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a) Se o órgão do Ministério Público, na ação penal pública incondicionada, não oferecer proposta de transação penal, o juiz poderá fazê-lo, propondo ao autor do fato a imediata aplicação de multa ou pena restritiva de direitos.
Errada. Não pode o magistrado, por vontade própria, propor as medidas despenalizadoras diante da inércia do Ministério Público. Aplica-se, por analogia, o enunciado 696 da súmula do STF (Presentes os requisitos da suspensão condicional do processo, e se negando o Ministério Público a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador Geral de Justiça, por analogia do art. 28 do CPP), devendo o magistrado submeter a questão ao PGJ.
b) Os institutos despenalizantes de que trata a Lei nº 9.099/1995 e a Lei nº 10.259/2001 são aplicáveis às autoridades que gozam de prerrogativa de foro.
Correta. O critério para que se apliquem as medidas, em regra, é a quantidade de pena, e não o procedimento a ser seguido. Excepciona-se, por exemplo, as infrações de menor potencial ofensivo praticadas no âmbito da violência doméstica, para as quais não são aplicáveis as medidas despenalizantes. Ocorre que não há qualquer vedação ou incompatibilidade entre os benefícios previstos na Lei n. 9.099/95 e a Lei n. 8.038/90, de sorte que as medidas devem ser aplicadas normalmente pelo relator ou pelo colegiado (STF. Pleno. Inq 1.055/AM, rel. Min. Celso de Mello, j. 24.04.1996).
c) A Lei nº 9.099/1995 não é aplicável no âmbito da Justiça Militar nem nos casos que envolvam violência doméstica ou familiar contra a mulher.
Correta. O artigo 90-A da Lei n. 9.099/95 expressamente exclui a Justiça Militar de seu âmbito de incidência. Em controle difuso, tem entendido o STJ pela sua constitucionalidade (STJ. 6ª Turma. REsp 75.753/DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.11.2016).
d) Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, no âmbito da Justiça Federal, aquelas a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumuladas ou não com multa, exceto as contravenções penais.
Correta. O artigo 1º da Lei n. 10.259/2001 determina a aplicação da Lei n. 9.099/95 naquilo em que não for incompatível. Por ausência de previsão legal na Lei dos Juizados Federais, aplica-se a definição de infrações de menor potencial ofensivo constante da Lei n. 9.099/95, art. 61: crimes ou contravenções com pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa. Como a Justiça Federal não julga contravenções (art. 109, IV, da CF; enunciado 38 da súmula do STJ), a competência recai exclusivamente sobre crimes.
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LETRA A – ERRADA (GABARITO)
No oferecimento da transação penal o juiz tem atuação restrita à sua homologação, não podendo substituir o titular da ação penal, sob pena de violar o princípio da independência funcional.
Nesse sentido: TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO CONCEDER O BENEFÍCIO SEM A PROPOSTA DO TITULAR DA AÇÃO PENAL. (STF, Inq 3438, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015)
LETRA B – CERTA
Os benefícios da lei n. 9.099 e da Lei n. 12.529 (ex.: suspensão condicional do processo) são extensíveis aos detentores por foro por prerrogativa de função.
EMENTA: INQUÉRITO. CRIME CONTRA A HONRA. DELITO DE IMPRENSA. SUJEITO PASSIVO: DEPUTADO FEDERAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. AUSÊNCIA DE FATO DETERMINADO. INJÚRIA. 1. Denúncia de prática de crime por parte de Senador da República contra a honra de Deputado Federal. Competência do Supremo Tribunal Federal. Ação penal pública condicionada à representação, dado que as ofensas foram dirigidas a servidor público lato sensu e guardam estreita relação com o exercício da função (Lei 5250/67, artigo 40, I, b). 2. Para a caracterização dos crimes de calúnia e difamação requer-se que a imputação verse sobre fato determinado. Embora desnecessário maiores detalhes, essencial é que o fato seja individualizável, tenha existência história e possa, assim, ser identificado no tempo e no espaço. Se for criminoso, poderá haver calúnia e, em caso contrário, difamação. Ausente a determinação, configura-se apenas o delito de injúria. 3. Situação concreta em que o denunciado atribuiu qualidades negativas ao ofendido, relacionadas a fatos vagos e imprecisos, o que afasta a possibilidade de enquadramento da conduta como difamação, restando a viabilidade de qualificar a hipótese como crime de injúria. 4. Cabível, em tese, a suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da lei 9099/95, o momento para sua proposição coincide com o oferecimento da denúncia. Sua ausência, porém, não impede que o Tribunal exerça o juízo de admissibilidade da persecutio criminis e, em caso positivo, provoque o Ministério Público acerca da questão. Denúncia recebida em parte, apenas quanto ao delito previsto no artigo 22 da Lei de Imprensa.
