SóProvas


ID
2715727
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em reclamação trabalhista, cujo valor da causa correspondeu a R$ 10.000,00, uma Fundação pública estadual pretende a anulação da sentença, sob alegação de cerceamento de defesa, pois teve indeferida a oitiva de sua terceira testemunha, que seria imprescindível à prova de suas alegações. Nesse caso, admitindo a veracidade da alegação de imprescindibilidade da prova,

Alternativas
Comentários
  • Art. 852-A, CLT:

     

    Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40x o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

     

    Parágrafo único: Estão EXCLUÍDAS do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

  • GABARITO: LETRA C

  • proc. ordinário - 3 testemunhas

    proc. sumaríssimo - 2 testemunhas

    inquérito para apuração de falta grave - 6 testemunhas.

  • O Comentário do Roberto Bermuda está equivocado pois, no processo do trabalho, são permitidas 6 (seis) testemunhas para cada parte apenas na hipótese de Inquérito Judicial para apuração de falta grave.

     

    Quanto à questão, a resposta é dada pela inteligência combinada dos seguintes dispositivos:

     

    Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).       

     

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.                 (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

     

    Portanto, alternativa C é a correta, pois houve cerceamento de defesa da Fundação, o que enseja à anulação da sentença.

  • Segue um esquema que um dia vi por aqui e sempre me ajuda:

    INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - 6 PALAVRAS - 6 TESTEMUNHAS

    PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - 3 PALAVRAS - 3 TESTEMUNHAS

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - 2 PALAVRAS - 2 TESTEMUNHAS

  • Respeitosamente, mas, o Roberto Carlos de bermuda " bateu a nave" no comentário. Haja vista que o procedimento comum ordinário são 3 testemunhas e não 6.

  • Art. 821, CLT - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).      

    Art. 852-A, CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.                (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    Resposta: C

  • Gostei dessa questão, foi bem sutil em cobrar a competência do rito sumaríssimo

  • GABARITO: C

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional