SóProvas


ID
2715949
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Entre os princípios que informam a elaboração dos orçamentos, conforme estabelecido pela Constituição Federal, insere-se o princípio da não afetação ou não vinculação, que apresenta, como uma de suas expressões a

Alternativas
Comentários
  • O princípio da não afetação ou não vinculação está na Constituição Federal, no art. 167, inciso IV:

     

    " Art 167. São vedados

     IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

     

    Gabarito: Letra C

     

    Bons estudos, galera!!

  • A essência do princípio: não se pode VINCULAR receitas de IMPOSTOS IMPOSTOS IMPOSTOS IMPOSTOS IMPOSTOS a despesas. 

     

    CESPE 2018 – Q872362: Com relação a técnicas e princípios orçamentários, julgue o item seguinte.

    O princípio da não afetação das receitas veda a vinculação de tributos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções estabelecidas pela Constituição Federal de 1988. ERRADO (veda a receita de impostos e não de tributos).

     

    São EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO:

     » 1) parcela das receitas federais arrecadadas pela União que é repassada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios – as questões gostam de falar muito das palavras-chave Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM);

    » 2) saúde;

    » 3) educação;

    » 4) administração tributária;

    » 5) prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (a ação de se usar alguma receita futura como garantia para a realização de um empréstimo), nos casos de autorização de abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita;

    » 6) receitas com impostos estaduais, distritais ou municipais para prestar garantia ou contra garantia à União de que os débitos daqueles entes federativos serão pagos à União.

     

    Analisando essa questão:

    Entre os princípios que informam a elaboração dos orçamentos, conforme estabelecido pela Constituição Federal, insere-se o princípio da não afetação ou não vinculação, que apresenta, como uma de suas expressões a 

    a) impossibilidade de oferecimento à União, como garantia, de produto de imposto do ente garantidor.  

    b) vedação à instituição de fundos de despesa com receitas provenientes de taxas e outros tributos. 

    c) proibição de vinculação de produto de imposto da competência do próprio ente a órgão ou fundo da Administração correspondente. 

    d) possibilidade de desvinculação de percentual da receita destinada à Saúde, para aplicação em despesa com Educação, a critério do ente federado. 

    e) impossibilidade de oferecimento, pelos Estados, de recursos oriundos da participação em impostos da União como garantia a empréstimos. 

     

    Fonte: CF + minhas anotações + dicas nos comentários do QC.

    Qualquer erro, me enviem msg, por favor! Bons estudos!

  • LETRA C

     

    CESPE/ 2010:

    A vinculação de receita de impostos para a realização de atividades da administração tributária não fere o princípio orçamentário da não afetação.

    Certo. Este é uma das exceções ao princípio da não-afetação ou da não-vinculação.

     

     

     

    Art. 167. São vedados:

     

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

  • lembrando que é IMPOSTO

     

    e tem exceção pra caramba

     

    2015

    é impossível a vinculação da receita de contribuição a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos com ações e serviços de saúde, bem como as de manutenção e desenvolvimento do ensino.

    errada

     

  • Cuidado com essa alternativa D. 

     

    Como regra, É POSSÍVEL a vinculação das receitas de impostos aos serviços de saúde e educação.

     

    Mas não é isso que a questão fala. Vejamos: "Entre os princípios que informam a elaboração dos orçamentos, conforme estabelecido pela Constituição Federal, insere-se o princípio da não afetação ou não vinculação, que apresenta, como uma de suas expressões a possibilidade de desvinculação de percentual da receita destinada à Saúde, para aplicação em despesa com Educação, a critério do ente federado."

     

    Essa questão tem haver com a famosa desvinculação que está no ADCT. Vejamos: "Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de  2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.     

    Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:       (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93) 

    I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;"

     

    Logo, a desvinculação da alternativa não é permitida pela CF/88

  • fiz um rip rop pra memorizar

     

    PODE VINCULAR:

    SAÚDE-EDUCAÇÃO

    ANTECIPAÇÃO-REPARTIÇÃO

    CONTRA GARANTIA-GARANTIA

    ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, TRIBUTÁRIA É!

