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I. Foi retomada e desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin, na década de 1960, e tem por função dogmática distinguir entre autor e partícipe.
Correta. A teoria do domínio do fato é uma teoria sobre a autoria, e não uma teoria de imputação.
II. A ideia reitora dessa teoria é de que autor é quem atua com o domínio do fato; é a figura central do acontecer típico.
Correta.
III. Foi adotada pelo Código Penal brasileiro ao dispor que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Errada. Segundo a doutrina majoritária, o artigo 29 do Código Penal, lido em conjunto com o item 25 da Exposição de Motivos do CP, conduz à adoção da teoria objetiva-formal. Não obstante, o artigo 29 do Código Penal, por sua redação, também permite a utilização da teoria do domínio do fato. Assim, apesar de ser incorreta a afirmação de que essa foi a teoria adotada pelo CP, é correto dizer que ela é por este admitida.
IV. Segundo essa teoria, domínio do fato é o poder de evitar o fato. Assim, o chefe de uma organização criminosa responde pela mera posição.
Errada. É entendimento consolidado no STF que a utilização da teoria do domínio do fato pressupõe a efetiva comprovação de ingerência do agente no fato criminoso, não bastando a mera posição de chefe hierárquico (STF. 2ª Turma. HC 127.397/BA, rel. Min. Dias Toffoli, j. 06.12.2016). Ainda que a questão se refira ao “chefe de uma organização criminosa”, o entendimento não se altera: basta imaginar o chefe de uma quadrilha composta por dezenas de membros que é especializada unicamente em roubos a carros-forte. Não pode o agente responder por eventual estupro praticado por dois dos membros do grupo criminoso, em situação totalmente alheia aos roubos praticados pela quadrilha, pelo simples fato de ser o chefe da organização.
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Teoria do domínio do fato: autor intelectual; autor material; autor mediato; coautor intelectual ou coatuor do que possui o domínio do fato; teoria do domínio do fato só tem aplicação nos crimes dolosos.
Abraços
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Teoria do domínio do fato: Criada na Alemanha em 1939, por Hans Welzel* (criador do finalismo penal). Foi retomada e desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin, na década de 1960. A proposta da teoria do domínio do fato é ampliar o conceito de autor. Assim, autor é quem:
- Pratica o núcleo do tipo.
- Autor intelectual.
- Autor mediato.
- Aquele que tem o controle final do fato.
De acordo com Welzel, autor é aquele que figura como “senhor do fato”. Ex. chefe do PCC – Marcola –mandou matar o Diretor do presídio; ele tinha total controle final do fato.
O Código Penal não adota expressamente nenhuma teoria. No entanto, embora não diga expressamente, adotou a teoria objetivo-formal, pois a teoria do domínio do fato foi introduzida no Brasil no final da década de 1990 e a reforma do CP já havia ocorrido.
A teoria do domínio do fato vem sendo adotada pelo STF de forma pontual - em crimes praticados no contexto de organizações criminosas (“Mensalão” e “Lava-Jato”). No entanto, os mesmos Ministros utilizam a teoria objetivo-formal em relação à criminalidade comum.
Fonte: anotações da aula do prof. Cléber Masson
*Obs.: O colega Bernardo Corrêa fez a seguinte consideração, que achei interessante compartilhar: "o domínio do fato é criação de August Hegler, e não de Hans Welzel; este apenas aprimorou a teoria. Posteriormente Roxin deu contorno mais moderno a ela".
Pesquisando, verifiquei que o colega tem razão, pois Hegler foi o primeiro que utilizou a expressão “domínio do fato”, em sua monografia de 1915 sobre os elementos do delito. Em sua obra, é utilizada diversas vezes os termos “domínio do fato” e “o domínio sobre o fato” como conceito básico da sistemática do Direito Penal.
Eu não sabia...
Valeu, amigo Bernardo!
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Só a título de curiosidade:
"A expressão domínio do fato foi usada, pela primeira vez, por Hegler no ano de 1915, mas ainda não possuía a conotação que lhe empresta atualmente, estando mais atrelada aos fundamentos da culpabilidade. A primeira formulação da ideia central da teoria do domínio do fato no plano da autoria, em termos assemelhados aos contornos que lhe confere Roxin, deu-se efetivamente em 1933, por Lobe, mas produziu eco apenas quando Welzel a mencionou (...) Apenas em 1963, com o estudo monográfico de Roxin, a ideia teve os seus contornos concretamente desenhados (...)
Fonte: Autoria como domínio do fato (...) Luís Greco, Alaor Leite, Adriano Teixeira e Augusto Assis, página 21.
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Eu só sabia que a a letra B II estava correta, e a IV totalmente incorreta, por questão de lógica consegui acertar chutado que o tal alemão Claus Roxin foi quem criou esta teoria,
As vezes não precisamos saber tudo, basta que tenhamos CERTEZA de uma ou duas afirmações neste tipo de questão.
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gabarito dessa questao, esta completamente errado! Gab certo seria letra A
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Cuidado Alcides, a teoria do domínio do fato não trata do dito no item III, esse conceito está mais aproximado à teoria monista.
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Teoria do domínio do fato de Welzel ( Teoria objetivo-subjetiva) - Autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca de sua prática, suspensão, interrupção e condições. Há uma ampliavao do conceito de autor : autor propriamente dito, autor intelectual, autor mediato, coautores. Participe: é quem concorre pra o crime, desde que não realize o núcleo do tipo, nem possua controle final do fato. Só possui o domínio da vontade da conduta. O delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio. Só se aplica aos crimes Dolosos e comissivos. Incompatíveis com crimes culposos: não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta.
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Pinçando um trecho do comentário da Ana:
A proposta da teoria do domínio do fato é ampliar o conceito de autor. Assim, autor é quem:
- Pratica o núcleo do tipo.
- Autor intelectual.
- Autor mediato.
- Aquele que tem o controle final do fato.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Errei a questão pq lembrei do Hans Welzel, nem passou na minha cabeça o tal do Claus Roxin kkkk mas é isso aí, vitória na guerra ! go go go
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Eu sabia que a I estava certa e que tinha alguma relação com "retomada".
Que a II estava errada, pois "a figura central do acontecer típico" é o executor, tanto que é chamado de autor imediato.
Que a III estava totalmente errada e que a IV estava errada.
Às vezes o que você tem certeza não serve pra m. nenhuma.
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A questão requer conhecimento sobre a Teoria do Delito.
I) Está correta. A teoria do domínio do fato é uma teoria sobre a autoria, e não uma teoria de imputação.
II) Está correta. Roxin enxergava que o elemento diferenciador entre autor e partícipe estaria no domínio da ação, sendo, pois, autor aquele que assume o protagonismo da realização típica – logo, autor é aquele que pratica os elementos do tipo dependendo apenas de si e de seu atuar. Porém, além dessa hipótese, Roxin vislumbrou outras duas possibilidades de se “dominar o fato”.
III) Está incorreta. Segundo a doutrina majoritária o artigo 29 do Código Penal, lido em conjunto com o item 25 da Exposição de Motivos do CP, conduz à adoção da teoria objetiva-formal.Não obstante, o artigo 29 do Código Penal, por sua redação, também permite a utilização da teoria do domínio do fato. Assim, apesar de ser incorreta a afirmação de que essa foi a teoria adotada pelo CP, é correto dizer que ela é por este admitida.
IV) Está incorreta.É entendimento consolidado no STF que a utilização da teoria do domínio do fato pressupõe a efetiva comprovação de ingerência do agente no fato criminoso, não bastando a mera posição de chefe hierárquico (STF. 2ª Turma. HC 127.397/BA, rel. Min. Dias Toffoli, j. 06.12.2016). Ainda que a questão se refira ao “chefe de uma organização criminosa”, o entendimento não se altera: basta imaginar o chefe de uma quadrilha composta por dezenas de membros que é especializada unicamente em roubos a carros-forte. Não pode o agente responder por eventual estupro praticado por dois dos membros do grupo criminoso, em situação totalmente alheia aos roubos praticados pela quadrilha, pelo simples fato de ser o chefe da organização.
Neste sentido, a única opção correta é aquela da letra b.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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Em resposta aos amigos Ana Brewster e Bernardo Corrêa, Hegler, quando usou a expressão "domínio do fato" na monografia Die Merkmale des Verbreches em 1915, atribuiu sentido totalmente diferente à expressão, não sendo possível relacioná-la com aquela usada por Welzel e Roxin. Portanto, criada por Welzel e aprimorada por Roxin.
Forte abraço!
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“Objetivo-formal: é a teoria de aplicação mais segura, pois o critério é bastante rígido.”
“Nesta, considera-se coautor aquele que realiza o verbo nuclear do tipo, e partícipe aquele que, sem realizar o verbo nuclear, colabora de outra forma relevante (Giuseppe Bettiol, Direito penal, p. 493-494). Se a adequação típica é direta, ou seja, se o comportamento se subsumir diretamente ao tipo, há autoria. Se necessária a norma de extensão do art. 29, CP, há participação.”
