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ID
2715856
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que determinado Município do Estado do Amazonas entendeu por bem criar estruturas despersonalizadas e regionalizadas, integrantes de sua Secretaria da Saúde, destinadas à dispensação de medicamentos à população. A decisão considerou a grande dimensão territorial e densidade demográfica da urbe, o que permitiu concluir que a partição de competências racionalizaria e tornaria mais adequada a prestação do serviço público de saúde à população. As repartições regionalizadas em questão são exemplo de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    A desconcentração consiste na distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica, criando-se órgãos, ao passo que a descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica, criando-se autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.

    "Órgão público não tem personalidade jurídica própria, já que integra a estrutura da Administração Direta, existindo relação de hierarquia e subordinação perante a administração central. Vale dizer: o órgão público é um ente jurídico despersonalizado, pois apenas integra a estrutura administrativa da pessoa jurídica do qual faz parte".

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/43552/personalidade-juridica-e-personalidade-judiciaria-qual-e-a-diferenca
     

  • achei que estava errada, pois dizia  hieraquia

  • GABARITO: B

     

     

    a questão é tão tranquila que fiquei receosa na hora de marcar a alternativa por dois motivos:

     

    1- muito fácil, achei que tinha pegadinha (kkkkk)

    2- no final da alternativa que fala ''compõem a hierarquia da Administração direta''

  • GAB:B

    Deu p/ acertar a questão numa boa pq a letra B era a mais certa, mas fiquei com duvida na parte final da assertiva que limita os órgão a adm direta.

     

    lei 9784/99, Art.1:
    § 2-º Para os fins desta Lei, consideram-se:
    1 - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

     

    Matheus Carvalho, ensina q na adm INDIRETA tbm existem ógãos:

    "pode-se observar que a divísáo em órgãos visa a garantir uma maior eficiência e especialização no exercício da atividade pública, sendo
    admitida a divisão em órgãos dos entes da Administração Direta e também dos entes da Administração Indireta, desde que sejam entidades de direito público, como é o caso das autarquias e fundaçóes públicas de direito público."Manual de dir. ADM pg166

     

  • De modo geral, os autores apontam como características dos órgãos (algumas não presentes em todos):

    - Integram a estrutura de uma pessoa política (União, estado, Distrito Federal ou município), no caso de órgãos da administração direta ou de uma pessoa jurídica administrativa (autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista), no caso dos órgãos da administração indireta;

    - NÃO possuem personalidade jurídica 

    - São resultado de desconcentração;   

    - Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;        

    - Podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas;

    - NÃO têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;         

    OBS.: Em regra, os órgãos não têm capacidade para estar em juízo. Porém, admite-se excepcionalmente órgão público em juízo em busca de prerrogativas funcionais agindo como sujeito ativo. Essa situação normalmente é aceita para órgãos públicos mais elevados na estrutura estatal, aqueles de patamar constitucional.

    - Alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais

    - NÃO possuem patrimônio próprio. Todo o acervo patrimonial pertence à pessoa jurídica a que se vinculam. Assim, por exemplo, eventual prejuízo causado pela Assembleia Legislativa do Estado do Acre deve ser imputado ao Estado do Acre.

     

  • Caio Liberal, uma dica:

    Dentro da mesma Pessoa Jurídica há hierárquia. Exemplo: a Entidade XYZ da Administração Direta criou um novo Órgão Público, denominado de Secretaria de Concursos. Essa Secretaria foi criada por meio do processo denominado Desconcentração Administrativa, estando ela integrada na estrutura da Entidade XYZ, sendo assim, sujeita ao controle Hierárquico, pois Órgãos Públicos, além de não possuírem Personalidade Jurídica própria, pertencem a mesma estrutura de sua Entidade criadora. 

    Pessoas Júridicas diferentes há vinculaçã. Podemos citar a Administração Pública Direta criando Entidades da Administração Pública Indireta. Essas novas Entidades criadas possuem Personalidade Jurídica Própria - de direito público ou privado -, sendo assim, não se subordinam hierarquicamente as suas Entidades criadoras; porém estão sujeitas ao denominado controle finalístico / supervisão ministerial, que é um tipo de "controle" realizado a fim de veríficar se as entidades estão seguindo as finalidades para as quais foram criadas. 

  • Gabarito: Letra B

     

    Descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular.

    Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.

     

     

    Desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1126602/qual-a-diferenca-entre-descentralizacao-e-desconcentracao

    https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/164522999/formas-de-realizacao-da-funcao-administrativa-centralizacao-descentralizacao-concentracao-e-desconcentracao

  • Falou em despersonalizada vc já se liga na parada de Desconcentração.

