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ID
2714413
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre as patentes mail box, apreciadas pelo STJ em 2018, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Ainda, o "registro" diz respeito ao desenho industrial e à marca, enquanto a "patente" diz respeito ao modelo de utilidade e à invenção (art. 2°, I a III, Lei 9729/96).

    Abraços

  • RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. MEDICAMENTOS. PATENTE MAILBOX. SISTEMA TRANSITÓRIO. ACORDO TRIPS. PRAZO DE VIGÊNCIA. REGRA ESPECÍFICA. 20 ANOS CONTADOS DA DATA DO DEPÓSITO. INPI. DESRESPEITO AO PRAZO LEGAL DE ANÁLISE. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DECORRENTES DA DEMORA À SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO PASSÍVEL DE GERAR TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO A SETORES TECNOLÓGICOS ESPECÍFICOS. TRATADO INTERNACIONAL E LEI INTERNA. PARIDADE HIERÁRQUICA. PRECEDENTE DO STF.

    (STJ. REsp 1721711/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018).

     

    Se este é o julgado referido na questão, difícil alguém se lembrar de todas as conclusões.

     

     

    Avante!

  • OBS: O sistema de patentes mailbox está relacionado ao reconhecimento, pelo Brasil, da possibilidade do registro de patentes das áreas agroquímica e farmacêutica após a incorporação do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Acordo TRIPS), em 1995. Em virtude da adesão à convenção internacional e como forma de não prejudicar os interessados nas patentes até a adequação da legislação brasileira, os requerimentos de patentes ficaram na caixa de correio (mailbox) do INPI, aguardando exame até o início da vigência da nova legislação.

     

    Letra "A" - INCORRETA

    O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1721711/RJ, fixou em 20 (vinte) anos o prazo de proteção de patente do medicamento Soliris. O prazo mencionado é contado a partir do depósito do pedido de registro da patente, feito em maio de 1995, via sistema mailbox.

     

    Letra "B" - INCORRETA

    Tratando-se de patentes excepcionalmente requeridas pelo sistema mailbox, a Lei de Propriedade Industrial, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu regra expressa assegurando proteção, a partir da data da respectiva concessão, limitada ao prazo remanescente previsto no caput do seu art. 40 (20 anos contados do dia do depósito), circunstância que afasta, como corolário, a possibilidade de incidência do prazo excepcional do respectivo parágrafo único (10 anos a partir da concessão).

    (REsp 1721711/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018)

     

    Letra "C" - INCORRETA

    Cuidando-se de eventual conflito envolvendo tratado internacional e lei interna, o Supremo Tribunal Federal assentou que vigora no Brasil um sistema que lhes atribui paridade hierárquica, daí resultando que eventuais dicotomias devem ser solucionadas pelo critério da especialidade ou pelo critério cronológico.

    (REsp 1721711/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018)

     

    Letra "D" - CORRETA

    Na medida em que o sistema mailbox foi submetido expressamente pela Lei 9.279/96 a regras transitórias especiais que, por definição, excepcionam as normas gerais e, por isso, exigem interpretação restritiva, não se pode cogitar de reparar eventual dano causado pelo atraso no exame dos pedidos correlatos mediante ampliação do alcance de dispositivo que trata de hipótese distinta. Destaque-se que a própria proteção ordinária conferida ao titular de patentes consiste em privilégio que excepciona a regra geral de nosso ordenamento jurídico, cujo objetivo visa assegurar a ampla concorrência e a livre iniciativa.

    (https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=82416201&tipo=51&nreg=201702619910&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20180420&formato=HTML&salvar=false)

  • Sobre a Patente mailbox

    Na página do INPI há registro da batalha judicial travada entre este e a  farmacêutica americana Alexion, titular da patente do medicamento "Soliris" (de altíssimo custo, cuja unidade custava recentemente R$ 21,7), e que resultou na decretação da nulidade parcial da patente do Soliris, o que permitiu a readequação do seu prazo de vigência (da patente) para 20 anos a contar do respectivo depósito.

