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Gabarito: letra B
Lei 8.666/93
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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A nulidade do procedimento licitatório gera nulidade da licitação.
Gabarito B.
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a) a autoridade administrativa competente deverá revogar a licitação em razão do interesse público decorrente de fato devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
FALSO
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
b) a declaração de nulidade do procedimento licitatório não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada.
CERTO
Art. 59. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
c) deverá ser declarada a caducidade da licitação, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
FALSO
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
d) a nulidade do procedimento licitatório não induz à nulidade do contrato, em razão do princípio da autonomia contratual e não gera obrigação de indenizar para a Administração Pública.
FALSO
Art. 49. § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
e) a celebração do contrato convalidou tacitamente o procedimento licitatório, cabendo à autoridade administrativa declarar essa convalidação.
FALSO. Não existe previsão legal.
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A questão trata do art.21, §4º da 8666/93, vejamos:
§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
No caso em tela violou esse dispositivo, portanto deverá ser anulado.
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Retificando o comentário de Júlia Blakeney, a nulidade do procedimento licitatório (isto é, da licitação) implica a nulidade do CONTRATO, conforme art. 49, §2º, da Lei 8.666/93
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A partir das informações contidas no enunciado da questão, vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. O art. 49, caput, da Lei 8.666/93 prevê que "A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, (...)".
Alternativa "b": Correta. O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 estabelece que "A nulidade não exonera a Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada
e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa".
Alternativa "c": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa "a", a autoridade competente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado.
Alternativa "d": Errada. O art. 49, § 2o, da Lei 8.666/93 aponta que "A nulidade do procedimento licitatório induz à
do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei". Por sua vez, o art. 59 da mesma lei indica que a declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir,
além de desconstituir os já produzidos.
Alternativa "e": Errada. Conforme mencionado acima, a nulidade do procedimento licitatório induz à nulidade do contrato, não havendo previsão legal de convalidação.
Gabarito do Professor: B
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Vem distintivo!