(Inq 1938, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2003, DJ 01-08-2003 PP-00105 EMENT VOL-02117-29 PP-06264)
LETRA C - CERTA
Lei n. 9.099, art. 90-A: As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
LETRA D – CERTA
Lei n. 9099, art. 61: Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Este dispositivo deve ser conjugado com o art. 109, IV, da CF, que exclui as contravenções penais da competência da Justiça Federal.
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Aplica o 28 do CPP
Abraços
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A incorreção da alternativa C ( A Lei nº 9.099/1995 não é aplicável no âmbito da Justiça Militar nem nos casos que envolvam violência doméstica ou familiar contra a mulher) não se justifica apenas com base no art. 90-A da Lei n. 9.099/95, expressamente exclui a Justiça Militar de seu âmbito de incidência, mas também pelo art. 41 da Lei Maria da Penha. Segundo ele, "aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995".
BONS ESTUDOS
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GABARITO: A
Justiça Federal não possui competência para o processo e julgamento de contravenções penais.
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transacao penal só o MP pode propor
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Para responder a presente questão é necessário conhecer a lei e a doutrina correlata. Vejamos:
a) Se o órgão do Ministério Público, na ação penal pública incondicionada, não oferecer proposta de transação penal, o juiz poderá fazê-lo, propondo ao autor do fato a imediata aplicação de multa ou pena restritiva de direitos.
INCORRETO. "Diante da recusa injustificada do órgão do MP em oferecer a proposta de transação penal, ou se o juiz discordar de seu conteúdo, o caminho a ser seguido pelo juiz passa pela aplicação subsidiária do art. 28 do CPP (...)" (Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal. 6ª Edição - Salvador: Editora Juspodivm, 2018. p. 1477)
b) Os institutos despenalizantes de que trata a Lei nº 9.099/1995 e a Lei nº 10.259/2001 são aplicáveis às autoridades que gozam de prerrogativa de foro.
CORRETO. "[...] por mais que a infração penal praticada seja considerada de menor potencial ofensivo, subsiste a competência do respectivo Tribunal para o processo e julgamento do feito, o que, no entanto, não inibe a incidência dos institutos despenalizadores trazidos pela Lei nº 9.099/95, desde que preenchidos os pressupostos legais" (Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal. 6ª Edição - Salvador: Editora Juspodivm, 2018. p. 1457)
c) A Lei nº 9.099/1995 não é aplicável no âmbito da Justiça Militar nem nos casos que envolvam violência doméstica ou familiar contra a mulher.
CORRETO. Art. 90-A da Lei nº 9.099/95 - As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. Art. 41 da Lei Maria da Penha - Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995.
d) Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, no âmbito da Justiça Federal, aquelas a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumuladas ou não com multa, exceto as contravenções penais.
CORRETO. Trata-se de uma combinação de artigos. O Art. 61 da Lei nº 9.099/95 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Art. 2º da Lei nº 10.259/01 - Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Art. 109, IV, da CF - Compete aos Juízes Federais processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
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Nessa altura do campeonato cair na pegadinha da incorreta.
A vontade de rir é grande, mas a de chorar é maior.
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Lúcio Weber é onipresente.
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a) Se o órgão do Ministério Público, na ação penal pública incondicionada, não oferecer proposta de transação penal, o juiz poderá fazê-lo, propondo ao autor do fato a imediata aplicação de multa ou pena restritiva de direitos. (INCORRETA)
STJ. Jurisprudência em teses. Ed. nº 96:
A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.
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PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/1995. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STF.
1 - Conforme decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, não é inconstitucional o art. 90-A da Lei nº 9.099/1995 que veda a sua aplicação aos crimes militares.
