SóProvas


ID
2714449
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A possibilidade de criação, pela União, de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com atribuições para prestar serviços públicos, caracteriza uma das faces mais relevantes da Administração Indireta. Nesse tema, indique a afirmação CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) É legítima a criação, por lei, de pessoa jurídica de direito público, a ela atribuindo-se a execução de determinado serviço público, retendo, porém, a União, a titularidade sobre tal serviço.

    Errada. “A descentralização será efetivada mediante outorga quando o Estado cria uma entidade (pessoa jurídica) e a ela transfere determinado serviço público. A outorga pressupõe a edição de uma lei que institua a entidade, ou autorize a sua criação, e normalmente seu prazo é indeterminado” (ALEXANDRINO, Macelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 27).

     

    b) Lei que crie sociedade de economia mista controlada pela União pode conter cláusula genérica que permita àquela sociedade adquirir participação em outras empresas.

    Correta. Segundo o artigo 2º, §2º, da Lei n. 13.303/2006 – que apenas explicita o artigo 37, XX, da CF, “depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal”.

     

    c) Nas hipóteses de descentralização, em que a União crie por lei autarquia vinculada a um ministério, haverá relação hierárquica entre o ente autárquico e o órgão ministerial, porém não o controle político.

    Errada. Quando há descentralização, não há que se falar em relação ou poder hierárquico. A Administração Pública direta exerce supervisão administrativa (controle de finalidade ou tutela administrativa), pela qual há apenas um controle das finalidades institucionais do ente criado; há uma supervisão institucional para se garantir que o ente criado está atendendo às suas finalidades. Não há, contudo, relação de subordinação entre administração pública e ente descentralizado.

     

    d) Em nome do princípio da eficiência e da boa gestão, admite-se que lei federal autorize genericamente a União a criar sociedades de economia mista e fundações que sejam necessárias para dar cumprimento ao planejamento setorial.

    Errada. Segundo o artigo 37, XX, da CF: Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas.

  • XIX ? somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; O detalhe da CF não é da autarquia! É do último caso, quer dizer, ou da empresa pública, sociedade de economia mista e função ou apenas fundação!

    Abraços

  • Pensei que a alternativa “b” estava incorreta, pois a lei não cria a sociedade de economia mista, mas apenas autoriza a criação. Não?
  • a) É legítima a criação, por lei, de pessoa jurídica de direito público, a ela atribuindo-se a execução de determinado serviço público, retendo, porém, a União, a titularidade sobre tal serviço.

     

    Errada: A alternativa exige que o candidato saiba a diferenciação que a doutrina clássica faz entre descentralização por outorga ou por delegação:

     

    ·         Outorga: se dá através de lei, sendo que a entidade destinatária assumirá a execução e a titularidade da atividade. Ex: Criação de autarquia para prestar serviços previdenciários (INSS).

     

    ·         Delegação:  a formalização da descentralização se dá por contrato ou ato unilateral e transfere somente o exercício da atividade. Ex: Celebração de contrato com concessionária de serviço público.

     

    b) Lei que crie sociedade de economia mista controlada pela União pode conter cláusula genérica que permita àquela sociedade adquirir participação em outras empresas.

     

    Certa: Embora o inciso XX do art. 37 da CF preveja que a criação de subsidiárias e a participação em empresas privadas pelas entidades da Administração Indireta dependam de autorização legislativa "em cada caso", o STF entendeu que a expressão (em cada caso) apenas exige a existência, na própria lei que deu origem à entidade da administração indireta, de um dispositivo conferindo genericamente a autorização (ADI 1649/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.3.2004.- ADI-1649).

    ·         Obs.: O enunciado da questão não é técnico, já que a lei não cria sociedade de economia mista, mas apenas autoriza sua criação. A meu ver caberia anulação.

     

    c) Nas hipóteses de descentralização, em que a União crie por lei autarquia vinculada a um ministério, haverá relação hierárquica entre o ente autárquico e o órgão ministerial, porém não o controle político.

     

    Errada: Não há hierarquia entre as entidades da Administração Pública Indireta e os Ministérios a que estão vinculadas. A Administração Pública Direta exerce controle finalístico (também chamado de supervisão ministerial) sobre suas autarquias, fundações e demais entidades da Administração Indireta.

     

    ·         Dica: Só existe hierarquia dentro de uma mesma pessoa jurídica. Como as autarquias têm personalidade jurídica própria, não existe relação hierárquica entre elas e o respectivo Ministério.

     

    d) Em nome do princípio da eficiência e da boa gestão, admite-se que lei federal autorize genericamente a União a criar sociedades de economia mista e fundações que sejam necessárias para dar cumprimento ao planejamento setorial.

