SóProvas


ID
2714320
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia as proposições abaixo e, ao final, indique a alternativa CORRETA:

I. A prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz, de ofício, ou, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.


II. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.


III. A prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas pelo juiz por força de outras medidas cautelares.


IV. Uma vez revogada a prisão preventiva, o juiz não poderá decretá-la novamente, ainda que sobrevenham razões que a justifiquem.

Alternativas
Comentários
  • I. A prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz, de ofício, ou, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.

    Errada. Do jeito que redigida, a afirmação leva à conclusão de que o magistrado pode decretar a prisão preventiva no curso da investigação policial – o que é vedado pelo artigo 311 do CPP. Vale lembrar que no âmbito da Lei Maria da Penha, o magistrado pode decretar a prisão preventiva de ofício mesmo durante o inquérito policial (art. 20 da Lei n. 11.340/2006).

     

    II. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Correta. Cópia literal do artigo 312 do Código de Processo Penal.

     

    III. A prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas pelo juiz por força de outras medidas cautelares.

    Correta. Literalidade do artigo 312, parágrafo único, do CPP.

     

    IV. Uma vez revogada a prisão preventiva, o juiz não poderá decretá-la novamente, ainda que sobrevenham razões que a justifiquem.

    Errada. CPP. Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Ora, se a prisão preventiva é uma prisão cautelar, não haveria razão para impedir que o magistrado, diante de razões supervenientes, a decretasse novamente.

  • Pode revogar e decretar quantas vezes for necessário

    Abraços

  • IA prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz, de ofício, ou, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal. Li rápido e não me atentei à separação que deveria fazer quanto à fase de investigação policial e fase judicial.

    É a literalidade da lei: "Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. " 

     

    II - É a literalidade da lei. "Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."

     

    III - A prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas pelo juiz por força de outras medidas cautelares. CERTA PELO GABARITO, embora não concorde, pois ao contrário do que disse Renato Z., não é a literalidade da lei, porque o CPP usa a prisão preventiva pelo descumprimento das medidas cautelares quando ESGOTADAS, ou como diz expressamente, EM ÚLTIMO CASO!!!

     

    "Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:  (...)

     

    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em ÚLTIMO CASO, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)."

     

    IV- Uma vez revogada a prisão preventiva, o juiz não poderá decretá-la novamente, ainda que sobrevenham razões que a justifiquem.

     

    "Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. "

  • Correta, D

    I - Errada
    -> O Juiz só pode decreter Prisão Preventiva, de ofício, durante a ação penal. Durante a fase Investigatória, para o juiz decretar a prisão será necessário: representação da autoridade policial ou o requerimento do MP/ assistente de acusação / querelante.

    IV - Errada -> Pode revogar e novamente decretar, quantos vezes for necessário.

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas:

     

    INFO 862/STF. Nao se pode declarar a prisão preventiva do acusado pelo simples fato de ele ter descumprido acordo de colaboração premiada.

     

    INFO 585/STJ. “A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.”

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

  • IV- A prisão preventiva é rebus sic stantibus ( enquanto as coisas permanecerem).

    Havendo razões que a justifiquem, ela poderá ser decretada novamente.

  • I. A prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz, de ofício, ou, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.

     

    ERRADA. Erro sutil apenas ao afirmar que a prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz, de ofício, em qualquer fase da investigação policial. Nos termos do art. 311 do CPP, a decretação de ofício pelo magistrado poderá ocorrer somente no curso da ação penal.

     

    II. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

     

    CERTA. Cópia literal do art. 312 do CPP.

     

    III. A prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas pelo juiz por força de outras medidas cautelares.

     

    CERTA. O art. 282, § 2º, do CPP prevê que no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de medidas cautelares diversas da prisão poderá, em último caso, ser decretada a prisão preventiva.

     

    IV. Uma vez revogada a prisão preventiva, o juiz não poderá decretá-la novamente, ainda que sobrevenham razões que a justifiquem.

     

    ERRADA. Nos termos do art. 316 do CPP, o juiz poderá revogá-la ou decretá-la novamente se sobrevierem razões que a justifiquem.

  • Nem parece questão para Magistratura
  • PRISÃO PREVENTIVA

    QUANDO?
    *Investigação criminal (IP/Persecução criminal);e
    *Processual Penal (Ação Penal)

     

    REQUISITOS
    *Garantia da ordem pública ou da ordem econômica;
    *Conveniência da instrução criminal;
    *Assegurar a aplicação da lei penal

     

    DECRETAÇÃO
    *Juiz de OFÍCIO -> Processo Penal;
    *Autoridade policial -> Representação;
    *MP -> Requerimento;
    *Querelante -> Requerimento;
    *Assistente -> Requerimento;

     

    PROIBIDA PRISÃO PREVENTIVA
    *Exclusão de ilicitude;
    *Crime culposo; e
    *Crime doloso cuja pena não seja superior a 4 anos;


    PERMITIDA PRISÃO PREVENTIVA
    *Dúvida sobre identificação civil;
    *Pessoa não oferecer elementos para esclarecê-la
    *Reincidente crime doloso;
    *Violência doméstica contra vulnerável;
    *Para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

     

    *Descumprimento de medida cautelar poderá decretar a prisão preventiva;

    *Apresentação não impede decretação da prisão preventiva;

    *Juiz pode revogar prisão preventiva;

    *A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva;

  • Literalidade da lei!!!

