-
LETRA E
LEI 8112: Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
-
Gabarito E - A licença poderá ser concedida a João, Lucas e Pedro, vejam o texto da lei:
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro (caso de Lucas), dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta (caso do João) e enteado (caso do pedro), ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
"Nunca se sinta culpado por fazer o que é melhor pra você"
-
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Gab.: E
-
kkkkkkkkkkkkkkk precisa avisar isso aos chefes,pos na pratica isso nao acontece!
-
Gabarito: E
Licença por motivo de doença em pessoa da família:
- uma pessoa que viva às custas do servidor;
- deve passar por junta médica oficial;
- tempo: 30 dias (remunerado) + 30 dias (remunerado) + 90 dias (não remunerado) = 150 dias
- todos os dias contam como exercício efetivo de trabalho.
-
GABARITO: "E".
ENUNCIADO DA QUESTÃO ESTÁ AMPLO: ...."se a assistência direta dos enfermos for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício dos cargos...". Isso, segundo quem? o Enunciado generalizou .... segundo a Lei 8112, apenas. Não seria um erro, mas podia ser mais preciso.
No caso, estaria condicionada à COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. PORTANTO, a o ENUNCIADO NÃO está TECNICAMENTE CORRETO, pois "dá a entender", que mediante requisição, em quaisquer circunstâncias, seria permitida a LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA NA FAMÍLIA.
Na Lei 8112, art. 83:
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009).
PEdala, QC! " Segura na mão de Deus, e , vai"
-
GAB: E
Lei 8.112, Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
OBS: A QUESTÃO NÃO PERGUNTOU, MAS DEVEMOS SEMPRE LEMBRAR QUE AS PESSOAS DEVEM CONSTAR NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR.
-
Alternativa E
Os três casos madrasta, enteado e companheira são casos de primeiro grau de parentesco.
-
GABARITO LETRA E
L8112/90
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
-
enteado
substantivo masculino
1. filho de união anterior de um dos cônjuges, em relação ao padrasto ou à madrasta.
-
Gabarito E (João, Pedro e Lucas)
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para Atividade Política;
V - para Capacitação;
VI - para tratar de Interesses Particulares;
VII - para desempenho de Mandato Classista.
§ 1o A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por
perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei.
§ 2o (Revogado)
§ 3o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 82. A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses
nas seguintes condições:
I - por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3o O início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.
-
Gabarito: E
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
-
LEI 8112
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
-
Resposta: E
Minha vida não muda em nada caso minha madrasta fique doente.
-
Gabarito Letra E
--- > A madrasta de João está doente;
--- >O enteado de Pedro está doente;
--- >A companheira de Lucas está doente.
Licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 83)
--- >Doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional.
--- >A assistência direta do servidor deve ser indispensável.
--- >É vedado ao servidor exercer atividade remunerada durante o período da licença.
--- >Tanto a concessão como as prorrogações dependem de perícia médica oficial.
Assistência indispensável = não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário
-
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
-
Licença por motivo de doença em pessoa da família:
- Quando houver doença do cônjuge, companheiro, pais, filhos, padrasto, madrasta, enteado, dependente;
- Perícia médica oficial;
- Prazo de duração: dentro do período de 12 meses é de até 60 dias, com remuneração, e de até 90 dias, sem remuneração.
-
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
• Pode ser concedida no estágio probatório;
• Ela suspende o estágio probatório;
• É discricionária;
• Depende de laudo ou perícia médica oficial;
• Tem que provar que a presença do servidor com o parente doente é indispensável.
Obs.: O servidor que estiver no gozo dessa licença não pode exercer outra atividade
remunerada.
• Quem é pessoa da família para essa licença?
Cônjuge/companheiro, padrasto/madrasta, filho/enteado, pai/mãe, dependente
do servidor que conste em seus assentamentos funcionais.
Atenção!
Para essa licença, irmão não entra.
• Prazo: até 60 dias com remuneração + até 90 dias sem remuneração e
podem ser consecutivos ou alternados, ou seja, até 150 dias a cada 12
meses.
Obs.: Os dias com remuneração contam para a aposentadoria e disponibilidade,
e os dias sem remuneração não contam para nenhum efeito.
-
Lei 8112/90 - Servidores Públicos
Seção II: Da Lincença por Motivo de Doença em Pessoa da Familia >> Art 83
-
todos!
-
Copiando>>>>
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
• Pode ser concedida no estágio probatório;
• Ela suspende o estágio probatório;
• É discricionária;
• Depende de laudo ou perícia médica oficial;
• Tem que provar que a presença do servidor com o parente doente é indispensável.
Obs.: O servidor que estiver no gozo dessa licença não pode exercer outra atividade
remunerada.
• Quem é pessoa da família para essa licença?
Cônjuge/companheiro, padrasto/madrasta, filho/enteado, pai/mãe, dependente
do servidor que conste em seus assentamentos funcionais.
Atenção!
Para essa licença, irmão não entra.
• Prazo: até 60 dias com remuneração + até 90 dias sem remuneração e
podem ser consecutivos ou alternados, ou seja, até 150 dias a cada 12
meses.
Obs.: Os dias com remuneração contam para a aposentadoria e disponibilidade,
e os dias sem remuneração não contam para nenhum efeito.
-
pqp kkkkkkkkk
-
Licença para tratar de doença na família:
quem é considerado família?
Filhos, pai, mãe, enteado, madrasta, padrasto dependente do servidor que conste nos seus assentamentos funcionais.
IRMÃO NÃO ENTRA COMO FAMÍLIA
Prazo da licença: até 60 dias com remuneração / até 90 dias sem remuneração
OBS: esse tipo de licença pode ser efetuada em estáfio probatório, suspendendo o estágio
-
Gabarito: "E" >>> João, Pedro e Lucas.
Aplicação do art. 83 da Lei 8.112:
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro (LUCAS), dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta (JOÃO) e enteado (PEDRO), ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
-
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1o A licença somente será deferida (ACEITA) se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44
-
Licença por motivo de doença de pessoa da família:
I - Cônjuge / companheiro
II - Pais
III - Filhos
IV - Padrastro / Madastra
V - Enteado
VI - Dependente - Que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional.
Lembrando:
A concessão de licença é ato vinculado.
Pode ser concedida durante estágio probatório (art 20, §4º)
O estágio probatório fica suspenso durante a licença (art 20, 5º)
Durante o período da licença, é vedado o exercício de atividade remunerada (art 81, 3º)
-
Gab Letra E
Aos três servidores
-
Lei 8.112/90 , Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
-
percebam: DO IRMÃO NÃO É POSSÍVEL.
-
Parentes:
CPF EM CPD
Cônjuje
Pais (pai e mãe)
Filhos
Entiado
Madrasta
Companheiro(a)
Padrasto
Dependente
-
Em nome dos pais, dos filhos, enteados, conjuge/companheiros, AMÉM!
-
Letra E
Lei 8.112, Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
-
LETRA E.
Lei 8.112, Art. 83 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
# Pais, padastro/madrasta, cônjuge/companheira, filhos, enteado, dependente.
§1oA licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável E não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo OU mediante compensação de horário.
-
Gabarito letra E
De acordo com a Lei nº 8.112/90, no art. 83, ao servidor é concedida licença por motivo de doença de pessoa da família nos seguintes casos:
· doença do cônjuge ou companheiro (caso de Lucas);
· dos pais;
· dos filhos;
· do padrasto ou madrasta (caso de João) e enteado (caso de Pedro);
· de dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
Não foi perguntado pela questão, mas é importante destacar que o servidor em estágio probatório pode requerer a licença por motivo de doença em pessoa da família.
-
Só tenho uma coisa a dizer: concordo totalmente com o colega Alfa. Parabéns.
-
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença
do cônjuge ou companheiro,
dos pais,
dos filhos,
do padrasto ou madrasta
e enteado,
ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamentofuncional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no
inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
-
A licença por motivo de doença em pessoa da família poderá ser concedida ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial (art. 83). Dessa forma, constatamos que os três servidores farão jus à licença.
-
Mãe e Madastra têm o mesmo valor para a 8.112
-
João: madrasta doente
Pedro: enteado doente
Lucas: companheira doente
Lei 8112/90:
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
-
A questão exige conhecimento do teor do art. 83 da Lei 8.112/90. Vejamos:
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor
por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do
padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste
do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
Portanto, poderá ser concedida licença a João, Pedro de Lucas.
Gabarito do Professor: E
-
Letra " E "
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
-
Tratamento de saúde de pessoa da família:
conjuge, companheira(o), pais, padrasto, madrasta, filhos, enteados, dependentes.
prazo máximo: 150 dias, 60 primeiros recebe $, os outros 90 não.
Gab."E"
-
Tem gente dizendo que é discricionário e tem gente dizendo que é vinculado.. e aí ?
-
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do:
- Cônjuge ou companheiro
- Pais
- Filhos
- Padrasto ou madrasta
- Enteado ou
-Dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
-
Minha contribuição.
8112
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
(...)
Abraço!!!
-
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
-
ART 83- PODERÁ SER CONCEDIDA LICENÇA AO SERVIDOR POR MOTIVO DE DOENÇA DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, DOS PAIS, DOS FILHOS, DO PADRASTO OU MADRASTA E ENTEADO, OU DEPENDENTE (QUE VIVA AS SUA EXPENSAS E CONSTE DE SEU ASSENTAMENTO FUNCIONAL, MEDIANTE COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.)
-
A licença por motivo de doença em pessoa da família poderá ser concedida ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial (art. 83). Dessa forma, constatamos que os três servidores farão jus à licença.
Gabarito: alternativa E.
Algumas obs sobre essa licença:
Apesar de o texto da lei mencionar expressamente que a licença "poderá" ser concedida o entendimento atual é que sua concessão é vinculada, ou seja, se estiverem preenchidos os requisitos legais, a Administração deverá conceder a licença.
-> A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
-> Durante o período dessa licença, é vedado o exercício de atividade remunerada
-> A concessão dessa licença, assim como de cada uma de suas prorrogações, será precedida de exame por perícia médica oficial. No entanto, o art. 204 dispensa a realização de perícia médica oficial, na forma prevista em regulamento, quando o prazo da licença for inferior a quinze dias dentro de um ano.
Na sequência, o §2º do art. 83 estabelece que a licença, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
a) por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
b) por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses não poderá ultrapassar esses limites (art. 83, §4º). O início desse interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida (art. 83, §3º).
-> O art. 103, II, estabelece que o período da licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a trinta dias em período de doze meses será contado apenas para efeito de aposentadoria ou disponibilidade. Por outro lado, o tempo de licença não remunerada não é contado para qualquer efeito.
Bons estudos!
-
Letra E
Lei nº 8.112/90
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
-
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
-
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
-
Não esquecer que irmão nessas horas não é parente!!
-
Irmão fica de fora, porque pode ter os pais para cuidar, ou pessoas afiliadas a este irmãos para cuidar dele.