  • GABARITO LETRA B

     

    Observa que o primeiro detalhe um município irá criar Estruturas despersonalizadas. logo será desconcentração. outro detalhe importante se seria administração direta ou indireta, mas como falou em secretária, logo pertence a admin direta com isso você já exclui as letras C, D e E. ficando apenas as letras A,B. Observe que a Letra A fala em polo passivo e responde pelos seus atos, porém como é apenas uma desconcentração. não é uma pessoa jurídica,logo a alternativa A também está errada, sobrando apenas a letra B, apesar de ter a exceção sobre alguns órgãos quando são autônomos, no caso ele não é autônomo pois é subordinado a secretária com isso  o gabarito é letra B 

     

    DESCONCENTRAÇÃO; a entidade se desmembra em órgãos, organizando em hierarquia. É técnica administrativa para melhorar o desempenho. Só em uma pessoa jurídica. Ocorre na administração direta e indireta.

     

    DESCONCENTRAÇÃO EM RAZÃO DO GRAU OU DA HIERARQUIA (EX; ministérios, secretarias, superintendências, delegacias etc.);AQUI È o caso da letra B.

     

    Sobre a exceção  sobre o atos processuais dos orgãos.

    Em regra, o órgão não possui capacidade processual, uma vez que não possui personalidade jurídica. Em consequência, não pode figurar como sujeito ativo ou passivo de uma ação judicial. A capacidade, em regra, é da própria pessoa política (União, Estados, DF e Municípios).exceto órgãos autônomos e independentes para mandado de segurança na defesa de suas prerrogativas e competências.

     

     

  • relação hierárquica : órgão


    sem hierarquia: emtidade



    entidade é com N, mas só para ajudar a lembrar :D

  •  A questões menciona sobre entes despersonalizados, logo orgãos.

    Desconcentrar = processo interno de criação de orgãos.

     

  • Gabarito BBBB - DescOOncentração - Órgão.

    DescEEEntralização - EEEntidade

  • "integrantes de sua Secretaria da Saúde". Trata-se de desconcentração. 

  • Os órgãos públicos são entes desprovidos de vontade própria, são instrumentos de manifestação de vontade do Estado e são conhecidos como centros de competência especializada, com o intuito de garantir atividades especializadas e prover maior eficiência no serviço público. De acordo com a lei 9.784/99, o órgão público é uma unidade de atuação integrante da Administração Direta e da estrutura da Administração Indireta.

  • "ESTRUTURAS DESPERSONALIZADAS"

    "INTEGRANTES DE SUA SECRETARIA DE SAÚDE"

    Os trechos supracitados matam a questão quanto à dúvida entre descentralização e desconcentração do caso em tela. Trata-se de desconcentração.

    RESUMINHO DESCONCENTRAÇÃO:

    - Distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica;

    - Objetivo: tornar mais eficiente a execução das finalidades administrativas previstas em lei.

    - Exemplos: i) criação de departamento dentro de uma pessoa jurídica já existente; ii) criação de uma unidade de prontoatendimento em uma secretaria de saúde.

    GABARITO: B)

  • Estado transfere a execução de serviços a particular ou a ente da Adm Indireta e a titularidade a PJs de Dir. Público (DESCENTRALIZAÇÃO) Técnica de Especialização

    Estado distribui competências internamente a órgãos da mesma PJ, seja Adm Direta ou Indireta, ligados por vínculo hierárquico (DESCONCENTRAÇÃO) Técnica de Simplificação

     

    Há ainda 2 detalhes que podem causar confusão:

    Descentralização Política: refere-se à capacidade de editar leis, governar, prestar serviços públicos; o ente exerce atribuições próprias (União, Estados e Municípios)

    Descentralização Territorial ou Geográfica: são os Territórios Federais

  • Enunciado:Considere que determinado Município do Estado do Amazonas entendeu por bem criar estruturas despersonalizadas e regionalizadas, integrantes de sua Secretaria da Saúde, destinadas à dispensação de medicamentos à população. A decisão considerou a grande dimensão territorial e densidade demográfica da urbe, o que permitiu concluir que a partição de competências racionalizaria e tornaria mais adequada a prestação do serviço público de saúde à população. As repartições regionalizadas em questão são exemplo de.

    ============

    LEMBRETES PARA RESOLVER A QUESTÃO:

    =

    Entidade: Possui Personalidade Jurídica. Unidade de atuação dotada de personalidade jurídica. Relacionada com a DESCENTRALIZAÇÃO. Possuem patrimônio próprio.BACEN e CORREIOS

    =

    Orgão: Não possui Personalidade Jurídica. É a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura de uma entidade da Administração indireta. Relacionada com a DESCONCENTRAÇÃO. Não possuem Patrimônio próprio.  Não tem capacidade para representar em juízo. Ex: Ministério da Justiça e Polícia Federal.

    OB: "Os órgãos não possuem capacidade processual. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que os órgãos independentes e os autônomos possuem capacidade processual para impetrar mandado de segurança em defesa de sua competência quando violada por outro órgão." 

  • Determinado Município do Estado do Amazonas entendeu por bem criar estruturas despersonalizadas e regionalizadas, integrantes de sua Secretaria da Saúde, destinadas à dispensação de medicamentos à população. A decisão considerou a grande dimensão territorial e densidade demográfica da urbe, o que permitiu concluir que a partição de competências racionalizaria e tornaria mais adequada a prestação do serviço público de saúde à população. As repartições regionalizadas em questão são exemplo de 




    A)desconcentração, sendo que os órgãos criados, a despeito de integrarem a estrutura da Administração direta, respondem pessoalmente por seus atos, podendo, como regra, figurar no polo passivo de ações. 


    B)desconcentração, técnica por meio da qual a Administração cria órgãos destituídos de personalidade jurídica, que compõem a hierarquia da Administração direta.


    C) descentralização, técnica por meio da qual a Administração cria órgãos com personalidade jurídica própria, que passam integrar sua Administração indireta. 
    D) relação desenvolvida com o denominado terceiro setor, que passa a integrar a Administração, gerindo equipamentos públicos. 
    E) descentralização, técnica por meio da qual a Administração cria pessoas jurídicas com personalidade jurídica própria, mas subordinadas hierarquicamente à Administração central. 


  • Relação de hierarquia e não possuem personalidade jurídica: descOncentração
  • LETRA A -desconcentração, sendo que os órgãos criados, a despeito de integrarem a estrutura da Administração direta, respondem pessoalmente por seus atos, podendo, como regra, figurar no polo passivo de ações. 

     

    LETRA B - desconcentração, técnica por meio da qual a Administração cria órgãos destituídos de personalidade jurídica, que compõem a hierarquia da Administração direta.

  • LETRA B CORRETA 

    Dica:

    DesCOncentração: Criação de Órgãos

    DesCEntralização: Criação de Entidades

     

  • LETRA B!

     

    "[...]criar estruturas despersonalizadas e regionalizadas, integrantes de sua Secretaria da Saúde[...]"

     Falou em despersonalizadas já sabemos que não é descentralização. Integra um órgão, só pode ser desconcentração. Ficamos entre a A e a B.

     a) desconcentração, sendo que os órgãos criados, a despeito de integrarem a estrutura da Administração direta, respondem pessoalmente por seus atos, podendo, como regra, figurar no polo passivo de ações. 

     

    Putz! esse erro grosseiro. Quando há desconcentração apenas uma pessoa jurídica (a entidade que o criou, nesse caso o município)

     

     

     b) desconcentração, técnica por meio da qual a Administração cria órgãos destituídos de personalidade jurídica, que compõem a hierarquia da Administração direta.

     

     

    "Chuck Norris guarda suas lentes de contato em um pote de pimenta malagueta"

     

  • DESCONCENTRAÇÃO


    DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE FUNÇÕES

    CRIA ORGÃOS


    DESCENTRALIZAÇÃO


    DISTRIBUIÇÃO EXTERNA DE FUNÇÕES

    CRIA ENTIDADES

  • DESCONCENTRAÇÃO


    DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE FUNÇÕES

    CRIA ORGÃOS


    DESCENTRALIZAÇÃO


    DISTRIBUIÇÃO EXTERNA DE FUNÇÕES

    CRIA ENTIDADES

  • DESCONCENTRAÇÃO


    DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE FUNÇÕES

    CRIA ORGÃOS


    DESCENTRALIZAÇÃO


    DISTRIBUIÇÃO EXTERNA DE FUNÇÕES

    CRIA ENTIDADES

  • Em relação a alternativa A: 

    Não há como o órgão responder pelos seus atos, uma vez que não possui personalidade jurídica.

  • Gabarito B

     

    ( reforçando o comentário do Heder Camilo)

    alternativa A:      Não há como o órgão responder pelos seus atos, uma vez que Não possui personalidade jurídica.

