SóProvas


ID
2715901
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado indivíduo, ocupante de dois cargos de professor, um de ensino médio na rede pública estadual e outro, de ensino superior, em universidade pública do mesmo Estado, exerce-os concomitantemente e suas remunerações, somadas, resultam em valor inferior ao do subsídio mensal do Governador. Em breve, reunirá os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria em ambos cargos. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal, a acumulação de cargos é

Alternativas
Comentários
  • ART 37, CF

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor;

    A acumulação lícita de cargos não se submete ao teto constitucional.

  • Gab A

     

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

  • Só corrigindo a parte final do mentário da DeltaIsa, a acumulação licíta de cargos se submete ao teto constitucional sim, mas como comentou a nathália alves, não será observado o somatório dos ganhos, mas somente o valor separado deles. 

  • GABARITO: A

     

    CF/88 Art. 37 XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor; 
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 

  • Hipóteses de acumulação quando da aposentadoria:

     

    1) cargos acumuláveis quando em exercício:

       a) 2 cargos de professor

       b) 1 de professor com outro técnico ou científico

       c) 2 da área de saúde com profissão regulamentada por lei

     

    2) cargo eletivo

     

    3) cargo em comissão

     

  • A ACUMULAÇÃO DE PUBLICOS É LICITA QUANDO :

    2 cargos de Professor

    1 de professor e 1 técnico ou científico

    profissional de saúde em meio privado desde que seja de profissao regulamentada  

     

     

  • Art.40, §6º

    § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. 

  • EXCEÇÃO QUE CAIU NO TRT-RJ:

    TÉCNICO JUDICIÁRIO - NÍVEL MÉDIO NÃO PODE ACUMULAR COM PROFESSOR

    Um servidor público ocupante do cargo de técnico judiciário (nível médio) em algum Tribunal de Justiça que exerça atividade meramente administrativa, se aprovado em concurso para o magistério público, estaria impedido de assumir o cargo de professor, vez que o cargo de técnico judiciário não se enquadraria no conceito estabelecido pelo STJ e STF, ao passo que um analista judiciário (nível superior) que exerça as mesmas atribuições estaria apto a acumular os dois cargos.

    Assim, tem-se como consolidado o entendimento no sentido de que, para que seja possível a acumulação de um cargo técnico ou científico com um de professor, é indispensável que aquele seja um cargo que exija nível superior ou curso profissionalizante de 2º grau, não se admitindo que implique a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exija formação específica. Esse é o posicionamento que deve ser considerado para as provas objetivas e discursivas.

    https://blog.ebeji.com.br/definicao-de-cargo-tecnico-ou-cientifico-para-fins-de-acumulacao-de-cargos-publicos/

     

  • Resumindo o texto da Silvia Gomes, não pode para efeito de acumulação ser o cargo de atividade-meio(ex: analista juduciário).

     

    Bons estudos.

  • Não Nafnat (que diabos de nome é esse), Analista Judiciário pode acumular sim(exige curso superior), Técnico Judiciário, não!

  • Gente, ainda não concordei com essa questão. É muito comum haver dedicação esclusiva em Universidades estaduais, sei que a questão não especifica, geralmente nas aulas sobre acumulação de cargos, sempre se fala em acumular uma vaga para professor na rede estadual e uma na municipal havendo compatibilidade de horarios. Se houver dedicação exclusiva é legal acumular cargos?

  • Por que não poderia acumular, se houvesse compatibilidade, cargo de Técnico Judiciário com Magistério ??

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. TÉCNICO JUDICIÁRIO COM CARGO DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. - O cargo "técnico judiciário", constante da carreira instituída pela Lei nº 9.421 /96, não se confunde com o cargo "técnico ou científico" de dicção constitucional presente no art. 37, XVI, b.Para que o cargo "técnico" seja acumulável com um de magistério, cogitam-se de fatos que dependam de conhecimento especializado, científico ou artístico ou sujeito a princípios e regras sistemáticos, adquirido mediante estudo ou prática comprovados.

     

    entendimento jurisprudencial Thalles

  • THALLES, 1 ANO E POUCO ESTUDANDO E SÓ FUI APRENDER ESSE IMPEDIMENTO MÊS PASSADO.

     

    APENAS COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DA COLEGA ABAIXO:

     

    EMBORA O CARGO TÉCNICO JUDICIÁRIO TENHA A NOMENCLATURA "TÉCNICO" ELE NÃO EXIGE NÍVEL SUPERIOR, POIS AS SUAS ATIVIDADES SÃO OPERACIONAIS E BUROCRÁTICAS

  • Art. 37 - CF - XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    Art 41 -CF  § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    .

