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GABARITO: Letra C
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
(...)
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
(ou seja, se for extensivo, pode)
(...)
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
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Questão genial para cargo de técnico.
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Nível médio > Nasa
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Reproduzo trecho do Voto do Ministro Nelson Jobim no RE 220.906:
É evidente que a atividade econômica a que se referia o texto de 1967/1969, como também o de 1988, é aquela sujeita às regras, no mercado, da livre concorrência. Digo, com EROS ROBERTO GRAU, que se tratava, como se trata para 1988, ‘ de atuação do Estado ... como agente econômico, em área de titularidade do setor privado’. A razão da equiparação da empresa pública que participasse de exploração de atividade econômica, com o setor privado é óbvia. O princípio da livre concorrência, expressamente assumido em 1988 (art. 170, V), não se coaduna com a atribuição de benefícios diferenciados à empresa estatal. A empresa estatal não poderia gozar, em relação ao setor privado, de vantagem comparativa. Tudo porque repercutiria, como repercute, nos custos e, por consequência, na fixação dos preços. A regra da livre concorrência seria lesada, com um desequilíbrio de mercado. Se é para atuar no mercado, que seja de forma igual. Essa é a regra. Lembro que 1988 acabou com a vantagem do regime tributário diverso e a EC 19/98 a explicitou. A equiparação de 1988 foi mais longe. Somente admite a concessão de benefícios fiscais às estatais se forem extensivos ao setor privado (art. 173, § 2º). Tudo isso para a preservação da livre concorrência e das regras de uma economia de mercado. Essa foi a opção de 1967/1969, fortalecida em 1988. No tratamento aos direitos econômicos, o texto de 1988 reforçou a opção por uma ‘constituição do Estado de Direito Liberal’. Essa constatação choca-se com alguns que, condicionados por perspectivas políticas não positivadas, insistem em ver, no texto original de 1988, quanto aos direitos econômicos, uma ‘constituição do Estado de Direito Social’.[34]
CF
Art. 173
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Se for extensivo, pode
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"Gabarito C"
CF
Art. 173
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Esquematizando:
Privilégio Fiscal NÃO extensível ao setor privado = Não podem gozar as EP e as SEM do privilégio.
Privilégio Fiscal Extensível ao setor privado = Podem gozar as EP e as SEM do privilégio.
** No caso da questão percebe-se que privilégio é extensível ao setor privado, por isso é correto afirmar que as EP e as SEM tbm têm direito.
Senhor, dá-nos calma para continuar.
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GABARITO - Alternativa "C".
Vejamos:
a. privilégios fiscais que beneficiem sociedades de economia mista e empresas públicas e do setor privado, IGUALMENTE, em determinados setores da economia; (ITEM NÃO RESTRINGE OU CONDICIONA SE OS PRIVILÉGIOS FISCAIS NÃO SERIAM EXTENSIVEIS AO SETOR PRIVADO, MUITO PELO CONTRÁRIO)
-> Devemos tomar cuidado com a interpretação, uma vez que a enumeração citada no item prevê a possibilidade de privilégios fiscais "igualmente" e corrobora com o texto constitucional.
(DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL) Art 173, § 2º, da CF/88 - "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."
-> CONSEQUENTEMENTE AS EP's E AS SEM's PODERÃO GOZAR DE PRIVILÉGIOS EXTENSIVOS ÀS DO SETOR PRIVADO.
b. responsabilização da pessoa jurídica por atos praticados contra a economia popular, para além da responsabilização individual de seus dirigentes. (A LEI PREVÊ A RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA SEM PREJUÍDO DA RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL DOS DIRIGENTES)
(DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL) Art. 173, § 5º, CF/88 - "A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular".
-> O TEXTO CONSTITUCIONAL PRECONICA QUE OS ATOS PRATICADOS SÃO CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA E CONTRA A ECONÔMIA POPULAR.
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a. privilégios fiscais que beneficiem sociedades de economia mista e empresas públicas e do setor privado, igualmente, em determinados setores da economia; ok, o privilégio foi dado a EP/ SEM e ao SETOR PRIVADO, garantindo assim a livre concorrencia.
Art. 173. a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
b. responsabilização da pessoa jurídica por atos praticados contra a economia popular, para além da responsabilização individual de seus dirigentes. ok, sem prejuízo quer dizem para além, pode responsabilizar os dois, a empresa e o dirigente.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
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Apesar de saber que os privilégios devem ser extensíveis aos do setor privado, fiquei em dúvida se os parlamentares poderiam propor projetos de leis que tratassem acerca da administração indireta, mas, interessante colocar que:
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
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A
questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca da
Ordem Econômica e Financeira, em especial no que tange aos princípios gerais da
atividade econômica. Por meio de caso hipotético, a questão expõe situação em
que um grupo de Deputados Federais estuda apresentar projetos de leis que
estabeleçam alterações em relação à temática. Considerando a disciplina
constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que é admissível a criação
de privilégios fiscais, nos moldes pretendidos, assim como a responsabilização
das pessoas jurídicas, sem prejuízo da responsabilidade individual de seus
dirigentes, desde que as punições sejam compatíveis com a natureza daquelas.
Nesse sentido:
1) privilégios fiscais que
beneficiem sociedades de economia mista e empresas públicas e do setor privado,
igualmente, em determinados setores da economia: se o benefício é extensível ao
setor privado, igualmente, é viável, conforme art. 173, §2º, CF/88
2) responsabilização da
pessoa jurídica por atos praticados contra a economia popular, para além da
responsabilização individual de seus dirigentes. É pertinente, conforme art.
173, §5º, CF/88.
Conforme
CF/88:
Art.
173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não
poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor
privado. [...] § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos
dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta,
sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados
contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Gabarito
do professor: letra c.
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Enunciado:
Visando criar incentivos para o exercício da atividade econômica, sem descuidar de aspectos relacionados à responsabilidade dos agentes econômicos, um grupo de Deputados Federais estuda apresentar projetos de leis que estabeleçam: a. privilégios fiscais que beneficiem sociedades de economia mista e empresas públicas e do setor privado, igualmente, em determinados setores da economia; e b. responsabilização da pessoa jurídica por atos praticados contra a economia popular, para além da responsabilização individual de seus dirigentes. À luz da disciplina constitucional da matéria,
Alternativa correta
C) é admissível a criação de privilégios fiscais, nos moldes pretendidos, assim como a responsabilização das pessoas jurídicas, sem prejuízo da responsabilidade individual de seus dirigentes, desde que as punições sejam compatíveis com a natureza daquelas.
Explicação:
Art.173, §2° da CF/88 estabelece como REGRA que as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista NÃO poderão gozar de privilégios fiscais NÃO extensivos ás do setor privado, CONTUDO, o enunciado trouxe uma situação no qual o projeto de lei estabelecerá privilégios fiscais extensivo ao setor privado, logo esses benefícios são extensivos também as Empresas Pública e ás Sociedades de Economia Mista.
Em síntese, a redação do artigo173, §2° diz "As empresas públicas e as sociedades de economia mista NÃO poderão gozar de privilégios fiscais NÃO extensivos as do setor privado".
Se mudarmos a redação conforme o enunciado ficaria assim: As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais extensivos as do setor privado.
No que tange a responsabilidade da pessoa jurídica por atos praticados contra a economia popular o §5° do mesmo diploma basicamente traduz a ideia de que haverá uma lei que estabelecerá a responsabilidade da pessoa jurídica, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.