     

    Errada: A criação de sociedades de economia mista exige autorização legislativa. Já as fundações públicas somente podem ser criadas por autorização legal (fundação pública de direito privado) ou diretamente por lei (fundação pública de direito público). Nesses casos, não é possível a autorização genérica, sendo necessária uma lei para cada entidade da Administração Indireta.

     

    Bons estudos!

  • Errei pq na B tinha o termo "cria" e não "autoriza". Sacanagem.

  • Questão sacana!! Merecia ser cancelada dúbio letra a é b. Entendi mas...
  • essa "b" também está errada se levarmos em conta a literalidade da CF. A lei não cria a sociedade de economia mista. Se não foi anulada, deveria ser. 

  • Sem dúvidas, o gabarito incorre em erro sendo passível de anulação por falta de técnica e dissonância com texto constitucional. Lei que cria é diferente de lei que autoriza a criação. Segue doutrina sbre o tema:

    "A criação de empresas públicas e sociedades de economia mista depende de autorização em lei específica, nos termos do art. 37, XIX, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 19/1998. O ente federado deverá editar uma lei ordinária cujo conteúdo específico
    seja a autorização para a criação da entidade (a lei é específica quanto à matéria).

    Em verdade, essa lei já estabelece as diretrizes gerais relativas aos fins, às competências e à estrutura da entidade a ser criada. Urna vez autorizada a criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista, o Poder Executivo elabora os respectivos atos constitutivos (o estatuto da entidade) e providencia a inscrição deles no registro público competente. A criação da entidade, ou seja, a aquisição da personalidade jurídica, somente ocorre com essa inscrição (Código Civil, art. 45)."
     

    Fonte: Marcelo Alexandrino, Manual - 25ªEd.  p. 87-88

  • Se bobear nem anular vão

  • A letra A também está correta segundo o entendimento do professor José dos Santos Carvalho filho, que fala que na descentralização não há transferência da titularidade, mas tão somente da execução da atividade administrativa.

  • Lei NÃO CRIA SEM.

    Lei AUTORIZA SEM.

    A pessoa passa meses estudando pra vir uma questão dessas.

  •  

    A questão não foi anulada.

     

    Para quem pretende fazer concursos de TRF´s com banca própria (exemplo: TRF´s 2 e 3), nem percam tempo fazendo recursos sobre "erros técnicos", como esse apontado pelos colegas. Para os desembargadores federais, defender (manter) o gabarito é questão de honra (ou seria orgulho?).

  • Inadimissível alegar que a lei cria Sociedade de Economia Mista (sendo que apenas autoriza). Concurseiro tem que estudar a doutrina, lei, jurisprudência e os entendimentos sem lógica de cada banca. Nota zero para quem elaborou a questão, sente aqui e estude com a gente, pelo visto precisa também.

  • Lei cria sociedade de economia mista? É sério isso? 

  • Art.37 CF88

    XIX -  somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    LEI CRIA APENAS AUTARQUIA.

    Questão absurda!!!

     

    "Chuck Norris faz embaixadinhas com bola de sabão."

  • Lamentamos divergir de semelhante entendimento. Os serviços públicos estão e sempre estarão sob a titularidade das pessoas federativas, na forma pela qual a Constituição procedeu à partilha das competências constitucionais. Essa titularidade, retratando, como retrata, inequívoca expressão de poder político e administrativo, é irrenunciável e insuscetível de transferência para qualquer outra pessoa. Resulta, por conseguinte, que o alvo da descentralização é tão somente a transferência da execução do serviço (delegação), e nunca a de sua titularidade. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015.)

    Questão controversa na doutrina.

    O erro crasso da literalidade da Lei na assertiva B torna a questão extremamente anulável.

  • Gabarito: B

    Essa questão da FCC se resolve pela técnica da "menos errada".
    A lei não cria sociedade de economia mista, apenas autoriza a sua criação.

  • Essa questão deveria ser é anulada. Nem vou pôr nas minhas contabilidades de acertos e erros.

  • Uma afronta a quem leva concurso a sério esse tipo de "questão"

  • aff fala sério melhor nem estudar

  • Eu resolvi assim: descartei a letra a) pois entendi que o examinador queria diferenciar delegação de outorga, na letra c) por saber que não existe hierarquia entre ADM direta e indireta, agora na letra e) eu descartei pelo inciso XIX do artigo 37, que diz qe somente por lei ESPECÍFICA é possível autorizar instituição de EP e SEM.

  • Mas a sociedade de economia mista é AUTORIZADA por lei e não CRIADA, estou equivocado?

    E o pior: prova pra JUIZ DE DIREITO.

  • a Letra B foi logo a primeira que cortei :\ Lei que cria??

  • Além de a lei não criar a SEM, existe divergência doutrinária quanto à possibilidade de transferência de titularidade do serviço público. Neste sentido: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo - 6ª Ed. rev. atual. e ampliar - São Paulo - Método, p. 70.

  • Não vou nem continuar tentando entender, quando vejo a galera toda reclamando... já sei que esse lixo de questão foi mal elaborada!

  • XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;  

  • Realmente!

    Camila Betini

    08 de Agosto de 2018 às 18:34

    Lei NÃO CRIA SEM.

    Lei AUTORIZA SEM.

    A pessoa passa meses estudando pra vir uma questão dessas.

  • Quanto à organização da Administração Pública:

    a) INCORRETA. A alternativa se refere à descentralização por serviços, na qual o ente da administração pública direta cria entidade de direito público ou privado, atribuindo-lhe tanto a titularidade quanto a execução de determinado serviço público. Difere da descentralização por colaboração, que ocorre mediante contrato administrativo, por meio da concessão, permissão ou autorização, transferindo apenas a execução de determinado serviço público a uma outra pessoa jurídica que já existia.

    b) CORRETA. Conforme o art. 2º, §2º, da Lei 13.303/16, depende de lei a criação de subsidiárias de EP e SEM, bem como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora.
    §2º Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal.  

    c) INCORRETA. Não há hierarquia entre os órgãos públicos da administração pública direta e as entidades da administração pública indireta. O que ocorre, na verdade, é o controle finalístico/supervisão ministerial, em que os as entidades são fiscalizadas pelos órgãos e ministérios da administração pública direta, no intuito de saber se estão cumprindo com a finalidade para a qual foram criadas.

    d) INCORRETA. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação. Nos termos do art. 37, XIX, da CF/88:
    Art. 37, XIXsomente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

    Gabarito do professor: letra B.


  • A) A lei (outorga) transfere a titularidade e a execução do serviço.

    B) Cuidado: a lei não cria diretamente SEM. Ela autoriza sua criação.

    C) Na vinculação, não existe subordinação hierárquica.

    D) A lei deve ser específica - princípio da especialidade.

  • d) INCORRETA. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação. Nos termos do art. 37, XIX, da CF/88: 

    Gabarito: letra B.

  • Na minha humilde opinião, todas as proposições estão erradas.

    Lei não cria S.E.M Lei autoriza a sua criação.

  • Explicando melhor o erro da letra (A)

    A) É legítima a criação, por lei, de pessoa jurídica de direito público, a ela atribuindo-se a execução de determinado serviço público, retendo, porém, a União, a titularidade sobre tal serviço.

    ERRADA. A descentralização por colaboração (delegação) acontece para pessoas jurídicas não integrantes da administração indireta. Ocorre quando o Ente Público transfere somente a execução de determinado serviço público a pessoa de direito privado, não integrante da Administração • a delegação ocorre por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, conservando o Poder Público a titularidade • é realizada por concessão, permissão ou autorização e não por lei.

    B) Lei que crie sociedade de economia mista controlada pela União pode conter cláusula genérica que permita àquela sociedade adquirir participação em outras empresas.

    ERRADA. Foi o gabarito mas cabe recurso: Lei não cria empresa pública. Lei apenas autoriza a criação.

    ART. 37 da CF

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    C) Nas hipóteses de descentralização, em que a União crie por lei autarquia vinculada a um ministério, haverá relação hierárquica entre o ente autárquico e o órgão ministerial, porém não o controle político.

    ERRADA, mas cuidado, ao contrário do que consta em alguns comentários é possível, sobre tudo em concursos mais difíceis, que se cobre a posição jurisprudencial no sentido de pode haver relação de hierarquia imprópria.

  • Creio que a letra D está errada pelo fato de o art. 37, XIX, CF88 exigir lei específica.

    art. 37 (...)

     XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

  • Pessoal, após todos os comentários, trago aqui a razão para não anularem a presente questão.

    A doutrina majoritária, bem como o art. 37, XIX, da CF e o art.2º, §2º, da Lei n. 13.303/2016 são expressos em falar de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA para criação de EP e SEM.

    Porém, há o , que dispõe sobre a organização administrativa federal, bastante antigo mas ainda vigente, que possui as seguintes definições (cobradas em diversas questões):

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.              

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.             

    Portanto, como a definição possui embasamento legal (antigo por sinal) e não restringiu o conceito a definição da CF e/ou da Lei das Estatais, a assertiva B encontra-se correta.

  • bllz, mas lei não cria SEM.

    #PAS

    A meu sentir, apoiado em Rafael Oliveira, que dispõe não existir a outorga como transferência da titularidade, acho que a "a" está mais correta.

  • Ao meu ver, caberia anulação. A lei não cria SEM/EM, mas sim AUTORIZA sua instituição.

  • Um absurdo uma questao dessas, nitidamente errada, afrontando o art. 37, e a gente passa anos pra vir uma questao errada dessa. E a pergunta que fica eh ATÉ QUANDO? vamos continuar a mercê dessas bancas que brincam com a vida dos estudiosos? Isso a meu ver já passou da discricionariedade pessoal. Vamos nos unir! Lei para concursos, já!