     

     

     

     

    ( 1 coment )

  • DESCONCENTRAÇÃO = distribuição interna de competências (técnica administrativa -> criação de ORGÃOS dentro das entidades políticas e das administrativas);

    - Dentro da mesma pessoa jurídica (COMPÕE A ESTRUTURA INTERNA DA ENTIDADE) -> criação dos órgãos públicos;

    - Presença de HIERARQUIA e SUBORDINAÇÃO –> controle hierárquico;

    - Não há hierarquia no exercício das funções jurisdicional e legislativa;

    - Pode ocorrer dentro das entidades políticas (entes federados = administração direta) ou nas entidades administrativas (administração indireta);

    *Exemplo: criação de ministérios, divisão de uma autarquia em unidades regionais;

    *Classificações: em razão da matéria; por hierarquiaterritorial ou geográfica;

     

    ADMINISTRAÇÃO DIRETA = conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (U, E, DF, M);

    - Atribuída a competência para o exercício de atividades administrativas, de forma CENTRALIZADA;

    *ÓRGÃOS PÚBLICOS = NÃO possuem capacidade processual; EXCETO órgãos autônomos e independentes para Mandado de Segurança na defesa de suas prerrogativas e competências; são organizados HIERARQUICAMENTE e com subordinação ao ente que os criou;

    Classificação quanto à ESTRUTURA = simples ou unitários (sem subdivisões) e compostos;

    Quanto à ATUAÇÃO FUNCIONAL = singulares ou unipessoais e colegiados ou pluripessoais (decisões conjuntas);

    Quando à POSIÇÃO ESTATAL = independentes (sem subordinação); autônomos (subordinados aos independentes); superiores (atribuições de direção, mas sem autonomia); subalternos (apenas execução e reduzido poder decisório);

  • a) descentralização por outorga legal (ou por serviços): Estado institui, ou seja, cria uma nova pessoa jurídica para executar uma dada atividade administrativa ou prestar um dado serviço público. 

     

    FOCO,  FÉ , FORÇA !! MPU CHEGANDO !! JESUS E MARIA  NO CAMANDO DO BARCO.

    ABÇS  DO RIO DE JANEIRO  P TODOS.

     

  • Sobre o comentário de Frederico Leandro:

    Qual o intuito de uma pessoa escrever o desnecessário? Se enrolou todo! 

     Estamos aqui para nos ajudar e não atrapalhar. Mais atenção por favor!!!

  • b)

    desconcentração, técnica por meio da qual a Administração cria órgãos destituídos de personalidade jurídica, que compõem a hierarquia da Administração direta.

  • Pessoal, vamos reportar abuso nesses comentários que ficam divulgando material pago. Aqui não é o lugar correto para isso.

  • ÓRGÃO NÃO PODEM FIGURAR NO POLO PASSIVO

  • GABARITO - B. TEORIA DO ÓRGÃO DE OTTO GUERKE.

  • GABARITO - B. TEORIA DO ÓRGÃO DE OTTO GUERKE.

  • des cOncentração - Cria Órgão

    descEntralização - Cria Entidade

     

  • Vamos ao exame individualizado de cada opção, à procura da correta:

    a) Errado:

    Na realidade, em vista da inexistência de personalidade jurídica própria, os órgãos públicos não podem, em regra, figurar no polo passivo de ações judiciais, devendo, isto sim, o processo tramitar tendo a pessoa jurídica da qual o órgão é mero integrante no pólo-réu. Com efeito, aos órgãos públicos falece a capacidade de ser parte, o que tem apoio na regra do art. 70 do CPC/2015, que assim estabelece:

    "Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo."

    Como se vê, a lei exige a qualidade de pessoa para que se possa estar em juízo, sendo certo que os órgãos públicos não são pessoas, mas sim meros centros de competências, criados em razão da técnica de organização da Administração Pública denominada desconcentração administrativa.

    Apenas excepcionalmente, a jurisprudência admite que os órgãos públicos figurem como parte em processos judiciais, notadamente no que tange àqueles ocupantes do alto escalão da República, previstos constitucionalmente, quando se trata da defesa de suas competências, quando de algum modo restar violada.

    A assertiva em exame, portanto, revela-se equivocada, porquanto inverte esta lógica, tratando como regra o que, na verdade, constitui exceção.

    b) Certo:

    Escorreita esta opção. De fato, a técnica de criação de órgãos públicos tem o nome de desconcentração administrativa. Ademais, acertado, ainda, aduzir que, no âmbito da Administração direta, encontram-se órgãos públicos hierarquicamente estruturados.

    c) Errado:

    A técnica não é a descentralização, mas sim a desconcentração, como acima exposto. Ademais, órgãos públicos não têm personalidade jurídica própria. Outrossim, no exemplo desta questão, os órgãos passariam a integrar a Administração direta, e não a indireta (embora também possa haver órgãos públicos na Administração indireta).

    d) Errado:

    O chamado terceiro setor é formado por entidades paraestatais, as quais não integram a Administração Pública, ao contrário do aduzido nesta opção. São, vale dizer, pessoas jurídicas privadas, alheias à estrutura estatal, embora desenvolvam atividades relevantes do ponto de vista social, razão por que merecem o devido apoio do Poder Público. Nada tem a ver, portanto, com a criação de órgãos públicos, tal como descrito no enunciado desta questão.

    e) Errado:

    Outra vez: a hipótese não é descentralização, mas sim de desconcentração. Além disso, ainda que fosse (e não é), está igualmente errado sustentar que as entidades da Administração indireta são subordinadas hierarquicamente à Administração central (direta), uma vez que, na realidade, a relação existente é de mera vinculação, e não de genuína subordinação.


    Gabarito do professor: B
  • Falou de "despersonalização" = órgão.

  • Pra quem tem dificuldade nesse assunto, a dica é fazer bastantes questões mesmo! Chega uma hora que vc vai responder na maior naturalidade

  • GABARITO: LETRA B

    ACRESCENTANDO:

    Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Já na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    A descentralização, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa.

    O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.

    Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas.

    Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • Por querer criar estruturas despersonalizadas e regionalizadas, ou seja, sem personalidade jurídica, já se elimina todas alternativas C e E, pois não se trata de desCEntralização (CRIA ENTIDADE) e sim de desCOncentração (CRIA ÓRGÃO).

    A alternativa A também pode ser eliminada pois os órgãos públicos, além de não possuírem personalidade jurídica, eles também não tem, como regra, capacidade processual para figurar no polo passivo ou ativo.

    A D também está errada pois a questão não tem nada a ver com terceiro setor.

    Sobra somente a alternativa B, a única correta. Pois a questão se trata de criação de órgão (DESCONCENTRAÇÃO), INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.

    É isso. Espero poder ter ajudado :)

  • Autor: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    a) Errado:

    Na realidade, em vista da inexistência de personalidade jurídica própria, os órgãos públicos não podem, em regra, figurar no polo passivo de ações judiciais, devendo, isto sim, o processo tramitar tendo a pessoa jurídica da qual o órgão é mero integrante no pólo-réu. Com efeito, aos órgãos públicos falece a capacidade de ser parte, o que tem apoio na regra do art. 70 do CPC/2015, que assim estabelece:

    "Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo."

    Como se vê, a lei exige a qualidade de pessoa para que se possa estar em juízo, sendo certo que os órgãos públicos não são pessoas, mas sim meros centros de competências, criados em razão da técnica de organização da Administração Pública denominada desconcentração administrativa.

    Apenas excepcionalmente, a jurisprudência admite que os órgãos públicos figurem como parte em processos judiciais, notadamente no que tange àqueles ocupantes do alto escalão da República, previstos constitucionalmente, quando se trata da defesa de suas competências, quando de algum modo restar violada.

    A assertiva em exame, portanto, revela-se equivocada, porquanto inverte esta lógica, tratando como regra o que, na verdade, constitui exceção.

    b) Certo:

    Escorreita esta opção. De fato, a técnica de criação de órgãos públicos tem o nome de desconcentração administrativa. Ademais, acertado, ainda, aduzir que, no âmbito da Administração direta, encontram-se órgãos públicos hierarquicamente estruturados.

    c) Errado:

    A técnica não é a descentralização, mas sim a desconcentração, como acima exposto. Ademais, órgãos públicos não têm personalidade jurídica própria. Outrossim, no exemplo desta questão, os órgãos passariam a integrar a Administração direta, e não a indireta (embora também possa haver órgãos públicos na Administração indireta).

    d) Errado:

    O chamado terceiro setor é formado por entidades paraestatais, as quais não integram a Administração Pública, ao contrário do aduzido nesta opção. São, vale dizer, pessoas jurídicas privadas, alheias à estrutura estatal, embora desenvolvam atividades relevantes do ponto de vista social, razão por que merecem o devido apoio do Poder Público. Nada tem a ver, portanto, com a criação de órgãos públicos, tal como descrito no enunciado desta questão.

    e) Errado:

    Outra vez: a hipótese não é descentralização, mas sim de desconcentração. Além disso, ainda que fosse (e não é), está igualmente errado sustentar que as entidades da Administração indireta são subordinadas hierarquicamente à Administração central (direta), uma vez que, na realidade, a relação existente é de mera vinculação, e não de genuína subordinação.

    Gabarito do professor: B