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O princípio da não afetação ou não vinculação está na Constituição Federal, no art. 167, inciso IV:
" Art 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Gabarito: Letra C
Bons estudos, galera!!
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A essência do princípio: não se pode VINCULAR receitas de IMPOSTOS IMPOSTOS IMPOSTOS IMPOSTOS IMPOSTOS a despesas.
CESPE 2018 – Q872362: Com relação a técnicas e princípios orçamentários, julgue o item seguinte.
O princípio da não afetação das receitas veda a vinculação de tributos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções estabelecidas pela Constituição Federal de 1988. ERRADO (veda a receita de impostos e não de tributos).
São EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO:
» 1) parcela das receitas federais arrecadadas pela União que é repassada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios – as questões gostam de falar muito das palavras-chave Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
» 2) saúde;
» 3) educação;
» 4) administração tributária;
» 5) prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (a ação de se usar alguma receita futura como garantia para a realização de um empréstimo), nos casos de autorização de abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita;
» 6) receitas com impostos estaduais, distritais ou municipais para prestar garantia ou contra garantia à União de que os débitos daqueles entes federativos serão pagos à União.
Analisando essa questão:
Entre os princípios que informam a elaboração dos orçamentos, conforme estabelecido pela Constituição Federal, insere-se o princípio da não afetação ou não vinculação, que apresenta, como uma de suas expressões a
a) impossibilidade de oferecimento à União, como garantia, de produto de imposto do ente garantidor.
b) vedação à instituição de fundos de despesa com receitas provenientes de taxas e outros tributos.
c) proibição de vinculação de produto de imposto da competência do próprio ente a órgão ou fundo da Administração correspondente.
d) possibilidade de desvinculação de percentual da receita destinada à Saúde, para aplicação em despesa com Educação, a critério do ente federado.
e) impossibilidade de oferecimento, pelos Estados, de recursos oriundos da participação em impostos da União como garantia a empréstimos.
Fonte: CF + minhas anotações + dicas nos comentários do QC.
Qualquer erro, me enviem msg, por favor! Bons estudos!
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LETRA C
CESPE/ 2010:
A vinculação de receita de impostos para a realização de atividades da administração tributária não fere o princípio orçamentário da não afetação.
Certo. Este é uma das exceções ao princípio da não-afetação ou da não-vinculação.
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
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lembrando que é IMPOSTO
e tem exceção pra caramba
2015
é impossível a vinculação da receita de contribuição a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos com ações e serviços de saúde, bem como as de manutenção e desenvolvimento do ensino.
errada
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Cuidado com essa alternativa D.
Como regra, É POSSÍVEL a vinculação das receitas de impostos aos serviços de saúde e educação.
Mas não é isso que a questão fala. Vejamos: "Entre os princípios que informam a elaboração dos orçamentos, conforme estabelecido pela Constituição Federal, insere-se o princípio da não afetação ou não vinculação, que apresenta, como uma de suas expressões a possibilidade de desvinculação de percentual da receita destinada à Saúde, para aplicação em despesa com Educação, a critério do ente federado."
Essa questão tem haver com a famosa desvinculação que está no ADCT. Vejamos: "Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93)
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;"
Logo, a desvinculação da alternativa não é permitida pela CF/88
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fiz um rip rop pra memorizar
PODE VINCULAR:
SAÚDE-EDUCAÇÃO
ANTECIPAÇÃO-REPARTIÇÃO
CONTRA GARANTIA-GARANTIA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, TRIBUTÁRIA É!
acho que pode ajudar, use a imaginação :)
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fiz um rip rop pra memorizar
PODE VINCULAR:
SAÚDE-EDUCAÇÃO
ANTECIPAÇÃO-REPARTIÇÃO
CONTRA GARANTIA-GARANTIA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, TRIBUTÁRIA É!
acho que pode ajudar, use a imaginação :)
NÃO PODE VINCULAR IMPOSTOS
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só acho que essa é de AFO,rsrrsrs
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GABARITO C
De acordo com reiteradas decisões do STF o princípio da não afetação só se aplica aos impostos (HÁ EXCEÇÕES!), inexistindo qualquer restrição à vinculação legal da receita proveniente da arrecadação de taxas, empréstimos compulsórios e contribuições.
Há exceções previstas no artigo art. 167, IV, da Constituição Federal:
São vedados: IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de
recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e
para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts.
198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,
previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
Logo, depreende-se a existência de 5 exceções ao princípio da não afetação:
a) repartição de receitas, nos termos dos arts. 158 e 159 da CF;
b) destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde;
c) manutenção e desenvolvimento do ensino;
d) atividades da administração tributária;
e) prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
Fonte: Manual de direito tributário do professor Mazza
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A
questão exige conhecimento acerca dos princípios fundamentais ligados à
disciplina constitucional do orçamento. Em especial, exige conhecimento acerca
do princípio da afetação ou não vinculação. Este princípio orçamentário
clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o
qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do
Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Os propósitos básicos
desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público
— de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as
programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos
(que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior
às efetivas necessidades).
Está
positivado na CF/88, no seguinte dispositivo:
Art.
167, IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para
realização de atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
Portanto,
insere-se o princípio da não afetação ou não vinculação, que apresenta, como
uma de suas expressões a proibição de vinculação de produto de imposto da
competência do próprio ente a órgão ou fundo da Administração correspondente.
Gabarito
do professor: letra d.
Referências:
https://www12.senado.leg.br/orcamento/glossario/principio-da-nao-afetacao-de-receitas
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO OU NÃO VINCULAÇÃO)
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engrassado... o douglas copiou o comentario do Davi e obteve bem mais curtidas...
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Gabarito: C
O princípio da não-afetação (ou não vinculação) preconiza que é proibida a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Razão de ser:
Leandro Paulsen explica que “a razão dessa vedação é resguardar a iniciativa do Poder Executivo, que, do contrário, poderia ficar absolutamente amarrado a destinações previamente estabelecidas por lei e, com isso, inviabilizado de apresentar proposta orçamentária apta à realização do programa de governo aprovado nas urnas” (Curso de Direito Tributário completo. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 154).
Em outras palavras, os impostos devem servir para custear o programa do governante eleito. Se a arrecadação dos impostos ficar vinculada a despesas específicas, o governo eleito não terá liberdade para definir as suas prioridades.
Só se refere a impostos
A vedação do art. 167, IV, da CF “diz respeito apenas a impostos, porque esta espécie tributária é vocacionada a angariar receitas para as despesas públicas em geral. As demais espécies tributárias têm a sua receita necessariamente afetada, mas não a qualquer órgão ou despesa, e sim ao que deu suporte a sua instituição. A contribuição de melhoria será afetada ao custeio da obra; a taxa, à manutenção do serviço ou atividade de polícia; a contribuição especial, à finalidade para a qual foi instituída; o empréstimo compulsório, também à finalidade que autorizou sua cobrança.”
Exceções
Esse princípio (ou regra), contudo, não é absoluto e a própria Constituição Federal prevê exceções.
Vale ressaltar que as exceções elencadas no inciso IV do art. 167 são taxativas (numerus clausus), não admitindo outras hipóteses de vinculação.
Exceções ao princípio:
• Repartição constitucional dos impostos;
• Destinação de recursos para a saúde;
• Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
• Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
• Prestação de garantias para: i) operações de crédito por antecipação de receita; ii) a União (garantia e contragarantia); e iii) pagamento de débitos para com esta.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional norma estadual que destina recursos do Fundo de Participação dos Estados para um determinado fundo de desenvolvimento econômico. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 31/03/2021