    Resposta letra:A

    É possível a acumulação de dois cargos de professor quando existente a compatibilidade de horário, bem como a acumulação dos proventos na inatividade quando o mesmo se aposentar!

    -----------------------------

    OBS: Pertinente a explicação dos colegas sobre o cargo de técnico ou ciêntifico. Na prova do TRT RJ caiu uma questão dessa para o cargo de técnico. Não fui realizar a prova, mas errei ao resolver em casa exatamente por não saber a que esse termo "técnico" e "científico" se tratava. 

    Um exemplo simples para quem ainda tem dúvida: Não é possível por exemplo acumular um cargo de professor com um de técnico do TRT. 

  • Pessoal, o problema do acúmulo do cargo de técnico administrativo com qualquer outro reside no fato de a atribuição ser meramente administrativa, não exigindo nenhum conhecimento técnico. O analista administrativo também fica impossibilitado de acumular outro cargo. A constituição não prevê o nível de formação para possibilitar a acumulação de cargos, e sim que um deles tenha natureza "técnica ou científica", o que, de acordo com a jurisprudência, não se aplica a cargos administrativos.

  • Gabarito A

     

     

    (comentário do Henrique)

    -->> pode acumular, se não for REMUNERADA.

     

    CF/88 Art. 37 XVI – é vedada a acumulação REMUNERADA de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de  2 cargos de professor
    b) a de um cargo de professor   com outro técnico ou científico; 

    c) a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     

     

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,  

            ressalvados:

                      - os cargos acumuláveis na forma desta Constituição,

                      - os cargos eletivos 

                      - e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 

     

     

    .        

  • Daniel Ribeiro e Silvia Gomes, afinal, para o analista administrativo é possível a cumulação de cargos?

  • # É vedada a acumulação remunerada de dois cargos públicos.


    Exceções:


    - Dois cargos de professor

            - Um cargo de professor e outro técnico e científico.

            - Dois cardos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas


    # Embora cargo técnico ou científico possa ser acumulado com outro cargo de professor, o cargo de técnico judiciário – área administrativa não se enquadra nessa hipótese.

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca da Administração Pública. Tendo em vista o caso hipotético apresentado e à luz da Constituição Federal, é correto afirmar que a acumulação de cargos, no caso específico, é lícita, desde que haja compatibilidade de horários, sendo permitida, nesse caso, a percepção cumulativa dos respectivos proventos de aposentadoria. Nesse sentido:

    Em relação à acumulação remunerada dos cargos públicos, temos que:

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: [...] a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;        

    Ademais, em relação à percepção simultânea de proventos de aposentadoria, temos que:

    Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.   

    Gabarito do professor: letra A.                  
       
  • Técnico Admintrativo = atividades administrativas ------> não se enquandra no perfil de cargos acumuláveis

     

    Veja bem, não é pelo fato de exigir somente o ensino médio que o cargo de Técnico Administrativo não se enquadra nos cargos acumuláveis pela CF, pois existe, por exemplo, o cargo de técnico em enfermagem, que não necessita de diploma superior e pode sim ser acumulável.

  • Para fins do teto remuneratório serão considerados os valores de cada cargo exercido.

  • a) lícita, desde que haja compatibilidade de horários, sendo permitida, nesse caso, a percepção cumulativa dos respectivos proventos de aposentadoria.

     

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

     

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

     

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

     

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • Questao cruel mais aprendi kkkk

  • Acumula: PP; PPS; PT

     

    PP   =   professor + professor

    PPS = privativo profissional saúde

    PT   =  professor + técnico

     

     

  • Notícias STFImprimir

    Quinta-feira, 27 de abril de 2017

    Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação, decide STF

     

    Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.

  • Cargos acumulaveis tmb acumulam aposentadoria
  • Obrigada, Cleber, taí uma coisa q eu tinha dúvida.

  • Vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    PROF   +   PROF

    PROF   +  TÉCNICO / CIENTÍFICO

    SAÚDE    + SAÚDE

    JUIZ   +  1 MAGISTÉRIO

    MEMBRO DO MP   +  1 MAGISTÉRIO

    *Desde que haja compatibilidade de horários, sendo permitida, nesse caso, a percepção cumulativa dos respectivos proventos de aposentadoria.

  • ALTERNATIVA LETRA A

     

  • GABARITO A

     

    Quando a acumulação de cargo é legal, a aposentadoria também se dará de forma legal nos dois cargos. O teto remuneratório será observado, mas será calculado com base em cada cargo isoladamente e não no somatório da duas remunerações ou aposentadorias.

     

    Exemplo: o servidor recebe 20 mil de remuneração no cargo X e mais 22 mil no cargo Y = 42 mil. Passaria o teto remuneratório, contudo, será calculado cada cargo isoladamente. 