  • Mas sociedade de economia mista não é autorizada por lei ?

  • Lei não cria sociedade de economia mista, mas autoriza sua criação.

    A alternativa B está errada e a questão deveria ser anulada.

  • Só pode ser uma piada a B estar correta! Ah vá!

  • Subsidiária é uma empresa controlada pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista e que é criada para atuar em ramos específicos. Ex: a Petrobras é uma sociedade de economia mista que possui mais de 30 subsidiárias, dentre eles a Transpetro e a BR Distribuidora. Para a criação de uma subsidiária, a CF/88 também exige a edição de lei autorizativa:

    Art. 37 (...) XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    No entanto, a doutrina e o STF, interpretando esse dispositivo, afirmam que a criação das subsidiárias não precisa de autorização legislativa específica. Basta uma autorização genérica que pode estar na lei que autorizou a criação da empresa estatal matriz. Ex: uma lei específica autorizou a instituição da sociedade de economia mista “XXX”. No corpo desta lei há uma previsão afirmando que essa sociedade de economia mista “XXX” poderá instituir empresas subsidiárias ou controladas. Essa autorização “genérica” já é suficiente e, assim, a sociedade “XXX” poderá criar quantas subsidiárias ou controladas quiser.

    Foi como decidiu o STF: (...) 2. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. STF. Plenário. ADI 1649, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 24/03/2004

    Fonte: informativo 943 comentado - DOD

  • Um absurdo um erro crasso como esse em uma questão de juiz federal. LEI DOS CONCURSOS PÚBLICOS JÁ!!!!

  • INFO 1004 STF:

    É desnecessário, em regra, lei específica para a inclusão de sociedade de economia mista e empresa pública em programa de desestatização, sendo suficiente lei genérica. Exceção: se a lei autorizativa mencionou a necessidade de lei específica para tal ato.

  • GABARITO:

    B) Lei que crie(?) sociedade de economia mista controlada pela União pode conter cláusula genérica que permita àquela sociedade adquirir participação em outras empresas.

    Sou ninguém na fila do pão, mas a alternativa é duvidosa, porque além do "crie" não há qualquer embasamento jurisprudencial ou legal que permita genericamente às SEM participação em outras empresas, veja:

     Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos PRINCÍPIOS de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:               

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    É suficiente que, na própria lei que criou ou autorizou a criação de determinada entidade, exista, desde logo, ainda que de forma genérica, essa autorização. Não é necessária uma específica autorização legislativa para cada subsidiária que a pessoa jurídica integrante da administração indireta pretenda criar. STF ADI 1.649, rel. min. Maurício Corrêa, j. 24-3-2004, P, DJ de 28-5-2004

    Não apreciada adoção análoga para a regra da parte final do inciso (participação em empresa privada)

    a decisão pode ser consultada em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20503

  • Gabarito: B

    A (Errada) É legítima a criação, por lei, de pessoa jurídica de direito público, a ela atribuindo-se a execução de determinado serviço público, retendo, porém, a União, a titularidade sobre tal serviço. (Atitularidade é da própria Pessoa Jurídica (Autarquia)).

    C (Errada) Nas hipóteses de descentralização, em que a União crie por lei autarquia vinculada a um ministério, haverá relação hierárquica entre o ente autárquico e o órgão ministerial, porém não o controle político. (Há vinculação, mas não há hierarquia).

    D (Errada) Em nome do princípio da eficiência e da boa gestão, admite-se que lei federal autorize genericamente a União a criar sociedades de economia mista e fundações que sejam necessárias para dar cumprimento ao planejamento setorial. (Autorização por lei específica)

  • A B contém dois erros. Primeiro a lei não cria a sociedade. SEGUNDO, a autorização não pode ser genérica, a sociedade de E M só pode adquirir ações de empresas cujo objeto esteja relacionado ao da investidura. Já a A nem preciso falar que é controvertida, havendo autores que sequer admitem passar a titularidade do serviço público do ente para a adm indireta, mesmo em se tratando de pessoa jurídica de direito público
  • CF, art. 37, XX- depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

     

    É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. [ADI 1.649, rel. min. Maurício Corrêa, j. 24-3-2004, P, DJ de 28-5-2004].

  • DECRETO Nº 8.945/2016 (REGULAMENTA A LEI Nº 13.303/2016 NA ESFERA FEDERAL)

    Art. 8º A participação de empresa estatal em sociedade privada dependerá de:

    I - prévia autorização legal, que poderá constar apenas da lei de criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista investidora;

    II - vinculação com o objeto social da empresa estatal investidora; e

    III - na hipótese de a autorização legislativa ser genérica, autorização do Conselho de Administração para participar de cada empresa.