária, e de fato essa responsabilidade permanece na hipótese de culpa concorrente da vítima, já que apenas a culpa exclusiva da vítima a afastaria.
Alguém poderia me dizer onde meu raciocínio falha?
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Pelo meu entendimento, a concessionária que esta a gerir a rodovia estadual não poderia ser responsabilizada, de nenhuma forma, tendo em vista a inexistência de nexo causal de sua atuação com o acidente (o que normalmente, em questões de responsabilidade civil, fica configurada por buracos na estrada, ou animais à solta). Dessa forma, a concessionária, que não concorreu para o acidente, não pode ser compelida a se tornar seguradora universal por todo e qualquer dano que ocorra.