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Art. 167, CF - São vedados:
I- o início de programas ou projetos não incluídos da LOA.
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Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
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Único crédito adicional que pode ser aberto por medida provisória é o extraordinário.
Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Medida Provisória (MP).
fonte: http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/leis-orcamentarias/creditos
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Créditos extraordinários:
FEDERAL: POR MEDIDA PROVISÓRIA.
DEMAIS ENTES: DECRETO DO EXECUTIVO.
AMBOS, PRESCINDEM DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
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I. Abertura de crédito extraordinário, por meio de medida provisória, para atender a despesa imprevisível e urgente, decorrente de calamidade pública. (CORRETA)
Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Medida Provisória (MP).
II. Transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projeto restrito a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem prévia autorização legislativa. (CORRETA)
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
III. Início de execução de projeto instituído por lei específica cujas despesas não foram incluídas na lei orçamentária anual. (ERRADA)
Art. 167, CF - São vedados:
I- o início de programas ou projetos não incluídos da LOA.
Gabarito (B)
Bons estudos!
Te vejo na posse!
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essa Lei Orçamentaria de 64 + CF tem tanta exceção quanto o português.
Fica complicado demais
PRINCÍPIO DO PROIBIÇÃO DO ESTORNO DE VERBAS
vedado transposição, ou remanejamento ou a transferência voluntária de recursos de uma categoria de programação para outra sem prévia autorização legislativa
Exceção à autorização
Projetos de Ciência, tecnologia e inovação, mediante ato do Executivo
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GABARITO LETRA B
I - A abertura de crédito extraordinário pode se dar através de MP, consoante entendimento dos arts. 67, §1º, I, d e 167, §3º da CF:
"Art. 62, § 1º - É vedada edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º.
Art. 167, § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."
II - No que se referir à ciência, tecnologia e inovação, não haverá necessidade de prévia autorização legislativa (Art. 167, §5º, CF)
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Poderá adotar MP com força de lei em caso de abertura de créditos extraordinários → Art. 167, CF: § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Ou seja, é possível editar MP para abertura de crédito orçamentário para atendimento a despesas urgentes, decorrentes de situação de calamidade pública específica.
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LETRA B
UMA DICA PARA NÃO CONFUNDIR.
PROGRAMAS E PROJETOS ---------------------> DEVEM ESTAR NA LOA
PLANOS E PROGRAMAS -------------------------> NO PPA.
FONTE: CF/88.
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Gab B
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
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Constituição Federal:
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
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A
questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca dos
orçamentos. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
Assertiva
I: está correta. Conforme art. 62 - Em
caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional. § 1º É vedada a edição de
medidas provisórias sobre matéria: I -
relativa a: a) nacionalidade, cidadania,
direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.
Assertiva
II: está correta. Não há necessidade de
prévia autorização em certas situações. Conforme art. 167, § 3º - A abertura de
crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou
calamidade pública, observado o disposto no art. 62. [...] § 5º A transposição,
o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência,
tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos
restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da
prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
Assertiva
III: está incorreta. Conforme art. 167 - São vedados: I - o início de programas
ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
Portanto,
são compatíveis com a constituição apenas as previsões das assertivas I e II.
Gabarito
do professor: letra b.
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I - Art. 167. §3. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgente, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade publica, observado o disposto no art. 62.
Lei 43420/64 - Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo
PS: Executivo Federal > MP, Demais > Decreto Executivo
II - Art. 167. §5. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
III - Art. 167. São vedados: I - Inicio de programa ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual
Gabarito: Letra B