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ID
2715871
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O atributo do ato administrativo que depende de expressa previsão legal ou se justifica diante de necessidade urgente denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Autoexecutoriedade: não está presente em todos os atos.

    Existe em duas situações:

    a) Qdo estiver expressamente prevista em lei. Ex.: Poder de Polícia Repressivo.

    b) Qdo se tratar de medida urgente. Ex.: destruíção de um imóvel com risco iminente de desabamento.

  • GAB: A

     

    CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO aponta três hipóteses em que se torna possível a autoexecutoriedade: (1ª) quando a lei autoriza; (2ª) quando for urgente a providência administrativa; e (3ª) quando não houver outra via idônea para resguardar o interesse público ameaçado ou ofendido (Curso, cit., p. 366).​

  • Atributos dos atos administrativos: (PATI)

     

    Presentes em todos os atos:                                      Presentes em apenas alguns tipos de atos:

    Presunção de Legitimidade                                        Autoexecutoriedade

    Tipicidade                                                                Imperatividade

  • GAB:A

    A autoexecutoriedade: Não está presente em todos os atos administrativos, *dependendo sempre da previsão de lei ou **de uma situação de urgência, na qual a prática do ato se imponha para garantia do interesse público.

     

    **em situações emergenciais, desde que o interesse público justifique a necessidade de uma atuação urgente, sob pena de serem causados prejuízos ao interesse da coletividade, o poder público poderá executar o ato administrativo, sem que tenha havido processo anterior.

     

    **após a prática do ato e evitado o dano ao interesse público, será admitido o exercício do contraditório pelo interessado. Trata-se de situação de contraditório diferido ou postergado

  • Autoexecutoriedade. É a possibilidade que tem a Administração de, com seus próprios meios, executar suas decisões, sem precisar de autorização prévia do Poder Judiciário.

    presunção de legitimidade e veracidade. os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário

    motivo Consiste na situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo.

    ou finalidade  A finalidade, segundo os ensinamentos de Di Pietro, é o resultado que a Administração deve alcançar com a prática do ato. É aquilo que se pretende com o ato administrativo.

    unilateralidade ou tipicidade É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos.

    imperatividade Os atos administrativos são impostos a todos independentemente da vontade do destinatário. De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, rigorosamente, imperatividade traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhe restrições.

     

  • Gabarito - A

     

     

    ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS  -   PATI

     

     

    Presunção de Letimidade / Veracidade  → Atos de acordo com a LEI / VERDADE

     

    Autoexecutoriedade → Execução dos atos independentemente de autorização prévia do poder judiciário

     

    Tipicidade  →  Figuras definidas por lei

     

    Imperatividade  → Atos são impostos independentemente de concordância

     

     

    Aulinha que gravei revisando esse assunto: https://www.youtube.com/watch?v=oIYUudvm3Iw&feature=youtu.be

     

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    Confira o meu material gratuito > https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Gabarito Letra A

     

                                                                                     *autoexecutoriedade.

     

    -->Certos atos administrativos podem ser executados pela própria administração, sem necessidade de intervenção judicial.

     

    A autoexecutoriedade Segundo Maria Sylvia Di Pietro, ela  só é possível tendo previsão expressa na lei ou medida de urgência,

    Expressamente prevista em lei

     Exemplos:

    I)retenção de garantias depositadas em caução para assegurar o pagamento de multas ou parcelas atrasadas em contras.

    II) apreensão de mercadorias piratas.

    III) cassação de licença para dirigir.

    IV) aplicação de penalidades disciplinares).

    mesmo se não expressamente prevista em lei, quando trata-se de medida de urgência que , acaso não adotada de imediato, pode ocasionar prejuízo maior para o interesse público.

    Exemplo:

    I) Demolição de prédio que ameaça ruir.

    II) internamento de pessoas contagiosas.

  • Autoexecutoriedade :

    Urgência

    Lei

  • Gabarito: Letra A

     

    São quatro os atributos dos atos administrativos:

     

    * Presunção de Legitimidade:

    Tal preseunção é juris tantum, ou seja, relativa.

    Pode ser subdividida em Legitimidade, conforme a lei; e Veracidade, conforme os fatos.

    O ônus da prova é do administrado

    Presente em todos os atos!

     

    * Imperatividade:

    Se aplica aos atos que impõem obrigações e/ou restrições.

    Não se aplicam a todos os atos administrativos.

    Por exemplo, não gozam do atributo de imperatividade os atos negociais, enunciativos e de gestão.

     

    * Tipicidade:

    Os atos são baseados em previsão legal. A doutrina considera presente em todos os atos, MAS Di Pietro considera que somente em atos individuais.

     

    * Autoexeutoriedade:

    Decorre da presunção de legitimidade. Ou seja, a administração não depende da anuência do Judiciário para agir.

    Lembrando que, essa preseunção é relativa.

    Não se aplicam a todos os atos administrativos.

    Também se subdivide em exigibilidade, do administrado, sendo um meio de coerção indireta e; executoriedade, da própria administração administrado, sendo um meio de coerção direta

     

  • GABARITO A

    AUTOEXECUTORIEDADE: PODER QUE A ADMINISTRAÇÃO TEM PARA AGIR SEM ACIONAR O PODER JUDICIÁRIO.

    A AUTOEXECUTORIEDADE NÃO ESTA PRESENTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS, OCORRENDO SOMENTE EM DUAS HIPOTESES:

    1.       QUANDO EXISTIR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL; (8.112)

    2.       EM SITUAÇÕES EMERGENCIAS EM QUE APENAS SE GARANTIRÁ A SATISFAÇÃO DO INTERESSE.

     

  • São quatro os atributos dos atos administrativos:

     

    Presunção de Legitimidade:

    Tal preseunção é juris tantum, ou seja, relativa.

    Pode ser subdividida em Legitimidade, conforme a lei; e Veracidade, conforme os fatos.

    ônus da prova é do administrado

    Presente em todos os atos!

     

    Imperatividade:

    Se aplica aos atos que impõem obrigações e/ou restrições.

    Não se aplicam a todos os atos administrativos.

    Por exemplo, não gozam do atributo de imperatividade os atos negociais, enunciativos e de gestão.

     

    Tipicidade:

    Os atos são baseados em previsão legal. A doutrina considera presente em todos os atos, MAS Di Pietro considera que somente em atos individuais.

     

    Autoexeutoriedade:

    Decorre da presunção de legitimidade. Ou seja, a administração não depende da anuência do Judiciário para agir.

    Lembrando que, essa preseunção é relativa.

    Não se aplicam a todos os atos administrativos.

    Também se subdivide em exigibilidade, do administrado, sendo um meio de coerção indireta e; executoriedade, da própria administração administrado, sendo um meio de coerção direta.

    Obs.: A autoexecutoriedade depende de expressa previsão legal ou se justifica diante de necessidade urgente para poder garantir o interesse público.

    Fonte: Comentário de outra questão aqui do QC. 

  • AUTOEXECUTORIEDADE: Quando a Adm Pública edita atos que tenham a capacidade de produzir seus efeitos sem controle judicial prévio. Para que os atos tenham esse atributo, é necessário:

    a) Existir expressa previsão legal

    b) Editados em situações emercenciais para garantir a supremacia do Interesse Público (uma interdição, por exemplo)

  • É a possibilidade que tem a Administração de, com seus próprios meios, executar suas decisões, sem precisar de autorização prévia do Poder Judiciário.

     

    Costuma-se desdobrá-la em: exigibilidade (privilège du préalable), em que a Administração Pública se utiliza de meios indiretos de coação, e executoriedade (privilège d’action d’office), que se reporta à possibilidade de o Poder Público compelir materialmente o particular, inclusive com o uso (moderado/proporcional) da força. A autoexecutoriedade depende de lei autorizativa ou de se tratar de medida urgente.

     

    Fonte: http://direitoadm.com.br/277-autoexecutoriedade/

  • O atributo do ato administrativo que depende de expressa previsão legal ou se justifica diante de necessidade urgente.

     

    Vou desdobrar a questão em partes:

    * depende de expressa previsão legal - isso é Tipicidade.

    * justifica diante de necessidade urgente - isso é Autoexecutoriedade

     

    Fiquei na dúvida entre a A e D. Marquei D e o gabarito estava errado. Sei não... acho que é passível de recurso para essa questão. Achei que os atributos foram misturados. A não ser que o fato de unilateralidade e tipicidade não serem a mesma coisa.

  • Eu ouvi dizer que todos tem expressa previsao legal . 

    Mas existem 2 , que nao sao exigidos em alguns casos . 

    A autoexecutoriedade e a imperatividade .

