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Gabarito C
deficiência física:
alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
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complementando, segundo STJ:
perda unilateral da visão: deficiente físico
perda unilateral da AUDIÇÃO: NÃO é considerada deficiência fisica
leiam a Q894631
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Decreto n.º 5.296/2004
art. 5º § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
Questão semelhante:
Q853684
Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TST Prova: Analista Judiciário – Contabilidade
Robson apresenta perda auditiva bilateral, parcial, de quarenta e cinco decibéis (dB), aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz. Já Reinaldo possui acuidade visual inferior a 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica. Nos termos do Decreto n° 5.296/2004, Robson
a) apresenta deficiência auditiva e Reinaldo apresenta deficiência visual, qual seja, cegueira. (gabarito)
b) apresenta deficiência auditiva e Reinaldo apresenta deficiência visual, qual seja, baixa visão.
c) e Reinaldo não são considerados pessoas com deficiência.
d) não apresenta deficiência auditiva e Reinaldo apresenta deficiência visual, qual seja, baixa visão.
e) não apresenta deficiência auditiva e Reinaldo apresenta deficiência visual, qual seja, cegueira.
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Decreto n.º 5.296/2004.
Desenhando:
O que deficiência auditiva?
I - É a Perda Bilateral (total ou parcial);
II - De 41 ou + decibéis (dB);
III - Aferida por audiograma nas frequências de:
500Hz
1.000Hz
2.000Hz
3.000Hz;
O que é deficiência visual?
I – Cegueira:
A acuidade visual é = ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
II - baixa visão:
É a acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
III – Nos casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60;
IV – A ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
O que é DEFICIÊNCIA MENTAL?
É o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a 2 ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer;
8. trabalho;
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Súmula 552-STJ: “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”.
Súmula 377-STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
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DECRETO 5.296 - Art. 5º, § 1º, I, a:
São consideradas deficiências físicas:
- XXXplegia; ***
- XXXparesia; ***
- Ostomia;
- Paralisia CEREBRAL;
- Amputação ou ausência de membro;
- NANISMO;
- Membros com deformidade congênita ou adquirida.
*** Substituir o "XXX" por: Para, Mono, Tetra, Tri, Hemi.
ATENÇÃO! Deformidades estéticas E as que não produzem dificuldades para desempenhar funções NÃO SÃO CONSIDERADAS DEFICIÊNCIA.
Questão semelhante: Q846652
NÃO ESQUEÇA:
Deficiência auditiva: a perda sempre será bilateral, podendo ser total ou apenas parcial.
Decreto nº 5.296/2004, art. 5º, § 1º, I, b:
deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
Qualquer erro, me corrijam! ;)
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Lembrete:
Visão monocular: pode concorrer às vagas destinadas ao portador de deficiência.
Audição unilateral: NÃO concorrerá às vagas destinadas ao portador de deficiência.
Súmula 552-STJ: “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”.
Súmula 377-STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
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Falou em unilateral.
ViSão -> Sim
Audição -> não
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GAB.:C
São consideradas deficiências físicas:
- Para/mono/tri/tetra/hemiplegia;
- Para/mono/tri/tetra/hemiparesia;
- Ostomia;
- Paralisia CEREBRAL;
- Amputação ou ausência de membro;
- NANISMO;
- Membros com deformidade congênita ou adquirida.
Se ele possuísse perda bilateral parcial ou total da audição a questão E estaria certa.
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Súmula 552-STJ: “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”.
Súmula 377-STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
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Atualmente a legislação só reconhece como deficiência auditiva a surdez bilateral, ou seja, dos dois ouvidos (Decreto 5296/04).
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Segundo o art. 5º, §1º do Decreto nº 5.296/2004.
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, PARALISIA CEREBRAL, NANISMO, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda BILATERAL, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
Nesse contexto, Cláudio e Lívia são considerados pessoa com deficiência por se encaixarem nas formas descritas de deficiência física. José não é considerado pessoa com deficiência porque sua perda de audição é UNILATERAL, e o Decreto fala em perda BILATERAL.
@blogdeumaconcurseira.
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Art. 5º, §1ª, I:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
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Letra C
Desde 2004, com o Decreto 5.296, o nanismo é considerado uma deficiência no Brasil. Em geral, considera-se com esta deficiência o homem que mede menos de 1,45 metro e a mulher com altura menor que 1,40 metro, mas há mais de 200 causas médicas catalogadas para o nanismo.
Fonte: https://www.google.com/search?q=nanismo+%C3%A9+deficiencia%3F&ie=utf-8&oe=utf-8&client=firefox-b-ab
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TROQUE O UNILATERAL PELO BILATERAL....
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Cláudio tenha paralisia cerebral,
Lívia, nanismo e Respota: letra C
José, perda unilateral parcial da audição
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DECRETO 5.296 - Art. 5º, § 1º, I,
Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
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Súmula 337 - STJ. O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
Súmula 552 - STJ. O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.
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Para não esquecer:
- (até tetra - copa do mundo)+ para ou hemi = plegia e paresia;
- Ostomia (lembrar osso);
- Paralisia CEREBRAL (joãozinho);
- Amputação ou ausência de membro (tubarão mordeu - sou recifense rs);
- NANISMO (dunga dos sete anões);
- Membros com deformidade congênita ou adquirida (poliomelite ou loirinha do filme annabelle).
Obs. Deformidade estética (o mascarado da novela "a viagem") e que não atrapalhe as funções NÃO SÃO CONSIDERADAS DEFICIÊNCIA.
Obs2: jurisprudencialmente ciclope "x-men" é pessoa com deficiência, mas a veia surda "da praça é nossa" não (visão e surdez unilateral , primeiro sim, mas o segundo não - foi assim que acertei na prova rsrs)
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GABARITO: ERRADO
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
[...]
fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5296.htm
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Alguém pode me dizer se eu entendi esse gabarito?
O José não é considerado deficiente porque a surdez dele é UNILATERAL, quando deveria ser BILATERAL para se enquadrar na questão?
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Exatamente, Mariel!
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Decreto 5.296/2004, Art 5°, §1, I, b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
No caso de deficiência auditiva, se a perda da audição é em um ouvido, apenas, e o outro escuta, então a pessoa não é surda. Ela é capaz de ouvir e discernir os sons. Portanto, não necessita de atendimento prioritário.
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Thiago
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De acordo com a Súmula 552 do STJ
O portador de perda auditiva unilateral não concorrerá, em concurso público, a vagas destinadas à PCD.
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se fosse visão monocular caberia ali tbm...
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QUESTÃO MAL ELABORA DA
AGUÉM PODE RESPONDER PORQUE NÃO É APENAS O CLAUDIO.
VISTO QUE OS DEMAIS NÃO APRESENTA ALTERAÇÃO SUFICIENTE?????/
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Gabarito: C
ALGUM MOMENTO A TUA HORA CHEGA!! NÃO DESISTE!!
Em 06/01/20 às 13:12, você respondeu a opção C. Você acertou!
Em 23/12/19 às 10:05, você respondeu a opção D. Você errou!
Em 16/12/19 às 09:03, você respondeu a opção D. Você errou!
Em 09/12/19 às 13:11, você respondeu a opção E. Você errou!
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Comentários:
Observe que é pedido o conhecimento do artigo 5° do decreto.
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
Cláudio e Lívia são considerados portadores de deficiência física.
Já José, de acordo com o decreto 5.296/04, não é considerado pessoa portadora de deficiência. O detalhe está em uma palavrinha: a perda de audição deve ser bilateral e não unilateral como apresenta o enunciado. Este é o erro.
Vamos ver o entendimento do STJ sobre o tema.
Súmula 552-STJ: “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”.
Aproveitemos para ver outra súmula do STJ:
Súmula 377-STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
Gabarito: C
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Súmula 552-STJ: “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”.
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Questao mal elaborada. Não está falando sobre disputa de vagas em concurso.. Está falando sobre serem ou não pessoas com deficiência, e a surdez, mesmo que unilateral , é.
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Bom dia! Por favor, esse decreto cai para o TJ/RJ, olhei no edital e não achei.
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Não cai do TJ/RJ, mas para conhecimento:
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 5 Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1 Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na , a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
§ 2 O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
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Gabarito Letra C
Súmula 552-STJ: "O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos".
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Atenção
Perda unilateral da visão: deficiente físico
Perda unilateral da audição: não é deficiência físico
Perda bilateral da audição: deficiente físico
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Errei.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre quais características
e alterações são consideradas deficiência pelo Decreto 5.296/2004.
A
paralisia cerebral e o nanismo estão incluídos
no rol das deficiências físicas previstas no art. 1º, inciso I, alínea a do
Decreto 5.296/2004. Somente é considerada deficiência
a perda auditiva bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis
(dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz
e 3.000Hz, consoante o art. 1º, inciso I, alínea b do Decreto 5.296/2004.
A) A
paralisia cerebral e o nanismo estão incluídos no rol das deficiências físicas.
B) Somente
é considerada deficiência a perda auditiva bilateral, que não é o caso de José.
C) A
assertiva está de acordo com disposto no art.
1º, inciso I, alínea a do Decreto 5.296/2004.
D) Somente
é considerada deficiência a perda auditiva bilateral, que não é o caso de José.
E) Somente
é considerada deficiência a perda auditiva bilateral, que não é o caso de José.
Gabarito do Professor: C