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GABARITO: D
Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
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a) O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político independentemente de este possuir representação no Congresso Nacional.
Art. 5º, LXX – o mandado de segurança coletivo podeser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) O mandado de segurança coletivo deve ser impetrado para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 5º, LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
c) Qualquer cidadão é parte legítima para impetrar mandado de segurança coletivo, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Art. 5º, LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
d)O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. GABARITO
Art. 5º, LXX – o mandado de segurança coletivo podeser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ouassociação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
e) O mandado de segurança coletivo deve ser impetrado para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Art. 5º, LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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LETRA D CORRETA
CF/88
ART 5
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
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LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no CN;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa de interesses de seus membros ou associados;
considerações:
- legitimação passiva/impetrados: autoridade pública ou pessoa jurídica privada no exercício de atividade pública
- não é gratuita
- necessita de advogado
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Lembrando das súmulas 629 e 630 do STF
Súmula 629
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
Súmula 630
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
AINDA: só a ASSOCIAÇÃO necessita estar legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano.
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Boa, chará
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GABARITO: D art5 da CF 88
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo
menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
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Gabarito letra D para os não assinantes.
A O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político COM representação no Congresso Nacional.
B O HABEAS DATA deve ser impetrado para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
C Qualquer cidadão é parte legítima para impetrar AÇÃO POPULAR, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
D) O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. CERTA
E O HABEAS DATA deve ser impetrado para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
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Retroceder nunca, render-se jamais!
Fortuna Audaces Sequitur!
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GABARITO D
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
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PAR.E.SI.A1
PARtido político
Entidade de classe
SIndicato
Associações - Pelo menos 1 ano de funcionamento
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) ERRADO: Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
c) ERRADO: Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
d) CERTO: Art. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
e) ERRADO: Art. 5º, LXXII – conceder-se-á habeas data: b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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a) ERRADO. APENAS o partido político que POSSUIR REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX, a, CF).
b) ERRADO. Essa é a definição de habeas data. O habeas data tem como objetivo garantir ao impetrante (=autor) o conhecimento e/ou retificação de informações pessoais que estejam em registros ou dados de entes do Governo ou que tenham caráter público. Vejamos o art. 5º, LXXII, da CF:
[...] LXXII - conceder-se-á habeas data: [...]
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
c) ERRADO. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional/ organização sindical/ entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano (art. 5º, LXX, a, b CF). Qualquer cidadão é legítimo para propor AÇÃO POPULAR (art. 5º, LXXIII, CF).
d) CORRETO. O mandado de segurança coletivo segue os mesmos pré-requisitos do mandado de segurança individual, portanto, se presta a defender direito líquido e certo. Ressalte-se, todavia, que o mandado de segurança coletivo se diferencia do mandado de segurança individual por ter como impetrante (= autor) partidos políticos/organizações sindicais/entidades de classe/associação com requisitos específicos no art. 5º, LXX, CF e, ainda, pela decisão proferida pelo juiz poder, por si só, alcançar várias pessoas. Vejamos o art. 5º, LXX, CF:
[...]LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
e) ERRADO. Essa é a definição de habeas data.
GABARITO: LETRA “D”
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O
mandado de segurança coletivo se apresenta como uma ação de natureza civil e
procedimento especial, que visa proteger direito líquido e certo da
coletividade (direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos), lesionado
ou ameaçado de lesão, amparado por habeas corpus ou habeas data, em virtude de
ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente
jurídico no exercício de atribuições públicas.
Segundo Bernardo Gonçalves
Fernandes, em manual de Direito Constitucional, Ed. Jus Podivm, 2017:
“...o
Mandado de Segurança Coletivo tem tríplice função: 1) evitar acúmulo de
demandas idênticas [...]; 2) facilitar o acesso à justiça; 3) fortalecer as
entidades de classe (na medida em que o mandado de segurança coletivo se arvora
na defesa de direitos dos membros ou associados, por exemplo, das associações
ou das entidades de classe)." (FERNANDES, 2017)
Sobre a legitimidade do
Mandado de Segurança Coletivo, tem-se que será do Partido Político com
representação do Congresso Nacional e dos sindicatos, entidades de classe e
associações em funcionamento há pelo menos 1 ano, legalmente constituídas e
para a defesa de seus membros ou associados.
O STF, no Informativo nº 154, firmou
o entendimento de que o requisito de funcionamento há pelo menos 1 ano é
somente para as associações.
Salienta-se, ainda, que o STF
entende que não exige a autorização expressa dos membros das entidades para a
impetração do mandamus. Vide súmula 629, STF.
No que concerne ao procedimento,
seguirá a mesma interpretação do mandado de segurança individual, com a
ressalva envolvendo a concessão de liminar, uma vez que ela só será possível
após audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público,
que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas, conforme art.22, Lei
12.016/2009. Destaca-se que tal norma não será absoluta, podendo existir casos
em que a possibilidade de dano grave e de difícil reparação ao impetrante,
devendo o pedido ser analisado à luz do art. 5º, XXXV, CF/88.
A decisão do mandamus irá abranger todos os associados que se encontram na
situação descrita na inicial, não importando se ingressaram na associação antes
ou depois da impetração.
Realizado um breve introito,
passemos à análise das assertivas, onde poderemos aprofundar o assunto.
a)
ERRADO – O art. 5º, LXX, CF/88 é claro em estabelecer que o mandado de
segurança coletivo pode ser impetrado por
partido
político
com representação no Congresso
Nacional.
b)
ERRADO – A assertiva, na verdade, traz hipótese de impetração de habeas data, na qual, conforme art. 5º,
LXXII, a, CF/88 conceder-se-á habeas data
para assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público.
c)
ERRADO – Os legitimados para propor mandado de segurança coletivo são, conforme
o art. 5º, LXX, CF/88 partido político com representação no Congresso Nacional
e
organização sindical, entidade de
classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um
ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Salienta-se que a assertiva, na
verdade, misturou as informações sobre a ação popular, que, segundo o art. 5º,
LXXIII, CF/88, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência.
d)
CORRETO - Os legitimados para propor mandado de segurança coletivo são,
conforme o art. 5º, LXX, CF/88 partido político com representação no Congresso
Nacional e organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses
de seus membros ou associados.
e)
ERRADO – A assertiva refere-se ao habeas
data, o qual, segundo o art. 5º, LXXII, b, CF/88, poderá
ser utilizado para
a
retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo.
GABARITO: LETRA D
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GABARITO: LETRA D
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GABARITO: D
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
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Minha contribuição.
CF/88
Art. 5° LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Abraço!!!
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Questão bem recorrente da banca.
Importante notar que sempre tenta confundir o candidato acerca das funções de cada remédio constitucional.
Atenção na leitura....