    A leitura das principais peças (inicial, sentença, acórdãos TRF2 e STJ) disponibilizadas no site do INPI ajudará a entender não somente sobre a patente "mailbox", mas a própria evolução do direito de propriedade industrial no Brasil.

    Para tanto, acesse o link: http://www.inpi.gov.br/noticias/stj-confirma-entendimento-do-inpi-sobre-patente-mailbox-do-medicamento-soliris

    "No Brasil, a vigência das patentes de invenção é de 20 anos a partir da data do depósito. Porém, o artigo 40, parágrafo único, da Lei nº 9.279/1996, prevê um prazo mínimo de vigência de 10 anos após a concessão, aplicado nos casos em que o exame ocorra mais de 10 anos após a solicitação. As patentes mailbox foram concedidas a partir desta última regra. No entanto, o artigo 229, parágrafo único, da mesma Lei, afirma que essas patentes têm o prazo de vigência limitado a 20 anos contados a partir do depósito, o que exigiu a propositura das ações judiciais por parte do INPI".

    Bons estudos!

    "Ó SENHOR dos Exércitos, como é feliz aquele que em ti confia" (Bíblia, Salmo 84:12)

  • DIREITO EMPRESARIAL

    MARCA

    O prazo de vigência das patentes concedidas pelo sistema mailbox é de 20 anos contados da data do depósito

    Atenção! Juiz Federal!

    O sistema denominado mailbox consistiu em mecanismo transitório adotado para salvaguarda de pedidos de patentes relacionadas a produtos farmacêuticos e produtos agroquímicos, cuja tutela jurídica resultou da internalização no País, em 1/1/1995, do Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio). Tratando-se de patentes excepcionalmente requeridas pelo sistema mailbox, a Lei de Propriedade Industrial, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu regra expressa assegurando proteção, a partir da data da respectiva concessão, limitada ao prazo remanescente previsto no caput do seu art. 40 (20 anos contados do dia do depósito). Assim, o legislador afastar a possibilidade de incidência do prazo excepcional do parágrafo único do art. 40 (10 anos a partir da concessão). STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.910-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

    Fonte: DoD.

  • Patente Mailbox: os  pedidos de patentes vindos do exterior depositados entre as datas 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997 no Brasil cujo objeto de proteção consistisse em uma tecnologia relacionada à área química, farmacêutica e alimentos.

     

    O Artigo 229 atual da LPI com redação dada pela lei nº 10.196, de 2001 se reporta ao tempo pretérito, pois foi escrito anos após a janela de tempo em questão (de 1995 a 1997). 

    Fonte: site "o consultor em patentes", o QC não aceita o link do site

  • A questão tem por objeto tratar das patentes mail box.

    Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis. A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96 e, efetuar-se-á mediante a concessão de patentes nas hipóteses de invenção e de modelo de utilidade. Em princípio são objeto de proteção em todo o território nacional.

    Segundo Rubens Requião (2013, pp.362), o conceito de invenção é: “dar aplicação prática ou técnica ao princípio cientifico, no sentido de criar algo novo, aplicável no aperfeiçoamento ou na criação industrial. A proteção da invenção ocorre por intermédio da patente, que será concedida pelo INPI, cumpridos os requisitos legais para sua concessão.

    Ao Autor será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, que confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda ou importar o produto objeto da patente ou processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.   A proteção da invenção é garantida pela Constituição Federal em seu art. 5º, XXIX (BRASIL/88).

    Segundo o art. 40, da lei 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI) a concessão da patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (anos) e de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (anos) contados da data de concessão da patente, inclusive tal prazo encontra-se em consonância com o prazo estabelecido no Acordo TRIPS (Tratado de Propriedade Intelectual).

    Tal dispositivo mencionado estabelece, porém, em seu parágrafo único um prazo mínimo de vigência que não será inferior a 10 (anos) para as patentes de invenção e a 7 (anos) para as patentes de modelo de utilidade, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

    Em pesquisas recentes constatou-se que o INPI leva aproximadamente mais de 10 (anos) para análise e concessão de uma patente de invenção de medicamento, e o quadro vem se agravando, gerando o efeito backlog.  Com isso a quantidade de patentes aguardando o exame no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual está em torno de 230 mil, para um quadro de 191 funcionários.


    Letra A) Alternativa Incorreta. O prazo de vigência de patente concedida pelo sistema mailbox é de 20 anos, contado a partir da data do depósito do pedido pelo interessado.

    Segundo o STJ no julgamento do REsp. 1.721.711 o sistema denominado mailbox consistiu em mecanismo transitório adotado para salvaguardar  pedidos  de  patentes relacionadas a produtos farmacêuticos e produtos agroquímicos, cuja tutela jurídica resultou  da  internalização  no  País, em 1/1/1995, do Acordo TRIPS (Acordo  sobre  Aspectos  dos  Direitos  de  Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio). Todos os requerimentos de patentes ficaram na caixa de correio (mailbox) do INPI, aguardando exame até o início da vigência da Lei que ocorreu em 1996.

    A LPI estabelece em seu art. 229, Parágrafo único, Lei 9.279/95, que os pedidos relativos a produtos farmacêuticos e produtos químicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do art. 40.  

    O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.721.711 entendeu que tratando-se de patentes excepcionalmente requeridas pelo sistema mailbox, a Lei de Propriedade Industrial, em suas disposições finais e  transitórias,  estabeleceu regra expressa assegurando proteção, a partir   da   data   da  respectiva  concessão,  limitada  ao  prazo remanescente  previsto  no caput do seu art. 40 (20 anos contados do dia  do  depósito),  circunstância  que  afasta,  como  corolário, a possibilidade  de  incidência  do  prazo  excepcional  do respectivo parágrafo único (10 anos a partir da concessão).


    Letra B) Alternativa Incorreta. O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.721.711 entendeu que tratando-se de patentes excepcionalmente requeridas pelo sistema mailbox, a Lei de Propriedade Industrial, em suas disposições finais e  transitórias,  estabeleceu regra expressa assegurando proteção, a partir   da   data   da  respectiva  concessão,  limitada  ao  prazo remanescente  previsto  no caput do seu art. 40 (20 anos contados do dia  do  depósito),  circunstância  que  afasta,  como  corolário, a possibilidade  de  incidência  do  prazo  excepcional  do respectivo parágrafo único (10 anos a partir da concessão).


    Letra C) Alternativa Incorreta. No julgamento do REsp. 1.721.711  o STJ entendeu que cuidando-se de eventual conflito envolvendo tratado internacional e  lei  interna,  o  Supremo Tribunal Federal assentou que vigora no Brasil  um  sistema  que  lhes  atribui  paridade  hierárquica,  daí resultando  que  eventuais  dicotomias  devem  ser solucionadas pelo critério da especialidade ou pelo critério cronológico.


    Letra D) Alternativa Correta. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. MEDICAMENTOS. PATENTE MAILBOX. SISTEMA TRANSITÓRIO. ACORDO TRIPS. PRAZO DE VIGÊNCIA. REGRA ESPECÍFICA. 20 ANOS CONTADOS DA DATA DO DEPÓSITO. INPI. DESRESPEITO AO PRAZO LEGAL DE ANÁLISE. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DECORRENTES DA DEMORA À SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO PASSÍVEL DE GERAR TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO A SETORES TECNOLÓGICOS ESPECÍFICOS. TRATADO INTERNACIONAL E LEI INTERNA. PARIDADE HIERÁRQUICA. PRECEDENTE DO STF. 1- Ação ajuizada em 12/9/2013. Recurso especial interposto em 22/1/2016 e concluso ao Gabinete em 7/11/2017. 2- O propósito recursal é definir se o prazo de vigência da patente mailbox concedida ao recorrente (PI9507594-1) é de 20 anos contados da data do depósito ou de 10 anos contados de sua concessão. 3- O sistema denominado mailbox consistiu em mecanismo transitório adotado para salvaguarda de pedidos de patentes relacionadas a produtos farmacêuticos e produtos agroquímicos, cuja tutela jurídica resultou da internalização no País, em 1/1/1995, do Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio). 4- Tratando-se de patentes excepcionalmente requeridas pelo sistema mailbox, a Lei de Propriedade Industrial, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu regra expressa assegurando proteção, a partir da data da respectiva concessão, limitada ao prazo remanescente previsto no caput do seu art. 40 (20 anos contados do dia do depósito), circunstância que afasta, como corolário, a possibilidade de incidência do prazo excepcional do respectivo parágrafo único (10 anos a partir da concessão). 5– A norma que prescreve que o prazo de vigência de patente de invenção não deve ser inferior a 10 anos da data de sua concessão está inserida em capítulo da LPI que versa sobre regras gerais, aplicáveis ao sistema ordinário de concessão de patentes, de modo que, à míngua de remição legal específica, não irradia efeitos sobre matéria a qual foi conferido tratamento especial pela mesma lei. 6- A LPI não prescreve quaisquer consequências para a eventualidade de a análise dos pedidos de patente mailbox extrapolar o prazo nela fixado. 7- Tratando-se de medicamentos, adiar a entrada em domínio público das invenções significa retardar o acesso ao mercado de genéricos, causando, como consequência, o prolongamento de preços mais altos, o que contribui para a oneração das políticas públicas de saúde e dificulta o acesso da população a tratamentos imprescindíveis. 8- Inexistência, na espécie, de violação à proteção da boa-fé e da segurança jurídica. A um, porque a concessão da proteção patentária por período de tempo em evidente descompasso com o texto expresso da LPI, facilmente observável no particular, não pode ser considerada fonte de criação de expectativa legítima em seus titulares. A dois, porque a questão jurídica posta a desate extrapola a mera relação existente entre a autarquia e a empresa recorrente, sendo certo que os efeitos do ato administrativo irradiam-se por todo o tecido social, não se afigurando razoável impor pesados encargos à coletividade em benefício exclusivo dos interesses econômicos da empresa recorrente. 9- Cuidando-se de eventual conflito envolvendo tratado internacional e lei interna, o Supremo Tribunal Federal assentou que vigora no Brasil um sistema que lhes atribui paridade hierárquica, daí resultando que eventuais dicotomias devem ser solucionadas pelo critério da especialidade ou pelo critério cronológico. 10- O autor do invento possui tutela legal que lhe garante impedir o uso, por terceiros, do produto ou processo referente ao requerimento depositado, além de indenização por exploração indevida de seu objeto, a partir da data da publicação do pedido (e não apenas a partir do momento em que a patente é concedida). Dessa forma, apesar da expedição tardia da carta-patente pelo INPI, a invenção do recorrente não esteve, em absoluto, desprovida de amparo jurídico durante esse lapso temporal. 11- Recurso especial não provido. (RESP – RECURSO ESPECIAL – 1721711 2017.02.61991-0, NANCY ANDRIGHI, STJ – 3T, DJE DATA:20/04/2018)


    Gabarito da Banca e do Professor: D


    Dica: Pode ser objeto de patente a invenção que atenda aos requisitos da:

    a)       Novidade – algo que ainda não existe, novo.

    b)      Atividade inventiva – pode ser uma invenção ou um modelo de utilidade. Notem que a invenção se caracteriza como algo novo, enquanto o modelo de utilidade atribui à invenção uma nova forma, utilidade.

              A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI).

    c)       Aplicação industrial - quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. (art.15, LPI).

  • LEI 9279/46

    Art. 229 - Parágrafo único.  Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos e produtos químicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre 1 de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do art. 40.        

