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ID
2715664
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após a celebração do contrato administrativo e o início de sua execução, a autoridade administrativa, provocada por um cidadão, verifica a existência de ilegalidade no procedimento licitatório, pois não houve republicação do edital após a realização de alteração em seus termos, que afetou de maneira inquestionável a formulação das propostas.


Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra

     

    Lei 8.666/93

     

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

     

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • A nulidade do procedimento licitatório gera nulidade da licitação.

     Gabarito B. 

  •  a) a autoridade administrativa competente deverá revogar a licitação em razão do interesse público decorrente de fato devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

    FALSO

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

     b) a declaração de nulidade do procedimento licitatório não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada.

    CERTO

    Art. 59.  Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

     c) deverá ser declarada a caducidade da licitação, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    FALSO

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

     

     d) a nulidade do procedimento licitatório não induz à nulidade do contrato, em razão do princípio da autonomia contratual e não gera obrigação de indenizar para a Administração Pública.

    FALSO

    Art. 49. § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

     

     e) a celebração do contrato convalidou tacitamente o procedimento licitatório, cabendo à autoridade administrativa declarar essa convalidação.

    FALSO. Não existe previsão legal.

  • A questão trata do art.21, §4º da 8666/93, vejamos:

    § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

    No caso em tela violou esse dispositivo, portanto deverá ser anulado.




  • Retificando o comentário de Júlia Blakeney, a nulidade do procedimento licitatório (isto é, da licitação) implica a nulidade do CONTRATO, conforme art. 49, §2º, da Lei 8.666/93

  • A partir das informações contidas no enunciado da questão, vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O art. 49, caput, da Lei 8.666/93 prevê que "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, (...)".

    Alternativa "b": Correta. O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 estabelece que "A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa".

    Alternativa "c": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa "a", a autoridade competente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado.

    Alternativa "d": Errada. O art. 49, § 2o, da Lei 8.666/93 aponta que "A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei". Por sua vez, o art. 59 da mesma lei indica que a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Alternativa "e": Errada. Conforme mencionado acima, a nulidade do procedimento licitatório induz à nulidade do contrato, não havendo previsão legal de convalidação.

    Gabarito do Professor: B

  • Vem distintivo!