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ID
2715199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, servidor público civil federal, ainda em período de estágio probatório, sofreu um acidente vascular cerebral que o deixou com sequelas que o levaram à aposentadoria por invalidez. Três anos depois, a administração pública, por meio da junta médica oficial, constatou que João teria se reabilitado e que suas sequelas haviam sido extintas, fatos que ocasionaram a declaração de insubsistência dos motivos da sua aposentadoria.


Nessa situação hipotética, a determinação do retorno ao cargo anteriormente ocupado por João configura o(a)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. 

       Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:                          (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou                           (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            II - no interesse da administração, desde que:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            a) tenha solicitado a reversão;                        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            b) a aposentadoria tenha sido voluntária;                            (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            c) estável quando na atividade;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;                         (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            e) haja cargo vago. 

     

     

  • Gab. C

         

        REVERTE o aposentado;

        RECONDUZ o inabilitado;

        REINTEGRA o demitido;

        READAPTA o inválido.

     

  • Retorno do Velho!!!

  • Lei 8.112/90, Art. 8° Fornas de provimento de cargo público:

    Provimento originário: o indivíduo passa a ocupar cargo público sem que existisse qualquer vínculo entre a situação de serviço anterior do nomeado e o preenchimento do cargo.

    Provimento derivado: o indivíduo passa a ocupar determinado cargo público por ter um vínculo anterior com a Administração Pública. Nas hipóteses de provimento derivado, o preenchimento do cargo não decorre diretamente do concurso público ou da livre escolha da autoridade competente, e sim de vínculo anterior existente entre o servidor e a Administração. (Listados abaixo)

    I - nomeação; ato adm unilateral - caráter efetivo (concurso) ou em comissão (direção, chefia e assessoramento).

    II - promoção;     Conquista do merecido

    V - readaptação;  Volta do Doente

    VI - reversão;  Vovô voltou

    VII - aproveitamento; Uso do disponível

    VIII - reintegração; Retorno do estável irregularmente demitido 

    IX - recondução; volta do azarado

     

  • LETRA C CORRETA 

     

    O art. 8º da Lei 8.112/90 arrola as formas de provimento (preenchimento) de cargo:

    1.) Nomeação - única forma de provimento originário, onde não há relação anterior entre a pessoa e a Administração Pública, com relação ao cargo.

    As demais formas de provimento são derivadas, pois já existe uma relação entre a pessoa e a Administração Pública, em decorrência de uma cargo que a pessoa já exercia e, será modificado, por algum motivo.

    2.) Promoção - para cargos efetivos organizados em carreira.

    3.) Readaptação - investidura do servidor público em cargo com atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que sofreu em sua capacidade física o mental (para as hipóteses de invalidez relativa).

    4.) Reversão - retorno do servidor aposentado, em duas hipóteses: aposentadoria por invalidez (junta médica declara que não existem mais os motivos de aposentadoria), ou a pedido, desde que no interesse da Administração, nos casos de aposentadoria voluntária.

    5.) Aproveitamento - retorno do servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o ocupado anteriormente.

    6.) Reintegração - reinvestidura de servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transferência, quando sua demissão for invalidada  por decisão administrativa ou judicial.

    7.) Recondução - retorno do servidor púbico estável ao cargo ocupado anteriormente por inabilitação em outro cargo, ou reintegração do anterior ocupante.

     

    Aproveito o Disponível.

    Reintegro o Demitido.

    Reverto o Aposentado.

    Reconduzo o Inabilitado

    Readapto o Incapacitado.

  • Esta questão demonstra que não é só o vovô, o "velho" que volta aos trabalhos por meio da reversão, mas também aquele que deixou de ser inválido.

     

    HEY HO LET'S GO!

  • Não caio mais nessa, Cespe! :)

     

  • lei 8112

    Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:                        

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou                           

    II - no interesse da administração, desde que:                     

    a) tenha solicitado a reversão;                       

    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;                           

    c) estável quando na atividade;                    

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;                        

    e) haja cargo vago.                   

    § 1o  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.                   (

    § 2o  O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.                  

    § 3o  No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.                 

    § 4o  O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.                    

    § 5o  O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.                         

    § 6o  O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.                         

    Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

  • Ótima questão!

  • ACRECENTARIA NO MACETE DO ANDRE ARRES O SEGUINTE: (PRA NÃO CAIR NA PEGADINHA DA QUESTÃO NOVAMENTE)

     

    Aproveito o Disponível.

    Reintegro o Demitido.

    Reverto o Aposentado / Reabilitado(QUESTÃO).

    Reconduzo o Inabilitado

    Readapto o Incapacitado.

  • ÓTIMA QUESTÃO, fui com força em readaptação. Errei! Pois o servidor está aposentado, então será reversão .

    Provimentos  - PAN 4 R. 

  • MALEDITOS!! Pegadinha do cão. Caí como um patinho...

  •  -Readaptação: é a forma de provimento pela qual o servidor passa a ocupar cargo diverso do que ocupava,tendo em vista a necessidade de adequar o desempenho da função pública com a limitação física ou psíquica sofrida.

    -Recondução: é o retorno do servidor que tenha estabilidade no cargo que ocupava anteriormente,por motivo de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou pela reintegração de outro servidor ao cargo que teve de se afastar.

    -Reitegração: é o retorno do servidor demitido ilegalmente. Se o outro servidor ocupava o cargo e também detinha a estabilidad, será reconduzido ao cargo de origem sem direito á indenização, ou será aproveitado em outro cargo(se já era servidor anteriormente), ou aindsa será posto em disponibilidade com a remuneração proporcional ao tempo de serviço.

    -Aproveitamento: é o reigresso do servidor em disponibilidade, quando haja cargo de natureza e vencimento compatíveis com o anterioemente ocupado. A administração deverá vertificar se estão presente os pressupostos para o aproveitamento; a saber: compatibilidade de cargos em nível de remuneração idade e condições de saúde do servidor.

    reversão: É O RETORNO À ATIVIDADE DE SERVIDOR APOSENTADO E DAR-SE-Á NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, OU QUANDO CESSAR A INVALIDEZ TEMPORÁRIA. 

  • Quando é verificado insbsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez é feita a chamada REVERÇÃO DE OFÍCIO.

  •  FORMAS DE PROVIMENTO 

     

    READAPTAÇÃO: A volta do machucado; art.24, Lei.8112/90.  

    REVERSÃO: A volta do aposentado; art.25, Lei.8112/90.  

    REINTEGRAÇÃO: A volta do demitido; art.28 Lei.8112/90.  

    RECONDUÇÃO: A volta do azarado (passou em concurso, entretando foi reprovado no estágio probatório); art.29, Lei.8112/90.  

    PROMOÇÃO: A conquista do merecido;  

    APROVEITAMENTO: O uso do disponível; art.30, Lei.8112/90. 

    NOMEAÇÃO: O chamado do 

  • nessa não me pega mais.

  • Reversão é retorno do servidor estável, questão zuada. Readaptação é pra servidor efetivo, estável ou não.

  • cespe maldita 

  • A reversão não é só para servidores estáveis Matheus CM . Observe que há 2 incisos no artigo 25. Somente o segundo exige a estabilidade. No caso de invalidez independe de o servidor ser estável ou não.

     Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:                          

            I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; OU                      

            II - no interesse da administração, desde que:  

            a) tenha solicitado a reversão;                        

            b) a aposentadoria tenha sido voluntária;                         

            c) estável quando na atividade;                     

            d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;                       

            e) haja cargo vago.             

  • DICA: Associar as palavras:

    Nomeação → Posse

    Promoção → Carreira

    Readaptação → Limitação

    Reintegração → Demissão invalidada

    Reversão → Aposentado

    Aproveitamento → Disponibilidade

    Recondução → Cargo anterior

  • GAB LETRA C)

     

    Eu APROVEITO o DISPONIVEL
    Eu REINTEGRO o DEMITIDO
    Eu READAPTO o INCAPACITADO
    Eu REVERTO o APOSENTADO
    Eu RECONDUZO o INABILITADO  e o OCUPANTE DE CARGO DO REINTEGRADO

     

    Veja outras questões parecidas do CESPE:

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO

    Situação hipotética: Em 2015, Lucas, servidor público federal, foi aposentado por invalidez. Em 2016, a junta médica oficial declarou insubsistentes os motivos de sua aposentadoria. Assertiva: Nessa situação, Lucas deverá ser reintegrado, mas, se o seu cargo anterior estiver provido, ele deverá aguardar em disponibilidade até o surgimento de nova vaga. (ERRADO)

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE-TO

      Larissa, servidora pública efetiva do TRE/TO, estava prestes a completar os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço quando sofreu um acidente, que resultou, após afastamento do serviço por razoável lapso de tempo, em aposentadoria por invalidez. Meses após a aposentadoria de Larissa, a administração recebeu laudo elaborado pela equipe médica oficial retificando o resultado que havia resultado na aposentadoria por invalidez da servidora, que foi, então, avaliada como apta para o trabalho, considerando as funções exercidas no cargo que ocupava.

    Nessa situação hipotética, com base no que dispõe a Lei n.º 8.112/1990, deverá ser declarada a

     

     a) reversão, devendo Larissa retornar às atividades anteriormente exercidas.

  • Forma de provimento - REVERSÃO (forma derivada).

     

    Retorno à atividade do APOSENTADO.

     

    Modalidades:

    I - Reversão de ofício (por invalidez) - junta médica oficial declara insubsistentes os motivos da aposentadoria (é ato vinculado).

    II - Reversão a pedido - no interesse da adm púb. (é ato discricionário).

     

  • E quanto ao estágio proboatório?

  • Lei 8112/90,  Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

           I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;

  • Graças a Deus ele se recuperou das sequelas do AVC!!

  • VERDADE RODRIGO KKKK

  • João, servidor público civil federal, ainda em período de estágio probatório, sofreu um acidente vascular cerebral que o deixou com sequelas que o levaram à aposentadoria por invalidez. Três anos depois, a administração pública, por meio da junta médica oficial, constatou que João teria se reabilitado e que suas sequelas haviam sido extintas, fatos que ocasionaram a declaração de insubsistência dos motivos da sua aposentadoria.

     

    Nessa situação hipotética, a determinação do retorno ao cargo anteriormente ocupado por João configura o(a) REVERSÃO ( letra C)

     

    ---------

     

    Eu APROVEITO o disponível

    Eu REINTEGRO o demitido

    Eu READAPTO o incapacitado

    Eu REVERTO o aposentado

    Eu RECONDUZO o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado

  • LEMBRE-SE GALERA

    A VOLTA DO VELHO - REVERSÃO

  • Obrigado pelos mneumônicos kk

  • REINTEGRAÇÃO – É a reinvestidura, volta do servidor estável no cargo anteriormente ocupado por ele, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial por ter sido a demissão ou rescisão dada de forma ilegal. Nesse caso há ressarcimento de todas as vantagens.


     RECONDUÇÃO – É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, por ter sido retirado do cargo em decorrerá de, por exemplo:

    a) Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    b) Reintegração do anterior ocupante.


    REVERSÃO – Trata-se de retorno do servidor que está aposentado por motivos de invalidez, sua volta às atividades se dão quando os motivos causadores da inatividade desapareceram. Certo que a cessação das causas do ato de aposentadoria tem que ser comprovada por uma junta médica.

    A reversão do mesmo pode ser para o mesmo cargo de antes ou em cargo transformado e caso não exista vaga o servidor será posto em disponibilidade remunerada.


     (RE)APROVEITAMENTO – Neste caso é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado – E deve realizar-se somente em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado pelo servidor que estava em disponibilidade.


    READAPTAÇÃO - Segundo o Artigo 24 da Lei 8112/90, “readaptação é a investidura do servidor público em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada por inspeção médica.”.

    Isso significa que é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades cujas atividades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.





  • Letra C



    Eu APROVEITO o disponível

    Eu REINTEGRO o demitido

    Eu READAPTO o incapacitado

    Eu REVERTO o aposentado

    Eu RECONDUZO o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado

  • GABARITO C

     

    Para lembrar da reversão de servidor anteriormente aposentado por invalidez (problemas ligados à saude) lembro de reversão do quadro de saúde do paciente (servidor). 

  • Eu so lembro do Thalius cantando nessas questões KK

  • reVersão = Velho

    reaDaptação = Deficiente

    reCondução = Coitado

    reiTegração= Trânsito em julgado

  • A questão exige conhecimento do teor do art. 25, inciso I, da Lei 8.112/90. Vejamos:

     Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:  
    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;

    Portanto, o retorno de João ao cargo anteriormente ocupado configura reversão.

    Gabarito do Professor: C


  • Cuidado com o V de Velho ou V de Vovô, pois a reversão nesse caso pode acontecer com um jovem de 29 anos.

  • Alguem sabe me dizer se caso ele voltasse a atividade após uma aposentadoria por invalidez porem ainda estivesse com sequelas e precisasse ter a laboração em outro cargo se seria READAPTAÇÃO ou REVERSÃO ?

  • Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

    II - no interesse da administração, desde que:

    a) tenha solicitado a reversão;

    b) a aposentadoria tenha sido voluntária; 

    c) estável quando na atividade; 

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

    e) haja cargo vago.  

  • Ø REVERSÃO ☛ RETORNO DO VELHO (aposentado)

    Ø reaDaptação ☛ Doente

    Ø REIntegração ☛ Retorno do Estável Irregularmente demitido

    Ø  REcondução→ Reprovado em Estágio probatório ; REintegração do anterior

  • Quem não leu o pequeno texto poderia ter marcado a letra B.

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:               

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou                  

    II - no interesse da administração, desde que:                 

    a) tenha solicitado a reversão;              

    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;                

    c) estável quando na atividade;                

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;               

    e) haja cargo vago.

    (...)

    Abraço!!!

  • estágio probatório, sofreu um acidente vascular cerebral= reversão

  • aposentou,voltou...reversão!

  • ReVErsão = VElho - aposentado.

  • Você errou!Em 12/08/20 às 21:22, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 27/05/20 às 16:31, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 16/04/20 às 20:50, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 10/04/20 às 11:40, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 07/04/20 às 23:08, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 28/02/20 às 22:51, você respondeu a opção C..

    Não vou desistir

  • Fiquei em uma dúvida cruel entre reversão e readaptação. Felizmente, acertei.

  • João, servidor público civil federal, ainda em período de estágio probatório, sofreu um acidente vascular cerebral que o deixou com sequelas que o levaram à aposentadoria por invalidez. Três anos depois, a administração pública, por meio da junta médica oficial, constatou que João teria se reabilitado e que suas sequelas haviam sido extintas, fatos que ocasionaram a declaração de insubsistência dos motivos da sua aposentadoria.

    Nessa situação hipotética, a determinação do retorno ao cargo anteriormente ocupado por João configura o(a) reversão. Vide  art.25, Lei.8112/90.

  • retorno do aposentado é sempre reversão... contam uma historia pra te confundi mas tem que ser firme !

  • A reversão é forma de provimento derivado, constante no art. 25 da Lei 8.112/90, consistindo no retorno à atividade de servidor aposentado. No caso do enunciado, podemos perceber que se enquadra na hipótese de reversão de ofício (art. 25, I) 

  • Errei por me prender na história e já to careca de saber q aposentado voltando é ReVersão. Aff

  • tenta confundir com readaptação, banca safadinha
  • APOSENTOU POR INVALIDEZ ? SOME E DEIXA DE INVENÇÃO PRA NÃO SOFRER UMA REVERSÃO.

  • GABARITO LETRA C.

    Aproveito o Disponível

    Readapto o Incapacitado

    Reverto o Aposentado

    Reconduzo o Inabilitado

    Reingresso o Demitido.

  • reVersão (V de Veio)

    Moraes, Thallius