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a) A decisão judicial sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento.
Errada. A decisão que pode ser protestada é tão somente aquela transitada em julgado (art. 517, caput, do CPC).
b) É título executivo judicial a decisão homologatória da autocomposição judicial, sendo que essa última pode versar relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, desde que se limite aos sujeitos já presentes no processo.
Errada. Conforme o artigo 515, §2º, do CPC, a autocomposição poderá versar sobre relação jurídica não deduzida em juízo e alcançar sujeito também não integrante da relação jurídica processual. Como a autocomposição é um dos métodos mais seguros de pacificação social, tem primazia inclusive sobre eventual sentença de mérito. Nesse sentido, se houver acordo entre todos os envolvidos, não haveria justo motivo para que o magistrado se furtasse à homologação do acordo tão somente porque as partes não integraram o processo anteriormente, ou versar o ajuste sobre matéria não discutida nos autos.
c) O cumprimento provisório, a ser realizado da mesma forma que o definitivo, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, e será iniciado mediante prestação de caução.
Errada. O cumprimento provisório é realizado, sim, da mesma forma que o definitivo (art. 520, caput) e corre por iniciativa e responsabilidade do exequente (art. 520, I), mas não depende de caução. A caução só será exigida para o levantamento de valores depositados ou prática de atos que impliquem em inversão de posse ou alienação de direito real ou propriedade, ou, ainda, quando puder resultar grave dano ao executado (art. 520, IV). A caução exigida pode ser dispensada (i) o crédito do exequente for de natureza alimentar, (ii) se o credor demonstrar situação de necessidade, (iii) se a sentença estiver em conformidade com súmula do STF ou STJ, ou com decisão de casos repetitivos, ou, por último (iv) se pender agravo contra decisão denegatória de admissibilidade de RE ou REsp pelo tribunal de origem (art. 521, I a IV e art. 1.042, ambos do CPC).
d) Em se tratando de quantia certa, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (10%) cada.
Correta. É o que prevê o artigo 523, §1º, do CPC.
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Lembrando que se decidiu ser constitucional o protesto de dívidas civis e tributárias
Abraços
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a) A decisão judicial sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento. ❌
Art. 517, CPC: A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
b) É título executivo judicial a decisão homologatória da autocomposição judicial, sendo que essa última pode versar relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, desde que se limite aos sujeitos já presentes no processo. ❌
Art. 515, CPC: São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
§2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
c) O cumprimento provisório, a ser realizado da mesma forma que o definitivo, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, e será iniciado mediante prestação de caução. ❌
Art. 520, CPC: O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Art. 521: A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor demonstrar situação de necessidade;
III - pender o agravo do art. 1.042;
IV - a sentença a ser previsoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do STF ou do STJ ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único: A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
d) Em se tratando de quantia certa, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (10%) cada. ✔
Art. 523, CPC: No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.
§1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de daz por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
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Quanto à letra A, importante lebrar que se for cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar ALIMENTOS, o protesto poderá ser feito sem a exigência de trânsito em julgado da decisão, isto é, em execução provisória, conforme se depreende dos seguintes dispositivos analisados conjuntamente:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
[...]
Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
Pelo menos esse foi o entendimento do CESPE na questão Q798433, ao considerar errada a seguinte alternativa: "O protesto da decisão que determine a prestação de alimentos somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da decisão, devendo o autor se valer de outros meios coercitivos para a efetivação de decisão interlocutória que fixe alimentos".
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OBS: Caução na execução provisória - A caução não é exigida para a instauração da execução provisória, mas apenas para a prática de um dos atos previstos no art. 520, IV: “levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, OU dos quais possa resultar grave dano ao executado”.
A doutrina majoritária entende que o juiz não pode atuar de ofício (DINAMARCO, ARAKEN DE ASSIS, SCARPINELLA), determinando a caução apenas se houver um pedido expresso do executado.
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GABARITO: D
Repetindo comentário só para lembrar que esse dispositivo NÃO SE APLICA A FAZENDA PÚBLICA
Art. 523, CPC.
§1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o débito será acrescido de multa de daz por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (texto adaptado)
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a) A decisão judicial sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento.
ERRADA. O art. 517 do CPC requer que a decisão tenha transitado em julgado e transcorrido o prazo de pagamento voluntário para que seja levada a protesto.
b) É título executivo judicial a decisão homologatória da autocomposição judicial, sendo que essa última pode versar relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, desde que se limite aos sujeitos já presentes no processo.
ERRADA. De fato, trata-se de título executivo judicial (art. 515, II, CPC). Ocorre que pode envolver sujeito estranho ao processo (art 515, § 2º, CPC).
c) O cumprimento provisório, a ser realizado da mesma forma que o definitivo, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, e será iniciado mediante prestação de caução.
ERRADA. O cumprimento provisório de sentença está previsto nos art. 520 e seguintes do CPC. A afirmativa está incorreta somente no detalhe de que será iniciado mediante prestação de caução, haja vista que esta somente é exigível para levantamento de depósito e prática de atos que importem transferência de posse, alienação, dentre outros, ou que possa resultar grave dano ao executado (art. 520, IV, CPC).
d) Em se tratando de quantia certa, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (10%) cada.
CERTA. Teor do art. 523, caput e 1º, do CPC.
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Código de Processo Civil:
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante.
§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Vida à cultura democrática, Monge.
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a) Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
b) Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
c) o cumprimento de sentença não precisa ser iniciado mediante prestação de caução.
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor demonstrar situação de necessidade;
III – pender o agravo do art. 1.042;
IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
d) correto. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
robertoborba.blogspot.com
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) Diversamente, dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É certo que a decisão homologatória da autocomposição judicial é título executivo judicial (art. 515, II, CPC/15). Porém, além dela poder versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, pode envolver pessoa estranha à relação processual, senão vejamos: "Art. 515, §2º, CPC/15. A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Sobre o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, dispõe o art. 520, IV, do CPC/15: "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". Em seguida, o art. 521 estabelece algumas hipóteses em que essa caução poderá ser dispensada, senão vejamos: "Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". Conforme se nota, a caução será exigida somente quando houver levantamento de depósito em dinheiro ou quando forem praticados atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, e, mesmo assim, ela poderá ser dispensada em algumas hipóteses. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe o art. 523, §1º, do CPC/15, acerca do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra D.
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OBS: CASOS DE DISPENSA DE CAUÇÃO:
I - sentença de crédito de natureza alimentar
II - credor demonstrar situação de necessidade
III - recurso pendente de julgamento for o agravo contra decisão denegatória de RESP e RE
IV - sentença com fundamento em súmula do STJ e STF e incidente de assunção de competência (hipótese não prevista legalmente, mas que se caracteriza razoável).
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ALTERNATIVA D
A) A decisão judicial sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento.
B) É título executivo judicial a decisão homologatória da autocomposição judicial, sendo que essa última pode versar relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, desde que se limite aos sujeitos já presentes no processo.
C) O cumprimento provisório, a ser realizado da mesma forma que o definitivo, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, e será iniciado mediante prestação de caução.
D) Em se tratando de quantia certa, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (10%) cada.
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art. 517; 520, IV; 521; 523,§1º.