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GABARITO: A
Lei 9.784/99
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
b) Art. 31, § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
c) Art. 38, § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
d) Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
e) Art. 42, § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
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LEI 9784/99
a) Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. GABARITO
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
b) O comparecimento à consulta pública confere, por si, a condição de interessado do processo, outorgando o direito de obter da Administração resposta fundamentada sobre o caso.
Art. 31, § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
c) Somente podem ser recusadas sem a devida fundamentação as provas propostas pelos interessados quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art.38, § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
d) Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 20 (vinte) dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
e) Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
Art.42, § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
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Resumo Lei 9.784 (Processo Administrativo Federal)
-Aplicação: só no âmbito federal. Também aplica ao Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função adm.
-De ofício ou a pedido do interessado (por escrito, salvo se for admitida solicitação oral). Cabe processo adm plúrimo, salvo lei em contrário.
-Legitimados: titulares (PF/PJ), quem pode ser afetado, organização e associação (direito coletivo) e pessoas ou associação (direito difuso)
-Competência: irrenuncíável, salvo delegação e avocação. Processo deve ser iniciado MENOR grau hierárquico, salvo competência legal específica.
-Impedimento: interesse na matéria, participação como perito/testemunha/representante ou quanto ao cônjuge ou parente até 3º grau, esteja litigando com o interessado ou cônjuge. Omissão de comunicar impedimento é falta grave.
-Suspeição: amizade íntima ou inimizade notória com interessado ou cônjuge e parente até 3º grau. Indeferido alegação de suspeição, cabe recurso, SEM EFEITO SUSPENSIVO.
-Atos do processo: em regra, não depende de forma determinada. Por escrito, em vernáculo, data, local e assinatura. Preferência na sede. Dia útil, horário de funcionamento da repartição.Inexistindo prazo específico, 5 dias, salvo força maior. Pode dilatar até o DOBRO mediante comprovada justificação.
-Comunicação dos atos: intimação com antecedência mínima de 3 dias ÚTEIS. Comparecimento supre falta ou irregularidade. Desatendimento não importa em reconhecimento da verdade dos fatos, nem renúncia a direito. Interessados indeterminados/desconhecidos/domicílio indefinido intima por edital? Não, intima por publicação oficial.
-Instrução: Encerrada instrução, interessado pode manifestar no prazo máximo de 10 dias, salvo outro prazo legal fixado. Administração tem até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período.
CONSULTA PÚBLICA- assunto interesse geral. Comparecimento não confere condição de interessado, mas sim direito de obter resposta fundamentada que pode ser comum a todas alegações iguais.
AUDIÊNCIA PÚBLICA- relevância da questão
PARECER ÓRGÃO CONSULTIVO- prazo máximo de 15 dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de prazo maior.
-obrigatório e vinculante: processo não prossegue até apresentação
-obrigatório e não vinculante: processo prossegue, sendo decidido com dispensa do parecer
-Anulação: prazo decadencial de 5 anos, salvo má-fé
-Recurso: é dirigido para a autoridade que proferiu a decisão, que pode reconsiderar em 5 dias. Tramita no máximo por 3 instâncias,salvo disposição legal.Prazo de 10 dias, salvo disposição legal específica. Decidido em no máximo 30 dias, salvo lei fixar outro prazo. Pode ser prorrogado por igual período. Não tem efeito suspensivo. Intima demais interessados para apresentar alegação em 5 dias ÚTEIS.Pode agravar situação do recorrente.
-Revisão: qq tempo,de ofício ou a pedido, fato novo, pode agravar situação.
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LETRA A
PRAZOS NA LEI 9.784/99:
ART 24: Prazo para a prática dos atos, quando inexistir disposição específica, salvo motivo de força maior (para os administrados/Adm. Púb.) --> 5 DIAS, ou prorrogado pelo DOBRO (10 dias), mediante comprovada justificação.
ART 26: Intimação para comparecimento --> C/ antecedência de no mín. 3 DIAS ÚTEIS da data do comparecimento.
ART 41: Intimação da produção de prova ou de diligência --> Antecedência mín. de 03 DIAS ÚTEIS;
ART 42: Parecer Obrigatório --> Máx. 15 DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
ART 44: Alegações Finais / Manifestação do interessado após instrução --> Máx. 10 DIAS.
ART 49: Prazo de decisão --> 30 DIAS + prorrogação 30 DIAS (sendo esta expressamente motivada)
ART 56: Prazo de reconsideração de decisão --> 05 DIAS
ART 59: Interposição de Recurso --> Salvo disposição legal específica, 10 DIAS, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
ART. 59, § 1°: Decisão do recurso administrativo --> 30+30 (sendo este prorrogável ante justificativa explícita)
ART 62: Contrarrazões --> 05 DIAS ÚTEIS.
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GABARITO A
a) Art. 42 Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
b) Art. 31 §2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
c) Art. 38 §2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilíticas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
d) Art. 44 Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
e) Art. 42 §2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
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Sobre a letra "E"
PARECER:
> Obrigatório e vinculante>>>paralisa o processo
>Obrigatório e não vinculante>>>prossegue processo
Bons estudos a todos!
Força,guerreiro!
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Gabarito Letra A.
Irei trasnpor os tipos de parecer, apesar da questão está apenas cobrando letra de lei.
Parecer é uma espécie de ato enunciativo.
*parecer
– parecer; é o ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência.
podem ser obrigatório ou facultativo e, em alguns casos, pode ter efeito vinculante.
I)Obrigatório: a autoridade é obrigada a solicitar a opinião do parecerista, em virtude de disposição da norma nesse sentido.
Exemplo: em processos licitatórios, nos quais a autoridade responsável deve, obrigatoriamente, demandar a opinião da área jurídica do órgão a respeito da legalidade das minutas de editais (Lei 8.666/1993, art. 38, parágrafo único). Ressalte-se que a obrigatoriedade reside na solicitação do parecer; este, ainda que obrigatório, não perde o seu caráter opinativo. [A autoridade não tem obrigação de acatar o parecer]
II)Facultativo: quando fica a critério da Administração solicitá-lo ou não, além de não ser vinculante para quem o solicitou.
III)Vinculante: quando a Administração é obrigada a solicitá-lo e a acatar a sua conclusão. É o caso, por exemplo, da aposentadoria por invalidez, em que a Administração tem que ouvir a junta médica oficial e não pode decidir de forma contrária ao seu parecer
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Gabarito A
( arts 31 a 44 - total de 2 comentários )
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente PODERÁ, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
P único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
( 2 coment )
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Gabarito A
Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
( 2 coment )
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FALOU EM :
INTIMAÇÃO , INTIMADOS ou ANTECEDÊNCIA MÍNIMA: PRAZO 3 DIAS ÚTEIS;
ENCERRADA A INSTRUÇÃO ou INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO: PRAZO 10 DIAS;
DECIDIR ou DECIDIDO: PRAZO 30 DIAS;
AUTORIDADE: PRAZO 5 DIAS vide artigos 24, 56 §1º e 62. No artigo 62 não tem a palavra autoridade, mas você pode atribuir a palavra órgão competente na questão para pelo menos relacionar;
ÓRGÃO CONSULTIVO: PRAZO 15 DIAS.
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A.Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
B O comparecimento à consulta pública confere, por si, a condição de interessado do processo, outorgando o direito de obter da Administração resposta fundamentada sobre o caso. NÃO CONFERE, POR SI, A CONDIÇÃO DE INTERESSADO NO PROCESSO, MAS CONFERE O DIREITO DE OBTER DA ADMINISTRAÇÃO RESPOSTA FUNDAMENTADA.
C Somente podem ser recusadas sem a devida fundamentação as provas propostas pelos interessados quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA
D Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 20 (vinte) dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. PRAZO MÁXIMO DE 10 DIAS ÚTEIS
E Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. PODERÁ TER SEGUIMENTO ASSIM MESMO
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a) Art.42.''Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo''.
b) Art.31,§ 2º. ''O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado no processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais''.
c) Art.38,§2º. ''Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias''.
d) Art.44. ''Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado''.
e) Art.42,§ 1º. ''Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso''
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Na L 9.784, os prazos variam de 3 dias úteis a até 30 dias (desconsiderando prorrogações):
- Mínimo 3 dias úteis de antecedência: intimação para comparecimento / intimação dos interessados de prova/diligência ordenada;
- 5 dias: prática do ato (prorrogável por + 5 dias) / reconsideração pela autoridade que proferiu a decisão;
- 5 dias úteis: intimação dos demais interessados para apresentar alegações;
- 10 dias: manifestação do interessado após encerrada a instrução / interpor recurso;
- 15 dias: emissão de parecer de órgão consultivo;
- Até 30 dias: decisão após instrução (prorrogável + 30) / decisão de recurso (prorrogável + 30).
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3 dias ÚTEIS - intimações;
5 dias - Reconsiderar;
Praticar atos - pode dilatar;
Alegações - 5 dias ÚTEIS.
10 dias - manifestar - pós instrução;
interpor recurso.
até 15 dias - Parecer
30 dias - Decisão - pode prorrogar
De5pacho - 5 dias.
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Sobre a letra C
Somente podem ser recusadas COM a devida fundamentação as provas propostas pelos interessados quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
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Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
O comparecimento à consulta pública NÃO confere, por si, a condição de interessado do processo, MAS CONFERE o direito de obter da Administração resposta fundamentada,QUE PODERÁ SER COMUM A TODAS AS ALEGAÇÕES SUBSTANCIALMENTE IGUAIS.
Somente PODERÃO ser recusadas MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA, as provas propostas pelos interessados quando SEJAM ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de DEZ dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
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A) CORRETA
B) O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
C) Com a devida fundamentação.
D) No prazo máximo de 10 dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
E) Se parecer obrigatório e vinculante não for emitido em até 15 dias: suspende o processo
Se parecer obrigatório e não vinculante não for emitido em até 15 dias: não suspende o processo
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Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
O comparecimento à consulta pública NÃO confere, por si, a condição de interessado do processo, MAS CONFERE o direito de obter da Administração resposta fundamentada, QUE PODERÁ SER COMUM A TODAS AS ALEGAÇÕES SUBSTANCIALMENTE IGUAIS.
Somente podem ser recusadas, MEDIANTE DECISÃO fundamentação as provas propostas pelos interessados quando SEJAM ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 (DEZ) dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Se um parecer obrigatório e VINCULANTE deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
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A questão aborda o tema "processo administrativo" e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar as assertivas:
Alternativa "a": Correta. A assertiva reproduz o teor do art. 42 da Lei 9.784/99: "Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá
ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada
necessidade de maior prazo".
Alternativa "b": Errada. O art. 31, §
2o, da Lei 9.784/99 estabelece que "O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a
condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração
resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente
iguais".
Alternativa "c": Errada. O art. 38, §
2o, da Lei 9.784/99 dispõe que "Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as
provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias
ou protelatórias".
Alternativa "d": Errada. O art. 44 da Lei 9.784/99 indica que "Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo
máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado".
Alternativa "e": Errada. O art. 42, §
1o, da Lei 9.784/99 estabelece que "Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no
prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação,
responsabilizando-se quem der causa ao atraso".
Gabarito do Professor: A
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Alternativa "a": Correta. A assertiva reproduz o teor do art. 42 da Lei 9.784/99: "Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo".
Alternativa "b": Errada. O art. 31, § 2o, da Lei 9.784/99 estabelece que "O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais".
Alternativa "c": Errada. O art. 38, § 2o, da Lei 9.784/99 dispõe que "Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias".
Alternativa "d": Errada. O art. 44 da Lei 9.784/99 indica que "Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado".
Alternativa "e": Errada. O art. 42, § 1o, da Lei 9.784/99 estabelece que "Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso".
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B) Não confere.
C) Com a devida fundamentação.
D) 10 dias.
E) Trava, se o parecer for obrigatório e vinculante.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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A questão aborda o tema "processo administrativo" e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar as assertivas:
Alternativa "a": Correta. A assertiva reproduz o teor do art. 42 da Lei 9.784/99: "Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo".
Alternativa "b": Errada. O art. 31, § 2o, da Lei 9.784/99 estabelece que "O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais".
Alternativa "c": Errada. O art. 38, § 2o, da Lei 9.784/99 dispõe que "Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias".
Alternativa "d": Errada. O art. 44 da Lei 9.784/99 indica que "Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado".
Alternativa "e": Errada. O art. 42, § 1o, da Lei 9.784/99 estabelece que "Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso".
Gabarito do Professor: A
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GABARITO: LETRA A
DA INSTRUÇÃO
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
ART. 31 - § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
ART. 38 - § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
ART. 42 - § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
b) ERRADO: Art. 31, § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
c) ERRADO: Art. 38, § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
d) ERRADO: Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
e) ERRADO: Art. 42, § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
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Parecer obrigatório
Vinculante -> o processo NÃO TERÁ seguimento
Nao vinculante -> Pode prosseguir.