Trecho de
Manual de direito penal: parte geral
Gustavo Junqueira, Patrícia Vanzolini
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A teoria do domínio do fato tem a função de diferenciar autor de partícipe, não servindo para a imputar a responsabilidade penal.
Não se aplica aos delitos funcionais, crimes culposos, crimes comissivos por omissão e crimes de mao própria.
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III. Foi adotada pelo Código Penal brasileiro ao dispor que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
ONDE ESTÁ O ERRO DESSA QUESTÃO? ME AJUDE.
SERIA A QUESTÃO,SERIAM AS QUESTÕES 1 E 3 DA LETRA A.
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Teorias adotadas:
Autoria - o art. 29, caput do CP, acolheu a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal.
Autor é quem realiza o núcleo do tipo penal, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem executar a conduta criminosa (núcleo).
Punibilidade no concurso de pessoas: o art. 29, caput do CP, filiou-se à teoria unitária/monista. Todos os que concorrem para um crime, por ele respondem. Há pluralidades de agentes e unidade e crime.
A identidade de crimes, contudo, não importa automaticamente em identidade de penas. Princípio da culpabilidade foi adotado - "na medida de sua culpabilidade."
Cleber Masson, pg. 422. ed. 2019
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Teoria do Domínio do Fato teve sua origem por Hegler em 1915, atrelada à culpabilidade. Teve sua primeira formulação por Lobe em 1933, onde criaram-se critérios. O tempo passou, e essa teoria ganhou eco em doutrina penal por força de Hans Welzel em 1939, referindo-se ao domínio do fato como critério determinante de autoria. Em 1963, Claus Roxin deu à ela contornos concretos. Porém, Welzel e Roxin acabaram por ter visões diferentes dessa teoria.
Para Welzel, o autor é quem tem o "se e o como" (se vai acontecer e como vai acontecer) do crime, não precisando executar pessoalmente, com uma visão mais ampla do fato, diz ele que consegue o "braço do estado", assim, alcançar o agente e trazê-lo para a punibilidade.
Para Roxin, o autor é a figura central do acontecer delituoso, tendo um conceito mais restrito, diz que o partícipe é uma causa de extensão da punibilidade (figura secundária).
As duas visões buscam determinar quem tem o domínio do fato, para poder assim distinguir autor e partícipe.
Roxin, ainda conceitua o domínio do fato, como ideia reitora da figura central do delito, em três formas:
1- Domínio da ação: autoria imediata (Handlungscherrschaft)
Autor: aquele que realiza pessolmente a conduta criminosa.
2- Domínio da vontade: autoria mediata (Willencherrschaft)
Autor: aquele que domina a vontade de um terceiro, esse mero instrumento.
3- Domínio funcional do fato: divisão de tarefas (Funktionale Tatherrschaft)
Coautoria como um todo.
Fonte: Aulas do Professor Gabriel Habib.
Força e honra!!!
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III. Foi adotada pelo Código Penal brasileiro ao dispor que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
A teoria adotada pelo Código Penal foi a teoria objetivo-formal, segundo a qual, em regra, só é autor quem pratica o verbo do tipo penal. Como tal teoria isentaria os partícipes, a jurisprudência adota a teoria do domínio do fato, segundo a qual autor é todo aquele que tem o controle sobre o fato criminoso, podendo decidir se e quando ocorrerá, ou, mesmo sem ter o comando sobre a atuação dos demais, tem a direção intelectual da empreitada criminosa.
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O STF usou corretamente a teoria ? NÃAO !!
a finalidade da teoria nada mais é do que diferenciar autor e participe. No código Brasileiro, autor e partícipe incidem nas mesmas penas, na medida de sua culpabilidade (teoria monista temperada).
No código Alemão, o participe possui tratamento distinto. Segundo professor Luis Greco, no homicídio, o partícipe deixa de ter prisão perpétua. Ou seja, fazer a distinção entre autor a partícipe na Alemanha é muito importante.
Para aprofundar o tema, vale a pena ver uma palestra do Professor Luis Greco (aluno de Roxin) no youtube. Basta colocar Luis Greco Domínio do fato.
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O CP não adotou nenhuma Teoria de modo expresso. Tem influência da Teoria objetivo-formal devido a Reforma da Parte Geral em 1984.
As duas principais Teorias acerca da figura do Autor são: 1) teoria objetivo-formal; 2) teoria do domínio do fato.
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Não foi criada por Hans Welzel?
