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ID
2714248
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um novo paradigma para o constitucionalismo surgiu entre o final do século XX e o início do século XXI. Procura ser uma resposta teórico-prática para a necessidade de se obterem eficácia e efetividade para as normas constitucionais, sobretudo as portadoras de direitos sociais. Implanta, no Brasil, modelo normativo-axiológico, com adoção expressa de valores e opções pela efetivação de políticas públicas com sede constitucional. Muitas destas bastante específicas, como os serviços de saúde, educação e assistência social a hipossuficientes. Esse paradigma constitucional possui algumas notas típicas, dentre as quais NÃO se encontram:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A 

     

    No constitucionalismo do início do séc XXI há  APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO CONSTITUCIONAL E MORALIDADE.

  • O poder constituinte originário formal é o que vai fazer a formalização do conteúdo. Ou seja, vai consagrar o conteúdo em normas constitucionais. Ele formaliza o conteúdo que foi escolhido.

     

    Pela Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale é possível entender a diferenciação do aspecto material para o formal, pois o direito é composto das seguintes dimensões:

       - Dimensão Axiológica – que é a dimensão do Valor

       - Dimensão Normativa – que é a dimensão da Norma (para o positivismo positivista, o direito teria só essa dimensão)

       - Dimensão Fática – do caso concreto.

     

    No plano axiológico há vários valores que são eminentemente morais, como, por exemplo, o valor liberdade, o valor igualdade, o valor moralidade. Quem faz a escolha desses valores que serão consagrados na Constituição é o poder constituinte originário material.

     

    Feita essa escolha, vem o poder constituinte originário formal e consagra os valores escolhidos em normas jurídicas (dimensão normativa). Ele pega o valor “liberdade” e consagra na “liberdade de locomoção”, na “liberdade de expressão do pensamento”, etc. Consagra o valor igualdade no princípio da isonomia; o valor moralidade no princípio da moralidade administrativa e por aí vai...

     

    A dimensão fática ocorre quando se tem um caso concreto ao qual você vai aplicar a norma.

     

    No constitucionalismo do início do séc XXI há a aproximação e integração das diversas esferas da razão prática para solução dos casos constitucionais: o direito, a moral e a política, há a compreensão da constitucionalidade enquanto critério último de validade das normas, em termos substantivos e não apenas formais, sendo que os direitos constitucionais incorporam uma ordem objetiva de valores. Esses direitos e valores tornam-se onipresentes com “efeito irradiante” sobre os demais ramos do direito.

     

    Gabarito: A

  • A – Errado (gabarito da questão que pedia a incorreta!).

    Neoconstitucionalismo

    1.6.1. Características segundo Luís Roberto Barroso

    (...)

    O desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.

    Quando se fala em nova dogmática da interpretação constitucional, fala-se de uma nova leitura e de numa nova estruturação dos métodos de interpretação que vão muito além daquela visão clássica positivista de Juiz ou intérprete como sendo a mera boca da lei. Aqui, surge a ideia de uma atuação mais criativa do intérprete e de uma de uma abertura para a influência de valores morais. Há uma reaproximação entre direito e moral.

    Essa reaproximação entre direito e moral gera algumas consequências importantes, tais como: o fato de que o direito passa a ser compreendido não como um fim em si mesmo, como antes se pensava, como se o direito legitimasse o próprio direito (uma auto-legitimação). Contrariamente a essa ideia, o neoconstitucionalismo trouxe a concepção de que o fim do direito é o homem, é o ser humano. Logo, o que legitima o direito é o ser humano.

    Qual é o princípio que traduz essa ideia do constitucionalismo? R: o princípio da dignidade da pessoa humana. Essa ideia de aproximação do direito com a moral e a ideia de o homem ser o fim do direito, o centro de tudo, se dá a partir de um resgate das ideias de Immanuel Kant. Não é à toa que esse momento do pós-segunda guerra mundial é chamado por muitos autores de virada Kantiana do direito ou viragem Kantiana do direito (essa reaproximação de direito e moral).

    Seriam, portanto, ideias centrais do noeconstitucionalismo: uma reaproximação do direito com a moral; o fortalecimento da jurisdição constitucional por causa da força normativa da Constituição; a centralidade da pessoa, do ser humano; a dignidade da pessoa humana.

    B - Errado (idem assertiva "a").

  • c) Correta.

    Reconhecimento da força normativa à constituição.

    Viu-se até aqui que constitucionalismo moderno começa como constitucionalismo liberal no final do século XVIII, especialmente com a constituição americana e com a constituição francesa e, depois disso, vem o constitucionalismo social.

    Mas apesar de já haver a constituição naquela época, ela não era efetiva. A constituição francesa, por exemplo, tinha mais um valor político do que propriamente um valor jurídico-normativo dotado de efetividade e de efetivação. Tanto o é que o princípio basilar do estado de direito era o princípio da legalidade (o estado baseado na lei). Então, na prática, na vida em sociedade, na vida política, a lei era até mais importante que a constituição em termos práticos e efetivos.

    Ao se adentrar no século XX, eclode a primeira guerra mundial, em seguida, a segunda guerra mundial e com esta última começa haver uma mudança de mentalidade que buscava o fortalecimento de certos valores. Valores de conteúdo moral. Essa abertura do direito para a moral o conduz a um pós-positivismo e, adiante, para um neoconstitucionalismo.

    Um dos pontos centrais do neoconstitucionalismo é a afirmação e o reconhecimento da força normativa da constituição. Força normativa é entendida como sendo o poder, a capacidade que a constituição tem para se impor e gerar os seus efeitos. Ela não é apenas um protocolo de intenções ou uma ideologia ou ideal político. Na verdade, ela é uma norma jurídica impositiva que se localiza acima das outras normas. Por isso, dizer que a força normativa da constituição é o ponto fulcral do neoconstitucionalismo.

  • d) Correta.

    Expansão da jurisdição constitucional.

    Falar em jurisdição constitucional é, basicamente, falar sobre a existência daquele órgão ou, em alguns casos, daquele conjunto de órgãos responsáveis pela interpretação da constituição e pela defesa dela. Defesa da constituição deve ser entendido como sendo aquele principal mecanismo de defesa: o controle de constitucionalidade. A jurisdição constitucional exerce o controle de constitucionalidade.

    É verdade que a ideia de controle de constitucionalidade nasce com a decisão o famoso caso “Marbury Vs. Madison”, em 1803. Mas, apesar de essa decisão ser célebre e afirmar as bases do controle judicial de constitucionalidade, sobretudo da forma difusa e concreta, o controle de constitucionalidade, mesmo nos EUA, só vai se afirmar, só começa a ser operado de forma mais intensa e efetiva, no século XX, a partir da segunda guerra mundial. Chega-se, então, à conclusão de que o neoconstitucionalismo expande, fortalece a jurisdição constitucional.

  • Axiologia é valor

    Abraços

  • A questão trata do neoconstitucionalismo, que, segundo Fredie Didier Jr., possui as seguintes características básicas:

     a) reconhecimento da força normativa da Constituição, que passa a ser encarada como principal veículo normativo do sistema jurídico, com eficácia imediata e independente, em muitos casos, de intermediação legislativa;

     b) desenvolvimento da teoria dos princípios, de modo a reconhecer-lhes eficácia normativa;

     c) tansformação da hermenêutica jurídica, com o reconhecimento do papel criativo e normativo da atividade jusrisdicional;

     d) expansão e consagração dos direito fundamentais.

     

  • Influência pós-positivista, em que a moral e o direito coadunam-se

  • #kelsenchateado

  • Neoconstitucionalismo: 


    1.0 Acepção Histórica: 

    - Formação do Estado Democrático de Direito 

    - Natureza normativa aos princípios constitucionais 

    - A constituição passa a ser o centro do ordenamento jurídico 


    2.0 Acepção Filosófica: 

    - Pós Positivismo 

    - Aproximação do direito e moral 

    - Virada kantiana 


    3.0 Acepção Jurídica : 

    - Hermenêutica própria 

    - Maior eficácia normativa

    - Expansão da Jurisdição Constitucional

  • Ferdinand Lassale.

  • Quem leu o artigo abaixo do Prof. Dirley, com certeza acertou a questão:

    NEOCONSTITUCIONALISMO E O NOVO PARADIGMA DO ESTADO CONSTITUCIONAL DE DIREITO: UM SUPORTE AXIOLÓGICO PARA A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. Por Dirley da Cunha Júnior.

    Neoconstitucionalismo e o novo paradigma do Estado Constitucional de Direito: Um suporte axiológico para a efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais

    Dirley da Cunha Júnior

  • Acho graça, mas é de nervoso.

  • Gabarito: A

    O constitucionalismo do final do século XX e início do século XXI, também denominado de neoconstitucionalismo, jamais poderá ser analisado a partir da égide da separação do direito constitucional e da moralidade política.

    Diferentemente do constitucionalismo moderno (que continha caráter ideológico de apenas limitar o poder), o constitucionalismo pós-moderno (neoconstitucionalismo) possui um grande caráter axiológico (valorativo) e busca, precisamente:

    1) a eficácia da constituição

    2) a concretização dos direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira geração

    3) a limitação do poder estatal

    4) a centralização da moral política

    Para Barcellos, o neoconstitucionalismo representa "a incorporação explícita de valores e opções políticas nos textos constitucionais, sobretudo no que diz respeito à promoção da dignidade humana e dos direitos fundamentais".

    Fonte: Ana Paula Barcellos. Neoconstitucionalismo, direitos fundamentais e controle das políticas públicas, p.4.

  • Caro   colegas,  em  qual  Doutrina  estudo  para  responder  questão  deste   nível?

  • Não questiono o gabarito, pois a alternativa A é evidente a correta.

    Porém, a alternativa c diz:

    Compreensão da constitucionalidade enquanto critério último de validade das normas, em termos substantivos e não apenas formais.

    Se o que impera é a supremacia da constituição, fiquei na dúvida porque foi colocado como critério último de validade, e não primeiro, alguém pode me explicar? seria devido à presunção de constitucionalidade?

  • Henrique Tavares:

    A expressão "critério último de validade” significa “critério máximo", supremo.

    Você ficou em dúvida, muito provavelmente, porque leu em sentido literal.

    Espero tê-lo ajudado.

  • Três teorias, em síntese, tentam explicar as relações entre as normas jurídicas e as normas morais. A Teoria do Mínimo Ético defende que as normas morais mais importantes são transformadas em normas jurídicas. A Teoria da Separação do Direito e da Moral afirma que não há ponto de relação necessário entre ambos os campos. Thomasius afirma que o objeto das normas morais é um (esfera íntima) e das normas jurídicas é outro (comportamento externo); Kelsen, por sua vez, afirma que existem diversos grupos de normas morais e o direito não se prende necessariamente a qualquer deles, sendo um campo próprio e autônomo. Por fim, a Teoria dos “círculos secantes” estabelece que há um núcleo comum entre a Moral e o Direito, composto por normas simultaneamente morais e jurídicas.

    Referências:

    Betioli, Antonio Bento. Introdução ao Direito. São Paulo: Saraiva, 2011.

    KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6ª edição. Coimbra: Armênio Amado, 1984, pp. 48-55 e 93-107

  • Chute

  • A questão exige conhecimento acerca da construção teórica e conceitual do neoconstitucionalismo. Para BARROSO (2007), o marco filosófico do novo direito constitucional é o pós-positivismo. O debate acerca de sua caracterização situa-se na confluência das duas grandes correntes de pensamento que oferecem paradigmas opostos para o Direito: o jusnaturalismo e o positivismo. Opostos. Mas, por vezes, singularmente complementares. A quadra atual é assinalada pela superação - ou, talvez, sublimação - dos modelos puros por um conjunto difuso e abrangente de ideias, agrupadas sob o rótulo genérico de pós-positivismo. Ora, o pós-positivismo busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto: procura empreender uma leitura moral do Direito, mas sem recorrer a categorias metafísicas. A interpretação e aplicação do ordenamento jurídico hão de ser inspiradas por uma teoria de justiça, mas não podem comportar voluntarismos ou personalismos, sobretudo os judiciais.


    Portanto, todas as características mencionadas no enunciado são compatíveis com uma postura neoconstitucionalista, exceto a Separação conceitual entre o direito constitucional e a moralidade política.

     

    Gabarito do professor: letra a.

     

    Referência:

    BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil). Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 9, março/abril/maio, 2007.
  • No paradigma neoconstitucionalista, não há uma separação conceitual entre o direito e a moral, o que torna a alternativa A incorreta.

  • O texto fala sobre o neoconstitucionalismo que tem como marco filosófico o pós-positivismo, que ao contrário o que fala a letra A, existe na concepção pós-positivista uma aproximação entre direito e moral.

  • A questão fala sobre neoconstitucionalismo, onde, sendo bem "raso", trata da nova visão sobre a constituição, reaproximando o direito e moralidade pública e não uma separação conceitual.

  • Alguém por favor pode me explicar melhor a letra c, acho que me confudi por conta da cf de 88 terem normas constitucionais no aspecto formal, apenas.. n consegui entender mt a C

  • Alguém por favor pode me explicar melhor a letra c, acho que me confudi por conta da cf de 88 terem normas constitucionais no aspecto formal, apenas.. n consegui entender mt a C

  • O canto da sereia é bonito, mas ele te afoga. Neoconstitucionalismo fala tudo o que qualquer idealista quer ouvir, porém, na prática, é essa desgraça ai que a gente vê cotidianamente no Brasilzão da massa.

  • Trata-se do neoconstitucionalismo, que, para Barroso, possui como marco filosófico o pós-positivismo, o qual representa a aproximação do Direito com a Ética.

  • Nas palavras do professor, “o neoconstitucionalismo ou novo direito constitucional,

    na acepção aqui desenvolvida, identifica um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio às quais podem ser assinalados, (i) como marco histórico, a formação do Estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX; (ii) como marco filosófico, o póspositivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética; e (iii) como marco teórico, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional. Desse conjunto de fenômenos resultou um processo

    extenso e profundo (BARROSO, 2006, p. 5).

    Fonte: Pedro Lenza

  • O constitucionalismo pode ser compreendido, em suma, como uma teoria desenvolvida para a contenção dos poderes das autoridades do Estado em prol dos direitos e garantias dos "súditos".

    Nesse sentido, pode se encontrar indícios do constitucionalismo em qualquer documento que, de alguma forma, limite o poder do soberano.

    Na Europa, com o fim do Absolutismo, o constitucionalismo, orientado pelo princípio da supremacia do parlamento, entra em sua fase moderna, cuja principal marca é a imposição, em desfavor do governante, da vontade popular, que passa a ter caráter normativo.

    Outrossim, incumbia aos parlamentares, na qualidade de representantes do povo, o mister legiferante, que não podia ser limitado por nenhum outro documento, sob pena de contrariar a máxima de que o poder emana do povo.

    Por fim, os principais expoentes jurídicos da época lecionavam no sentido de que a moral e o direito não se confundiam, ou seja, de que eram coisas absolutamente distintas e que não se interseccionavam.

    O produto dessa soma de fatores foi visto, em seu pior estágio, na Alemanha nazista, cuja legislação: (i) era soberana, já que editada pelo parlamento na qualidade de representante do povo e; (ii) não tinha compromisso com a moral, pois esta não influenciava o direito.

    Com o fim da Segunda Guerra, foi pensado um novo paradigma para o constitucionalismo, alcunhado de "neoconstitucionalismo" (entendo que embora acompanhado do prefixo neo, o neoconstitucionalismo não inova a teoria constitucionalista, pois ele também busca a limitação do poder como forma de assegurar o direito dos súditos).

    Nessa fase pós-moderna, o marco filosófico foi claro: a aproximação entre o direito e a moral.

    E, embora sejam coisas distintas, a doutrina jurídica passa a reconhecer que a moral deve orientar, ao menos minimamente, o direito, sob pena de se permitir por lei a criação de situações injustas, que não se coadunam com os reais interesses do povo.

    Concluindo, com relação ao marco teórico, para superar o princípio da supremacia do parlamento e instituir o princípio da supremacia da Constituição, foi: (i) conferida carga normativa à Constituição, que passa a ter capacidade de conformar a realidade; (ii) expandida a jurisdição constitucional, com a criação de uma Corte Especial para o trato dos assuntos afetos à Constituição (não cabe mais ao parlamento ditar as normas soberanas, sendo possível o controle de seus atos em caso de eventual dissonância com a Constituição); (iii) criada uma nova dogmática de interpretação constitucional, visto a peculiaridade das normas inseridas na Constituição em relação às demais normas do sistema jurídico.

    Trazendo essas noções para a questão em apreço, se percebe que a assertiva "A" contém equívoco, pois o novo paradigma constitucionalista buscou exatamente o oposto, ou seja, a aproximação entre o direito e a moral.