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ID
2713948
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

As seguintes parcelas integraram a remuneração de servidor público titular de cargo efetivo em janeiro de 2018: (1) vencimento equivalente a R$ 3.000,00; (2) dois adicionais por tempo de serviço que, somados, equivalem a R$ 300,00; (3) gratificação pelo exercício de função de confiança equivalente a R$ 1.200,00; (4) total de diárias equivalente a R$ 500,00 (relativas a viagens decorrentes do exercício da função de confiança). Naquele mês, sua remuneração bruta foi equivalente a R$ 5.000,00. A partir de 1° de fevereiro de 2018, a designação para o exercício de função de confiança foi cessada após doze anos de dedicação do servidor àquela atividade. No mesmo dia, passou a surtir efeitos lei estadual que reestruturou a carreira a que pertence tal servidor e fixou o vencimento do cargo efetivo por ele titularizado em valor equivalente a R$ 2.500,00. Quanto à folha de pagamento do servidor referente ao mês de fevereiro de 2018, é correto concluir:

Alternativas
Comentários
  • Letra C 

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DE FORMA QUE ALTERAÇÕES NA COMPOSIÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS, RETIRANDO OU MODIFICANDO A FÓRMULA DE CÁLCULO DE VANTAGENS, SEM QUE HAJA REDUÇÃO DO MONTANTE ATÉ ENTÃO PERCEBIDO, NÃO FERE O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, NEM O DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

     

    1.É entendimento consolidado nessa Corte Superior de que o Servidor Público não tem direito adquirido a regime jurídico, devendo, apenas, ser observado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Precedentes: RMS 52.648/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2017; AgInt no REsp. 1.343.237/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.9.2016.


    2. O acórdão recorrido é firme em asseverar que as alterações decorrentes da edição da Lei Complementar 163/2009, do Estado de Sergipe, não ensejaram diminuição da remuneração da ora recorrente, havendo, por outro lado, aumento dos proventos. A inversão dessa conclusão mostra-se incabível em sede de Recurso Especial, ante o óbice contido no enunciado da Súmula 7/STJ.


    3. Agravo Interno da Servidora a que se nega provimento.


    (AgInt no AREsp 1034454/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 13/03/2018)
     

  • Importante não confundir. Embora haja discussão sobre a constitucionalidade do §2º, art. 468, o tratamento é diferenciado para empregados:

     

    CLT: Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

     

     

  • Agora fiquei confusa,

    caro amigo Phelipe Coutinho,

    segundo sua transcrição, não poderia ser i tem 'C' posto que vc mesmo cita decisão que informa que, 

    1.É entendimento consolidado nessa Corte Superior de que o Servidor Público não tem direito adquirido a regime jurídico, DEVENDO, apenas, SER OBSERVADO O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.

    É mais fácil a folha de pagamento em questão contemplar parcela hábil a impedir o correspondente decréscimo remuneratório ? E quando o coitado for se aposentar, não incorpora tal parcela. Muito esperto o gestor. 

  • Alternativa B - ERRADA

    "O princípio da irredutibilidade de vencimentos não obsta que a cessação da designação do servidor para o exercício da função de confiança implique decréscimo remuneratório equivalente ao valor da gratificação pro labore faciendo, razão pela qual a folha de pagamento em questão não haverá de contemplar qualquer parcela atinente ao exercício da referida função pelo servidor."

    A primeira parte do enunciado está correta, pois a irredutibilidade de vencimentos não obsta o redução remuneratória quanto à gratificação de função de confiança em face da cessação da respectiva designação. 

    O erro da questão está no fato de que a folha de pagamento em questão, qual seja, de fevereiro de 2018, irá contemplar a parcela atinente ao exercício da referida função, já que o pagamento no mês de fevereiro remete à competência de janeiro, sendo certo que neste mês o servidor ainda exerceu a função de confiança. 

  • ALTERNATIVA C - CORRETA

    O princípio da irredutibilidade de vencimentos alcança todos os servidores, inclusive os que não mantêm vínculo efetivo com a Administração Pública. [...] Tendo em conta que o art. 37, XV, da CF, ao estabelecer a irredutibilidade de subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, não distinguiu entre cargos efetivos ou em comissão, concluiu-se que não poderia ter havido decesso na remuneração da impetrante enquanto ela estivesse exercendo o cargo comissionado. Asseverou-se que o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão que vê, por efeito de lei, o seu estipêndio reduzido, continua a perceber o estipêndio anterior com essa parcela, que foi reduzida, sendo recebida a título de vantagem pessoal nominalmente identificável. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ellen Gracie, Presidente, que indeferiam a ordem. O Min. Eros Grau, relator, reajustou seu voto.


    MS 24580/DF, rel. Min. Eros Grau, 30.8.2007. (MS-24580)

  • Ainda não entendi esse gabarito. O que seria essa "parcela hábil"? Por quanto tempo tem que ser paga? A que título?

  • Alguém pode me explicar o porquê da letra E estar errada?

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Melhor comentário, aliás o único que realmente esclarece o que nos leva ao erro da

    assertiva.

  • Pensei exatamente nisso. Obrigado por elucidar. Abs.

  • Muito Bom! Foi exatamente minha "casca de banana".

  • Gabarito [C]

    Questão de excelente tema jurídico, inclusive para segunda fase do concurso. Vejamos:

    a) não deverá ser equivalente a 5 mil, pois, embora seja vedada redução de vencimentos, pode haver a redução ou até mesmo a supressão de gratificações;

    b) o erro desta alternativa, na verdade, é falar que "não haverá de contemplar qualquer parcela atinente ao exercício da referida função pelo servidor". Já que não podemos esquecer o total de diárias equivalente a R$ 500,00 (relativas a viagens decorrentes do exercício da função de confiança);

    c) em virtude do princípio da irredutibilidade de vencimentos, embora o vencimento do servidor passe a ser equivalente a R$ 2.500,00, a folha de pagamento em questão deverá contemplar parcela hábil a impedir o correspondente decréscimo remuneratório; OBS: embora correta (ou a menos errada), o examinador não andou bem em utilizar o termo "decréscimo remuneratório", já que o princípio é o da IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS e não da remuneração: que pode ser composta por gratificações, perfeitamente passíveis de redução ou supressão;

    d) não há que se falar em inconstitucionalidade de lei estadual que reestrutura carreira de servidor, com redução de vencimento, mas que, de outro modo, observa o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Bem como, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, ainda que haja alterações na composição de seus vencimentos, desde que tais alterações observem o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

    Sua hora chegará, continue!

  • ótimo comentário.

  • essa questao faz referencia a qual artigo ? cai no tjsp ?

  • Não tem a ver com isso aqui? Isso cai no TJSP.

    Por favor me corrijam se estiver errada. A questão realmente está confusa.

    Irredutibilidade de vencimentos e subsídios

    XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Irredutibilidade nominal, não real. Porque vale para o valor numérico: se ganha 8K, não pode abaixar disso. A irredutibilidade de vencimentos e subsídios não impede a observância do teto constitucional e da vedação à incidência cumulativa de acréscimos pecuniários;

    Art. 39: § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    Art. 150        II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Art 153        III - renda e proventos de qualquer natureza;

    § 2º O imposto previsto no inciso III:

     

           I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

  • Repita em voz baixa:

    "Isso não cai no tjsp"