Lei n° 13.296, de 2008, do Estado de São Paulo
ítem a) ALTERNATIVA ERRADA
Ítem b) considera-se ocorrido o fato gerador do IPVA no dia 1° de janeiro de cada ano para veículos usados e na data da primeira aquisição pelo consumidor para veículos novos. ALTERNATIVA CORRETA
ítem c) ALTERNATIVA ERRADA
ítem d) ALTERNATIVA ERRADA
ítem e) ALTERNATIVA ERRADA
Fundamenatção:
Artigo 2º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado;
II - na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo;
Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
IV - na data da incorporação do veículo novo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
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Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado;
II - na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo;
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Artigo 7º - A base de cálculo do imposto é:
I - na hipótese dos incisos I, V, IX e X, alíneas "a" e "b", do artigo 3º desta lei, o valor de mercado do veículo usado constante da tabela de que trata o § 1º deste artigo;
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Artigo 6º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto e acréscimos legais do exercício ou exercícios anteriores;
§ 2º - A responsabilidade prevista nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.
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Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado;
II - na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo;