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Art. 852-A, CLT:
Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40x o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único: Estão EXCLUÍDAS do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
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GABARITO: LETRA C
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proc. ordinário - 3 testemunhas
proc. sumaríssimo - 2 testemunhas
inquérito para apuração de falta grave - 6 testemunhas.
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O Comentário do Roberto Bermuda está equivocado pois, no processo do trabalho, são permitidas 6 (seis) testemunhas para cada parte apenas na hipótese de Inquérito Judicial para apuração de falta grave.
Quanto à questão, a resposta é dada pela inteligência combinada dos seguintes dispositivos:
Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Portanto, alternativa C é a correta, pois houve cerceamento de defesa da Fundação, o que enseja à anulação da sentença.
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Segue um esquema que um dia vi por aqui e sempre me ajuda:
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - 6 PALAVRAS - 6 TESTEMUNHAS
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - 3 PALAVRAS - 3 TESTEMUNHAS
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - 2 PALAVRAS - 2 TESTEMUNHAS
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Respeitosamente, mas, o Roberto Carlos de bermuda " bateu a nave" no comentário. Haja vista que o procedimento comum ordinário são 3 testemunhas e não 6.
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Art. 821, CLT - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
Art. 852-A, CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Resposta: C
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Gostei dessa questão, foi bem sutil em cobrar a competência do rito sumaríssimo
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GABARITO: C
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.