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ID
2715889
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade patrimonial do Estado é constitucionalmente consagrada. Para seu nascimento, é pressuposto obrigatório a existência de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    CF/88

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

  • A responsabilidade do artigo 37, §6 da CF - regra geral- independe de dolo e/ou culpa.

  • A responsabilidade patrimonial do Estado diz respeito aos prejuízos – materiais e morais – causados aos administrados por seus agentes, devendo o Poder Público ressarci-los. Tal responsabilidade diverge e é independente das responsabilidades administrativa e penal, conforme preceitua o Código Civil, no art. 935: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".

  • A responsabilidade civil pode ser: contratual, quando decorrente de avença contratual; extracontratual, decorrente de ação ou omissão, LÍCITA OU ILÍCITA, atribuíveis ao Estado ou aos seus agentes.

     

  • porque a letra E não está correto????

  • handel thiago, 

    A "E" está errada porque fala em "conduta de agente de pessoa jurídica de direito público prestadora de serviço público".

    Quando a questão fala em "dano causado a terceiro decorrente de conduta do Estado" ou de quem lhe faça as vezes. 

    Ou seja, se um funcionário da administração DIRETA causar um dano a terceiro, o Estado já está enrolado... (e não algo causado por um "agente de PJ")

     

  • Resuminho sobre a responsabilidade civil do Estado:

     

    A responsabilidade do Estado em indenizar eventual prejuízo de terceiro surge pelo simples fato do serviço causado por um agente público (ainda que de fato) + nexo de causalidade entre fato e dano

     

    Não é preciso que a conduta do Estado seja ilícita

     

    O particular não tem o ônus de provar o dolo ou a culpa, mas o Estado pode, na tentativa de excluir ou atenuar a responsabilidade, alegar:

    • Culpa da vítima (exclusiva ou concorrente)

    • Força maior

    • Caso fortuito

    • Fato exclusivo de terceiro

     

    Como regra, a teoria aplicada é a do risco administrativo, mas existem alguns casos em que será o risco integral, não havendo possibilidade de alegação de qualquer excludente de responsabilidade; ele responderá independente de qualquer coisa. São as hipóteses:

    • Acidentes nucleares

    • Danos ambientais

    • Ataques terroristas

    • Atos de guerra e aeronaves brasileiras

     

    O Estado responde na modalidade objetiva (independe de dolo ou culpa); o que não o impede de ajuizar uma ação de regresso contra o agente causador do dano, que responderá na modalidade subjetiva (ou seja, depende da demonstração de dolo ou culpa)

     

    O Estado pode causar o dano por:

    Ação: dolo ou culpa; deve haver o fato do serviço, o dano e o nexo causal; teoria do risco administrativo; responsabilidade objetiva

    Omissão: só dolo; a vítima tem o ônus de provar o dano; teoria da culpa administrativa; responsabilidade subjetiva (observe que no caso de dano causado por omissão, a vítima tem que provar o dano)

     

    Culpa administrativa: o dano resulta da falta do serviço. Se o Estado tivesse feito o serviço, não haveria dano. Por exemplo: enchente causada porque os bueiros estão entupidos

    Risco administrativo: o Estado deve responder independentemente da falta do serviço. O simples fato do dano causado pelo serviço público já enseja a indenização; mas admite algumas excludentes de responsabilidade

    Risco integral: o Estado responde independente de culpa; não cabe nenhuma excludente

     

    Ação de reparação de danos do particular x administração: se a administração e o particular não entrarem em um acordo, o particular deve buscar o judiciário e acionar a PJ responsável pelo dano. O agente público está fora dessa ação e não poderá participar nem como litisconsórcio

    Responsabilidade: objetiva

    O valor da indenização deve abranger: danos emergentes (o que a vítima perdeu e gastou), lucros cessantes (o que deixou de ganhar) e danos morais, se for o caso

    Prescrição: 5 anos

     

    Ação regressiva da administração x agente público: a administração pode ajuizar ação de regresso contra o agente cuja atuação ensejou o dano, desde que comprovado o dolo ou a culpa. Para entrar com a ação, a PJ deve comprovar que já foi condenada judicialmente a indenizar o particular. O direito de regresso surge com o desembolso da administração

    Responsabilidade: subjetiva

    A ação de regresso transmite-se aos sucessores do agente causador do dano até o limite do patrimônio transferido

    Prescrição: imprescritível

     

  • Requisitos: dano, nexo de causalidade, conduta

     b) dano (dano) causado a terceiro decorrente (nexo de causalidade) de conduta (conduta) do Estado ou de quem lhe faça as vezes. 

    a) conduta ilícita do Estado ou de agente seu e demonstração ao menos de culpa. A conduta não necessita ser ilícita

     b) dano causado a terceiro decorrente de conduta do Estado ou de quem lhe faça as vezes. GABARITO

     c) dano economicamente mensurável e ação regressiva em face do causador. Independe de ação remissiva

     d) conduta produtora de resultado ilícito, dolo e dano economicamente mensurável. Conduta pode ser lícita, pode haver dolo ou culpa

     e) conduta lícita ou ilícita de agente de pessoa jurídica de direito público prestadora de serviço público. Pode ser de direito privado (permissionário ou concessionária, além das estatais e SEM)

  • A meu ver, a Letra E está errada porque restringe os possíveis causadores de responsabilidade civil (o item fala somente em pessoa jurídica de direito público prestadora de serviço público).

     

    Art. 37,§ 6º, CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • RESPONSABILIDADE = DANO + NEXO CAUSAL

  • b) CORRETA

    Responsabilide ObjetivaO Estado responde pelos danos causados pelos seus agentes, independente de culpa ou dolo.

    Ex. carro de bombeiro que atropela pessoa.

    Necessário: conduta lesiva, dano e nexo causal.

    Basta ao particular demonstrar a relação direta de causa e consequência entre o fato lesivo e o dano, bem como o valor patrimonial desse dano, Isso porque a responsabilidade da Administração é do tipo objetiva, bastando os pressupostos nexo causal direto e dano para surgir a obrigação de indenizar. A partir daí, cabe à Administração, para eximir-se da obrigação de indenizar, comprovar se for o caso, que a vítima concorreu com dolo ou culpa para o e evento danoso.” (Direito Administrativo Descomplicado, 19 ed., Método, 2011, pág. 778)

     
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Considerei a alternativa E também como correta, pq não diz: SOMENTE agente de pessoa jurídica de direito público prestadora de serviço público. Então não está errada.

    Art. 37,§ 6º, CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Ou é outro motivo para ser considerada errada? se alguém puder me ajudar, agradeço. :) 

  • Concorrentes,

    A responsabilidade patrimonial do Estado é constitucionalmente consagrada. Para seu nascimento, é pressuposto obrigatório a existência de  

     a)

    conduta ilícita do Estado ou de agente seu e demonstração ao menos de culpa.

     b)

    dano causado a terceiro decorrente de conduta do Estado ou de quem lhe faça as vezes. 

     c)

    dano economicamente mensurável e ação regressiva em face do causador. 

     d)

    conduta produtora de resultado ilícito, dolo e dano economicamente mensurável. 

     e)

    conduta lícita ou ilícita de agente de pessoa jurídica de direito público prestadora de serviço público.

  • Em 15/08/2018, às 07:04:09, você respondeu a opção B. Certa! ( estudando a matéria. ) Teoria e prática!! segue o modus operandi.

    Em 21/07/2018, às 19:16:28, você respondeu a opção C.   ( sem estudar a matéria )

  • LETRA B CORRETA 

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM PÚBLICA >> OBJETIVA

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO >> SUBJETIVA (AÇÃO REGRESSIVA DA ADM. PÚBLICA CONTRA ESTE)

     

  • Responsabilidade civil do estado é objetiva, conforme a CF, e como regra é adotado pelo ordenamento juridico a teoria do risco administrativo necessitando da conduta, (aqui vale nao apenas ilicita como tambem licita), dano a terceiro (aqui vale o usuario como tbm o particular envolvido) e nexo de causalidade. 

