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I. empresas públicas possuem personalidade jurídica de direito público, eis que desempenham serviço público não exclusivo.
- as empresas públicas podem explorar atividade econômica ou prestar serviço público, exclusivo ou não. Exemplo: Correios (serviço público exclusivo).
II. sociedades de economia mista somente podem ter por objeto social a exploração de atividade econômica em regime de competição no mercado.
- podem explorar atividade econômica em regime de monopólio, como acontece com a Petrobras.
III. as autarquias são dotadas de poderes de autoadministração em relação ao ente instituidor, sujeitando-se, contudo, ao controle finalístico decorrente do poder de tutela.
- as autarquias fazem parte da Administração Indireta e, assim, (em tese) não estão sujeitas a ingerências políticas. Mesmo assim, elas não podem desviar-se dos seus fins instituídos em lei, e por isso sujeitam-se à tutela administrativa.
GABARITO: B
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I - empresas públicas possuem personalidade jurídica de direito público (privado)...
Obs: são administradas exclusivamente pelo poder público e sua finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos.
II. sociedades de economia mista somente podem ter por objeto social a exploração de atividade econômica em regime de competição no mercado.
Obs: as sociedades de economia mista têm a finalidade de prestar serviço público ou explorar atividade econômica.
III. as autarquias são dotadas de poderes de autoadministração em relação ao ente instituidor, sujeitando-se, contudo, ao controle finalístico decorrente do poder de tutela.(correto)
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Em geral, a doutrina chama os serviços privativos e não-privativos de próprios e impróprios. Maria Sylvia Di Pietro alerta para a designação: serviço público exclusivo e não exclusivo, apesar de reconhecer a impropriedade deste último, na medida em que falta um elemento integrante de seu conceito, qual seja, a presença do Estado para poder qualificar o serviço como público. Cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2005. pp. 106- 107.
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As empresas públicas e as sociedades de economia mista são EMPRESAS ESTATAIS, isto é, sociedades empresariais que o Estado tem controle acionário e que compõem a Administração Indireta.
Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.
Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.
Ambas, como regra, têm a finalidade de prestar serviço público e sob esse aspecto serão Pessoas Jurídicas de Direito Privado com regime jurídico muito mais público do que privado, sem, contudo, passarem a ser titulares do serviço prestado, pois recebem somente, pela descentralização, a execução do serviço. Outra finalidade está na exploração da atividade econômica, o que será em caráter excepcional, pois de acordo com a Constituição Federal o Estado não poderá prestar qualquer atividade econômica, mas somente poderá intervir quando houver:
- relevante interesse coletivo ou
- imperativos da segurança nacional.
Vejamos a regra constitucional que trata do assunto:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição , a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo , conforme definidos em lei.
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conceitua-se autarquia como a pessoa jurídica de direito publico, integrante da administração indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado.
a autarquia é a pessoa jurídica de direito público, o que significa ter praticamente as mesmas prerrogativas e sujeições da Administração Direta, o seu regime jurídico pouco difere do estabelecido para esta, aparecendo, perante terceiros, como a própria Administração Pública; no entanto, difere da União, Estados e Municípios – pessoas públicas políticas – por não ter capacidade política, ou seja, o poder de criar o próprio direito; é pessoa pública administrativa, porque tem apenas o poder de auto-administração, nos limites estabelecidos em lei.
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GABARITO B
Cuidado pra não confundirem AUTO-ORGANIZAÇÃO com AUTOADMINISTRAÇÃO.
As entidades administrativas possuem a segunda, mas não a primeira. A auto-organização é característica apenas das entidades políticas (UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS).
Bons estudos!
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Possuem características comuns, tanto a Empresa Pública quanto a Sociedade de Economia Mista:
*Pessoa jurídica de direito privado;Criação: autorizada por lei + registro em órgão competente;
*Finalidade: tanto prestadora de serviço publico, quanto exploradora de atividade econômica.
*Regime celetista: justiça do trabalho.
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Por eliminação encontramos a resposta:
I. empresas públicas possuem personalidade jurídica de direito público, eis que desempenham serviço público não exclusivo. (As empresas públicas possuem personalidade jurídica de direito privado...)
II. sociedades de economia mista somente podem ter por objeto social a exploração de atividade econômica em regime de competição no mercado. (As empresas de economia mista podem ser voltadas para a exploração de atividade econômica ou prestadoras de serviço publico...)
III. as autarquias são dotadas de poderes de autoadministração em relação ao ente instituidor, sujeitando-se, contudo, ao controle finalístico decorrente do poder de tutela. (É a alternativa correta)
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Esse somente me derrubou.
Mas, faz parte. Vamos na raça!
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nunca mais errem... falou de empresa pública e economia mista, lembrem de Petrobrás e banco do brasil =)
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BAFU PETE ELE
Banco do Brasil;
Furnas;
Petrobrás;
Telebrás;
Eletrobrás.
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As autárquias são entidades fruto de uma descentralização da administração direta logo ela não tem subordinação apenas controle finalisto, certo ?
Na questão foi citado o controle de tutela mas como é tutela se a autárquia não é subordinada a adm direta. Seria autotutela não ?
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I. é DIREITO PRIVADO
II. Atividade econômica ou PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
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somente vc tendo a informação que a sociedade de economia mista é regida pelo poder jurídico de direito privado, vc já mata 3 opções ( A D E ) Aí quando vc ver a palavra SOMENTE no item II vc já desconfia do mesmo , logo só restou o item III .
RESPOSTA LETRA B
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GABARITO: B.
I. regime juríd. de direto privado
II. pode ter como finalidade prestação de serviços públicos ou desenvolvimento de atividade econômica (cf, art. 173)
III. correto.
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aí você erra a questão por causa de uma palavrinha: somente.
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GABARITO B
Questão corrigida:
I. Empresas públicas possuem personalidade jurídica de direito PRIVADO, eis que desempenham serviço público não exclusivo.
II. Sociedades de economia mista podem ter por objeto social a exploração de atividade econômica, mas NÃO em regime de competição no mercado.
III. As autarquias são dotadas de poderes de autoadministração em relação ao ente instituidor, sujeitando-se, contudo, ao controle finalístico decorrente do poder de tutela.
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Não sei se alguém concorda comigo, mas vejo que a alternativa II está correta, mas a má redação da questão permitiu que eu errasse, veja: "Sociedades de economia mista somente podem ter por objeto social a exploração de atividade econômica (se) em regime de competição no mercado".
Eu pergunto: "SEM pode executar exploração de atividade econômica em dissonância ao regime de competição com as demais empresas?"
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Julguemos cada assertiva, separadamente:
I- Errado:
Na realidade, as empresas públicas constituem entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, conforme art. 5º, II, do Decreto-lei 200/67, que abaixo transcrevo:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
(...)
II - Emprêsa Pública
- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio
próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade
econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de
conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em
direito."
No mesmo sentido, ainda, a regra do art. 3º, caput, da Lei 13.303/2016:
"Art.
3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio
próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios."
Logo, incorreta esta assertiva.
II- Errado:
A rigor, as sociedades de economia mista também podem ser prestadoras de serviços públicos, como adverte a boa doutrina, bem como de acordo com o próprio teor do art. 1º da Lei 13.303/2016:
"Art.
1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e
qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de
serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de
monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos."
Assim sendo, equivocada a presente proposição.
III- Certo:
De fato, as autarquias são entidades dotadas de autonomia administrativa, o que se caracteriza pela existência de patrimônio e receitas próprios. Nada obstante, seu traço mais marcante consiste no desempenho de atividades típicas de Estado, como se vê da própria definição legal, vazada no art. 5º, I, do Decreto-lei 200/67, que abaixo transcrevo:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I
- Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração
Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada."
Igualmente correto, ainda, sustentar que as autarquias, assim como as demais entidades integrantes da Administração indireta, submetem-se à modalidade de controle denominada tutela ou supervisão ministerial, exercida pela Administração direta. Cuida-se de espécie de controle mais restrita, se comparada à autotutela, porquanto adstrita aos casos e limites expressamente previstos em lei.
Escorreita, pois, esta assertiva.
Gabarito do professor: B
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Sobre a alternativa II, eu tive o seguinte raciocínio. As empresas publicas e as sociedade de economia mista não exploram somente atividade economica, elas exploram também a prestação de serviços públicos.
Fonte: meus resumos e aulas do Thallius Moraes.
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A II está errada pela palavra "somente". Sociedade de economia mista pode explorar atividade econômica como também prestar serviços públicos.
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Errei a questão por entender que a SEM estaria exercendo atividade econômica com paridade com os demais de direito privado.