SóProvas


ID
2715865
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As Organizações Sociais, assim qualificadas pelo Poder Executivo, vinculam-se juridicamente à Administração pública por meio de

Alternativas
Comentários
  • OS sempre é sem fins lucrativos e através de contrato de gestão. OSCIP termo de parceria.

  • A)  art.1º da Lei 9.637/1998  O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.

     

  • As Organizações Sociais (OS) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) são entidades privadas sem fins lucrativos, criadas por particulares - com ou sem a autorização da Administração Pública, a fim de exercerem atividade de interesse social.

    Essas pessoas jurídicas de direito privado, classificadas como entes (entidades) de cooperação, possuem como finalidade o ensino a certas categorias profissionais, o apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse, em função de contrato ou convênio.

  • Letra A

     

    Complementando...

     

    De acordo com a doutrina majoritária, as paraestatais são divididas em:


    I) Serviços Sociais Autônomos (o sistema “S”);

    II) Organizações Sociais – OS;

    III) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP; e

    IV)
    Fundações de Apoio.

     


    Doravante, vamos nos debruçar, mais detidamente, no estudo das OSs e das Oscips.


     
    As Organizações Sociais - OS
    são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas, em regra, por iniciativa de particulares, qualificadas pelo Poder Executivo como OS e cujas atividades se destinem taxativamente às seguintes atividades: pesquisa científica; desenvolvimento tecnológico; meio ambiente; cultura; preservação e conservação do meio ambiente; e saúde.

     

    Para a qualificação como OS, a entidade é declarada de interesse social e de utilidade pública, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, podendo receber recursos orçamentários, permissão de bens públicos, e cessão de servidores, para o cumprimento de contratos de gestão que venham a firmar.
     

    O instrumento normativo que dá possibilidade do contrato de gestão com a OS é a Lei 9.637/1998 (art. 5º), sendo que a entidade poderá perder a qualificação como OS quando descumprir as normas do contrato de gestão. Por oportuno, relembro que a assinatura de contratos de gestão não é exclusiva da Administração Pública, prova (ainda) viva disto são as Organizações Sociais.
     

    Nos termos da Lei de Licitações (Lei 8.666, de 1993), as OSs, qualificadas pela União, por esta poderão ser contratadas diretamente, sem a prévia modalidade própria de licitação, para a prestação de serviços contidos no contrato de gestão. Isso mesmo. A contratação direta não é para a qualificação ou para a assinatura de contrato de gestão, mas para os serviços integrantes do contrato de gestão.

     

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/regimes-de-parceria

  • contrato de gestão, que pode ser firmado com pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.

  • Gab. "A"

     

    O.S=  Contrato de GeStão 

    OSCIP  =  Termo de Parceria 

     

    #DeusnoComando 

     

  • OS  / OSCIP

    Regida pela lei 9.637/98 / Regida pela Lei 9.790/99

    Qualificada pelo Poder Executivo Federal / Qualificada pelo Ministério da Justiça

    A qualificação é ato DISCRICIONÁRIO / A qualificação é ato VINCULADO

    Celebra CONTRATO DE GESTÃO / Celebra TERMO DE PARCERIA

    A lei NÃO diz quem pode se qualificar (art.1º) / A lei diz quem pode se qualificar (art. 2º)

    A área de atuação é mais restrita (art. 1º) / A área de atuação é mais ampla (art. 3º)

    Podem receber bens públicos e servidores / Na lei não há previsão para recebimento de bens e servidores

    Fonte: Direito Administrativo Objetivo - Teoria e Questões; Gustavo Scartolino; editora Alumnus; 5º edição.

  • Letra (a)

     

    O vínculo com o Poder Público é efetivado mediante a celebração do contrato de gestão, que por meio deste, a entidade se qualifica como OS.

  • Vinculos com a Administração

    SSA    => por Lei

    EA       => por Convênio

    OS      => por Contrato de Gestão

    OSCIP => por Termo de Parceria

    OSC    => por Termo de Colaboração, quando o projeto é da Administração e;

                => por Termo de Fomento, quando o projeto é da própria Organização.

  • Organizações sociais:

    1. Contrato de gestão

    2. Dispensa de licitação

    3. Ato discricionário (Ministério do Estado da área)

    4. Admite cessão de bens e serviços

    5. Exige participação de agente público no Conselho de Administração;

    6. área: Ensino, cultura, saúde, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e preservação do meio ambiente;

    7. Pode provir de extinção de instituições públicas.

    8. Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.

  • ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (LEI N. 9637/1998):

     

    São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, qualificadas como tal pelo Poder Executivo para prestação de:

    l Ensino;

    l Pesquisa científica;

    l Desenvolvimento tecnológico;

    l Proteção e preservação do meio ambiente;

    l Cultura; e

    l Saúde.

     

    Para qualificação como OS, deve haver a comprovação do registro do ato constitutivo e aprovação, por ato discricionário, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Adm. Federal e Reforma do Estado.

     

    Além disso, é necessária a celebração do Contrato de Gestão: instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas (Art. 5º, Lei 9637/98).

  • Vale ressaltar o seguinte:

     

    OS (Organização sindical): 

    - Atuam em atividades em que o estado não faz mais;

    - O ministro da area da atuação da OS participa; 

    - Sem licitação (opcional)

    - Feito contrato de gestão entre a união e a OS.