    Nao há que se falar em dolo ou culpa do agente, pois pelo principio da impessolidade o agente esta em imputaçao ao orgao, que por sua vez à pessoa juridica prestadora de serv pub. Sendo garantido a Administracao Pub, o direito de regresso ao agente, aqui o a responsabilidade sera subjetiva do agente, ou seja, tera que provar se agiu com dolo ou com culpa.

     

     

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    Alternativa B é a correta. A alternativa E está incorreta pois infere que a conduta é apenas de agente de pessoa jurídica de direito público (exclui as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público). 

  • FCC está dando de FGV. 

     

    Redação meio confusa! :/

  • Boa aula do Sérgio Farias:

    https://www.youtube.com/watch?v=lfa1G8g3M-g

  • Não entendi o enunciado
  • E o nexo causal? 

  • Redação confusa, mas basta saber da responsabilidade objetiva do estado que já mata a questão.

  • QUANTO A E: achei a redação MEGA CONFUSA, MAS ACHO QUE A JUSTIFICATIVA É A SEGUINTE:

    enunciado: A responsabilidade patrimonial do Estado é constitucionalmente consagrada. Para seu nascimento, é pressuposto obrigatório a existência de

    pelo enunciado QUANDO FALA EM "pressuposto obrigatório" da a entender um carater de exclusividade (somente essa premissa), ocorre que a CF fala tambem em PJs de direito privado prestadoras de serviços público, o que deixa de ser, portanto, OBRIGATÓRIO

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • DANO

    Para se ter a responsabilidade civil do Estado não basta a existência de dano econômico. É necessário um dano jurídico, ou seja, a lesão a um direito. Ex.: Prefeitura mudou museu de lugar, prejudicando o comércio ao redor. Não há responsabilidade. O comerciante não tem direito à manutenção do museu naquele local. Ele sofreu dano econômico, mas não sofreu dano jurídico.

  • Alice Lannes, isso é um resumo Top! Obrigada!

  • gab. B

  • PORTUGUÊS DA QUESTÃO MUITO MAL FORMULADO!

  • Analisemos cada opção:

    a) Errado:

    A responsabilidade civil do Estado, tal como prevista em nosso ordenamento, é de índole objetiva, baseada na teoria do risco administrativo. Isto significa dizer que inexiste a necessidade de demonstração do elemento culpa (em sentido amplo), para que se configure o dever indenizatório estatal. Logo, não é verdade que precise estar presente uma conduta ilícita atribuível ao Poder Público ou a um agente seu.

    A propósito, eis o teor do art. 37, §6º, da CRFB/88, que é a sede constitucional da matéria:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    b) Certo:

    Realmente, o dano é pressuposto necessário para a responsabilização estatal. Afinal, sem um dano, não há o quê indenizar. Também é preciso que o prejuízo decorra de conduta atribuível ao Estado ou de quem lhe faça as vezes, isto é, um agente delegado, como, por exemplo, concessionários de serviços públicos.

    Integralmente correta, portanto, esta alternativa.

    c) Errado:

    Não há necessidade de ação regressiva em face do causador dos danos, mesmo porque esta circunstância somente se fará presente caso a conduta do agente público se revele ao menos culposa, o que não é imprescindível para que o dever indenizatório exista. Afinal, conforme comentado na opção "a", condutas lícitas (sem dolo ou culpa) também podem render ensejo à responsabilização civil do Estado, bastando que delas resultem danos a terceiros e que não incida qualquer causa excludente.

    d) Estado:

    Nem o resultado "ilícito", tampouco o dolo são elementos necessários à responsabilidade civil do Estado, conforme amplamente demonstrado nos comentários anteriores, aos quais remeto o prezado leitor.

    e) Errado:

    Inexiste a obrigação de que se trate de pessoa jurídica de direito público prestadora de serviço público. Com efeito, basta que se trate de pessoa jurídica de direito público, independentemente de seu objeto. Ademais, mesmo que se cuide de pessoa privada, aí sim, se for prestadora de serviços públicos, também responderá objetivamente na forma do art. 37, §6º, acima já transcrito.


    Gabarito do professor: B

  • Ja nao basta a cesper fuder com a gente,agora tambem a fcc ? Vai tomar banho
  • Art 37º 6"

    vai dar certo!

  • decorrente = nexo causal

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.