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I) Historicidade - os direitos fundamentais apresentam natureza histórica, advindo do Cristianismo, superando diversas revoluções até chegarem aos dias atuais;
II) Universalidade – alcançam a todos os seres humanos indistintamente; nesse sentido fala-se em “Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos”;
III) Inexauribilidade – são inesgotáveis no sentido de que podem ser expandidos, ampliados e a qualquer tempo podem surgir novos direitos (vide art. 5º, § 2º, CF);
IV) Essencialidade – os direitos humanos são inerentes ao ser humano, tendo por base os valores supremos do homem e sua dignidade (aspecto material), assumindo posição normativa de destaque (aspecto formal).
V) Imprescritibilidade – tais direitos não se perdem com o passar do tempo;
VI) Inalienabilidade – não existe possibilidade de transferência, a qualquer título, desses direitos;
VII) Irrenunciabilidade – deles não pode haver renúncia, pois ninguém pode abrir mão da própria natureza;
VIII) Inviolabilidade – não podem ser violados por leis infraconstitucionais, nem por atos administrativos de agente do Poder Público, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa;
IX) Efetividade – A Administração Pública deve criar mecanismos coercitivos aptos a efetivação dos direitos fundamentais;
X) Limitabilidade - os direitos não são absolutos - nada é absoluto no direito - sofrendo restrições nos momentos constitucionais de crise (Estado de Sítio) e também frente a interesses ou direitos que, acaso confrontados, sejam mais importantes (Princípio da Ponderação);
XI) Complementaridade – os direitos fundamentais devem ser observados não isoladamente, mas de forma conjunta e interativa com as demais normas, princípios e objetivos estatuídos pelo constituinte;
XII) Concorrência – os direitos fundamentais podem ser exercidos de forma acumulada, quando, por exemplo, um jornalista transmite uma notícia e expõe sua opinião (liberdade de informação, comunicação e opinião).
XIII) Vedação do retrocesso – os direitos humanos jamais podem ser diminuídos ou reduzidos no seu aspecto de proteção (O Estado não pode proteger menos do que já vem protegendo).
Crédito: Patrulheiro OSTENSIVO.
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anotar os bizu
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Características dos Direitos Humanos Fundamentais
I) Historicidade - os direitos fundamentais apresentam natureza histórica, advindo do Cristianismo, superando diversas revoluções até chegarem aos dias atuais;
II) Universalidade – alcançam a todos os seres humanos indistintamente; nesse sentido fala-se em “Sistema Global de
Proteção de Direitos Humanos”;
III) Inexauribilidade – são inesgotáveis no sentido de que podem ser expandidos,
ampliados e a qualquer tempo podem surgir novos direitos (vide
art. , , );
IV) Essencialidade – os direitos humanos são inerentes ao ser humano, tendo
por base os valores supremos do homem e sua dignidade (aspecto material),
assumindo posição normativa de destaque (aspecto formal).
V) Imprescritibilidade – tais direitos não se perdem com o passar do
tempo;
VI) Inalienabilidade – não existe possibilidade de transferência, a
qualquer título, desses direitos;
VII) Irrenunciabilidade – deles não pode haver renúncia, pois ninguém pode abrir mão
da própria natureza;
VIII) Inviolabilidade – não podem ser violados por leis infraconstitucionais, nem
por atos administrativos de agente do Poder Público, sob pena de
responsabilidade civil, penal e administrativa;
IX) Efetividade – A Administração Pública deve criar mecanismos coercitivos
aptos a efetivação dos direitos fundamentais;
X) Limitabilidade - os direitos não são absolutos, sofrendo restrições nos
momentos constitucionais de crise (Estado de Sítio) e também frente a interesses
ou direitos que, acaso confrontados, sejam mais importantes (Princípio da
Ponderação);
XI) Complementaridade – os direitos fundamentais devem ser observados
não isoladamente, mas de forma conjunta e interativa com as demais normas,
princípios e objetivos estatuídos pelo constituinte;
XII) Concorrência – os direitos fundamentais podem ser exercidos de forma
acumulada, quando, por exemplo, um jornalista transmite uma notícia e expõe sua
opinião (liberdade de informação, comunicação e opinião).
XIII) Vedação do retrocesso – os direitos humanos jamais podem ser diminuídos ou
reduzidos no seu aspecto de proteção (O Estado não pode proteger menos do que
já vem protegendo).
fonte:
https://nestorsampaio.jusbrasil.com.br/artigos/112330165/caracteristicas-dos-direitos-humanos-fundamentais
GAB - A
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e um pa pa pa e 2 papapa e 3 papapa
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Vamos analisar as afirmativas e indicar qual é a característica dos direitos fundamentais mencionada em cada uma delas:
- afirmativa I: trata-se da característica da imprescritibilidade, visto que os direitos humanos não são perdidos pelo fato de o seu titular ter deixado de exercê-los por algum tempo.
- afirmativa II: esta é a característica da efetividade, pois é preciso que os direitos sejam concretamente protegidos, não sendo suficiente a sua mera proteção formal (ou apenas a declaração de sua proteção);
- afirmativa III: esta é a característica da complementariedade. Uma vez que as diferentes dimensões de direitos visam proteger a dignidade da pessoa humana, não é possível dar a um direito a sua realização completa sem interpreta-lo em conjunto com outras proteções; o conjunto dos direitos deve ser entendido de modo integrado, não de forma isolada.
Considerando as características encontradas, temos que a alternativa em que elas aparecem na ordem correta é a letra A.
Gabarito: a resposta é a LETRA A.
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1 Geração
•Valor - liberdade
•Direitos civis e políticos
•Exige uma abstenção estatal
2 Geração
•Valor - igualdade
•Direitos econômicos, culturais e sociais
•Exige uma atuação estatal
3 Geração
•Valor - solidariedade e fraternidade
•Direitos difusos e coletivos
4 Geração
•Valor- Desenvolvimento
•Direitos de informação, democracia e pluralismo
5 Geração
•Direito de paz