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Em resposta ao colega Victor Yago, Welzel e Roxin são os principais autores da Teoria do Domínio do Fato, mas possuem abordagens diferentes sobre a referida teoria, sendo que Welzel reporta que o autor IMEDIATO não teria vontade, agindo por coação ou obediência e, portanto, não seria autor; por sua vez, Roxin defende que, sem a participação de um ou de outro, não ocorreria o resultado integral do fato, ou seja, autor e executor são plenamente responsáveis. No campo da Teoria do Fato, particípe é quem, de qualquer modo, concorreu para a pratica do crime, desde que não realize o núcleo do tipo penal, nem possua o controle final do fato.
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Gabarito: letra B. Sobre o erro da alternativa IV, a jurisprudência do STF (INFO 880) é assente no seguinte entendimento: "A teoria do domínio do fato não preceitua que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta. Do mesmo modo, também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas." Ademais, sob pena de responsabilidade objetiva, é necessário individualizar a conduta de todos os envolvidos na empreitada criminosa, bem como demonstrar o dolo de cada um deles.
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gente, na verdade a expressão domínio do fato foi empregada por HEGLER NO CONTEXTO DE CULPABILIDADE
DPS WELZEL LIGOU A IDEIA DE DOMÍNIO DO FATO À DOUTRINA FINALISTA DA AÇÃO
EM 196E FOI QUE ROXIN DESENVOLVE SUA IDEIA DE DOMÍNIO DO FATO RETOMANDO AS OUTRAS IDEIAS, MAS COLOCANDO AUTOR COMO FIGURA CENTAL DO TIPO
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Sobre o tema há um excelente artigo na internet denominado “A autoria mediata por domínio do fato mediante um aparato organizado de poder e sua aplicação no Direito Brasileiro”
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GAB: B
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO OU TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA (HANS WELZEL)
Doutrina moderna e STF (mensalão) trabalham com a teoria do domínio do fato. Tem predicados finalistas. Surgiu para diferenciar, com clareza, o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva. A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, apesar de não realizar o núcleo do tipo penal. Segundo MASSON, foi criada em 1939, por HANS WELZEL, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. Por corolário, o conceito de autor compreende:
a) o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal;
b) o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Exemplo: o líder de uma organização criminosa pode, do interior de um presídio, determinar a prática de um crime por seus seguidores. Se, e quando quiser, pode interromper a execução do delito, e retomá-la quando melhor lhe aprouver;
c) o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa; e
d) os coautores.
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Meu resumo sobre o tema
Teoria do domínio do fato ou objetivo normativa ou objetivo-subjetiva (Hans Welzel, 1939): essa teoria amplia o conceito de autor, abrangendo mesmo aquele que não pratica o núcleo do tipo.
- Autor seria não somente aquele que realize a figura típica, mas também aquele que detém o controle finalístico sobre o domínio do fato (ou seja, aquele que tem a capacidade de fazer continuar e impedir a conduta);
- Partícipe seria aquele que contribui dolosamente, de qualquer modo, para o resultado do crime, desde que não realize o verbo núcleo do tipo ou detenha o domínio do fato. Assim, o partícipe só detém vontade de sua própria conduta (mero colaborador).
- A teoria somente é aplicável para crimes dolosos (onde existe controle finalístico);
- Já foi adotada pelo STF (julgamento do mensalão) + Lei n. 12.850/2013
- Não significa que, pelo fato de alguém estar no comando, deve responder automaticamente pelas conduta ilícitas praticadas pelos subordinados / pela “mera posição”.
- Domínio do fato pode ocorrer de 3 formas (Roxin) (retomou e desenvolveu na década de 60):
(i) Domínio da ação (autoria imediata): é autor quem tem o domínio da ação, isto é, quem pratica pessoalmente a figura típica (é o autor propriamente dito).
(ii) Domínio da vontade (autoria mediata): também é autor quem tem o domínio da vontade de um terceiro, que é utilizado como instrumento na prática do crime. Exemplos: erro ou coação / aparatos organizados de poder (domínio da organização) no qual se detém poder sobre os executores.
(iii) Domínio funcional do fato (autoria funcional): autor aquele que pratica uma conduta relevante na realização do plano global, mesmo que não esteja descrita no tipo penal.
- STF: Deve ser refutada imputação centrada, unicamente, na posição de um dado agente na escala hierárquica governamental, por inegável afinidade com o Direito Penal Objetivo. Não se admite a invocação da teoria do domínio do fato com vistas a solucionar problemas de debilidade probatória ou a fim de arrefecer os rigores para a caracterização do dolo delitivo, pois tais propósitos estão dissociados da finalidade precípua do instituto.
- Info 866, STF: Não se pode invocar a teoria do domínio do fato, pura e simplesmente, sem nenhuma outra prova. (HC 136250/PE).
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Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.
Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele me ajudou muito, espero que ajude vocês também. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens.
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