2 - Não é de ser acolhida a tese defensiva, no sentido de que a denúncia não poderia ter sido recebida sem representação do ofendido (consequente trancamento da ação penal) e que deveria ter sido ofertada suspensão condicional do processo.
3 - Recurso ordinário não provido.
(RHC 75.753/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
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É preciso ter atenção à exigência do enunciado: alternativa incorreta!
Aproveitando-me do 'quadro', sugiro que, antes mesmo de iniciar uma prova, circule palavras como CORRETA/INCORRETA / DE ACORDO / CORRESPONDE / NÃO CORRESPONDE. Apenas após comece efetivamente a responder. Perceber isso é natural, mas depois do cansaço ganhar espaço e a atenção ficar fragilizada, pode ocorrer de passar sem que você perceba, e acabe por perder pontos preciosos.
Inicio pedindo paciência e oxigênio, pois os temas expostos nas assertivas merecem diversas considerações:
a) Incorreta. Logo, adequada como resposta. Para entender a razão da incorreção, vale realizar um breve resumo do instituto.
A transação penal, prevista no art. 76 e seguintes da Lei nº 9.099/95, é a possibilidade de realização de um acordo entre o Ministério Público (no caso de ação penal pública) ou o querelante (se a ação penal for privada) e o indivíduo apontado como autor do delito. Por meio deste acordo, é possível que, antes do oferecimento da denúncia ou queixa-crime, o suposto acusado aceite cumprir uma pena restritiva de direitos ou pagar uma multa e, como consequência, não terá um processo criminal contra ele.
Sendo o crime de ação penal pública incondicionada, cabe ao MP o oferecimento do instituto da transação penal, e se este, por sua vez, não oferecer a proposta, não cabe ao magistrado se imiscuir nas funções do titular da ação penal e oferecer o benefício ao suspeito, sob pena de violação ao art. 129, I, da CF/88, ao sistema acusatório e a devida separação de funções que advém deste sistema.
Assim, diante da recusa injustificada do órgão do MP em oferecer a proposta de transação penal, ou se o juiz discordar de seu conteúdo, a doutrina processual entende que deve ser utilizado o art. 28 do Código de Processo Penal por analogia, remetendo o inquérito ou as peças de informação ao procurador geral, que tomará as medidas cabíveis e previstas expressamente neste artigo.
Jurisprudência do STF:
Imprescindibilidade de concordância do Ministério Público quanto a suspensão condicional do processo e quanto a transação penal:
A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário conceder os benefícios da Lei 9.099/1995 à revelia do titular da ação penal. A esse respeito, a Súmula 696 deste Supremo Tribunal Federal: "
Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal". Como a manifestação nos presentes autos provém do próprio Procurador-Geral da República, ainda que esta Colenda Turma dela dissentisse, a negativa deveria prevalecer, porquanto a Constituição Federal conferiu a titularidade da ação penal ao Ministério Público, à qual intimamente ligada a possibilidade de propor a suspensão condicional do processo e a transação.
[Inq 3.438, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 11-11-2014, DJE 27 de 10-2-2015.]
Transação penal homologada em audiência realizada sem a presença do Ministério Público: nulidade: violação do art. 129, I, da Constituição Federal. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal - que a fundamentação do leading case da Súmula 696 evidencia: HC 75.343, 12.11.97, Pertence, RTJ 177/1293 -, que a imprescindibilidade do assentimento do Ministério Público quer à suspensão condicional do processo, quer à transação penal, está conectada estreitamente à titularidade da ação penal pública, que a Constituição lhe confiou privativamente (CF, art. 129, I). 2. Daí que a transação penal - bem como a suspensão condicional do processo - pressupõe o acordo entre as partes, cuja iniciativa da proposta, na ação penal pública, é do Ministério Público.
[RE 468.161, rel. min. Sepúlveda Pertence, 1ª T, j. 14-3-2006, DJ de 31-3-2006.]
ATENÇÃO: Na data da aplicação da prova, a alternativa estava realmente incorreta e o conhecimento acima era o bastante para respondê-la.
Entretanto, insta mencionar que em 2020, com a Lei nº 13.964/2019, alguns institutos do Direito Penal, Processual Penal e Legislação Extravagante sofreram significativas alterações. Dentre os artigos alterados está o art. 28 do CPP. Antes da mencionada Lei, o MP requeria o arquivamento ao juiz, que poderia homologar ou não.
Porém, após a alteração da redação, cabe ao próprio membro do MP ordenar o arquivamento e remeter os autos à instância de revisão ministerial para fins de homologação, não existindo participação do magistrado neste momento. Todavia, é preciso frisar que esta nova redação teve a sua eficácia suspensa pelo Min. Luiz Fux, em 22 de janeiro de 2020, no julgamento da ADI 6299 MC/DF, ao mencionar que estão presentes os requisitos do
fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da cautelar: “Ex positis, suspendo ad cautelam a eficácia do artigo 28, caput, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 13.964/19. Nos termos do art. 11, §2º, da Lei n. 9.868/99, a redação revogada do artigo 28 do Código de Processo Penal permanece em vigor enquanto perdurar esta medida cautelar". PORTANTO, precisamos acompanhar o julgamento e as posteriores interpretações para o não oferecimento da transação penal. Por ora, a redação anterior do art. 28, do CPP, continua em vigor, sendo ainda possível a sua aplicação por analogia nos casos de não oferecimento da transação penal.
b) Correta. De fato, ainda que o acusado seja uma autoridade com prerrogativa de foro, é possível que seja beneficiado com os institutos despenalizantes previstos nas Leis nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/01. Renato Brasileiro, menciona: “
Em se tratando de acusados com foro por prerrogativa de função, por mais que a infração penal praticada seja considerada de menor potencial ofensivo, subsiste a competência do respectivo Tribunal para o processo e julgamento do feito, o que, no entanto, não inibe a incidência dos institutos despenalizadores trazidos pela Lei nº 9.099/95, desde que preenchidos os pressupostos legais".
Recordando conceitos: O que é a prerrogativa de foro?
É a prerrogativa prevista na CF/88 segundo a qual as pessoas ocupantes de alguns cargos ou funções somente poderão ser processados e julgados criminalmente por determinado Tribunal. É importante ter atenção à nova interpretação conferida pelo STF à prerrogativa de foro, lendo a AP 937 QO/RJ, onde fixada a seguinte tese:
“
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas".
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).
c) Correta. O art. 90-A da Lei nº 9.099/95, dispõe expressamente que “
as disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar".
Inclusive o entendimento do STJ também é pela constitucionalidade deste artigo, ao mencionar na aba 'Jurisprudência em Teses', nª 9, que é constitucional o art. 90-A da Lei n. 9.099/95, que veda a aplicação desta aos crimes militares.
Aprofundando: O art. 90-A foi incluído pela Lei nº 9.839/99. O art. 90 da Lei dos Juizados trata da irretroatividade da aplicação da lei para os processos já em curso:
“
As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada".
O STF realizou interpretação conforme à Constituição deste artigo e julgou parcialmente procedente a ADIN nº 1.719-9, para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis aos réus contidas na Lei, à luz do art. 5º, XL, da CF/88.
Assim, em razão do princípio da irretroatividade, sendo possível retroagir apenas para beneficiar o réu e tendo em vista que a disposição do art. 90-A, inserida em 1999, é prejudicial ao réu, apenas se aplicam aos crimes cometidos após a sua inclusão.
Renato Brasileiro, afirma: “
(…) como a lei (Lei nº 9.839/99, que inseriu a restrição) tem natureza nitidamente gravosa, pois priva o autor de crime militar da incidência dos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados, há de se concluir que o art. 90-A só se aplica aos crimes militares cometidos a partir do dia 28 de setembro de 1999, data da vigência da Lei nº 9.839/99".
Importa mencionar que a interpretação de parte da doutrina é que haveria uma regra e exceção:
Regra: crimes militares, cometido por militares, não se aplica a Lei nº 9.099/95, em razão da vedação legal expressa e sob o fundamento de que, caso possível, haveria uma quebra da disciplina e hierarquia. (STF, Pleno. HC 99.743/RJ).
Exceção: Parte da doutrina acredita que haveria uma diferenciação para os crimes militares cometidos por civis.