     

    OSCIP (Organização social civil pública):

    - Atuam em atividades que o estado não atua;

    - O ministro de justiça participa;

    - Com licitação;

    - Feito termo de parceira entre a união e OSCIP.

     

     

  • Letra A.

    Entidades Paraestatais: São pessoas jurídicas privadas que não integram a estrutura da administração direta ou indireta, mas colaboram com o Estado no desempenho de atividades de interesse público, mas não exclusivas de Estado, de natureza não lucrativa. Integram o chamado Terceiro Setor. Segundo Alexandre Mazza, tem predominado em concursos públicos o entendimento de que o conceito de entidades paraestatais inclui somente os serviços sociais (pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa e que compõem o denominado sistema “S”). Ex: SENAI, SENAC, SESI. São entidades da sociedade civil qualificadas como organização social. As organizações paraestatais (3º setor) NÃO são autarquias.

    Dica: PARAestatais - PARAlelas ao Estado, não estão dentro dele.

    Definição doutrinária de Hely Lopes Meirelles: As entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito público, cuja criação é autorizada por lei específica (CF, art. 37, XIX e XX), com patrimônio público ou misto, para realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do estado. Não se confundem com as autarquias nem com as fundações públicas, e também não se identificam com as entidades estatais. Responde por seus débitos, exercem direitos e contraem obrigações, são autônomas.

  • Resposta: letra A


    Eu sempre lembro assim:

    OSGestão

    OSCIParceria


    De acordo com a Lei nº 9.637/98:


    Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.


    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.

  •  sem fins lucrativos

  • As atividades da OS constam de rol taxativo na lei e São PECADS.

    Pesquisa / ensino / cultura / ambiente (meio) / desenvolvimento tecnológico / saúde.

  • O diploma legal que disciplina as Organizações Sociais consiste na Lei 9.637/98, cujo art. 5º esclarece o instrumento por meio do qual forma-se o vínculo entre a entidade que receberá a qualificação como OS e o Poder Público, vale dizer, trata-se de denominado contrato de gestão.

    No ponto, é ler:

    "Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o."

    De seu turno, o art. 1º esclarece que tipo de pessoas jurídicas podem vir a receber tal qualificação, no seguintes termos:

    "Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei."

    Do exposto, e em vista das opções propostas pela Banca, fica claro que a única alternativa em sintonia com tais disposições legais é mesmo a letra "a".

    Em relação às opções "b", "c" e "d", pode-se descartá-las, de plano, uma vez que apontam instrumentos diversos do contrato de gestão, o que, por si só, as torna incorretas.

    No tocante à letra "e", o erro repousa em afirmar que a entidade pode apresentar finalidade lucrativa, o que não é verdade, como se extrai do sobredito art. 1º.

    Logo, confirma-se que a opção correta é mesmo a letra "a".


    Gabarito do professor: A
  • Comentário:

    O instrumento jurídico usado para qualificar as organizações sociais é o contrato de gestão. Assim, ficamos entre as alternativas “a” e “e”. O erro da alternativa “e” é que pessoas jurídicas que tenham finalidade lucrativa não podem se qualificar como OS (podem apenas as sem fins lucrativos).

    Gabarito: alternativa “a”

  • OS - Contrato de Gestão

    OSCIP - Termo de Parceria

  • GABARITO: LETRA A

    O diploma legal que disciplina as Organizações Sociais consiste na Lei 9.637/98, cujo art. 5º esclarece o instrumento por meio do qual forma-se o vínculo entre a entidade que receberá a qualificação como OS e o Poder Público, vale dizer, trata-se de denominado contrato de gestão.

    No ponto, é ler:

    "Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o."

    De seu turno, o art. 1º esclarece que tipo de pessoas jurídicas podem vir a receber tal qualificação, no seguintes termos:

    "Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei."

    Do exposto, e em vista das opções propostas pela Banca, fica claro que a única alternativa em sintonia com tais disposições legais é mesmo a letra "a".

    Em relação às opções "b", "c" e "d", pode-se descartá-las, de plano, uma vez que apontam instrumentos diversos do contrato de gestão, o que, por si só, as torna incorretas.

    No tocante à letra "e", o erro repousa em afirmar que a entidade pode apresentar finalidade lucrativa, o que não é verdade, como se extrai do sobredito art. 1º.

    Logo, confirma-se que a opção correta é mesmo a letra "a".

    FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 9637/1998 (DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO, A EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE MENCIONA E A ABSORÇÃO DE SUAS ATIVIDADES POR ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     

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    ARTIGO 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.

  • Cuidado com o antigo contrato de gestão que se referia às agências executivas.

    A Lei 13.934/2019 passou a chamá-lo de "CONTRATO DE DESEMPENHO".

    Art. 2º Contrato de desempenho é o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais.

    Não tem a ver com OS, mas é prato cheio para as bancas criarem suas pegadinhas.

  • OS - ORGANIZAÇÃO SOCIAL - CONTRATO DE GESTÃO;

    OSCIP - ORGANIZAÇÃO SOCIAL CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - TERMO DE PARCERIA;

    OSC - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - TERMO DE COLABORAÇÃO, COOPERAÇÃO OU FOMENTO.