    II - Art. 312, CPP

    III - Art. 312, § único, CPP.


  • Em caso de descumprimento das medidas cautelares as bancas estão considerando como sendo em qualquer caso.

    Entretanto a literalidade da lei menciona ser somente em último caso, quando as demais substitutivas quando surtirem efeito, se mostrando insuficiente, ou seja, última ratio.


    Alguém me corrija, se estiver me exaltando!

  • Gabarito letra D para os não assinantes.

    Diferença entre prisão temporária e prisão preventiva:

    PrIsão temPorária (Inquérito Policial)

    » prisão cautelar;

    »tem cabimento APENAS na fase do Inquérito Policial;

    » prazo pré estabelecido; (5 dias crime comum, podendo ser prorrogado por + 5 e 30 +30 crimes hediondos)

    » Juiz NÃO pode decretar de ofício;

    » São legitimados a provocar o judiciário: APENAS MP e a autoridade Policial.

    Prisão preventiva

    » prisão cautelar;

    » tem cabimento em qualquer fase;

    » NÃO tem prazo pré estabelecido; (

    » Juiz pode decretar de ofício;

    » São legitimados a provocar o judiciário: MP, a autoridade Policial, o querelante e o assistente .

  • Leia o comentário da ANNE FRANK. O comentário mais curtido está equivocado... e outros também.

    .

    O gabarito não condiz com as leis, também deveria ser modificado pela banca e pelo QC.

  • Garantia da ordem pública: evitar o cometimento de outros crimes.

    Garantia da ordem econômica: evitar o cometimento de condutas que subvertam a economia popular e a ordem econômica.

    Conveniência da instrução: evitar que o investigado/acusado destrua provas ou elementos de informação.

    Assegurar a aplicação da lei penal: evitar a fuga ou a responsabilização penal.

  • I. A prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz, de ofício, ou, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.

    ERRADA

    JUIZ SÓ DECRETA DE OFÍCIO NA AÇÃO PENAL E AUTORIDADE POLICIAL SÓ NO INQUERITO POLICIAL

    II. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    CORRETA

    GOP - GOE - CIP - ALP

    III. A prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas pelo juiz por força de outras medidas cautelares.

    CORRETA

    LITERALIDADE DA LEI

    IV. Uma vez revogada a prisão preventiva, o juiz não poderá decretá-la novamente, ainda que sobrevenham razões que a justifiquem.

    ERRADA

    JUIZ É REI KKKK

    "Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. "

    ALTERNATIVA LETRA D

  • Quanto você olha a questão e não acha nenhum erro aparente.

  • Questão ficou desatualizado com a nova Lei 13.926/2019

  • 1 - Juiz não decreta prisão preventiva de ofício

    2- Prisão preventiva pode ser revogada e decretada novamente quando vezes for necessário, desde que atenda aos requisitos.

  • ATUALIZAÇÃO DA QUESTÃO CONFORME PACOTE ANTICRIME:

    I - A prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.

    Art. 311, CPP com redação dada pelo Pacote Anticrime.

    II - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    Art. 312, CPP com redação dada pelo Pacote Anticrime

    III - A prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

    Art. 312, §1º, CPP com redação dada pelo Pacote Anticrime.

    IV - Uma vez revogada a prisão preventiva, o juiz poderá decretá-la novamente, caso sobrevenham razões que a justifiquem.

    Art. 316, CPP com redação dada pelo Pacote Anticrime.

  • Complementando a resposta do "Renato Z."

    I. A prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz, de ofício, ou, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.

    Errada. Do jeito que redigida, a afirmação leva à conclusão de que o magistrado pode decretar a prisão preventiva no curso da investigação policial – o que é vedado pelo artigo 311 do CPP. Vale lembrar que no âmbito da Lei Maria da Penha, o magistrado pode decretar a prisão preventiva de ofício mesmo durante o inquérito policial (art. 20 da Lei n. 11.340/2006).

    Para Renato Brasileiro, após a alteração dos arts. 282, § 2º e 4º e 311, ambos do CPP, pela Lei 12.403/11 e pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), para vedar a decretação de medidas cautelares de ofício pelo juiz em qualquer fase, é de se concluir que a mudança também repercutirá no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Ele justifica que não é possível invocar o princípio da especialidade, que o art. 20 da LMP era mera transcrição do CPP, e que o art. 13 da LMP prevê aplicação das normas do CPP para o processo.