Em artigo publicado, o professor e Defensor Público Federal, Dr. Pedro Coelho rememorou que no julgado acima mencionado houve uma menção, ainda que em obter dictum, de uma diferença de tratamento:
"
Como regra, o Supremo Tribunal Federal afasta o argumento da inconstitucionalidade do dispositivo colacionado, em razão de que a justiça castrense e o direito penal militar seriam partes de um microssistema com lógica, finalidades e princípios próprios, que justificariam a maior restrição aos institutos despenalizadores. Esse entendimento restou consubstanciado, mais uma vez, no julgamento da ordem de habeas corpus 99. 743 pelo Pleno do STF!
Todavia, o que chamou a atenção no referido julgado foi o fato de se iniciar, quem sabe, uma modificação na posição da Corte! Em obter dictum, os Ministros Luiz Fux, Ayres Britto (já aposentado) e Celso de Mello apontaram a inconstitucionalidade do art. 90-A em relação aos crimes militares cometidos por civis! Destacaram que esses não se submeteriam aos postulados da hierarquia e disciplina (ao contrário dos membros das forças militares), autorizando o benefício legal previsto da legislação especial dos juizados, sob pena de violação ao vetor constitucional da isonomia.
Pedro, houve mudança no entendimento do STF quanto à constitucionalidade do art. 90-A da Lei 9.099/95?
Não! A não aplicação da Lei dos Juizados aos crimes militares é de rigor (em prova da DPU de 2ª fase, pode advogar em contrário, mas não como regra!). Todavia, é de se destacar que se iniciou um debate mais concreto dentro do STF no sentido de que a inobservância dos institutos despenalizadores para os civis acusados de crimes militares poderia violar a isonomia
".
A letra C também está correta ao mencionar que as disposições da Lei nº 9.099/95 não se aplicam aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher. O art. 41 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) traz expressa ressalva quanto à aplicação da lei dos juizados aos crimes da Lei Maria da Penha.
Dessa forma, Renato Brasileiro entende que: “(...)
ainda que a pena máxima cominada seja igual ou inferior a 2 (dois) anos, a infração penal cometida no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher não será submetida ao procedimento comum sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, visto que a própria Lei Maria da Penha dispõe que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95". Assim, tais infrações devem ser processadas e julgadas perante o juízo comum, ou, se houver, pela Vara especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, sendo o procedimento comum ordinário ou sumário determinado a partir da pena. (pág.1787)
Em decorrência desta previsão legal expressa, foi editada a Súmula 536 do STJ que diz que a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Isso porque, a totalidade da lei dos Juizados não pode ser aplicada para esses delitos.
PORÉM, não confundir a redação da súmula acima transcrita e achar que a Suspensão Condicional da Pena, prevista no art. 77 do Código Penal, também não poderá ser aplicada aos delitos desta espécie. O que a súmula veda é a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo do art. 89 da Lei nº 9.099/95, mas é possível, caso cumpridos os demais requisitos exigidos no ordenamento penal pátrio, que se conceda o sursis penal.
d) Correta.
Um breve histórico para entender: A redação original do art. 61 da Lei 9.099/95 dizia: “
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial."
Posteriormente, entrou em vigor a Lei nº 10.259/01, regulamentando os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. O parágrafo único, do art. 2º, em sua redação originária, afirmava que: "
Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa".
Houve divergência quanto ao conceito trazido pela Lei nº 9.099/95 e, por isso, houve uma discussão se havia um conceito único de infração de menor potencial ofensivo no ordenamento pátrio ou se haveria um conceito de infração de menor potencial a depender da competência para julgamento.
Há uma tese, na aba Jurisprudência em Teses, no site do STJ que diz: 1) A Lei n. 10.259/01, ao considerar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, não alterou o requisito objetivo exigido para a concessão da suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95, que continua sendo aplicado apenas aos crimes cuja pena mínima não seja superior a 1 (um) ano.
Assim, com o advento da Lei nº 11.313/06, o art. 61 da Lei nº 9.099/95 foi alterado, passando a prever de maneira expressa que se consideram infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 anos, cumulada ou não com multa.
O parágrafo único do art. 2º da Lei 10.259/01 (Lei dos Juizados Federais), que motivou a unificação do conceito, teve a sua redação alterada e, hoje, não traz a definição de crimes de menor potencial ofensivo, aplicando-se, pois, neste ponto, a Lei 9099/95, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001, no que não conflitar.
A parte final da alternativa D traz uma importante ressalva, que pode ser o grande “x" da questão e o que fez com que alguns candidatos tenham se confundido, pois reflete um entendimento constitucionalmente previsto.
O art. 2ª, caput da Lei nº 10.259/01 afirma que cabe ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo. Por sua vez, a competência da Justiça Federal está prevista no art. 109 da Constituição Federal e dispõe no inciso IV do mencionado artigo que aos juízes federais compete processar e julgar (com sua licença para tal transcrição, por finalidade didática de visualização):
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, EXCLUÍDAS AS CONTRAVENÇÕES PENAIS e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral
".
Nesse sentido, é a súmula 38 do STJ: "
Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades".
Aprofundando: E se a contravenção penal for conexa com crime federal?
Haverá a cisão dos processos, de forma que o crime será julgado pela Justiça Federal e a contravenção pela Justiça Estadual (STJ. CC 20454/RO, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 13.12.1999).
A doutrina afirma que existe uma exceção na qual a Justiça Federal julgaria contravenção penal. Trata-se da hipótese de contravenção penal praticada por pessoa com foro privativo no Tribunal Regional Federal. Seria o caso, por exemplo, de contravenção penal cometida por Juiz Federal ou Procurador da República. Em tais situações, o julgamento ocorreria no TRF (não na Justiça Estadual).
Resposta: ITEM A.
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Concordo que a A seja a incorreta. Mas essa questão deveria ser anulada, não? Desde o momento que coloca a Lei no enunciado, a questão fica restrita à Lei do enunciado e não ter que conjugar ela com art. 109 da CF, como muitos colegas falaram. Enfim...
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Gab A
Um breve comentário...
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
· Transação penal: em se tratando de infrações penais de menor potencial ofensivo, ainda que haja lastro probatório suficiente para o oferecimento de denúncia, desde que o autor do fato delituoso preencha os requisitos objetivos e subjetivos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, ao invés de o Ministério Público oferecer denúncia, deve propor a transação penal, com a aplicação imediata de penas restritivas de direitos e multa. Nessa hipótese, há uma mitigação do princípio da obrigatoriedade, comumente chamada pela doutrina de princípio da discricionariedade regrada ou princípio da obrigatoriedade mitigada;"
· Sumula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
· Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Bons Estudos galerinha!!!!
#Rumo_a_PCPR.
#Fica_em_casa.
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b) Os institutos despenalizantes de que trata a Lei nº 9.099/1995 e a Lei nº 10.259/2001 são aplicáveis às autoridades que gozam de prerrogativa de foro.
c) A Lei nº 9.099/1995 não é aplicável no âmbito da Justiça Militar nem nos casos que envolvam violência doméstica ou familiar contra a mulher.
Correta. O artigo 90-A da Lei n. 9.099/95 expressamente exclui a Justiça Militar de seu âmbito de incidência.
d) Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, no âmbito da Justiça Federal, aquelas a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumuladas ou não com multa, exceto as contravenções penais.
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Para fins de registro:
-A JF não julga Contravenções Penais!
Abraços
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POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 EM CRIMES MILITARES (DOUTRINA)
[...] Caso o crime militar seja cometido por civil, afigura-se possível a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei dos Juizados Especiais. Isso porque, em tempos de paz, os civis não estão sujeitos à hierarquia e à disciplina militar. Logo, o critério que justifica a não aplicação da lei n. 9.099/95 no âmbito da Justiça Militar não seria aplicável ao civil [...] Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 2ªedição, p. 274.
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B) Segundo BRASILEIRO (2020, p. 576) em se tratando de acusados com foro por prerrogativa de função, por mais que a infração penal seja considerada de menor potencial ofensivo, subsiste a competência do respectivo Tribunal para o processo e julgamento do feito, o que, no entanto, não inibe a incidência dos institutos despenalizadores trazidos pela Lei nº 9.099/95, desde que preenchidos os pressupostos legais.