A) O art. 155, § 1º, I e II, da CF define critérios para que se defina o Estado competente quando se tratar de imóveis (Estado da situação do bem) ou de móveis, títulos e créditos (Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador)
B) Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis E DOAÇÃO, de quaisquer bens ou direitos;
C) Lei 10705/00 do Estado de São Paulo
Artigo 7º - São contribuintes do imposto:
III - na doação: o donatário;
Parágrafo único - No caso do inciso III, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador.
D) A interpretação sistemática dos incisos do § 1°, do art. 155, da Constituição, conduz, no entanto, a outra conclusão. A Constituição no inciso III desse dispositivo atribuiu à lei complementar nacional a tarefa de dispor sobre a competência para a instituição do imposto, tanto na transmissão causa mortis como na transmissão voluntária por ato de liberalidade, qualquer que seja a natureza dos bens transmitidos, sempre que o doador tiver domicílio ou residência no exterior e sempre que o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residia ou teve sua sucessão processada no exterior.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
E) Lei 10705/00 do Estado de São Paulo
Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:
§ 3º - A legitima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.
a) É contribuinte do ITCMD, em caso de doação, o donatário residente no Estado de São Paulo. (CORRETA)
No tocante ao sujeito passivo do ITCMD, o CTN optou por delegar ao legislador estadual a definição legal do contribuinte, desde que a indicação recaia sobre uma das partes da operação, porque, nos termos do art. 121, parágrafo único, I, do CTN, o contribuinte deve possuir relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador da obrigação.
De acordo com a Lei 10.705/2000 de São Paulo: Artigo 7º - São contribuintes do imposto: III - na doação: o donatário;
b) Compete ao Estado de domicílio do de cujus o ITCMD incidente na transmissão causa mortis de bens imóveis. (ERRADO)
Quando a transmissão é de bens imóveis e respectivos direitos, o ITCMD compete ao Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal (CF, art. 155, § 1º, I).
c) Em caso de imóveis, o ITCMD incide somente por transmissão causa mortis e, em caso de outros bens e direitos, o imposto incide sobre a transmissão a qualquer título. (ERRADO)
Segundo o art. 155, I, da CF/1988, os Estados e o Distrito Federal podem instituir imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. Portanto, em relação aos imóveis o ITCM incide seja na transmissão em razão da morte ou em razão de doação.
d) A instituição do ITCMD pelos Estados depende de lei complementar federal que regule os aspectos específicos da incidência em qualquer hipótese de transmissão ou de qualquer bem, independentemente da situação do contribuinte ou responsável. (ERRADO)
Segundo o art. 155, § 1º , III, da CF/1988, o imposto terá competência para sua instituição regulada por lei complementar se o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior. Como a lei complementar reclamada pelo dispositivo ainda não foi editada, os Estados têm se utilizado da autorização do art. 24, § 3.0 , da CF/1988 e exercido a competência legislativa plena, disciplinando a situação por lei própria.
e) A doação com encargos não se sujeita à incidência do ITCMD. (ERRADO)
Quando se tratar de doação pura ou incondicionada, nenhuma dúvida paira quanto à incidência do ITCMD. Entretanto, surge a dúvida em se tratando de doação com encargo. No caso, incide o ITCMD ou o ITBI?
Algumas leis estaduais incluem expressamente a doação com encargo no âmbito de incidência do ITCMD. É o caso da lei do Estado de São Paulo, Lei no 10.705/00, que no § 3o do art. 2o incluiu a doação com encargo no campo de abrangência do fato gerador do ITCMD.
FONTE: Ricardo Alexandre e Kiyoshi Harada.