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ID
2713942
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o ordenamento jurídico em vigor, em especial a legislação paulista, o servidor público

Alternativas
Comentários
  • questão tranquila, mas errei por falta de atenção. Não precebi que ele era vinculado ao RPPS. falou em cargo em comissão, imaginei logo o RGPS.

    Enfim, alguem pode me informar qual a RJU de São Paulo, e qual artigo que trata a questão para ser mais específica?

     

    b) ocupante de cargo em comissão legará pensão por morte calculada nos termos do artigo 40 da Constituição Federal, desde que vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social.

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

  • Constituição do Estado de São Paulo, artigo 126, § 22, a saber:

    "Artigo 126 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    (...)

    §22 - O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade."

  • Art 126 não cai no TJ SP (art 239 - 323)

  • Que questão confusa!

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

     

    Artigo 127 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.

     

    Parágrafo único - O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que for estabelecida em regulamento.

  • Para os não assinantes, gabarito b)

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (arts. 241 a 250).
  • Não cai no TJSP