    O prazo de vigência das patentes concedidas pelo sistema mailbox é de 20 anos contados da data do depósito 

    "O sistema denominado mailbox consistiu em mecanismo transitório adotado para salvaguarda de pedidos de patentes relacionadas a produtos farmacêuticos e produtos agroquímicos, cuja tutela jurídica resultou da internalização no País, em 1/1/1995, do Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio). Tratando-se de patentes excepcionalmente requeridas pelo sistema mailbox, a Lei de Propriedade Industrial, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu regra expressa assegurando proteção, a partir da data da respectiva concessão, limitada ao prazo remanescente previsto no caput do seu art. 40 (20 anos contados do dia do depósito). Assim, o legislador afastar a possibilidade de incidência do prazo excepcional do parágrafo único do art. 40 (10 anos a partir da concessão). STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.910-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660)."

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/06/info-660-stj.pdf

  • Decisão fresca sobre o tema:

     O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, o julgamento foi suspenso para deliberação de proposta de modulação dos efeitos da decisão em assentada posterior. Plenário, 06.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

     O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão de declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da LPI, conferindo-se a ela efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento, de forma a se manter as extensões de prazo concedidas com base no preceito legal, mantendo, assim, a validade das patentes já concedidas e ainda vigentes em decorrência do aludido preceito

  • Importante :Parágrafo único do art. 40 é inconstitucional.

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    Pra simplificar isso que tá bem complicado: (fonte  REsp. 1.721.711) - análise da decisão do STJ

    Pelo sistema do mailbox o STJ adotou uma solução intermediária. Ele dá proteção a partir da concessão, porém com um prazo limitado (você diminui o tempo entre o envio do email e os 20 anos), o que sobrar é seu prazo de proteção.

    O negócio é que não vai aplicar o parágrafo único de 10 anos pra invenção e 7 pra modelo de utilidade, o sistema do mailbox vai ser diferente.

    Nesse caso do mailbox o prazo de vigência vai ser o prazo a partir da data da concessão limitada ao prazo remanescente dos 20 anos.(fazendo a diminuição entre a data do depósito e a data da concessão).

    Assim, suponha que alguem tenha criado uma patente de invenção em 2012 e em 2012 manda o email (deposita). Vamos supor que o INPI só analisa e concede em 2015. Assim, teríamos o prazo de 20 anos desde 2012, porém, com a concessão a situação muda. Passaram-se só 3 anos desde o depósito e a concessão. Assim, a invenção ao invés de ter 10 anos após a concessão (como configura o paragrafo unico), haverá 17 anos (remanescente dos 20 anos).

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    Quanto ao prazo de vigência de uma patente comum (não mailbox)

    Em suma, funcionava assim:

    Você tem um prazo de 20 anos até o INPI conceder. Quando concede, vc tem 10 anos a mais pra aproveitar a patente.

    Assim, por exemplo, se o INPI demorar 10 anos para deferir um requerimento de patente de invenção, essa patente vigerá por mais 10 anos, de modo que, ao final do período de vigência, terão transcorrido 20 anos desde o depósito. Repare que, neste caso, o prazo do caput foi respeitado.

    Por outro lado, se a autarquia demorar 15 anos para deferir o pedido, estando garantido que a patente vigerá por mais 10 anos desde a concessão (regra do parágrafo único), ao final do período de vigência terão transcorrido 25 anos desde a data do depósito. Repare que, neste segundo caso, o titular terá gozado dos privilégios da patente por mais tempo do que o previsto no caput do art. 40.

    Problema:  (Info 1017 stf).

    Se o INPI demorar mais de 10 anos pra analisar o pedido, o prazo final de proteção vai ser maior que 20 anos, o que seria contrário ao caput do art. 40.

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    Resumindo como está agora:

    Em suma, independente da data da concessão, o prazo de vigência é 20 anos da data do depósito.