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Gabarito: D
Art. 61
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
Para fixação:
Criação e extinção de órgãos -> somente por lei
Criação e extinção de Ministérios -> somente por lei
Extinção de cargos públicos VAGOS -> decreto (art. 84, VI)
Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração -> somente por lei (art. 61, § 2, "a")
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Acrescentando:
Lei 8112/90 § 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.
O remanejamento é considerado como um ato administrativo discricionário que depende da conveniência e da oportunidade da Administração Pública, no entanto este ato deve obedecer aos princípios gestores de qualquer ato administrativo.
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GAB:D
A criação e extinção de órgãos públicos devem ser feitas por meio de lei, não se admitindo por meio de atos infralegais.
O art. 84, VI da CF, ao admitir excepcionalmente a expedição de decreto regulamentar para tratar da matéria de organização administrativa, ressalta que este decreto não pode ensejar a criação ou extinção de órgãos.
Art. 61 DA CF:
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84
Criação de ógãos=> Deve ser mediante lei em sentido formal.
Organização e Funcionamento=> Pode mediante decreto, desde que não implique aumento de despesa nem criação e extinção de órgãos
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Só complentando um pouco mais os excelentes comentários:
os atos de remanejamento, redistribuição de cargos, empregos e funções entre os órgãos existentes, ditos na letra E, se referem justamente à matéria de organização e funcionamento da administração federal tratada na alínea a, do art. 84, VI. Ou seja, não dependem de lei, podem ser tratados por decreto:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
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A criação e extinção de órgãos públicos devem ser feitas por meio de lei, não se admitindo por meio de atos infralegais (art. 84, VI, da CR/88). Apenas a criação e extinção de órgãos públicos se submetem à reserva legal (artigo 48, XI, CR/88). Logo, a "estruturação" dos órgãos (organização e funcionamento da Administração) pode ser disposta por decreto autônomo (artigo 84, VI, a, CR/88).
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
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Gabarito D
A criação e a extinção de órgãos da ADMINISTRAÇÃO DIRETA
d) depende de LEI de iniciativa do Chefe do Executivo.
CF Art. 61
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as LEIS que:
e) Criação e Extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
Criação e extinção de Órgãos -----------------------------------------------------------> LEi
Criação de CARGOS, Funções,
ou Empregos públicos na administração direta e autárquica
ou aumento de sua remuneração --------------------------------------------------> LEi (art. 61, § 2, "a")
Extinção de CARGOS VAGOS -------> *DECRETO (art. 84, VI)
----
CF
Art 84 VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
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a)pode ser feita por decreto do Chefe do Poder Executivo, por se tratar de matéria de organização administrativa, mesmo que implique a criação de despesa. Extinção de cargos públicos VAGOS -> decreto (art. 84, VI)
b)é matéria afeta ao denominado poder normativo da Administração, por se cuidar de seu funcionamento e organização, podendo ser delegada.
Art. 61
§ 1º São de iniciativa privativa (ou seja não pode ser delegada) do Presidente da República as leis que:
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
c)independe de lei, podendo se dar por contrato ou ato administrativo unilateral, em razão do princípio da eficiência.
Vide comentario acima- depende de lei.
d)depende de lei de iniciativa do Chefe do Executivo. Correto
e)é matéria que depende de lei, como também o são o remanejamento, redistribuição de cargos, empregos e funções entre os órgãos existentes. (não depende de lei)
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Artigo 61, parágrafo 1° da gloriosa CF de 1988.
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Vá direito no comentário da Isabela Raya, pois está bem esmiuçado
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No meu entendimento, classificação errada do QC!
Questão de Direito Constitucional.
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questão do Direito Constitucional. Poder executivo/ Competências.
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a) pode ser feita por decreto do Chefe do Poder Executivo, por se tratar de matéria de organização administrativa, mesmo que implique a criação de despesa. - EXCETO SE IMPLICAR EM CRIAÇÃO DE DESPESAS
b) é matéria afeta ao denominado poder normativo da Administração, por se cuidar de seu funcionamento e organização, podendo ser delegada. - NÃO PODE SER DELEGADA
c) independe de lei, podendo se dar por contrato ou ato administrativo unilateral, em razão do princípio da eficiência. - DEPENDE DE LEI
d) depende de lei de iniciativa do Chefe do Executivo.
e) é matéria que depende de lei, como também o são o remanejamento, redistribuição de cargos, empregos e funções entre os órgãos existentes. - NÃO DEPENDEM DE LEI.
