SóProvas


ID
2714365
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em tema de responsabilidade civil, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C 

     

    Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA

     

    Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.956 – SP (2015/0216171-0)

     

    Letra A) Art. 928, CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    Letra B) Art. 936, CC: O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

     

    Letra D) Art. 937,CC: O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

  • GABARITO (afirmativa incorreta): Letra "C"

     

     

    TEMA REPETITIVO 938//STJ:

     

    (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)

    (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)

    (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP).

    (STJ. REsp 1599511/SP e REsp 1551956/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 06/09/2016).

     

     

    Avante!

  • 3!

    Abraços

  • Na letra A há dupla negação com sentido de afirmação: "O incapaz não responde por prejuízos que causar, exceto se os responsáveis por ele não tiverem a obrigação de fazê-lo ou se não dispuserem de meios suficientes". Ou seja: O incapaz responde por prejuízos que causar, se os responsáveis por ele não tiverem a obrigação de fazê-lo ou se não dispuserem de meios suficientes. E é exatamente o que está disposto no art. 928 do CC! Logo, a afirmativa está correta.

  • LETRA C INCORRETA 

    PRESCRIÇÃO

    2 anos: Alimentos

    4 anos: Tutela

    1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários; credores não pagos.

    5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Particular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.

    3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*.

    *não confundir.

    A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.

  • O dono do edifício ou construção responde por danos que decorrerem de sua ruína por falta de reparos cuja necessidade, segundo a lei, fosse manifesta.

     

    PQP!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • A) CORRETO. É a redação do art. 928 do CC, que admite a responsabilidade patrimonial do incapaz, tratando-se de responsabilidade subsidiária, ou seja, a responsabilidade imediata, de natureza objetiva, é do responsável pelo incapaz (arts. 932 e 933 do CC), mas caso este não disponha de meios suficientes ou não tenha obrigação de fazê-lo (o pai está em coma e o filho, órfão de mãe, na companhia da avó idosa gera danos a alguém), a responsabilidade patrimonial será do incapaz;

    B) CORRETO. Trata-se do art. 936 do CC, em que o somente se eximirá da responsabilidade caso demonstre a quebra do nexo causal em decorrência da culpa exclusiva da vítima ou evento de força maior. Ressalte-se que a responsabilidade do dono ou detentor do animal é objetiva;

    C) INCORRETO. Interessante informar que os consumidores sustentam o prazo prescricional de dez anos, do art. 204 do CC, já que não há norma específica regulando a matéria; contudo, o STJ, em recurso repetitivo, consolidou entendimento de ser aplicado o prazo prescricional de 3 anos, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, CC (STJ. 2ª Seção. REsp 1.551.956-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 - Info 589);

    D) CORRETO. Em consonância com o art. 937 do CC, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do dono do edifício, isso porque a construção civil é uma atividade de risco e potencialmente danosa.




    Resposta: C
  •  

    ATENÇÃO! Em resumo:

     

     

    • Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão direta

    e objetivamente.

     

    • Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiariamente e equitativamente.

     

    A emancipação voluntária NÃO EXCLUI a   responsabilidade dos pais.

     

     

    • Se o filho foi emancipado voluntariamente pelos pais: PAIS e FILHO responderão

    SOLIDARIAMENTE pela totalidade dos prejuízos.

     

    Com a regulamentação dessas hipóteses nos arts. 932, 933 e 936 do Código Civil, passou-se a ADOTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA,  (DISPENSA) prescindindo da culpa.

     

    É OBJETIVA a responsabilidade do condomínio pelos danos provenientes das coisas que dele caírem, ainda que não identificado o autor do ato ilícito.

     

     

     

    EXCEÇÃO:    Q798422

     

    Júlio demonstrou que não mantinha mais vínculo matrimonial com Mara

    e que o menor estava coabitando com a mãe e sob a guarda desta:

     

    O pleito de Joana deve ser julgado improcedente em relação a Júlio, pois o contexto

    fático demonstrou situação que exclui sua responsabilidade.

     

    A questão versa sobre julgado do STJ que afastou a responsabilidade do genitor que não

    tinha a guarda do menor e não estava em sua companhia. Com o conhecimento do

    julgado (incluído no presente material) a solução se torna bastante evidente, já que pelo

    conhecimento apenas da legislação, os pais responderiam conjuntamente pelos danos

    causados pelo filho, o que reforça a necessidade da leitura de todos os julgados.

     

     

    A presunção é relativa, logo, admite prova em contrário capaz de afastar a

    responsabilidade do genitor, conforme se verifica no julgado paradigma, que consta do

    presente material.

    vínculo matrimonial com Mara

    e que o menor estava coabitando com a mãe e sob a guarda desta:

     

    O pleito de Joana deve ser julgado improcedente em relação a Júlio, pois o contexto

    fático demonstrou situação que exclui sua responsabilidade.

     

    A questão versa sobre julgado do STJ que afastou a responsabilidade do genitor que não

    tinha a guarda do menor e não estava em sua companhia. Com o conhecimento do

    julgado (incluído no presente material) a solução se torna bastante evidente, já que pelo

    conhecimento apenas da legislação, os pais responderiam conjuntamente pelos danos

    causados pelo filho, o que reforça a necessidade da leitura de todos os julgados.

     

     

    A presunção é relativa, logo, admite prova em contrário capaz de afastar a

    responsabilidade do genitor, conforme se verifica no julgado paradigma, que consta do

    presente material.

  • Para acertar essa questão, não bastava saber o conteúdo dos artigos do CC, mas também conhecer a jurisprudência do STJ sobre o prazo prescricional.

    Eles modificaram a redação de um artigo e complicou tudo. Porém, é normal que a Banca precise criar dificuldades para eliminar os candidatos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • De fato, incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária ou atividade congênere. Isso porque trata-se de hipótese de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, valendo lembrar que a obrigação contratual afeta ao corretor de imóveis é de resultado, de modo que este somente faz jus à remuneração se o negócio por ele intermediado efetivamente se concretizar, ainda que, após a celebração do contrato, as partes venham a se arrepender. 

  • Enunciado nº 452, das Jornadas de Direito Civil do CJF: "A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro".

  • A - O incapaz não responde por prejuízos que causar, exceto se os responsáveis por ele não tiverem a obrigação de fazê-lo ou se não dispuserem de meios suficientes.

    Enunciados 39, 40 e 41 das Jornadas de Direito Civil:

    39 – Art. 928: A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização equitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade.

    40 – Art. 928: O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas.

    41 – Art. 928: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

  • Colegas, é interessante trazer a seguinte distinção:

    Em se tratando de demanda que pede a restituição da comissão de corretagem com a causa de pedir na abusividade na transferência do encargo o prazo prescricional será de 03 anos, conforme decidido no Tema 938/STJ.

    Por outro lado, se esse pedido referido acima tiver como causa de pedir a resolução do contrato por atraso na entrega da obra o prazo prescricional será de 10 anos, conforme decidido pelo STJ no Resp  Nº 1.871.023 - SP, no qual fez o distinguishing em ralação ao Tema 938.

  • LETRA A: CORRETA

    Em regra, os incapazes não respondem pelo prejuízo que causam!!! Quem responde são os pais/tutores/curadores e responsáveis, no geral.

    Porém, quando não é encontrado nada no patrimônio dos responsáveis, OS INCAPAZES RESPONDEM SIM!

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    A questão confundiu a minha cabeça também rsrsrsrrs

  • Alternativa por alternativa:

    a) Correta! Pura aplicação do at. 928, CC

    b) Correta! Pela aplicação do art. 936, in fine.

    c) Errada! O prazo é TRIENAL!!

    d) Correta! Pura aplicação do art. 937, CC

    Sigam firmes!

  • De acordo com o art. 937, não se infere que é segundo a lei.