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a) Aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completa-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Errada. Segundo a dogmática civil, na simulação as partes envolvidas no negócio jurídico estão de acordo em celebrar ajuste eivado de vício, simulando a existência do inexistente ou dissimulando a existência de algo; há desconformidade entre o ser e o parecer, ou entre a vontade e a declaração (não se enquadrando, aqui, a reserva mental). O preenchimento de documento em desconformidade com o pactuado com a outra parte, justamente por não envolver conluio, não configura simulação – sendo, naturalmente, conduta violadora de diversos outros deveres contratuais e da boa-fé.
b) A parte alterar documento mediante a supressão ou interpolação unilateral de texto.
Errada. Pelo mesmo motivo da alternativa A: não há conluio entre as partes. Ademais, a alteração do documento, nesse caso, pode configurar, em tese, o crime de falsificação de documento particular (art. 298, CP).
c) O negócio aparentar conferir direitos a pessoas diversas às quais efetivamente eles se conferem.
Correta. É uma das hipóteses de simulação (inciso I) previstas no artigo 167, §º1º, do Código Civil. Também se considera haver simulação quando os negócios jurídicos contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (inciso II) e os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados (inciso III).
d) O ato envolver a transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida quando já insolvente o devedor; ou a tal condição reduzido pelos referidos atos.
Errada. É hipótese de fraude contra credores. Segundo dispõe o artigo 158 do CB, “os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos”. Nesse caso, deve o interessado propor ação pauliana (ou revocatória) dentro do prazo decadencial de 4 anos, não podendo arguir a matéria em sede de embargos de terceiro (enunciado 195 da súmula do STJ).
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Lembrando que simulação é nulidade, e não anulabilidade
Abraços
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Resumo sobre simulação:
Simulação – art. 167: é vício social que tutela a confiança nas declarações de vontade, tutela interesses sociais, inclusive públicos; é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção; é o intencional desacordo entre a vontade real e a declarada, para enganar terceiro.
Em regra seus requisitos são:
- falsa declaração bilateral de vontade, há conluio entre os contratantes (excepcionalmente poderá ser unilateral);
- vontade exteriorizada diverge da interna;
- ilude terceiros.
Simulação absoluta > quando não há intenção de realizar negócio algum; o negócio é inteiramente simulado;
Simulação relativa > as partes pretendem realizar o negócio, mas de forma diversa daquela que se apresenta;
Fonte: cadernos esquematizados.
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LETRA C CORRETA
CC
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
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Lúcio Weber seus comentários são tops!!!! KKKKKKKKKKKKK
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Esse, Lúcio weber, deve tá ganhando por comentário, o cara comenta todas as questões. kkkkkkk.
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Antes de analisarmos as assertivas, vamos a uma breve consideração. Temos os vícios que geram a invalidade do negócio jurídico. Entre eles, temos os vícios que geram a anulabilidade e os que geram a nulidade.
Os vícios que geram a anulabilidade do negócio jurídico não são considerados tão graves, por envolverem os interesses das partes, estando sujeitos, portanto, a um prazo decadencial. Após o decurso do prazo o vicio convalesce. É o que acontece com os negócios jurídicos realizados com os vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo), bem como a fraude contra credores, considerado um vício social (arts. 178 e 179 do CC).
Os vícios que geram a nulidade, por sua vez, são considerados mais graves por ofenderem preceito de ordem pública, como é o caso da simulação, considerada um vício social, em que as partes estão combinadas e atuam com a finalidade de iludir terceiros, prevista no art. 167 do CC. Nessa situação, o vicio não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC).
Vamos à análise das assertivas.
A) INCORRETO. Isso, na verdade, não configura simulação, as partes não atuam em conluio, mas se trata de verdadeiro abuso por violação ao pacto e é nesse sentido quem temos a previsão do § ú do art. 428 do CPC. Vejamos: “Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário";
B) INCORRETO. Mais uma vez não estamos diante da simulação, mas sim da falsidade de documento, prevista no art. 427, § ú, inciso II do CPC;
C) CORRETO. Com previsão no art. 167, § ú, inciso I do CC que, segundo a doutrina, denomina-se simulação subjetiva, sendo as hipóteses dos incisos II e III denominadas de simulação objetiva. Ressalte-se que o rol dos incisos do § ú do art. 167 é meramente exemplificativo, estando o referido vicio social presente quando houver a disparidade ente a vontade que se manifesta e a verdadeira vontade que se oculta;
D) INCORRETO. Trata-se de fraude contra credores que, como já tratado anteriormente, é um vicio social, que gera a anulabilidade do negócio jurídico, de acordo com o art. 158 do CC.
Resposta: C
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Li demais do comentário do Waltermy. Deve estar mesmo.
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Segundo noção amplamente aceita pela doutrina, na simulação celebra-se um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que, na verdade, não pretende atingir o efeito que juridicamente devia produzir.
É um defeito que não vicia a vontade do declarante, uma vez que este mancomuna-se de livre vontade com o declaratário para atingir fins espúrios, em detrimento da lei ou da própria sociedade.
Trata-se, pois, de um vício social, que, mais do que qualquer outro defeito, revela frieza de ânimo e pouco respeito ao ordenamento jurídico.
No Direito Civil brasileiro, a simulação poderá ser:
a) absoluta — neste caso, o negócio forma-se a partir de uma declaração de vontade ou uma confissão de dívida emitida para não gerar efeito jurídico algum.
Cria-se uma situação jurídica irreal, lesiva do interesse de terceiro, por meio da prática de ato jurídico aparentemente perfeito, embora substancialmente ineficaz.
b) relativa (dissimulação) — Neste caso, emite-se uma declaração de vontade ou confissão falsa com o propósito de encobrir ato de natureza diversa, cujos efeitos, queridos pelo agente, são proibidos por lei. Denominamos esta hipótese de simulação relativa objetiva
Manual de Direito Civil Pablo Stolze, 2018, pag. 150.
Código Civil 2002
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
Resposta letra C.
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A Alternativa "A" consta como causa de CESSAÇÃO DA FÉ de documento particular, no CPC.
Art. 428, Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
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Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.