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GABARITO LETRA B
a) a Lei n° 5.197/1967 (lei que dispõe sobre a proteção à fauna) admite a inserção de espécies exóticas em território nacional com parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da lei, salvo para espécies ambientalmente relevantes, inseridas em cadastro do Ministério do Meio Ambiente, cuja inserção imporá apenas a comunicação posterior aos órgãos de controle. INCORRETA
Art. 4 da lei 5197/67 - Art. 4º Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da Lei.
b) é proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones, exceto no tocante às Áreas de Proteção Ambiental, Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável, sendo admitidos, ainda, a inserção de animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade. CORRETA
Art. 31, caput c/c §1º da lei 9985/ 2000
d) atividades de manejo de fauna exótica ou que envolvam introdução de espécies exóticas estão dispensadas do licenciamento ambiental, salvo se flagrante o risco de degradação ambiental. ERRADA
Estão sujeitas ao licenciamento ambiental, conforme anexo 1 da resolução 237 do CONAMA.
e) a introdução de espécime animal exótica no Brasil, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente pode configurar infração administrativa ambiental, entretanto não se amolda aos tipos penais previstos na Lei n° 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).ERRADA
Art. 31 DA LEI 9605. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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"Espécie autóctone é a designação atribuída a espécies que habitam o seu território de origem." Fonte: http://knoow.net/ciencterravida/biologia/especie-autoctone/
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b) é proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones, exceto no tocante às Áreas de Proteção Ambiental, Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável, sendo admitidos, ainda, a inserção de animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
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c)No Estado de São Paulo, embora se permita e estimule o controle populacional de espécies exóticas invasoras, o abate e o manejo dos animais assim qualificados é vedado, por força de disposição expressa na Constituição Estadual. INCORRETO.
Em interpretação conforme (à Lex Mater federal) do dispositivo da Constituição Estadual, entende-se que é sim possível a caça para fins de controle populacional de espécies exóticas invasoras.
O artigo 204 da Constituição de São Paulo, ao proibir a caça de animais, sob qualquer pretexto não teve a intenção de vedar a atividade para controle de espécies e coleta para pesquisa científica. Por isso, o Supremo Tribunal Federal deve interpretar o dispositivo constitucional paulista conforme a Constituição Federal de 1988 para admitir a caça só nesses casos excepcionais, na opinião do ministro Dias Toffoli.
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Deus me livre ter que estudar Direito Ambiental a fundo pra passar na minha prova. kkkkkkkkkkk
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Gabarito [B]
a) Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da Lei;
b) é proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones, exceto no tocante às Áreas de Proteção Ambiental, Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável, sendo admitidos, ainda, a inserção de animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade;
c) no Estado de São Paulo, embora se permita e estimule o controle populacional de espécies exóticas invasoras, o abate e o manejo dos animais assim qualificados é vedado, por força de disposição expressa na Constituição Estadual;
d) estão sujeitas ao licenciamento ambiental;
e) Art. 31 DA LEI 9605. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Sua hora chegará, continue!