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Gabarito B
A) A inscrição do nome do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) poderá ocorrer imediatamente após o trânsito em julgado da decisão condenatória de pagamento de quantia certa. ❌
CLT, art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
B) ✅
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
C) De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, cabe recurso ordinário da decisão proferida em embargos à execução. ❌
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
D) Compete à Justiça Federal executar, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição da República, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho e dos acordos por esta homologados. ❌
Súmula Vinculante 53: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
E) O Tribunal Superior do Trabalho entende que constitui indevido fracionamento do valor da execução (art. 100, § 8° , da Constituição da República) o pagamento individualizado do crédito devido pela Fazenda Pública, no caso de ação coletiva em que sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores substituídos. ❌
EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SINDICATO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. DISPENSA DE PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. (...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 568.645/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia e concluiu que (...) a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados.
(AIRR - 61500-46.2001.5.04.0018 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 11/05/2018)
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Alternativa D, fundamenta-se no parágrafo único do artigo 876 da CLT. "A competência é da Justiça do Trabalho..."
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CLT. Processo de Execução:
Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias (45 dias) a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Acredito que a questão NÃO está desatualizada. A meu ver, a letra “E” está INCORRETA.
No caso (do Informativo nº 929), discutiu-se a possibilidade de execução fracionada contra a Fazenda Pública de honorários advocatícios fixados em ação proposta em regime de litisconsórcio ativo facultativo. Aqui trata-se da possibilidade do fracionamento do valor dos honorários sucumbenciais (crédito do patrono da causa), o que contraria o § 8º do art. 100 da CF.
A assertiva “E” da questão trata da possibilidade do fracionamento do valor da execução contra a Fazenda Pública, no caso de ação coletiva em que sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores substituídos. Aqui trata-se da possibilidade do fracionamento do valor dos créditos dos patrocinados, o que não contraria o § 8º do art. 100 da CF.
Vale ressaltar o consignado no Informativo nº 929: “os honorários sucumbenciais não se confundem com o crédito dos patrocinados”.
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A letra B foi a escolhida pela banca em razão da interpretação literal do art. 878 da CLT. Pois bem. De toda forma, deixo o enunciado 113 da Jornada de de direito material e processual do trabalho para reflexão:
Enunciado 113 da 2º Jornada de direito material e processual do trabalho - EXECUÇÃO DE OFÍCIO E ART. 878 DA CLT. Em razão das garantias constitucionais da efetividade (CF, art. 5º, XXXV), da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e em face da determinação constitucional da execução de ofício das contribuições previdenciárias, parcelas estas acessórias das obrigações trabalhistas (CF, art. 114, VIII), o art. 878 da CLT deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo a permitir a execução de ofício dos créditos trabalhistas, ainda que a parte esteja assistida por advogado.
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Princípio Inquisitivo/ Impulso Oficial
Art. 878 A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício (definitiva) pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Lei 13.467/2017
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STF- REPERCUSSÃO GERAL: Analisando questão afeta aos precatórios, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de que NÃO VIOLA o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos, inclusive sendo permitido o pagamento por meio de RPV (se o valor estiver na alçada da RPV).
FONTE: DOD
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Vale lembrar:
nas execuções coletivas contra a Fazenda Pública é possível a expedição de RPV, se o montante do crédito individual de cada trabalhador for inferior ao limite de precatório.
Isso porque, a forma de pagamento, por RPV ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados.