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Gabarito Letra C
a) errado, quando falamos em controle PREVENTIVO, há um diferença de PEC e Projeto de LEI COMUM:
PEC : admite-se também o controle prévio em relação aos aspectos formais e materiais, especificamente, que contrariem clausula pétrea;
PROJETO DE LEI latu sensu: admite-se o controle preventivo SOMENTE no que tange aos aspectos FORMAIS.
b) errado, já decidiu o STF que a existência de ADI no Supremo não impede tramitação de incidente de inconstitucionalidade em outro tribunal.
c) correta, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo foram aprovadas têm valor de Emenda Constitucional, pois foi aprovada pelo quorum previsto no art. 5º , § 3º , da Constituição Federal.
d) errada, o STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.
Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88.
A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e "erga omnes" e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
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A alternativa D trata do controle difuso e ADI é controle concentrado!
“O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF”. (grifo nosso) RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.
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CF, art. 5º, § 3º: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
O trecho do site https://seer.imed.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/1367/1053 explica:
[…] a adoção do procedimento previsto no art. 5o, § 3°, da CF, os tratados em matéria de direitos humanos passariam a integrar o bloco de constitucionalidade, que representa a reunião de diferentes diplomas normativos de cunho constitucional, que atuam, em seu conjunto, como parâmetro do controle de constitucionalidade, o que configura um avanço em relação à posição mais restritiva do nosso Supremo Tribunal Federal na matéria, que, por exemplo, não outorga força normativa superior ao Preâmbulo da Constituição (SARLET, 2005, p. 17).
Foi esse o entendimento adotado na decisão monocrática do Ministro Edson Fachin do STF, que indeferiu medida cautelar pleiteada na ADI no 5.357 (STF, 2015, on-line), proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), em face do art. 28, §1° e do art. 30, caput, da Lei no 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência (BRASIL, 2015, on-line).
[...] a edição do Decreto nº 6.949/2009 - Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - seguiu o procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição da República, o que lhe confere status equivalente ao de emenda constitucional, reforçando o compromisso internacional da República com a defesa dos direitos humanos e compondo o bloco de constitucionalidade que funda o ordenamento jurídico pátrio (STF, 2015, on-line).
Para finalizar, o Informativo 856 do STF: Pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta. Isso significa que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional. STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 8/3/17.
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A expressão “bloco de constitucionalidade” se espalhou pelo mundo e hoje é utilizada pela doutrina em dois sentidos:
1) Sentido amplo: abrange normas formalmente constitucionais e, também, normas vocacionadas a desenvolver a eficácia dos preceitos constitucionais (ou seja, o bloco de constitucionalidade em sentido amplo abrange, inclusive, normas infraconstitucionais que regulamentam dispositivos da Constituição).
Ex.: CF/88, art. 7º, IV: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...]”. Para que o trabalhador usufrua do salário-mínimo é necessário que exista uma norma regulamentadora fixando o seu valor. Assim, em sentido amplo, a lei que estabelece o valor do salário-mínimo faz parte do bloco de constitucionalidade, pois, sem ela, a norma prevista na Constituição não possuirá eficácia positiva (aptidão para ser aplicada ao caso previsto por ela). Portanto, tal preceito é fundamental para dar eficácia e efetividade ao dispositivo constitucional.
Obs.: No Brasil, estão dentro do bloco de constitucionalidade em sentido amplo o preâmbulo da CF/88 e o Pacto de São José da Costa Rica (tratado internacional de direitos humanos não aprovado pelo rito da CF, art. 5º, § 3º, mas que tem status supralegal) embora não sirvam como parâmetro.
2) Sentido estrito (utilizado pelo Ministro Celso de Mello): abrange apenas normas de referência para o controle de constitucionalidade. Nesse sentido estrito, portanto, o bloco de constitucionalidade é equivalente ao parâmetro (“paradigma de confronto”) de constitucionalidade.
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Penso que a alternativa "A" também está correta.
Em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.
Porém:
Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:
a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e
b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.
Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.
O caso concreto examinado pelo STF não se enquadrava em nenhuma dessas duas situações excepcionais, pois não se tratava de emenda à Constituição e a tramitação deste projeto não violou nenhuma regra constitucional sobre o processo legislativo.
FONTE: comentários do Professor e Juiz Federal Márcio André Lopes Cavalcante (TRF1) sobre o julgamento do MS 32033/DF do Supremo Tribunal Federal (STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013).
Atualização: a Banca manteve o gabarito.
Avante!
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a) Errada. Entretanto, considero que esta assertiva também está correta, deixando apenas um questionamento para os colegas: Conforme o atual entendimento do STF sobre a questão, seria possível o controle prévio de projeto de lei que viole cláusula pétrea, uma vez que tal possibilidade refere-se apenas às emendas?
Mandado de segurança contra projeto de lei supostamente inconstitucional
É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento? Em regra, não. Existem, contudo, duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:
a) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;
b) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.
STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).
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b) Errado.
2ª Turma: Existência de ADI no Supremo não impede tramitação de incidente de inconstitucionalidade em outro tribunal
Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Ricardo Lewandowski que negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 26512, na qual a Viação Águia Branca S/A pedia a suspensão do julgamento de um Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) até que fosse julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5549, pelo Supremo, já que em ambos os processos se discute a validade da mesma norma legal.
Na sessão de hoje (9), a Turma negou provimento ao agravo regimental por meio do qual a empresa pretendia reverter a decisão do relator. De acordo com o ministro Lewandowski, não há previsão legal que impeça a tramitação de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (previsto no artigo 948 Código de Processo Civil) que tenha como objeto o mesmo dispositivo legal, cuja validade esteja sendo discutida no Supremo por meio de ADI. Por esse motivo, a tramitação concomitante nesse caso não configura usurpação da competência do STF, como alegou a defesa da empresa.
Em seu voto, o ministro-relator afirmou que não se sustenta o pedido da empresa, pois não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses previstas no artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal, seja para preservar a competência desta Suprema Corte seja para garantir a autoridade de suas decisões. “Ao colocar em julgamento o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade subordinado à Apelação 0000481-74.2012.4.02.5003, o relator do TRF-2 nada mais fez do que exercer o controle difuso de constitucionalidade, enquanto no STF fazemos o controle concentrado”, explicou Lewandowski.
O ministro acrescentou que o acórdão a ser proferido pelo TRF-2 poderá ser questionado por meio de recurso próprio (controle difuso) sem que isso impeça o STF de analisar a validade daquela mesma norma em controle concentrado de constitucionalidade por meio da ADI 5549. “Verifico que, na verdade, a insurgência da agravante está mais relacionada com o possível resultado contrário a seus interesses (manutenção de serviços públicos delegados, exploração de linhas interestaduais de passageiros) do que com eventual usurpação da competência desta Corte por parte do TRF-2”, assinalou. O relator observou que a empresa buscou dar à reclamação constitucional contornos de ação cautelar, em substituição ao pedido liminar ainda não apreciado nos autos da ADI 5549.
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c) Correta.
De forma bem simplificada, bloco de constitucionalidade significa que a Constituição pode ser formada não apenas pelos dispositivos que estão ali expressamente escritos, mas também por outras normas não presentes no texto, como, por exemplo, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto 6.949/2009).
d) Errada.
Efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade
Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
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Além do Tratado de Marraquexe!
Abraços
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acho que á letra A também está correta
tá foda essa vida de fazedor de questões
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tá foda essa vida de fazedor de questões [2]
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a) Apenas admite-se o controle de constitucionalidade de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) e de projeto de lei quando estes forem manifestamente ofensivos a cláusula pétrea ou violem procedimento formal previsto na Constituição para sua elaboração.
É importante, por fim, lembrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança nº 32033, que tentava impedir a tramitação do projeto de lei dos partidos políticos, no Congresso Nacional, definiu que a matéria somente poderia ser apreciada pelo poder judiciário, depois de (e se) convertida em lei, pela via da ação direta de inconstitucionalidade. Foi reafirmado, portanto, que o controle de constitucionalidade sobre projeto de lei em tramitação legislativa cabe ao poder legislativo.
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Letra A: Apenas admite-se o controle de constitucionalidade de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) e de projeto de lei quando estes forem manifestamente ofensivos a cláusula pétrea ou violem procedimento formal previsto na Constituição para sua elaboração.
Ao meu ver a questão está correta, atualmente o STF só admite o controle preventivo via mandado de segurança em duas
situações: na proposta de emenda à constituição que manifestamente viole cláusula pétrea e, tanto projeto de lei quanto proposta de emenda por vício formal de constitucionalidade (exemplo: proposta de emenda à constituição aprovada por maioria absoluta, uma lei ordinária aprovada quando a constituição manda que seja elaborada por lei complementar).
Vejamos o histórico da temática nas palavras do professor Eric Fernande, do curso de magistratura federal do Curso Ênfase:
Durante muito tempo o Supremo entendeu – e ainda entende em alguma medida – que o parlamentar membro do Congresso Nacional, diante de uma proposta de emenda que viole cláusula pétrea, poderia fazer uso do Mandado de Segurança para tutelar seu direito líquido e certo ao devido processo legislativo e com isso declarar a inconstitucionalidade de proposta de emenda antes que ela seja sequer deliberada pelas casas legislativas. Este é o controle preventivo da proposta de emenda à constituição por meio de Mandado de Segurança
impetrado por parlamentar que alega o seu direito ao devido processo legislativo.
Esse entendimento gradualmente se expandiu. O Ministro Gilmar Mendes sempre entendeu de forma bastante ampla em seu livro, sendo bastante entusiasta desse ponto, se portando de forma favorável até mesmo para outras hipóteses, como projeto de lei contrário a
cláusulas pétreas.
O Supremo também passou a entender ser cabível o controle preventivo de constitucionalidade via Mandado de Segurança impetrado por parlamentar na hipótese de projeto de lei contrária às cláusulas pétreas. Exemplo: proposta de emenda à constituição que visa impor pena de morte para casos de crimes violentos ou uma lei federal no mesmo sentido – em ambas as hipóteses o Supremo entenderia ser cabível o Mandado de Segurança preventivo impetrado por parlamentar.
A abrangência desse controle preventivo ficou cada vez maior, de modo que diante da inconstitucionalidade manifesta, formal ou material, passou a ser entendido pelo Supremo como quase sempre cabível MS. Ocorre que essa situação gerou um certo desgaste com o Legislativo, que é formado por maiorias e minorias parlamentares.
As maiorias parlamentares resultam de composição de interesses, o que não é errado nem ilegítimo ou antidemocrático. Na composição de interesses, os grupos com interesses em comum se juntam para um apoiar o projeto do outro e vice-versa; ou então as bancadas fazem
acordo (exemplo: parlamentar da bancada ruralista pede apoio a bancada conservadora com a promessa de que aquela apoiará essa).
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(continuando o comentário abaixo)
Por outro lado, as minorias muitas vezes não têm força para que suas pautas sigam adiante. O judiciário, então, acaba sendo uma forma de se impedir a deliberação de temas que não agradam. Exemplo: o parlamentar sem força política dentro da casa legislativa informa que ingressará com MS pedindo a inconstitucionalidade do projeto que não lhe agrada e, dependendo do Ministro que cair, barrará o projeto. Dependendo do ministro que caísse, engavetava-se o projeto durante muito tempo, chegando a haver alteração da composição do
legislativo.
Isso gerou reações do Legislativo, com certa razão, no sentido de que o Judiciário estava impedindo a deliberação democrática, pois, como veremos mais adiante (em controle de constitucionalidade), é papel também da Câmara e do Senado realizar o controle de constitucionalidade durante a tramitação do projeto. O papel do Judiciário nesse momento deve ser apenas excepcional. Depois de algumas pressões e ameaças de propostas de emendas para restringir poderes do STF, o Supremo reviu seu entendimento.
Agora o STF só admite o controle preventivo via mandado de segurança em duas
situações: na proposta de emenda à constituição que manifestamente viole cláusula pétrea e, tanto projeto de lei quanto proposta de emenda por vício formal de constitucionalidade (exemplo: proposta de emenda à constituição aprovada por maioria absoluta, uma lei ordinária aprovada quando a constituição manda que seja elaborada por lei complementar).
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Sugiro todos indicarem para comentário, pois como vimos aqui, todos concordam que a letra A está correta!
Abaixo explico a alternativa A.
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Pessoal,
A opção "A" está correta,MAS ERRADA sob a ÓTICA do enunciado.O enunciado fala em bloco de constitucionalidade e os parâmetros utilizados no processo objetivo.Assim,
Sob ESSA ÓTICA, é CORRETO afirmar que:
c)A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Nova York, 2007), promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, faz parte do conceito de bloco de constitucionalidade.
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ALT. "C"
Pessoal, acredito a "A" estar errada pelo simples fato que no controle preventivo de projeto de lei, só será analisado os aspectos estritamente processuais, pois como se sabe uma lei em sentido estrito não revoga nem modifica a Constituição, o que difere das Emendas Constitucionais. Portanto em controle preventivo só será analisado os aspectos formais da lei, e caso esta seja incompatível com o parâmetro, deverá ser analisado em Controle repressivo de constitucionalidade.
Vejamos o comentário cf. Pedro Lenza:
"PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea (MS 20.257/DF. Rel. Min. Moreira Alves — leading case —j. 08.10.1980); e o projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo.
Ou seja, em relação a projeto de lei, o STF restringiu o controle preventivo apenas para a hipótese de violação ao devido processo legislativo, não se admitindo a discussão sobre a matéria, buscando, assim, resguardar a regularidade jurídico-constitucional do procedimento, sob pena de se violar a separação de poderes.
Observem que essa delimitação de atuação do controle judicial se deu em relação ao projeto de lei, e não à PEC (proposta de emenda à Constituição). Isso porque o art. 60, § 4.°, veda a proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Em nenhum momento a Constituição vedou a tramitação de projeto de lei que tenda a abolir cláusula pétrea.
Ou seja, procurando ser mais claro: a) em relação a projeto de lei, o controle judicial não analisará a matéria, mas apenas o processo legislativo; b) em relação à PEC, o controle será mais amplo, abrangendo não apenas a regularidade de procedimento, mas, também, a matéria, permitindo o trancamento da tramitação de PEC que tenda a abolir cláusula pétrea."
Fonte: Pedro Lenza - 2018.
Bons estudos.
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Comentário do Prosecutor MP mata a dúvida em relação à alternativa "A".
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Pessoal, penso que para entender o erro da alternativa A, deve-se ater ao que diz o enunciado da questão.
No enunciado, pede-se para responder as alternativas, sob a ótica do "Bloco de Constitucionalidade" e da "ADI", sendo que as hipóteses traçadas na alternativa "A", embora permitam, de fato, o controle de constitucionalidade, tal controle somente poderá ocorrer por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar, não sendo a Ação Direta de Inconstitucionalidade, por exemplo, via adequada para tanto.
Ou seja, "sob a ótica da ADI ou mesmo do bloco de constitucionalidade", não seria possível o controle de constitucionalidade nas hipóteses traçadas na alternativa A.
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O erro da "A" é o que o colega Prosecutor falou, em resumo:
Controle Preventivo de Constitucionalidade:
No caso de PEC: cabe MS parlamentar em caso de vício formal ou material;
No caso de Projeto de Lei: cabe MS parlamentar somente em caso de vício formal.
A assertiva diz que o controle será admitido em ambas as hipóteses se houver ofensa à cláusula pétrea (vício material).
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Letra A... Vou dar minha modesta opinião. Em verdade, o erro da letra "A", ao que me parece, reside no fato de admitir possível controle de constitucionalidade de proposta de emenda à Constituição ou à projeto de lei quando há julgado recente do STF entendendo não ser possível o manejo de ADI nesses casos. Admite-se o manejo, sim, do MS, como controle prévio, quando feridas prerrogativas parlamentares ou quando há arguição de vício do processo legislativo, mas não para alegações baseadas no conteúdo dos projetos. Lembremos que a questão trata de controle concentrado de constitucionalidade, não de mandado de segurança. São situações distintas que evocam controles distintos. Leiam essa noticia, extraída do site do STF:
"Sexta-feira, 31 de março de 2017
Ministra rejeita tramitação de ADI contra PEC da Reforma da Previdência
Antes da conclusão do processo legislativo, propostas de emenda à Constituição (PEC) assim como projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), na medida em que ainda não se qualificam como atos normativos. O entendimento foi manifestado pela ministra Rosa Weber para negar seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5669, na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) questionou a PEC sobre a Reforma da Previdência.
Em sua decisão, a ministra observa que, nos termos da Constituição Federal (artigo 102, inciso I, alínea “a”) e da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999, artigo 3º, inciso I), a ação direta de inconstitucionalidade terá como objeto lei ou ato normativo. “Por esta razão, a existência formal da lei ou do ato normativo – ou, no caso, da emenda à Constituição – na ordem jurídica, o que se dá após a conclusão do processo legislativo, traduz pressuposto de constituição válida e regular da relação processual de índole objetiva inaugurada pela ação direta de inconstitucionalidade”, explicou.
A ministra acrescentou que as ADIs se destinam a assegurar a higidez constitucional da ordem jurídica vigente e o interesse na tutela judicial, tendo como pressuposto ato normativo em vigor. Isso porque, para ser impugnada por uma ação direta de inconstitucionalidade, a lei ou ato normativo deve traduzir efetivo e atual descumprimento da Constituição. “Ocorre que, antes da conclusão do respectivo processo legislativo, propostas de emenda à Constituição, assim como projetos de lei, não se qualificam como atos normativos. Ainda em discussão nas Casas Legislativas, que podem vir a aprová-las ou não, lhes falta a eficácia própria das normas jurídicas, não se tratando de direito vigente”, concluiu."
Abraços a todos e bons estudos.
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No escopo de findar as eventuais dúvidas sobre a alternativa "A" que está incorreta; de modo prático:
Controle Preventivo de Constitucionalidade:
No caso de PEC: cabe MS parlamentar em caso de vício formal ou material, ou seja, (VIOLAÇÃO AS REGRAS CONSTITUCIONAIS SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO e CLÁUSULA PÉTREA);
No caso de Projeto de Lei: cabe MS parlamentar SOMENTE em caso de vício formal. (VIOLAÇÃO AS REGRAS CONSTITUCIONAIS SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO)
INFORMATIVO 711. Dizer o Direito =)
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Em relação à alternativa A:
a) PEC: admite controle preventivo por vício formal (processo legislativo previsto na CF) ou material (ofensa à cláusula pétrea)
b) PL: não admite controle preventivo em relação a aspecito material (ofensa à cláusula pétrea), só admite se ocorrer ofensa ao processo legislativo (vício formal).
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a) Errada. Em relação ao projeto de lei, o controle judicial não analisará a matéria, mas apenas o processo legislativo; Em relação a PEC, o controle será mais amplo, abrnagendo a regularidade do processo legislativo e a matéria, permitindo o trancamento da tramitação da PEC que tenda a abolir cláusula pétrea. (Direito Constitucional Esquematizado- Pedro Lenza- 22ª edição).
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Gabarito: "C".
Analisando o ERRO da assertiva "A":
1. "Não cabe ADI contra PEC ou Projeto de lei, pois ainda não se qualificam como atos normativos e ainda não se tratam de direito vigente." (ADI 5669, min. Rosa Weber).
2. Durante a tramitação de PEC e/ou PL, o parlamentar tem a prerrogativa de impetrar mandado de segurança (no exercício do controle de constitucionalidade concreto preventivo) para garantir a higidez do processo legislativo constitucional.
3. Como inexiste lei ou ato normativo a transgredir a Constituição Federal, descabe ao Judiciário discutir e julgar o mérito (o conteúdo) de PEC ou PL em formação. Por isso, o pleito visa apenas a observância do devido processo legislativo constitucional, que é um direito público subjetivo do parlamentar da casa onde a PEC e/ou PL encontra-se em tramitação.
Em síntese: O objeto de ADI recai sobre leis e atos normativos federais e estaduais vigentes, e não em processo de formação.
Fontes:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=339679
https://fcosobrinho.jusbrasil.com.br/artigos/153064391/controle-de-constitucionalidade-preventivo-por-vicio-formal-e-material-mandado-de-seguranca-32033-df
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovani-cera
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Pessoal, a questão faz uma pergunta sobre o objeto da ADI genérica e bloco de constitucionalidade. A alternativa A ta errada porque projeto de lei ou PEC não podem ser objeto de ADI genérica.
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A letra "A" trata do controle preventivo, já que são uma PEC e um Projeto de lei. Sobre o controle preventivo, caberá
Por violação do processo legislativo constitucional: PEC ou Projeto de Lei
Por violação Cláusula Pétrea: PEC
Fonte: INFO 711, Comentado abaixo pelo Dizer o Direito:
É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?
Em regra, não. Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:
a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;
b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.
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Gabarito Letra C
a) errado, quando falamos em controle PREVENTIVO, há um diferença de PEC e Projeto de LEI COMUM:
PEC : admite-se também o controle prévio em relação aos aspectos formais e materiais, especificamente, que contrariem clausula pétrea;
PROJETO DE LEI latu sensu: admite-se o controle preventivo SOMENTE no que tange aos aspectos FORMAIS.
b) errado, já decidiu o STF que a existência de ADI no Supremo não impede tramitação de incidente de inconstitucionalidade em outro tribunal.
c) correta, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo foram aprovadas têm valor de Emenda Constitucional, pois foi aprovada pelo quorum previsto no art. 5º , § 3º , da Constituição Federal.
d) errada, o STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.
Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88.
A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e "erga omnes" e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
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Bom dia galera.
A assertiva de letra A está errada, mas não por questões de controle em PEC serem formais e materiais e de projeto de lei serem formais. O cerne da questão foi sobre ADI, e em ambos os casos não caberá ADI e sim MS proposto por parlamentar (controle preventivo judiciário)
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observações: NÃO PODE HAVER CONTROLE PRÉVIO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF SE O VÍCIO É MATERIAL
PODE HAVER CONTROLE PRÉVIO PELO PODER JUDICIÁRIOS QUANDO HOUVER PEC QUE TENDE A ABOLIR CLÁUSULA PÉTREA, MAS SE FOR PROJETO DE LEI NÃO PODE
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ADI
QUÓRUM:
a) de instalação: 8 ministros, conforme artigo 22 da Lei.
b) para deliberação (nulificar a lei ou ato normativo): mínimo: 6 membros: basta maioria simples.
c) para modular os efeitos da decisão: 2/3 (quórum qualificado de 8 ministros). (= edição, revisão e cancelamento e modulação de efeitos de Sumula Vinculante)
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Sobre a "D"
Uma hora há mutação, outra hora não há.
Tá difícil assim, ó!
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A questão exige conhecimento acerca da
temática relacionada ao Processo Constitucional. Analisemos as assertivas, com
base na CF/88:
Alternativa “a": está incorreta. No denominado
“controle preventivo", não se analisa aspectos materiais. Portanto, não se admite
controle preventivo de projeto de lei que vise abolir cláusulas pétreas.
Conforme o STF, “Nos dois casos, as justificativas para excepcionar a regra
estão claramente definidas na jurisprudência do Tribunal: em ambos, o vício de
inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e
procedimentais da atuação legislativa. Assim, a impetração de segurança é
admissível, segundo essa jurisprudência, porque visa a corrigir vício já
efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma,
antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. (...) Apenas
nessas duas excepcionais situações é que se tem admitido, portanto, o controle
da legitimidade constitucional de projetos de lei ou de emenda à Constituição,
controle que se viabiliza por mandado de segurança, de iniciativa exclusiva de
membro do Parlamento" STF, Mandado de Segurança 32.033/DF.
Alternativa “b": está incorreta. Para o STF, a
existência de ação direta de inconstitucionalidade não impede a tramitação de
incidente de inconstitucionalidade em outro tribunal. Vide ADI 5.549 e Rcl
26.512.
Alternativa “c": está correta. A figura
do bloco de constitucionalidade no Brasil é composta pelas normas expressamente
constantes da Constituição Federal, além daquelas previstas nos tratados
internacionais sobre direitos humanos – aprovados com quórum exigido –, dos
princípios e dos direitos fundamentais implícitos. Conforme o STF (vide
Informativo 894) “a cláusula constitucional de abertura, art. 5º, § 2º, da
CRFB, incorpora no bloco de constitucionalidade os tratados de direitos humanos
de que faz parte a República Federativa do Brasil. Nesse sentido, quando do
julgamento da ADI 4.439, sobre o ensino religioso em escolas públicas, assentei
que: “Os tratados de direitos humanos, na linha do disposto no art. 5º, § 2º,
da CRFB, têm natureza constitucional. Essa afirmação, ao implicar uma
equiparação hierárquica entre as fontes dos direitos fundamentais e dos
direitos humanos, impõe que a atividade judicante exercida por este Tribunal e
pelos Tribunais de Direitos Humanos seja efetivamente dialógica e complementar.
Noutras palavras, não há necessária submissão de uma ordem à outra".
Alternativa “d": está incorreta. Tendo em
vista a ocorrência de verdadeira mutação constitucional, a nova intepretação do
art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de
constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a
decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão
da Corte. Hoje, portanto, Se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle
difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou
seja, eficácia erga omnes e vinculante (abstrativização do controle difuso).
Gabarito do professor: letra c.
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Sobre a alternativa A, o erro é que o enunciado estabelece que cabe controle por vicio formal e material (agressao a clausula petrea) tanto em face de PEC quando de PL, quando na verdade só cabe controle preventivo em PL quando há vicio formal (assegurar ao parlamentar o direito ao regular processo legislativo). Agora, quanto a PEC, é possivel o controle preventivo, tanto formal (em situaçao identica a narrada acima) e tambem material (flagrante agressao a C.Petrea). PQ? Para evitar que seja promulgada e entre em vigor norma de envergadura constitucional violadora de CP, alterando a estrutura da constituicao em seu nucleo imutavel.
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Sobre a ( A ) tá ERRADA.
Controle Preventivo de Constitucionalidade:
No caso de PEC: cabe MS parlamentar em caso de vício formal ou material;
No caso de Projeto de Lei: cabe MS parlamentar somente em caso de vício formal.
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Sobre a alternativa D e a suposta adoção, pelo STF, da tese da abstrativização do controle difuso, ao que me lembre, essa discussão ficou limitada ao caso da lei do Rio de Janeiro sobre o uso de amianto, cuja constitucionalidade, de toda sorte, era discutida em ação direta.
Mesmo que, desde o paradigma, houvesse a abstrativização sido generalizada, com eficácia erga omnes e vinculante para toda e qualquer decisão proferida em recurso extraordinário, isso poderia impedir a tramitação de ação direta? Afirmar que sim implicaria assumir que o Supremo se vincula às suas decisões de uma forma tal que não poderia jamais revê-las. E isso não é verdadeiro.
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Sobre a letra D, vide ADI 4071 AgR:
EMENTA Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade manifestamente improcedente. Indeferimento da petição inicial pelo Relator. Art. 4º da Lei nº 9.868/99. 1. É manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma (art. 56 da Lei nº 9.430/96) cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, mesmo que em recurso extraordinário. 2. Aplicação do art. 4º da Lei nº 9.868/99, segundo o qual "a petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator". 3. A alteração da jurisprudência pressupõe a ocorrência de significativas modificações de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes, o que não se verifica no caso. 4. O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.