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CABIMENTO DA ADPF:
1. Normas anteriores à CF/88 (pré-constitucional)
2. Direito Municipal
3. Normas revogadas ou exauridas
4. Decisão judicial NÃO transitada em julgado
NÃO CABIMENTO DE ADPF:
1. PEC
2. Súmulas
3. Não é meio adequado para rever Súmulas Vinculantes
4. Impugnar veto do Executivo
5. Decisão judicial TRANSITADO em Julgado.
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GABARITO: B
a) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental pode ser utilizada para o controle preventivo de constitucionalidade e para normas anteriores à Constituição vigente. ERRADA
Entendi que está errada pelo caráter subsidiário/ residual na ADPF, tendo em vista o art. 4º, § 1º da Lei 9.882/1999 que assim estabelece: "Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade".
b) não cabe a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental para desafiar veto de Prefeito contra projeto de lei municipal que entendeu ser inconstitucional. CORRETA Veto é ato político, não sujeito a controle de constitucionalidade. O veto presidencial fundamentado, pendente de deliberação política do Congresso Nacional, “de modo algum se amolda à figura de ‘ato do Poder Público’”, conforme previsto no artigo 1º, caput, da Lei 9.882/1999, que trata das ADPFs. (ADPF 372)
c) não é cabível a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão quando houver lei disciplinando a matéria ainda que de forma insuficiente. ERRADA. A omissão pode ser total ou parcial, nos termos do art. 12-B, inciso I da Lei 9.868/1999:
Art. 12-B. A petição indicará:
I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;
d) da decisão que indeferir a petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão não caberá recurso. ERRADA. CABE AGRAVO nos termos do art. 4º, Parágrafo Único da Lei 9.868/1999.
e) na Ação Direta de Inconstitucionalidade o STF fica vinculado ao pedido inicial, não podendo proclamar a inconstitucionalidade por fundamento diverso do alegado. ERRADA
CAUSA DE PEDIR ABERTA: Os argumentos e fundamentos utilizados pelo legitimado para pedir a declaração de inconstitucionalidade da lei NÃO VINCULAM O STF QUE PODERÁ DECIDIR COM BASE EM ARGUMENTOS DIVERSOS, mesmo que não ventilados no processo.
PEDIDO FECHADO: O STF só pode avaliara constitucionalidade daqueles dispositivos expressamente questionados na petição inicial. A exceção somente ocorre na chamada inconstitucionalidade por arrastamento, derivada ou consequencial.
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É possível que seja proposta ADPF contra decisão judicial mesmo que já tenha havido trânsito em julgado?
NÃO. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.
STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).
fonte - dizer o direito
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De forma insuficiente é igual a omissão parcial???? Acho que não ein VUNESP.. Tratar de forma insuficiente pode ser de forma insatisfatória, o que não significa que há omissão..
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LETRA A: Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04) [...] (MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330).
LETRA B: Não é, assim, enquadrável, em princípio, o veto, devidamente fundamentado, pendente de deliberação política do Poder Legislativo - que pode, sempre, mantê-lo ou recusá-lo, - no conceito de "ato do Poder Público", para os fins do art. 1º, da Lei nº 9882/1999. Impossibilidade de intervenção antecipada do Judiciário, - eis que o projeto de lei, na parte vetada, não é lei, nem ato normativo, - poder que a ordem jurídica, na espécie, não confere ao Supremo Tribunal Federal, em via de controle concentrado. 10. Argüição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida, porque não admissível, no caso concreto, em face da natureza do ato do Poder Público impugnado (ADPF 1 QO, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2000, DJ 07-11-2003 PP-00082 EMENT VOL-02131-01 PP-00001).
LETRA C: Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo poder público [ADI 1.458 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 23-5-1996, P, DJ de 29-9-1996.].
LETRA D: Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta. [...] § 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.
LETRA E: O Tribunal não está adstrito aos fundamentos invocados pelo autor, podendo declarar a inconstitucionalidade por fundamentos diversos dos expendidos na inicial (ADI 2396 MC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2001, DJ 14-12-2001 PP-00023 EMENT VOL-02053-03 PP-00605).
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Alternativa A:
- ADPF Preventiva: visa a evitar a concretização de lesão a preceito fundamental.
- Diferentemente, o objeto de discussão da ADPF é mais amplo do que da ADI/ADC, porque ela poderá discutir atos e leis das três esferas da federação: municipal, estadual e federal. Bem como poderá discutir normas anteriores à Constituição.
Alternativa B:
- Segundo o STF (ADPF 1), não cabe ADPF contra veto do Poder Executivo, por se tratar de natureza política.
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Quanto ao veto, é preciso apontar que há divergência sobre o cabimento de ADPF ou não. Gilmar Mendes, por exemplo, entende cabível.
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b) não cabe a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental para desafiar veto de Prefeito contra projeto de lei municipal que entendeu ser inconstitucional.
LETRA B – CORRETA
- Não são admitidos como objeto de ADPF:
I) Atos tipicamente regulamentares;
Violação deve ser direta.
II) Normas constitucionais originárias;
Princípio da unidade.
III) Súmulas comuns e vinculantes.
O STF adotou o entendimento de que no caso da súmula comum não cabe ADPF, pois nada mais é que uma sedimentação do entendimento do tribunal sobre uma determinada matéria. Da mesma forma que a súmula é construída gradativamente, o meio correto de se cancelar a súmula é a mudança de entendimento do Tribunal, e não por meio de ADPF. Ressalva: entendimento adotado antes do NCPC, no qual houve uma valorização dos precedentes; pode ser que STF mude seu posicionamento sobre o tema diante do NCPC. No caso da Súmula Vinculante, existe outro meio igualmente eficaz: pedido de cancelamento ou revisão da súmula. Em razão do caráter subsidiário da ADPF, não se admite a S.V. como objeto.
IV) Proposta de emenda à Constituição
STF não admitiu pois a proposta não é um ato do poder público pronto e acabado. Ato em formação não pode ser objeto
de ADPF. Caso contrário criar-se-ia uma nova espécie de controle preventivo.
V) Vetos
ADPF n° 1 e 73: STF adotou esse entendimento considerando que o veto deve ser analisado no controle político. Este
posicionamento é objeto de críticas na doutrina na hipótese de o veto for pela inconstitucionalidade, pois neste caso o exame é jurídico, podendo ser submetida ao judiciário. Esta tese visa evitar a má-fé do Presidente da República ao
obstaculizar a criação de leis, na medida em que para a derrubada do veto é necessário quórum de maioria absoluta.
VI) Decisões judiciais transitadas em julgado
ADPF 101: importação de pneus usados. O objeto foram decisões judiciais não transitadas em julgado.
FONTE: MARCELO NOVELINO
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por ser TEMA CORRELACIONADO e IMPORTANTE PARA PGE's
Pelo princípio da SIMETRIA, muito embora o art. 125, § 2º, tenha fixado somente a possibilidade de instituição de representação de inconstitucionalidade (que corresponderia à ADI), de acordo com Pedro Lenza, é perfeitamente possível, desde que respeitadas as regras da CF, que se implementem os demais meios de controle, quais sejam,
além do controle difuso, as ações de controle concentrado originariamente no TJ local, destacando-se: a representação de inconstitucionalidade, a ADC, a ADPF, a ADO e a IF – representação interventiva (ADI interventiva estadual).
fonte: material EBEJI/ ESTRUTURADO EM CICLOS I (PGF)
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do
controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro.
2) Base legal
2.1.) Lei n.º 9.868/99 (regula ADI e ADC no STF)
Art. 4º A petição inicial inepta,
não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas
pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da
decisão que indeferir a petição inicial.
Art. 12-B. A petição indicará: (Incluído pela Lei nº
12.063, de 2009).
I - a omissão inconstitucional
total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou
quanto à adoção de providência de índole administrativa;
2.2.) Lei n.º 9.882/99 (regula a ADPF no STF)
Art. 1º A arguição prevista no §
1.º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo
Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito
fundamental, resultante de ato do Poder Público.
I - quando for relevante o
fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal,
estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Art. 4º A petição inicial será
indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de arguição de
descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos
nesta Lei ou for inepta.
§ 1º Não será admitida arguição
de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio
eficaz de sanar a lesividade.
§ 2º Da decisão de indeferimento
da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.
3) Base jurisprudencial
3.1) EMENTA:
[...] 8.
No processo legislativo, o ato de vetar, por motivo de
inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse público, e a deliberação
legislativa de manter ou recusar o veto, qualquer seja o motivo desse juízo,
compõem procedimentos que se hão de reservar à esfera de independência dos
Poderes Políticos em apreço. 9.
Não é, assim, enquadrável, em
princípio, o veto, devidamente fundamentado, pendente de deliberação política
do Poder Legislativo - que pode, sempre, mantê-lo ou recusá-lo, - no conceito
de "ato do Poder Público", para os fins do art. 1º, da Lei nº
9882/1999. Impossibilidade de intervenção antecipada do Judiciário, - eis que o
projeto de lei, na parte vetada, não é lei, nem ato normativo, - poder que a
ordem jurídica, na espécie, não confere ao Supremo Tribunal Federal, em via de
controle concentrado.
10. Argüição de descumprimento de preceito
fundamental não conhecida, porque não admissível, no caso concreto, em face da
natureza do ato do Poder Público impugnado (STF - ADPF: 1 RJ, Relator: Min.
NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2000, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: DJ 07-11-2003 PP-00082 EMENT VOL-02131-01 PP-00001).
3.2)
EMENTA: [...] 4. ADIN. Cognição aberta.
O Tribunal não está adstrito aos
fundamentos invocados pelo autor, podendo declarar a inconstitucionalidade por
fundamentos diversos dos expendidos na inicial (STF - ADI 2396 MC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em
26/09/2001, DJ 14-12-2001 PP-00023 EMENT VOL-02053-03 PP-00605).
4) Resumo didático
4.1) Cabimento de ADPF
A) Decisão judicial sem trânsito em julgado;
B) Direito Municipal;
C) Normas pré-constitucionais; e
D) Normas revogadas ou exauridas.
4.2) Não cabimento de ADPF
A) Para impugnar veto do Chefe do Poder Executivo;
B) Para impugnar decisão judicial transitada em Súmulas;
C) Para rever Súmulas Vinculantes; e
D) Para impugnar Propostas de Emendas Constitucionais.
5) Exame das assertivas e identificação da resposta
A) ERRADA. A ADPF pode ser utilizada para o controle de normas anteriores
à Constituição vigente, nos termos do art. 1º, p.u., I, da Lei nº 9.882/99. No
entanto,
é incorreto dizer que a
ADPF serve para o controle preventivo de constitucionalidade, em razão de ausência
de previsão legal ou jurisprudencial para tal.
B) CERTA. Não cabe a ADPF para desafiar veto de Prefeito contra projeto
de lei municipal que entendeu ser inconstitucional, posto que, conforme
entendimento jurisprudencial do STF (ADPF n.º 01), o veto do chefe do executivo
é ato político e, portanto, não objeto de controle de constitucionalidade.
C) ERRADA.
É cabível a Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão quando houver lei disciplinando a matéria ainda que de forma
insuficiente. Com efeito,
segundo
o art. 12-B da Lei n.º 9.868/99, a ADO serve para suprir omissão inconstitucional
total ou parcial.
D) ERRADA. Nos termos do art. 4.º, parágrafo único, da Lei n.º 9.868/99,
é cabível recurso de agravo da decisão que
indeferir a petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente
improcedente.
E) ERRADA. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade o STF
não fica vinculado ao pedido inicial. Além do mais, o STF pode proclamar a
inconstitucionalidade por fundamento diverso do alegado, conforme entendimento
jurisprudencial do Pretório Excelso acima transcrito (item 3.2).
Resposta: B.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do
controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro.
2) Base legal
2.1.) Lei n.º 9.868/99 (regula ADI e ADC no STF)
Art. 4º A petição inicial inepta,
não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas
pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da
decisão que indeferir a petição inicial.
Art. 12-B. A petição indicará: (Incluído pela Lei nº
12.063, de 2009).
I - a omissão inconstitucional
total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou
quanto à adoção de providência de índole administrativa;
2.2.) Lei n.º 9.882/99 (regula a ADPF no STF)
Art. 1º A arguição prevista no §
1.º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo
Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito
fundamental, resultante de ato do Poder Público.
I - quando for relevante o
fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal,
estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Art. 4º A petição inicial será
indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de arguição de
descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos
nesta Lei ou for inepta.
§ 1º Não será admitida arguição
de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio
eficaz de sanar a lesividade.
§ 2º Da decisão de indeferimento
da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.
3) Base jurisprudencial
3.1) EMENTA:
[...] 8. No processo legislativo, o ato de vetar, por motivo de
inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse público, e a deliberação
legislativa de manter ou recusar o veto, qualquer seja o motivo desse juízo,
compõem procedimentos que se hão de reservar à esfera de independência dos
Poderes Políticos em apreço. 9. Não é, assim, enquadrável, em
princípio, o veto, devidamente fundamentado, pendente de deliberação política
do Poder Legislativo - que pode, sempre, mantê-lo ou recusá-lo, - no conceito
de "ato do Poder Público", para os fins do art. 1º, da Lei nº
9882/1999. Impossibilidade de intervenção antecipada do Judiciário, - eis que o
projeto de lei, na parte vetada, não é lei, nem ato normativo, - poder que a
ordem jurídica, na espécie, não confere ao Supremo Tribunal Federal, em via de
controle concentrado. 10. Argüição de descumprimento de preceito
fundamental não conhecida, porque não admissível, no caso concreto, em face da
natureza do ato do Poder Público impugnado (STF - ADPF: 1 RJ, Relator: Min.
NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2000, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: DJ 07-11-2003 PP-00082 EMENT VOL-02131-01 PP-00001).
3.2)
EMENTA: [...] 4. ADIN. Cognição aberta. O Tribunal não está adstrito aos
fundamentos invocados pelo autor, podendo declarar a inconstitucionalidade por
fundamentos diversos dos expendidos na inicial (STF - ADI 2396 MC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em
26/09/2001, DJ 14-12-2001 PP-00023 EMENT VOL-02053-03 PP-00605).
4) Resumo didático
4.1) Cabimento de ADPF
A) Decisão judicial sem trânsito em julgado;
B) Direito Municipal;
C) Normas pré-constitucionais; e
D) Normas revogadas ou exauridas.
4.2) Não cabimento de ADPF
A) Para impugnar veto do Chefe do Poder Executivo;
B) Para impugnar decisão judicial transitada em Súmulas;
C) Para rever Súmulas Vinculantes; e
D) Para impugnar Propostas de Emendas Constitucionais.
5) Exame das assertivas e identificação da resposta
A) ERRADA. A ADPF pode ser utilizada para o controle de normas anteriores
à Constituição vigente, nos termos do art. 1º, p.u., I, da Lei nº 9.882/99. No
entanto, é incorreto dizer que a
ADPF serve para o controle preventivo de constitucionalidade, em razão de ausência
de previsão legal ou jurisprudencial para tal.
B) CERTA. Não cabe a ADPF para desafiar veto de Prefeito contra projeto
de lei municipal que entendeu ser inconstitucional, posto que, conforme
entendimento jurisprudencial do STF (ADPF n.º 01), o veto do chefe do executivo
é ato político e, portanto, não objeto de controle de constitucionalidade.
C) ERRADA. É cabível a Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão quando houver lei disciplinando a matéria ainda que de forma
insuficiente. Com efeito, segundo
o art. 12-B da Lei n.º 9.868/99, a ADO serve para suprir omissão inconstitucional
total ou parcial.
D) ERRADA. Nos termos do art. 4.º, parágrafo único, da Lei n.º 9.868/99, é cabível recurso de agravo da decisão que
indeferir a petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente
improcedente.
E) ERRADA. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade o STF não fica vinculado ao pedido inicial. Além do mais, o STF pode proclamar a
inconstitucionalidade por fundamento diverso do alegado, conforme entendimento
jurisprudencial do Pretório Excelso acima transcrito (item 3.2).
Resposta: B.
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B
ERREI
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GABARITO B
a) Errada. A ADPF faz parte do controle concentrado, portanto, é utilizada como forma de controle repressivo (posterior), não preventivo.
b) Certa. De fato, não cabe APDF contra veto presidencial, por ser um ato político (ADPF 1), sujeito à derrubada de veto, pelo Congresso Nacional.
c) Errada. A omissão em sede de ADO pode ser total (ausência de norma) ou parcial (a norma existe, mas não regula suficientemente a matéria).
d) Errada. De acordo com o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, caberá agravo dessa da decisão que indeferir a petição inicial da ADO.
e) Errada. Segundo o STF (ADI n. 2.396 MC), o tribunal não está adstrito aos fundamentos invocados pelo autor, podendo declarar a inconstitucionalidade por fundamentos diversos dos expendidos na inicial.