  • Os atributos dos atos administrativos são as caracteristicas que permitem afirmar que ele se submete a um regime jurídico administrativo, ou a um regime de direito público. Dentre eles a presunção de legitimidade e veracidade, a imperatividade, a autoexecutoriedade e a tipicidade.

    Presunção de legitimidade ---> conformidade do ato com a lei

    Presunção de Veracidade ----> presume-se que ele é verdadeiro até que se prove o contrário (assim ocorre com as certidões por exemplo)

    Imperatividade-----> Atributo (característica) que impõe uma obrigação ao particular (não existindo em todos os atos, porque nem todos são imposições de vontade da administração pública, por exemplo os atos enunciativos não possuem esse atributo de "império")

    Autoexecutoriedade-----> Atributo que coloca o ato em prática "pelas mãos" da própria administração, por isso deve ser previsto em lei, porque a administração não poderia simplesmente  executar materialmente, ou seja, "usar a força" sem previsão legal. Alguns autores desdobram esse princípio em dois, classificando-os como executoriedade e exigibilidade.

    Exigibilidade-----> A administração utiliza de meios indiretos para execcução do ato. (impossibilidade de renovar uma licença sem antes cumprir com as obrigações que ficaram pendentes.

    Tipicidade---------> Atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei. Esse atributo representa uma garantia para o ato administrado, pois impede que a aministração pratique atos dotados de IMPERATIVIDADE E EXECUTORIEDADE,

    Notem que os atributos dos atos administrativos possuem uma ligação extremamente íntima entre um e outro, esses atributos, quando observados pelo sujeito (aquele que a lei conferiu a competência para colocar o ato em prática),permite segurança tanto ao administrado quanto à administração.

  • Gabarito A

     

     

    (comentário da Núbia)

    Autoexecutoriedade:  NÃO está presente em todos os atos.

     

    Existe em duas situações:

    a) Qdo estiver expressamente previsto em lei.    Ex.: Poder de Polícia Repressivo.

    b) Qdo se tratar de medida urgente.     Ex.: destruíção de um imóvel com risco iminente de desabamento.

     

     

     

    ( 1 coment )

  • Autoexecutoriedade: quando houver previsão em lei OU situações de urgência (Di Pietro).

    CABM: qd inexistir medida capaz de satisfazer o interesse público. 

     

  • ERREI MAS ACHO QUE FIZ CONFUSÃO

    AUTOEXECUTORIEDADE: a capacidade de produzir seus efeitos sem controle judicial prévio.

    a) Existir expressa previsão legal

    b) Editados em situações emercenciais para garantir a supremacia do Interesse Público (uma interdição, por exemplo)

     

    SEM CONTROLE JUDICIAL

    COM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL

  • P.A.T.I atributos dos atos administrativos 

    P presunção de legitimidade e veracidade - presente em todos os atos Adm 

    A autoexecutoriedade : está presente em alguns atos: medida urgente e previsto em lei  NÃO está presente nos atos que afetem patrimônio particular 

    tipicidade - presente em todos os atos administrativos 

    imperatividade : esta presente em alguns atos: impõem obrigações ou restrições NÃO está presente nos atos enunciativos e que conferem direitos 

    gabarito letra A 

  • A autoexecutoriedade é atributo de somente alguns tipos de atos administrativos. Na verdade, apenas duas categorias de atos administrativos são autoexecutáveis:

     

    a) aqueles com tal atributo conferido por lei. É caso do fechamento de restaurante pela vigilância sanitária;

    b) os atos praticados em situações emergenciais cuja execução imediata é indispensável para a preservação do interesse público. Exemplo: dispersão pela polícia de manifestação que se converte em onda de vandalismo.

  • CESPE - 2014 - ICMBIO

    autoexecutoriedade dos atos administrativos ocorre nos casos em que é prevista em lei ou, ainda, quando é necessário adotar providências urgentes em relação a determinada questão de interesse público. CERTO

    FCC - 2015 - TRT 9ª

    O atributo do ato administrativo que permite que ele seja “posto em execução pela própria Administração pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário" (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 28. ed., São Paulo:Atlas, p. 243), é a:

    b) autoexecutoriedade, que deve estar prevista em lei, como a autorização para apreensão de mercadorias e interdição de estabelecimentos. GABARITO

  • autoexecutoriedade dos atos administrativos ocorre nos casos em que é prevista em lei ou, ainda, quando é necessário adotar providências urgentes em relação a determinada questão de interesse público. 

  • Gabarito: letra A

     

    Cuidado com o que posta, Gabarito Vitória. 


    Pra quem chega agora, veja os comentários da colega Luana Muniz (vão direto ao ponto).

  • LETRA A CORRETA 

     

     

    São atributos dos atos administrativos: (PATI)

    Presunção de legitimidade: Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)

    Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário

    Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.

    Imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância

  • ATRIBUTOS:

     

    ESTÃO PRESENTES EM TODOS OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO, INCLUSIVE PRIVADO:

     

    Presunção de Legitimidade: conformidade do ato com a lei; e

    Tipicidade.

     

    NÃO ESTÃO PRESENTES EM TODOS OS ATOS:

     

    Autoexecutoriedade; e

    Imperatividade.

     

    AUTOEXECUTORIEDADE

     

    É a prerrogativa que seja executado IMEDIATA e DIRETAMENTE pela Própria Administração Independentemente de Ordem Judicial ou Autorização Judicial Prévia.

     

    A Administração pode aplicar penalidade administrativas a seus servidores, não precisa de autorização Judicial.

    Ex: Sanção Disciplinar, Advertência, Demissão)

     

    OBS: A Autoexecutoriedade decorre da Presunção da Legitimidade, embora NÃO se confundam.

     

    NÃO EXISTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS:

     

    Medida Urgente; e

    Expressamente previsto em lei.

     

    LIMITE À AUTOEXECUTORIEDADE: é o PATRIMÔNIO do particular.

     

    Ato SEM Autoexecutoriedade é a cobrança de multa, não pode descontar indenização da folha de pagamento dos servidores sem que tenha a anuência do servidor ou autorização legal ou judicial.

     

    ESTÁ PRESENTE: quando prevista em lei e medida urgente.

    NÃO ESTÁ PRESENTE: atos que afetem ao patrimônio do particular (cobrança de multa).

     

    AUTOEXECUTORIEDADE SUBDIVIDE EM 2:

     

    Exigibilidade: obrigação que o administrado tem de cumprir o comando imperativo do ato;

    Administração pode utilizar Meios Indiretos.

    Os meios vêm definidos na Lei.

     

    Ex: Aplicação de Multa.

     

    Executoriedade: OBRIGAÇÃO, Direta e Materialmente.

    Independentemente de previsão legal

    Emergente.

     

    EX: Demolidação de Obra.

  • A autoexecutoriedade do ato só existe se prevista em lei ou em casos de urgência. Mas quando previsto em lei não quer dizer que o texto legal expressamente dispõe: "esse ato é autoexecutório". Significa que o ato é previsto em lei como passível de ser executado diretamente pela administração em determinada situação. 

    Exemplos de atos autoexecutáveis: Destruição de bens impróprios para consumo público e determinação de desocupação de área prestes a desabar.

  • A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.

     

    Por outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isto ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito.

  • GABARITO: LETRA A


    autoexecutoriedade dos atos administrativos ocorre nos casos em que é prevista em lei ou, ainda, quando é necessário adotar providências urgentes em relação a determinada questão de interesse público. 

  • Gente!

    Para quem tem problemas, como eu, de confundir os os elementos com os atributos, aí vai uma ideia:

    "o elemento 'COFIFOMOOB' foi preso, pois furtou os atributos de 'PAT'I''

    Espero que ajude! rsrs

  • Espero contribuir com meu comentário.

    Conforme o atributo da autoexecutoriedade, a Administração Pública pode praticar seus atos, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO.

    E pode ser dividida em:

    - Coercibilidade (COAGIR PARTICULAR A ALGO. EX: PAGAMENTO DE MULTA)

    E

    - Executoriedade: A Administração Pública pode se valer dos seus próprios meios para a prática do ato, PORÉM deve obedecer a pelo menos um desses requisitos:

    1- expressa previsão legal

    Ou

    2- haver situação de emergência.

  • Ensejam imediata e direta execução >>>> ~AUTOEXECUTORIEDADE~

  • GB\A

    PMGO

    PCGO

  • Elementos: COFIFOMOB

    Competência

    Finalidade

    Forma

    Motivo

    Objeto

    Atributos: PATI

    Presunção de legitimidade/veracidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

  • AUTOEXECUTORIEDADE:

    É QUANDO A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDE E EXECUTA DIRETAMENTE AS SUAS DECISÕES, SEM PRECISAR DE ORDEM JUDICIAL.

    LEMBRETE: SÓ EXISTE AUTOEXECUTORIEDADE QUANDO HÁ EXPRESSA PREVISÃO LEGAL OU QUANDO EM UMA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, SÓ NESSAS HIPÓTESES NÓS VAMOS ENCONTRAR AUTOEXECUTORIEDADE.

  • Quando há situação de urgência, usa-se o atributo da autoexecutóridade, porém poderá haver, em momentos posteriores, apreciação do Judiciário com relação à legalidade do ato.

  • Em se tratando do atributo dos atos administrativo que tem como característica derivar de lei expressa ou de situação emergencial, a Banca, sem dúvida alguma, está se referindo à autoexecutoriedade, como adverte, por exemplo, Maria Sylvia Di Pietro:

    "No Direito Administrativo, a autoexecutoriedade não existe, também, em todos os atos administrativos; ela só é possível:
    1. quando expressamente prevista em lei. (...)

    2. quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público."

    De tal forma, sem maiores delongas, a única opção correta encontra-se na letra "a".


    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Em se tratando do atributo dos atos administrativo que tem como característica derivar de lei expressa ou de situação emergencial, a Banca, sem dúvida alguma, está se referindo à autoexecutoriedade, como adverte, por exemplo, Maria Sylvia Di Pietro:

    "No Direito Administrativo, a autoexecutoriedade não existe, também, em todos os atos administrativos; ela só é possível:
    1. quando expressamente prevista em lei. (...)

    2. quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público."

    De tal forma, sem maiores delongas, a única opção correta encontra-se na letra "a".


    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Em se tratando do atributo dos atos administrativo que tem como característica derivar de lei expressa ou de situação emergencial, a Banca, sem dúvida alguma, está se referindo à autoexecutoriedade, como adverte, por exemplo, Maria Sylvia Di Pietro:

    "No Direito Administrativo, a autoexecutoriedade não existe, também, em todos os atos administrativos; ela só é possível:
    1. quando expressamente prevista em lei. (...)

    2. quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público."

    De tal forma, sem maiores delongas, a única opção correta encontra-se na letra "a".


    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Falou algo do tipo caráter urgente ----->> autoexecutoriedade

    Basicamente falando, não precisa esperar aquela velha - e demorada - ordem judicial. O Judiciário se quer dar conta de tudo aquilo q deveria fazer, quiça...

  • AUTOEXECUTORIDADE = LEI OU URGÊNCIA

    A autoexecutoriedade não existe em todas as medidas de polícia. Para que a Administração possa se utilizar dessa faculdade, é necessário que a lei a autorize expressamente, ou que se trate de medida urgente, sem a qual poderá ser ocasionado prejuízo maior para o interesse público.

    No primeiro caso, a medida deve ser adotada em consonância com o procedimento legal, assegurando-se ao interessado o direito de defesa, previsto expressamente no artigo 5º, inciso LV, da Constituição.

    No segundo caso, a própria urgência da medida dispensa a observância de procedimento especial, o que não autoriza a Administração a agir arbitrariamente ou a exceder-se no emprego da força, sob pena de responder civilmente o Estado pelos danos causados (cf. art. 37, § 6º, da Constituição), sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e administrativa dos servidores envolvidos.

    (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 30.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2017 - p. 197)

  • A autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos. Ela existe em duas situações: (a) quando estiver expressamente prevista em lei; (b) quando se tratar de medida urgente. Assim, ficamos com a letra ‘a’ como gabarito. Vale acrescentar que a presunção de legitimidade e veracidade estão presentes em todos os atos, ao passo que a imperatividade só consta em atos que impõem obrigações (logo, não está presente em atos que conferem direitos). Motivo e finalidade, por sua vez, não são atributos, mas elementos. Prosseguindo, a unilateralidade faz parte do conceito de ato administrativo, mas não é um atributo. Por fim, a tipicidade é um atributo que corresponde à tipificação (previsão) do ato em lei.

    Gab A

  • É recorrente na doutrina invocarem-se dois critérios para identificação da autoexecutoriedade:

    a) quando a lei prever; e

    b) quando houver urgência.

    Referências:

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo, 33. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2016. p. 434

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. pp. 207-208

    GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo, 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 128

    MAZZA, Alexandre. Direito administrativo, 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 213

    NOHARA, Irene. Direito administrativo, 3. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 181