     

    acho que pode ajudar, use a imaginação :)

  • fiz um rip rop pra memorizar

     

    PODE VINCULAR:

    SAÚDE-EDUCAÇÃO

    ANTECIPAÇÃO-REPARTIÇÃO

    CONTRA GARANTIA-GARANTIA

    ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, TRIBUTÁRIA É!

     

    acho que pode ajudar, use a imaginação :)


    NÃO PODE VINCULAR IMPOSTOS

  • só acho que essa é de AFO,rsrrsrs

  • GABARITO C

    De acordo com reiteradas decisões do STF o princípio da não afetação só se aplica aos impostos (HÁ EXCEÇÕES!), inexistindo qualquer restrição à vinculação legal da receita proveniente da arrecadação de taxas, empréstimos compulsórios e contribuições.

    Há exceções previstas no artigo art. 167, IV, da Constituição Federal:

    São vedados: IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a

    repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de

    recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e

    para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts.

    198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,

    previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

    Logo, depreende-se a existência de 5 exceções ao princípio da não afetação:

    a) repartição de receitas, nos termos dos arts. 158 e 159 da CF;

    b) destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde;

    c) manutenção e desenvolvimento do ensino;

    d) atividades da administração tributária;

    e) prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

    Fonte: Manual de direito tributário do professor Mazza

  • A questão exige conhecimento acerca dos princípios fundamentais ligados à disciplina constitucional do orçamento. Em especial, exige conhecimento acerca do princípio da afetação ou não vinculação. Este princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).

    Está positivado na CF/88, no seguinte dispositivo:

    Art. 167, IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

    Portanto, insere-se o princípio da não afetação ou não vinculação, que apresenta, como uma de suas expressões a proibição de vinculação de produto de imposto da competência do próprio ente a órgão ou fundo da Administração correspondente.

    Gabarito do professor: letra d.

    Referências:

    https://www12.senado.leg.br/orcamento/glossario/principio-da-nao-afetacao-de-receitas


  • GABARITO LETRA C

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO OU NÃO VINCULAÇÃO)  

  • engrassado... o douglas copiou o comentario do Davi e obteve bem mais curtidas...

  • Gabarito: C

    O princípio da não-afetação (ou não vinculação) preconiza que é proibida a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

    Razão de ser:

    Leandro Paulsen explica que “a razão dessa vedação é resguardar a iniciativa do Poder Executivo, que, do contrário, poderia ficar absolutamente amarrado a destinações previamente estabelecidas por lei e, com isso, inviabilizado de apresentar proposta orçamentária apta à realização do programa de governo aprovado nas urnas” (Curso de Direito Tributário completo. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 154).

    Em outras palavras, os impostos devem servir para custear o programa do governante eleito. Se a arrecadação dos impostos ficar vinculada a despesas específicas, o governo eleito não terá liberdade para definir as suas prioridades.

    Só se refere a impostos

    A vedação do art. 167, IV, da CF “diz respeito apenas a impostos, porque esta espécie tributária é vocacionada a angariar receitas para as despesas públicas em geral. As demais espécies tributárias têm a sua receita necessariamente afetada, mas não a qualquer órgão ou despesa, e sim ao que deu suporte a sua instituição. A contribuição de melhoria será afetada ao custeio da obra; a taxa, à manutenção do serviço ou atividade de polícia; a contribuição especial, à finalidade para a qual foi instituída; o empréstimo compulsório, também à finalidade que autorizou sua cobrança.”

    Exceções

    Esse princípio (ou regra), contudo, não é absoluto e a própria Constituição Federal prevê exceções.

    Vale ressaltar que as exceções elencadas no inciso IV do art. 167 são taxativas (numerus clausus), não admitindo outras hipóteses de vinculação.

    Exceções ao princípio:

    • Repartição constitucional dos impostos;

    • Destinação de recursos para a saúde;

    • Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

    • Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    • Prestação de garantias para: i) operações de crédito por antecipação de receita; ii) a União (garantia e contragarantia); e iii) pagamento de débitos para com esta.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional norma estadual que destina recursos do Fundo de Participação dos Estados para um determinado fundo de desenvolvimento econômico. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 31/03/2021