  • Alguém poderia me ajudar a entender o que a banca quis dizer com esse "concomitantemente"? Em nenhum momento a banca disse se houve ou não a compatibilidade de horários e pela redação da questão esse concomitantemente deu a entender que ele trabalha nos 2 ao mesmo tempo, logo interpretei ser ilícita,

    Alguém pode me ajudar??

  • Paula Valença

    Concomitante significa simultâneo, que se manifesta no mesmo tempo que o outro, que acompanha. Diz-se de duas ou mais ações que se realizam no mesmo momento, são os acontecimentos coexistentes. Concomitante é um adjetivo empregado tanto para o gênero masculino quanto para o feminino.

    Logo, creio que por esta questão talvez caberia recurso.

  • Eu acredito que muitos se equivocam quando colocam como referência o parágrafo 10 do Art 37 da CF para explicar questões como esta que fala sobre acumulação de Proventos. Pois tal parágrafo fala sobre acumulação de Provento + Remuneração e NÃO de Provento + Provento.

    A referência correta para explicar acumulação de Proventos é o parágrafo 6º da CF:

    Pgf 6º: Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

    A maioria tão colocando a referência errada!

    Que o Senhor Jesus nos proporcione a aprovação!!! façamos a nossa parte que é estudar.

  • GABARITO A.

    A acumulação de dois cargos de professor é lícita, desde que haja compatibilidade de horários.

  • § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 

     

  • Agora eu fui longe... fiz uma ponto com a acumulação no Dir Previdenciário e me fudi.

  • Pessoal, considerando o enunciado lembrei que tinha alguma coisa a respeito do professor ser de ensino infantil, fundamental, médio ou superior e dei um CRTL+F na CF. Tinha confundido com as hipóteses da concessão de redução do tempo de contribuição (de 35 para 30 anos para homens e de 30 para 25 anos para as mulheres) para aposentadoria de professores.

    Ou seja, se a questão trouxesse também entendimento de direito previdenciário teríamos que prestar atenção que o exercício de cargo de professor de nível superior não gera o direito a aposentadoria por tempo de contribuição com redução.

    Por outro lado, se o exercício dos 30 ou 25 anos fossem em cargos de professor de nível infantil, fundamental e médio ele poderia se aposentar 5 anos (nos termos supracitados) antes se comprovasse que exerceu com exclusividade essas funções.

    Art. 40 § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 

    Se eu estiver errado me avisem que um dia vou voltar aqui pra ver se alguém me xingou.

  • A. lícita, desde que haja compatibilidade de horários, sendo permitida, nesse caso, a percepção cumulativa dos respectivos proventos de aposentadoria.

  • Tudo o que posso acumular na ATIVA,posso acumular na INATIIVA.

    AVANTE......

  • A galera se empolga demais nessas questões fáceis .. 500 comentários A gente pensa que a questão é o bicho ..

  • Muito grato aos amigos trazendo sempre a jurisprudência correlata!

  • Lembrando que , para o cargo de professor universitário, não há o benefício da redução de 5 anos tanto no tempo de contribuição quanto na idade para que ele pleiteie uma aposentadoria a posteriori.

  • GABARITO: A

    Art. 37. XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 

  • GABARITO: LETRA A

    A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca da Administração Pública. Tendo em vista o caso hipotético apresentado e à luz da Constituição Federal, é correto afirmar que a acumulação de cargos, no caso específico, é lícita, desde que haja compatibilidade de horários, sendo permitida, nesse caso, a percepção cumulativa dos respectivos proventos de aposentadoria. Nesse sentido:

    Em relação à acumulação remunerada dos cargos públicos, temos que:

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: [...] a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;        

    Ademais, em relação à percepção simultânea de proventos de aposentadoria, temos que:

    Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    FONTE: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:    

     

    a) a de dois cargos de professor;       

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;    

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;  

     

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.   

  • Está equivocado justificar a possibilidade de acumulação dos proventos de aposentadoria com base no Art. 37, §10, pois ali trata-se da impossibilidade/possibilidade de acumulação de aposentadoria com remuneração de cargo ativo e não de acumulação de proventos de aposentadoria, hipótese que se encontra no Art. 40, §6, CF.

    §6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. EC103/2019

  • Se é permitida a acumulação dos cargos é permitida a acumulação da remuneração e a acumulação dos proventos de aposentadoria!

  • REGRA = VEDADA PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS COM REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E DOS MILITARES

    EXCEÇÃO = PERMITIDA PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS COM REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E DOS MILITARES

    # NOS CARGOS ACUMULÁVEIS

    # NOS CARGOS ELETIVOS

    # NOS CARGOS EM COMISSÃO

  • Resposta letra A

    Art. 40, § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.