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resolvi questões parecidas na categoria de constitucional, talvez seja o caso de arrumar isso aí ^^
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Por mais questões assim! Amém..
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Muitas pessoas criticando que é matéria relativa a direito constitucional, meu povo esse assunto tbm estudamos em direito administrativo. Alguns assuntos de uma matéria tbm pode ser de outra, imagina que louco... menos crítica destrutiva por favor!
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A questão exige conhecimento relacionado à
disciplina constitucional acerca do Processo Legislativo. Conforme a CF/88, a
criação e a extinção de órgãos da Administração direta depende de lei de
iniciativa do Chefe do Executivo. Nesse
sentido:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares
e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de
iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...] II -
disponham sobre: [...] e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública, observado o disposto no art. 84, VI.
Portanto, a alternativa correta é a letra “d".
Análise das demais assertivas:
Alternativa “a": está incorreta. Não pode
implicar em aumento de despesas. Nesse sentido, conforme art. 84 - Compete
privativamente ao Presidente da República: [...] VI - dispor, mediante decreto,
sobre: [...] a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem
criação ou extinção de órgãos públicos.
Alternativa “b": está incorreta. Trata-se de
matéria privativa e, portanto, indelegável.
Alternativa “c": está incorreta. Depende de
lei, conforme art. 61, §1º, CF/88.
Alternativa “e": está incorreta. Para atos
dessa estirpe, não há a necessidade de Lei. O remanejamento é considerado como
um ato administrativo discricionário que depende da conveniência e da
oportunidade da Administração Pública.
Gabarito
do professor: letra D.
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A criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica é de competência privativa do Presidente da República mediante LEI. ( art. 61, II, "a", CF).
Já a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos de competência privativa do Presidente da República mediante DECRETO. (art. 84, VI,"b", CF)
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Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
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Art° 61
& 1º São de iniciativa privativa do Preseidente da República as leis que :
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na adminsitração dieta e autarquica ou aumento de sua remuneração;
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Isabela Raya se refere ao:
Art. 61. § 1º, "a")
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
E não ao parágrafo 2º.
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Art. 61
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
Para fixação:
Criação e extinção de órgãos -> somente por lei
Criação e extinção de Ministérios -> somente por lei
Extinção de cargos públicos VAGOS -> decreto (art. 84, VI)
Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração -> somente por lei (art. 61, § 2, "a")
Haja!
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GAB.: D
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
AUMENTO DE DESPESA + CRIAÇÃO/EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS DEPENDEM DE LEI.
BONS ESTUDOS.
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2015
Embora não tenha autorizado a edição de decreto autônomo de forma ampla e genérica, o constituinte previu, em casos taxados na CF, a possibilidade de serem editados decretos como atos normativos primários, independentemente de lei.
certa
Condições
Não pode implicar aumento de despesa
Não pode criar ou extinguir órgãos
extinguir cargos VAGOS
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Criação e extinção de órgãos - somente por lei
Criação e extinção de Ministérios - somente por lei
Extinção de cargos públicos VAGOS - decreto (art. 84, VI)
Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração -> somente por lei
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
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LEI ORDINÁRIA
# CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE MINISTÉRIOS (CF, art. 61, § 1º, II, e; art. 48, XI)
# CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS (CF, art. 61, § 1º, II, e; art. 48, XI)
# CRIAÇÃO DE CARGOS (CF, art. 61, § 1º, II, a; art. 48, X)
# EXTINÇÃO DE CARGOS OCUPADOS (CF, art. 84, VI, b, por lógica inversa)
DECRETO AUTÔNOMO
# ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (CF, art. 84, VI, a)
# EXTINÇÃO DE CARGOS VAGOS (CF, art. 84, VI, b)
ATO ADMINISTRATIVO
# PROVER E DESPROVER CARGOS, NA FORMA DA LEI (CF, art. 84, XXV, 1ª parte)
# EXTINGUIR CARGOS OCUPADOS, NA FORMA DA LEI (CF, art. 84, XXV, 2ª parte)
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COMPETÊNCIA DELEGÁVEL ao ME, PGR e AGU (art. 84, § único)
# DECRETO AUTÔNOMO
# INDULTO / COMUTAÇÃO
# PROVER E DESPROVER CARGOS, NA FORMA DA LEI
PARA
# PGR
# AGU
# ME
COMPETÊNCIA INDELEGÁVEL
# RESTO
______________
REDISTRIBUIÇÃO
Lei 8112/90, art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 2 A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.
MOVIMENTAÇÃO OU REMANEJAMENTO
Lei 8112/90, art. 93, § 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo.