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Lei 8213/91
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou"
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
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Atenção: segurado especial não paga carência! Segurado especial tem apenas que comprovar o tempo de atividade rural no período anterior ao requerimento do beneficio em tempo igual ao número de meses da carência do benefício requerido.
Lei 8213/91, Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 módulos fiscais.
Lei 8213/91, Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Lei 8213/91, Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
Lei 8213/91, Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido".
Logo: Gabarito: C
c) É devida proteção da Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições ao RGPS, mediante a implantação e pagamento de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício, ainda que de forma descontínua, de atividade agropecuária por, no mínimo, 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao acometimento do mal incapacitante.
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A - Errado. O benefício de 1 salário mínimo informado corresponde ao BPC (art. 20, caput lei 8.742/93), o qual somente é devido ao idoso (65 anos ou mais de idade) ou ao deficiente (definição no art. 20, parágrafo 2º da lei 8.742/93), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ademais, o enunciado da questão traz a definição legal de segurado especial, o que é impediente à concessão do benefício em questão.
B - Errado. Vide excelente comentário da colega Ana Brewster!
C - Certo. Vide excelente comentário da colega Ana Brewster!
D - Errado. Vide excelente comentário da colega Ana Brewster!
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Não se exige mínimo de serviço público, nem de contribuição, no âmbito RPPS, para a concessão de aposentadoria por invalidez, diferentemente do que ocorre no RGPS, em que se exige carência de 12 contribuições mensais.
Abraços
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Sobre a letra B
Lei 8.213/91
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea gdo inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
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APENAS UM MACETE PARA LEMBRAR DA CARÊNCIA DO AUXÍLIO-DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
DOença e invalidEZ => DOZE contribuições mensais
LEMBRAR DA EXCEÇÃO:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
ASSIM:
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ => 12 MESES DE CARÊNCIA => EXCETO:
- ACIDENTE
- DOENÇA PROFISSONAL OU DO TRABALHO
- DOENÇAS ADQUIRIDAS APÓS A FILIAÇÃO AO RGPS E INTEGRANTES DA LISTA
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Qual é o erro da letra B?
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Diogo Serafim, para o segurado ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, deve haver efetivamente recolhimento mês a mês, o que não ocorre com o segurado especial, pois para esse segurado não vale apenas a comprovação de atividade rural como requisito de carência (pelo menos para a aposentadoria por tempo de contrbuição). Por isso o erro da alternativa B. Se ela se referisse à aposentadoria por idade, aí sim a alternativa estaria correta.
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O erro da alternativa B se deve também ao fato de a questão mencionar "aposentadoria por tempo de serviço". Instituto revogado, conforme alteração do artigo 18, c, da Lei 8213 pela Lei Complementar nº 123, de 2006.
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TRATA-SE DE SEGURADO ESPECIAL.
Para resolver a questão precisava de conhecimento do art. 39, I e II da Lei 8213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social
Alternativas e erros:
a) ... Assistencia Social...completar 60 anos homem ou 55 mulher.
Como a alternativa diz Assistencia Social, trata-se do LOAS. Pela lei a idade é 65 anos (homem ou mulher) ou deficiente.
b)...independentemente do recolhimento...aposentadoria por tempo de serviço.
Não consta no art. 39,I, aposentadoria por tempo de serviço. Portanto, para ter direito a esse benefício o segurado deveria contribuir (art. 39, II).
c) correta - art. 39, I.
d) ... somente mediante recolhimento...aposentadoria por idade...
Como visto, essa modalidade (aposentadoria por idade, para os segurados especiais, independe de recolhimento. Fica limitada a 1 salario mínimo)
Outro erro: ... desde que mantida a qualidade de segurado.
Se o segurado completar todas as condições para fazer jus ao benefício e depois perder essa qualidade, ele ainda terá direito ao benefício.
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A priori não devemos considerar que o termo " aposentadoria por tempo de serviço" por sí só é o erro de alguma questao (palavras do professor Ali Mohamed) pois há textos na lei 8212 que ainda menciona essa nomeclatura.
Erro da B - segurado especial não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Simples
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Segurado especial não tem direito à aposentadoria por "tempo de serviço".
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A) Errado. Loas: 65 anos, se homem; 60, se mulher.
B) Não existe aposentadoria por "tempo de serviço" (tempo de contribuição) para segurado especial.
C) Gabarito.
D) Não se trata de recolhimento de contribuições, mas do tempo de efetivo labor rual. Além disso, ele pode requerer a aposentadoria mesmo se já tiver perdido a qualidade de segurado, desde que preenchidos os requisitos.
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Segrado especial PAGA CARÊNCIA SIM!!
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
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Essa questão é um desserviço pra quem estuda previdenciário,
"independentemente do recolhimento de contribuições ao RGPS"
Em nenhum lugar da lei será encontrado essa frase, é apenas uma dedução a partir de que o Segurado Especial não precisará provar que recolheu, porém, ele é OBRIGADO A RECOLHER:
8212 Art. 25 § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput , poderá contribuir, facultativamente
Na hora de requerer o beneficio o Técnico do Seguro não irá pedir comprovação de recolhimento, apenas comprovação de Tempo de Atividade Rural
(por tanto, não existe carência para segurado especial que contribui pela regra geral,ele deverá provar o tempo de Atividade rural equivalente a carência do benefício que pleiteia. Apenas existe carência se ele contribuir facultativamente com 20%)
Podem defender o quanto quiserem essa questão, ela está mal feita, errada e deveria ser anulada.
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A) INCORRETA. É devida proteção da Assistência Social, representada pela garantia do pagamento de um salário mínimo mensal, quando completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, independentemente de contribuição, como forma de atender ao preceito constitucional da redução das desigualdades sociais entre as populações urbana e rural.
***O LOAS é devido ao idoso, considerando-se para tanto a idade de 65 anos (independentemente de se tratar de homem ou mulher), e ao deficiente desde que em situação de miserabilidade, isto é, de que sejam incapazes de prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Lei 8.742/93. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
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B) INCORRETA. É devida proteção da Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante a implantação e pagamento de aposentadoria por tempo de serviço, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício, ainda que de forma descontínua, de atividade agropecuária por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores à data do requerimento.
***Não há aposentadoria por tempo de serviço (o mais apropriado tecnicamente na atualidade é aposentadoria por tempo de contribuição) sem prévia contribuição pelo período mínimo de carência.
Lei 8.213/91. Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
O período de carência, contribuição mínima obrigatória mesmo ao segurado especial, é de 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II da Lei 8.213/91, ressalvada a regra de transição que prevê redução do tempo de carência/contribuição aos trabalhadores que se encontravam inscritos perante a Previdência Social, antes de 24 de julho de 1991.
Ampliando os estudos:
O segurado especial tem direito a aposentadoria especial (com idade reduzida 65h/60mulher) e a aposentadoria por invalidez independentemente de contribuições, desde que cumprido o período equivalente à carência de tais benefícios mediante serviço (logo, correta a alternativa "C" e incorreta a alternativa "D").
Já para o segurado especial ter direito à aposentadoria por “tempo de serviço” ou por tempo de contribuição é imprescindível a contribuição ao RGPS.
Obs.: a EC 20/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, tal espécie subsiste no ordenamento jurídico somente para os segurados que implementaram todos os requisitos para a obtenção de tal benefício antes da promulgação da referida emenda constitucional.
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Jean Gaia,
O segurado especial pode sim aposentar-se por tempo de contribuição, desde que, de forma facultativa, este contribua na forma do C.I. Portanto, mesmo que não seja na forma de segurado especial, existe a possibilidade, então não afirme que este não poderá aposentar-se de tal maneira, quando, na Lei, existe a possibilidade.
Bom estudo a todos os amigos do Qconcursos e FELIZ ANO NOVO!
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Quanto ao erro do item "b": "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas" (Súmula 272/STJ)
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Vamos analisar as alternativas da questão:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
A)
É devida proteção da Assistência Social, representada pela garantia do pagamento de um salário mínimo mensal, quando completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, independentemente de contribuição, como forma de atender ao preceito constitucional da redução das desigualdades sociais entre as populações urbana e rural.
B)
É devida proteção da Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante a implantação e pagamento de aposentadoria por tempo de serviço, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício, ainda que de forma descontínua, de atividade agropecuária por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores à data do requerimento.
C)
É devida proteção da Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições ao RGPS, mediante a implantação e pagamento de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício, ainda que de forma descontínua, de atividade agropecuária por, no mínimo, 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao acometimento do mal incapacitante.
D)
É devida proteção da Previdência Social, somente mediante o recolhimento de contribuições ao RGPS, através da implantação e do pagamento de aposentadoria por idade, aos 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, apurada segundo os critérios legais aplicáveis no cálculo do valor do salário-de-benefício, desde que cumprida a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, em período descontínuo, mas desde que mantida a qualidade de segurado.
O gabarito da questão é a letra "C".
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A)
É devida proteção da Assistência Social, representada pela garantia do pagamento de um salário mínimo mensal, quando completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, independentemente de contribuição, como forma de atender ao preceito constitucional da redução das desigualdades sociais entre as populações urbana e rural.
B)
É devida proteção da Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante a implantação e pagamento de aposentadoria por tempo de serviço, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício, ainda que de forma descontínua, de atividade agropecuária por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores à data do requerimento.
C)
É devida proteção da Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições ao RGPS, mediante a implantação e pagamento de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício, ainda que de forma descontínua, de atividade agropecuária por, no mínimo, 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao acometimento do mal incapacitante.
D)
É devida proteção da Previdência Social, somente mediante o recolhimento de contribuições ao RGPS, através da implantação e do pagamento de aposentadoria por idade, aos 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, apurada segundo os critérios legais aplicáveis no cálculo do valor do salário-de-benefício, desde que cumprida a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, em período descontínuo, mas desde que mantida a qualidade de segurado.