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Gabarito C.
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
e) haja cargo vago.
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Gab. C
REVERTE o aposentado;
RECONDUZ o inabilitado;
REINTEGRA o demitido;
READAPTA o inválido.
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Retorno do Velho!!!
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Lei 8.112/90, Art. 8° Fornas de provimento de cargo público:
Provimento originário: o indivíduo passa a ocupar cargo público sem que existisse qualquer vínculo entre a situação de serviço anterior do nomeado e o preenchimento do cargo.
Provimento derivado: o indivíduo passa a ocupar determinado cargo público por ter um vínculo anterior com a Administração Pública. Nas hipóteses de provimento derivado, o preenchimento do cargo não decorre diretamente do concurso público ou da livre escolha da autoridade competente, e sim de vínculo anterior existente entre o servidor e a Administração. (Listados abaixo)
I - nomeação; ato adm unilateral - caráter efetivo (concurso) ou em comissão (direção, chefia e assessoramento).
II - promoção; Conquista do merecido
V - readaptação; Volta do Doente
VI - reversão; Vovô voltou
VII - aproveitamento; Uso do disponível
VIII - reintegração; Retorno do estável irregularmente demitido
IX - recondução; volta do azarado
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LETRA C CORRETA
O art. 8º da Lei 8.112/90 arrola as formas de provimento (preenchimento) de cargo:
1.) Nomeação - única forma de provimento originário, onde não há relação anterior entre a pessoa e a Administração Pública, com relação ao cargo.
As demais formas de provimento são derivadas, pois já existe uma relação entre a pessoa e a Administração Pública, em decorrência de uma cargo que a pessoa já exercia e, será modificado, por algum motivo.
2.) Promoção - para cargos efetivos organizados em carreira.
3.) Readaptação - investidura do servidor público em cargo com atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que sofreu em sua capacidade física o mental (para as hipóteses de invalidez relativa).
4.) Reversão - retorno do servidor aposentado, em duas hipóteses: aposentadoria por invalidez (junta médica declara que não existem mais os motivos de aposentadoria), ou a pedido, desde que no interesse da Administração, nos casos de aposentadoria voluntária.
5.) Aproveitamento - retorno do servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o ocupado anteriormente.
6.) Reintegração - reinvestidura de servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transferência, quando sua demissão for invalidada por decisão administrativa ou judicial.
7.) Recondução - retorno do servidor púbico estável ao cargo ocupado anteriormente por inabilitação em outro cargo, ou reintegração do anterior ocupante.
Aproveito o Disponível.
Reintegro o Demitido.
Reverto o Aposentado.
Reconduzo o Inabilitado
Readapto o Incapacitado.
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Esta questão demonstra que não é só o vovô, o "velho" que volta aos trabalhos por meio da reversão, mas também aquele que deixou de ser inválido.
HEY HO LET'S GO!
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Não caio mais nessa, Cespe! :)
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lei 8112
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (
§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
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Ótima questão!
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ACRECENTARIA NO MACETE DO ANDRE ARRES O SEGUINTE: (PRA NÃO CAIR NA PEGADINHA DA QUESTÃO NOVAMENTE)
Aproveito o Disponível.
Reintegro o Demitido.
Reverto o Aposentado / Reabilitado(QUESTÃO).
Reconduzo o Inabilitado
Readapto o Incapacitado.
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ÓTIMA QUESTÃO, fui com força em readaptação. Errei! Pois o servidor está aposentado, então será reversão .
Provimentos - PAN 4 R.
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MALEDITOS!! Pegadinha do cão. Caí como um patinho...
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-Readaptação: é a forma de provimento pela qual o servidor passa a ocupar cargo diverso do que ocupava,tendo em vista a necessidade de adequar o desempenho da função pública com a limitação física ou psíquica sofrida.
-Recondução: é o retorno do servidor que tenha estabilidade no cargo que ocupava anteriormente,por motivo de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou pela reintegração de outro servidor ao cargo que teve de se afastar.
-Reitegração: é o retorno do servidor demitido ilegalmente. Se o outro servidor ocupava o cargo e também detinha a estabilidad, será reconduzido ao cargo de origem sem direito á indenização, ou será aproveitado em outro cargo(se já era servidor anteriormente), ou aindsa será posto em disponibilidade com a remuneração proporcional ao tempo de serviço.
-Aproveitamento: é o reigresso do servidor em disponibilidade, quando haja cargo de natureza e vencimento compatíveis com o anterioemente ocupado. A administração deverá vertificar se estão presente os pressupostos para o aproveitamento; a saber: compatibilidade de cargos em nível de remuneração idade e condições de saúde do servidor.
reversão: É O RETORNO À ATIVIDADE DE SERVIDOR APOSENTADO E DAR-SE-Á NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, OU QUANDO CESSAR A INVALIDEZ TEMPORÁRIA.
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Quando é verificado insbsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez é feita a chamada REVERÇÃO DE OFÍCIO.
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FORMAS DE PROVIMENTO
READAPTAÇÃO: A volta do machucado; art.24, Lei.8112/90.
REVERSÃO: A volta do aposentado; art.25, Lei.8112/90.
REINTEGRAÇÃO: A volta do demitido; art.28 Lei.8112/90.
RECONDUÇÃO: A volta do azarado (passou em concurso, entretando foi reprovado no estágio probatório); art.29, Lei.8112/90.
PROMOÇÃO: A conquista do merecido;
APROVEITAMENTO: O uso do disponível; art.30, Lei.8112/90.
NOMEAÇÃO: O chamado do
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nessa não me pega mais.
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Reversão é retorno do servidor estável, questão zuada. Readaptação é pra servidor efetivo, estável ou não.
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cespe maldita
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A reversão não é só para servidores estáveis Matheus CM . Observe que há 2 incisos no artigo 25. Somente o segundo exige a estabilidade. No caso de invalidez independe de o servidor ser estável ou não.
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; OU
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
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DICA: Associar as palavras:
Nomeação → Posse
Promoção → Carreira
Readaptação → Limitação
Reintegração → Demissão invalidada
Reversão → Aposentado
Aproveitamento → Disponibilidade
Recondução → Cargo anterior
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GAB LETRA C)
Eu APROVEITO o DISPONIVEL
Eu REINTEGRO o DEMITIDO
Eu READAPTO o INCAPACITADO
Eu REVERTO o APOSENTADO
Eu RECONDUZO o INABILITADO e o OCUPANTE DE CARGO DO REINTEGRADO
Veja outras questões parecidas do CESPE:
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO
Situação hipotética: Em 2015, Lucas, servidor público federal, foi aposentado por invalidez. Em 2016, a junta médica oficial declarou insubsistentes os motivos de sua aposentadoria. Assertiva: Nessa situação, Lucas deverá ser reintegrado, mas, se o seu cargo anterior estiver provido, ele deverá aguardar em disponibilidade até o surgimento de nova vaga. (ERRADO)
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE-TO
Larissa, servidora pública efetiva do TRE/TO, estava prestes a completar os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço quando sofreu um acidente, que resultou, após afastamento do serviço por razoável lapso de tempo, em aposentadoria por invalidez. Meses após a aposentadoria de Larissa, a administração recebeu laudo elaborado pela equipe médica oficial retificando o resultado que havia resultado na aposentadoria por invalidez da servidora, que foi, então, avaliada como apta para o trabalho, considerando as funções exercidas no cargo que ocupava.
Nessa situação hipotética, com base no que dispõe a Lei n.º 8.112/1990, deverá ser declarada a
a) reversão, devendo Larissa retornar às atividades anteriormente exercidas.
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Forma de provimento - REVERSÃO (forma derivada).
Retorno à atividade do APOSENTADO.
Modalidades:
I - Reversão de ofício (por invalidez) - junta médica oficial declara insubsistentes os motivos da aposentadoria (é ato vinculado).
II - Reversão a pedido - no interesse da adm púb. (é ato discricionário).
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E quanto ao estágio proboatório?
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Lei 8112/90, Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
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Graças a Deus ele se recuperou das sequelas do AVC!!
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VERDADE RODRIGO KKKK
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João, servidor público civil federal, ainda em período de estágio probatório, sofreu um acidente vascular cerebral que o deixou com sequelas que o levaram à aposentadoria por invalidez. Três anos depois, a administração pública, por meio da junta médica oficial, constatou que João teria se reabilitado e que suas sequelas haviam sido extintas, fatos que ocasionaram a declaração de insubsistência dos motivos da sua aposentadoria.
Nessa situação hipotética, a determinação do retorno ao cargo anteriormente ocupado por João configura o(a) REVERSÃO ( letra C)
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Eu APROVEITO o disponível
Eu REINTEGRO o demitido
Eu READAPTO o incapacitado
Eu REVERTO o aposentado
Eu RECONDUZO o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado
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LEMBRE-SE GALERA
A VOLTA DO VELHO - REVERSÃO
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Obrigado pelos mneumônicos kk
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REINTEGRAÇÃO – É a reinvestidura, volta do servidor estável no cargo anteriormente ocupado por ele, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial por ter sido a demissão ou rescisão dada de forma ilegal. Nesse caso há ressarcimento de todas as vantagens.
RECONDUÇÃO – É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, por ter sido retirado do cargo em decorrerá de, por exemplo:
a) Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
b) Reintegração do anterior ocupante.
REVERSÃO – Trata-se de retorno do servidor que está aposentado por motivos de invalidez, sua volta às atividades se dão quando os motivos causadores da inatividade desapareceram. Certo que a cessação das causas do ato de aposentadoria tem que ser comprovada por uma junta médica.
A reversão do mesmo pode ser para o mesmo cargo de antes ou em cargo transformado e caso não exista vaga o servidor será posto em disponibilidade remunerada.
(RE)APROVEITAMENTO – Neste caso é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado – E deve realizar-se somente em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado pelo servidor que estava em disponibilidade.
READAPTAÇÃO - Segundo o Artigo 24 da Lei 8112/90, “readaptação é a investidura do servidor público em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada por inspeção médica.”.
Isso significa que é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades cujas atividades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.
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Letra C
Eu APROVEITO o disponível
Eu REINTEGRO o demitido
Eu READAPTO o incapacitado
Eu REVERTO o aposentado
Eu RECONDUZO o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado
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GABARITO C
Para lembrar da reversão de servidor anteriormente aposentado por invalidez (problemas ligados à saude) lembro de reversão do quadro de saúde do paciente (servidor).
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Eu so lembro do Thalius cantando nessas questões KK
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reVersão = Velho
reaDaptação = Deficiente
reCondução = Coitado
reiTegração= Trânsito em julgado
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A questão exige conhecimento do teor do art. 25, inciso I, da Lei 8.112/90. Vejamos:
Art. 25. Reversão é o retorno à
atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial
declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
Portanto, o retorno de João ao cargo anteriormente ocupado configura reversão.
Gabarito do Professor: C
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Cuidado com o V de Velho ou V de Vovô, pois a reversão nesse caso pode acontecer com um jovem de 29 anos.
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Alguem sabe me dizer se caso ele voltasse a atividade após uma aposentadoria por invalidez porem ainda estivesse com sequelas e precisasse ter a laboração em outro cargo se seria READAPTAÇÃO ou REVERSÃO ?
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Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
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Ø REVERSÃO ☛ RETORNO DO VELHO (aposentado)
Ø reaDaptação ☛ Doente
Ø REIntegração ☛ Retorno do Estável Irregularmente demitido
Ø REcondução→ Reprovado em Estágio probatório ; REintegração do anterior
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Quem não leu o pequeno texto poderia ter marcado a letra B.
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Minha contribuição.
8112
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
(...)
Abraço!!!
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estágio probatório, sofreu um acidente vascular cerebral= reversão
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aposentou,voltou...reversão!
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ReVErsão = VElho - aposentado.
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Você errou!Em 12/08/20 às 21:22, você respondeu a opção E.
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Você errou!Em 27/05/20 às 16:31, você respondeu a opção B.
!
Você errou!Em 16/04/20 às 20:50, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 10/04/20 às 11:40, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 07/04/20 às 23:08, você respondeu a opção E.
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Você errou!Em 28/02/20 às 22:51, você respondeu a opção C..
Não vou desistir
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Fiquei em uma dúvida cruel entre reversão e readaptação. Felizmente, acertei.
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João, servidor público civil federal, ainda em período de estágio probatório, sofreu um acidente vascular cerebral que o deixou com sequelas que o levaram à aposentadoria por invalidez. Três anos depois, a administração pública, por meio da junta médica oficial, constatou que João teria se reabilitado e que suas sequelas haviam sido extintas, fatos que ocasionaram a declaração de insubsistência dos motivos da sua aposentadoria.
Nessa situação hipotética, a determinação do retorno ao cargo anteriormente ocupado por João configura o(a) reversão. Vide art.25, Lei.8112/90.
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retorno do aposentado é sempre reversão... contam uma historia pra te confundi mas tem que ser firme !
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A reversão é forma de provimento derivado, constante no art. 25 da Lei 8.112/90, consistindo no retorno à atividade de servidor aposentado. No caso do enunciado, podemos perceber que se enquadra na hipótese de reversão de ofício (art. 25, I)
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Errei por me prender na história e já to careca de saber q aposentado voltando é ReVersão. Aff
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tenta confundir com readaptação, banca safadinha
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APOSENTOU POR INVALIDEZ ? SOME E DEIXA DE INVENÇÃO PRA NÃO SOFRER UMA REVERSÃO.
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GABARITO LETRA C.
Aproveito o Disponível
Readapto o Incapacitado
Reverto o Aposentado
Reconduzo o Inabilitado
Reingresso o Demitido.
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reVersão (V de Veio)
Moraes, Thallius