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ID
2714287
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José da Silva, réu primário e com condenações criminais anteriores, porém sem trânsito em julgado, confesso, cometeu crime de estelionato contra a Previdência Social, causando prejuízos significativos à autarquia, sendo condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial aberto. Com base nessas informações, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    Também chamado de ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

     

    Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

     

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

  • GABARITO: Letra B

     

     

    Apenas complementando a súmula envolvida...

     

     

    José da Silva => Cometeu crime de estelionato contra a Previdência Social;

     

    ------------------------------------------------------------------

     

    Súmula 24 STJ: "Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do Art. 171 do Código Penal."

     

    Art. 171 § 3º CP- A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • No §3º, há o conhecido ?estelionato previdenciário?; o estelionato previdenciário é um crime binário, podendo ser permanente ou instantâneo de efeitos permanentes; permanente praticado pelo próprio beneficiário (consuma-se a cada saque do benefício e a prescrição corre do dia em que cessou o recebimento) e instantâneo de efeitos permanentes (praticado por terceiro e prescrição começa a partir do recebimento da primeira prestação).

    Abraços

  • )fui pela opinião do STF e rodei

    fonte dizer o direito:

    2) O que é a confissão qualificada? Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).

    Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

     

    1ª) SIM. Posição do STJ

    A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).

    2ª) NÃO. Posição da 1ª Turma do STF.

    A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013).

  • Apenas para agregar em relação a Letra D:

     

    Súmula 545/STJ - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (Súmula 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

  • Fui no mesmo sentido da Alyne Arruda e errei a questão (entendimento do STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013, lecionado no Dizer o Direito no início de 2015 de que o STF não considera a confissão qualificada para fins de atenuação da pena). Alguém sabe se houve modificação deste entendimento dentro da corte? 

    Sabe-se que o STJ sumulou entendimento diverso (vide comentário da Verena). O STF o acompanhou?

  • Alyne Arruda, também errei porque lembrei desse comentário do Dizer o Direito, e até lembrei da posição do STJ, mas pensei que prevaleceria do STF e rodei...:(

  • Substituição de acordo com a pena

    -> Até 1 ano: multa OU 1 restritiva de direitos

    -> + de 1 ano: 1 restritiva de direitos e multa OU 2 restritivas de direitos

     

    =  – 1 ano:  1 multa OU 1 PRD.

    + 1 ano: 1 PRD + 1 Multa OU 2 PRD.

  • Emprego da confissão qualificada como atenuante


    A confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.416.247-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/6/2016 (Info 586).

  • GABARITO B

     

    CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL AUMENTO DE PENA DE 1/3.


    ARTIGO 171 § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • LETRA "A": Ainda que primário, o juiz poderia ter aumentado a pena-base ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59), sopesando, para tanto, os antecedentes criminais e as consequências do delito.

    Errada. Na primeira fase da dosimetria da pena o juiz não pode utilizar de critérios da 2ª ou 3ª fase da dosimetria.

  • "Ainda que primário, o juiz poderia ter aumentado a pena-base ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59), sopesando, para tanto, os antecedentes criminais e as consequências do delito."

    STJ, Súmula 444: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."

    "A causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal é aplicável ao caso por se tratar o ofendido de entidade de direito público, sendo a fração de aumento sempre fixa, em 1/3 (um terço)."

    STJ, Súmula 24: "Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do Art. 171 do Código Penal."

    art. 171, § 3º do CP: "A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência."

    "Se o juiz entender possível, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada (CP, art. 44) poderá ser feita por uma pena de multa ou uma pena restritiva de direitos."

    A pena aplicada foi superior a 01 (um) ano, logo a conversão pressupõe a aplicação de 01 (uma) pena restritiva de direitos E (não ou) 01 (uma) pena de multa OU por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º do CP, "in verbis": "Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos".  

    "A confissão do acusado não poderá ser levada em consideração na dosimetria da pena se for alegada alguma causa excludente de antijuridicidade ou culpabilidade (confissão qualificada)."

    Art. 65, III, "d" do CP: "Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) d) confessado espontaneamente perante a autoridade, a autoria do crime". 

    STJ, Súmula 545: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." 

    GABARITO: LETRA B.

  • Gente, alguém tem uma consideração válida sobre a alt. A?

     

    Alguns colegas estão usando erroneamente o seguinte argumento:

    STJ, Súmula 444: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."

     

    Porém o enunciado da questão é claro em dizer que as condenações são pretéritas. A questão não fala nada sobre IPs e ações em curso.

     

    Também há pessoas comentando que 

    "Na primeira fase da dosimetria da pena o juiz não pode utilizar de critérios da 2ª ou 3ª fase da dosimetria."

    Mas este argumento também está errado, pois, nos termos do art 59, são levados em conta 

     

     culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime

     

     

    e o art 59 é sobre a primeira fase

  • Sobre D: Existe um julgado (HC 73.075) do STF,  no sentido de que não se aplica a atenuante da confissão espontânea para efeito de redução de pena se o réu, denunciado por tráfico de drogas, confessa que a portava apenas para o uso próprio. Não obstante, existe outros julgados do STJ no qual indica, que a confissão qualificada impede a atenuante da confissão espontânea. Alguém sabe me informar se essa questão está equivocada, ou, se os respectivos entendimentos já foram superados?

  • Sobre a letra D:

    A CONFISSÃO QUALIFICADA PODE SER UTILIZADA PARA ATENUAR A PENA?

    RESPOSTA (1ª CORRENTE): SIM (STJ)

    "A confissão, ainda que qualificada, tem o condão de atenuar a pena, desde que utilizada como fundamento para a condenação. Precedentes do STJ." Acórdão 896520

    Acórdão 911318, Unânime, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/12/2015;

    Acórdão 899777, Maioria, Relator Designado: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 05/10/2015;

    Acórdão 894492, Unânime, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/09/2015.

    RESPOSTA (2ª CORRENTE): NÃO (STF)

    "A confissão qualificada não justifica a incidência da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal. Precedentes do STF (HC 119671-SP, HC 74148-GO e HC 103.172-MT)." Acórdão 905280

    Acórdão 906110, Unânime, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/11/2015;

    Acórdão 904909, Maioria, Relator Designado: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/11/2015;

    Acórdão 902493, Unânime, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/10/2015.

    FONTE: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/dosimetria/a-confissao-qualificada-pode-ser-utilizada-para-atenuar-a-pena

  • Esta questão é deveras preocupante, pois além da D não ter resposta, a A está correta também

    (...) O princípio constitucional da não-culpabilidade, inscrito no art. 5º, LVII, da Carta Política não permite que se formule, contra o réu, juízo negativo de maus antecedentes, fundado na mera instauração de inquéritos policiais em andamento, ou na existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso, revelando-se arbitrária a exacerbação da pena, quando apoiada em situações processuais indefinidas, pois somente títulos penais condenatórios, revestidos da autoridade da coisa julgada, podem legitimar tratamento jurídico desfavorável ao sentenciado. Doutrina. Precedentes. (STF - 2ª Turma, HC 79966/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Celso de Mello, j. 13.06.2000; in DJU de 29.08.2003, p. 34).

     

    Ou seja, é possível utilizar elementos transitados em julgado para piorar a situação do réu

     

    Rogério greco também entende possível a utilização

    Os antecedentes dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. Entendemos que, em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência, somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não sirvam para forjar a reincidência, é que poderão ser consideradas em prejuízo do sentenciado (...).

  • Prezado colega Ceifa Dor,

    Marquei a alternativa A, porém, relendo a questão, o enunciado menciona " com condenações criminais anteriores, porém sem trânsito em julgado", desse modo, subentende-se que são ações em curso (Sum444). 

     

  • GABARITO: B

     

    Art. 171. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

  • Colega Ceifador, quando a questão menciona ações sem trânsito em julgado, significa dizer que são ações em curso. Sendo, assim, a questão está abrangida pela Súmula 444 do STJ.
  • Por que a C está errada?


  • sobre a letra D: Súmula 545/STJ – Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

  • Esse bruno macedo sabe mt. 

  • A questão requer conhecimento sobre jurisprudência e súmulas do STJ e sobre o crime de estelionato previsto no Artigo 171, do Código Penal.
    A opção A está incorreta porque inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena. Também é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ).

    A opção C está incorreta porque a pena que foi aplicada é superior a 01 (um) ano, logo a conversão pressupõe a aplicação de 01 (uma) pena restritiva de direitos e pena de multa ou por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do Artigo 44, § 2º,do Código Penal, na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  
    A opção D também está incorreta porque segundo o Artigo 65, III, alínea "d", do Código Penal, são circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) d) confessado espontaneamente perante a autoridade, a autoria do crime".
    A opção B está correta segundo o Artigo 171,§ 3º do Código Penal, diz que a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Em complemento com a Súmula 24 do STJ que diz que "Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do Art. 171 do Código Penal".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • GABARITO: B

    A causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal é aplicável ao caso por se tratar o ofendido de entidade de direito público, sendo a fração de aumento sempre fixa, em 1/3 (um terço).

    Súmula 24 do STJ - Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do Art. 171 do Código Penal.

  • Sobre a letra A: A questão fala em "condenações anteriores", ou seja, mais de uma. Nesse caso não é possível utilizar uma para caracterizar a reincidência e a(s) outras(s) para caracterizar os maus antecedentes?

  • Não tem transito em julgado, portanto não pode ser considerada para agravar a pena. Além disso, se fosse reincidência seria circunstância LEGAL e não judicial, haja vista que a reincidência é circunstancia agravante.

    E quem perguntou da "C", ela está errada porque se a pena aplicada for superior a 1 ano será aplicado uma pena de multa com uma restritiva de direito, ou duas restritivas de direitos. No caso a pena foi de 1 ano e 4 meses.

  • Em relação a letra D existe divergência jurisprudencial.

    O STF entende que quando a confissão for qualificada não autoriza a incidência da atenuante genérica, pois nessa hipótese a finalidade do réu é a autodefesa - HC 119.671/SP.

    Já o STJ, em sentido oposto, admite a incidência da atenuante mesmo em casos de confissão qualificada - EREsp 1.416.247/GO.

  • O STF (decisão AP 892/RS, julgado em 26/02/2019) permanece com o entendimento de que não é aplicável a atenuante do art. 65, III, "d" do CP no caso de confissão qualificada, assim que:

    "A natureza qualificada da confissão – a partir da negativa do aspecto criminoso da conduta – afasta a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal"

    Complicado engolir essa assertiva D como entendimento absoluto, sendo que sequer mencionou que buscava o entendimento do STJ...

  • Gente, fiquem atentos: se não há trânsito em julgado, a ação penal ainda está em curso, de forma que incide a S.444/STJ

  • Súmula 24-STJ

    Súmula 24-STJ: Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal.

    Estelionato praticado em detrimento do INSS: configura, em tese, o delito do art.171, § 3º do CP (competência da Justiça Federal).

  • esse "sempre fixa, 1/3" da um frio na espinha na hora de marcar rsrs

  • GABARITO: B

    Art. 171. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

  • A - condenações anteriores que não transitaram em julgado não caracterizam nem reincidência nem maus antecedentes;

    B - Gabarito. Art. 171, § 3º.

    C - Art. 44. § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    D - Súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."

    Ainda que a confissão tenha sido parcial ou qualificada, se foi usada na fundamentação para condenar o acusado, fará jus à atenuante genérica.

  • STJ:

    No que tange à segunda fase da dosimetria, nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. No caso, a Corte de origem afastou a incidência da atenuante, por se tratar de confissão qualificada, em contrariedade ao teor da retrocitada Súmula n. 545/STJ.

    (HC 521.540/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020)

    A confissão qualificada, se foi utilizada na cognição judicial, é suficiente para caracterizar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Precedente.

    (AgRg no REsp 1875340/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 17/08/2020)

  • A) Ainda que primário, o juiz poderia ter aumentado a pena-base ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59), sopesando, para tanto, os antecedentes criminais e as consequências do delito. ERRADO. Vamos nos ater ao enunciado, que afirma: “réu primário e com condenações criminais anteriores, porém sem trânsito em julgado”. De acordo com a Súmula nº 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Ora, então o juiz não poderá sopesar os “antecedentes criminais”, na primeira fase da dosimetria, e consequentemente agravar a pena base, pois as condenações anteriores não transitaram em julgado.

    B) A causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal é aplicável ao caso por se tratar o ofendido de entidade de direito público, sendo a fração de aumento sempre fixa, em 1/3 (um terço). CERTO. Conforme art. 171, § 3º: § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público (INSS) ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Conforme Súmula 24 do STJ: “Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do Art. 171 do Código Penal”.

    C) Se o juiz entender possível, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada (CP, art. 44) poderá ser feita por uma pena de multa ou uma pena restritiva de direitos. ERRADO. A substituição, na condenação maior que 1 ano, deve ser feita por 1 PRD + 1 MULTA (art. 44, § 2º).

    D) A confissão do acusado não poderá ser levada em consideração na dosimetria da pena se for alegada alguma causa excludente de antijuridicidade ou culpabilidade (confissão qualificada). ERRADO. Simples aplicação da Súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (confissão)". Esse verbete se aplica à confissão qualificada, de modo que quando o julgador a utilizar para formar seu convencimento, deve dosar a pena aplicando a atenuante. Então ela pode ser levada em consideração na dosimetria!

  • A) Ainda que primário, o juiz poderia ter aumentado a pena-base ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59), sopesando, para tanto, os antecedentes criminais e as consequências do delito. ERRADO. Vamos nos ater ao enunciado, que afirma: “réu primário e com condenações criminais anteriores, porém sem trânsito em julgado”. De acordo com a Súmula nº 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Ora, então o juiz não poderá sopesar os “antecedentes criminais”, na primeira fase da dosimetria, e consequentemente agravar a pena base, pois as condenações anteriores não transitaram em julgado.

    B) A causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal é aplicável ao caso por se tratar o ofendido de entidade de direito público, sendo a fração de aumento sempre fixa, em 1/3 (um terço). CERTO. Conforme art. 171, § 3º: § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público (INSS) ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Conforme Súmula 24 do STJ: “Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do Art. 171 do Código Penal”.

    C) Se o juiz entender possível, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada (CP, art. 44) poderá ser feita por uma pena de multa ou uma pena restritiva de direitos. ERRADO. A substituição, na condenação maior que 1 ano, deve ser feita por 1 PRD + 1 MULTA (art. 44, § 2º).

    D) A confissão do acusado não poderá ser levada em consideração na dosimetria da pena se for alegada alguma causa excludente de antijuridicidade ou culpabilidade (confissão qualificada). ERRADO. Simples aplicação da Súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (confissão)". Esse verbete se aplica à confissão qualificada, de modo que quando o julgador a utilizar para formar seu convencimento, deve dosar a pena aplicando a atenuante. Então ela pode ser levada em consideração na dosimetria!

  • A letra d tem divergência entre STJ e STF. A questão deveria ser anulada.

  • "Ainda que primário, o juiz poderia ter aumentado a pena-base ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59), sopesando, para tanto, os antecedentes criminais e as consequências do delito."

    STJ, Súmula 444: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."

    "A causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal é aplicável ao caso por se tratar o ofendido de entidade de direito público, sendo a fração de aumento sempre fixa, em 1/3 (um terço)."

    STJ, Súmula 24: "Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do Art. 171 do Código Penal."

    art. 171, § 3º do CP: "A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência."

    "Se o juiz entender possível, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada (CP, art. 44) poderá ser feita por uma pena de multa ou uma pena restritiva de direitos."

    A pena aplicada foi superior a 01 (um) ano, logo a conversão pressupõe a aplicação de 01 (uma) pena restritiva de direitos E (não ou) 01 (uma) pena de multa OU por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º do CP, "in verbis": "Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos".  

    "A confissão do acusado não poderá ser levada em consideração na dosimetria da pena se for alegada alguma causa excludente de antijuridicidade ou culpabilidade (confissão qualificada)."

    Art. 65, III, "d" do CP: "Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) d) confessado espontaneamente perante a autoridade, a autoria do crime". 

    STJ, Súmula 545: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." 

    GABARITO: LETRA B.

  •  Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

     § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Súmula nº 24/STJ: "Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificador do parágrafo 3º do art. 171 do Código Penal.