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ID
2716006
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei nº 8.112/1990, que dispõe acerca do regime jurídico dos servidores públicos federais, o servidor que procede de forma desidiosa, omitindo-se quanto a atos de fiscalização e de supervisão que deveria praticar de ofício, de forma reiterada, está sujeito a penalidade disciplinar de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Lei 8.112/90

     

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: 

        

        XV - proceder de forma desidiosa;

     

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

     

        XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

     

     

     

  • "Restou configurada a prova inafastável de que o indiciado procedeu de forma desidiosa, omitindo-se quanto a atos de fiscalização e de supervisão que deveria praticar de ofício, sempre no prejuízo do erário autárquico federalincidindo na proibição do inciso XV do art. 117 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (MS 7071/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 31.03.2003, p. 144) 

             

      A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS 12317/DF entendeu que a desídia, passível da aplicação de pena disciplinar máxima de demissão, conforme os arts. 117, XV, e 132, XIII, da Lei 8.112/90, pressupõe não um ato único ou isolado, mas uma forma de proceder desatenta, negligente, desinteressada e reiterada do servidor público.

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-conduta-desidiosa-na-administracao-publica-a-luz-da-doutrina-e-da-jurisprudencia,48451.html

  • GABARITO D

     

    Desídia= desleixo, negligente  -> sujeito à demissão.

     

     

    Estou fazendo mapas/esquemas da 8.112 artigo por artigo:

    https://drive.google.com/drive/folders/1xqui0F5oUWEM6xcTz7fssbBgpq5IanYc

  • Gabarito Letra D

     

    Os casos de demissão são.

     

    Art. 117.  IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (DEMISSÃO) [vedado exercer cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.]

    X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (DEMISSÃO)

    XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de bene­fícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (DEMISSÃO) [vedado exercer cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos].

    XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; (DEMISSÃO)

    XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; (DEMISSÃO)

    XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas; (DEMISSÃO)

    XV – proceder de forma desidiosa; (DEMISSÃO)  GABARITO

    XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; (DEMISSÃO)

  •   Art. 117.  Ao servidor é proibido:

            XV - proceder de forma desidiosa; .....................(Que faz as coisas sem cuidado ou sem vontade; negligente - Preguiçosa, ociosa, indolente.​)

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            I - crime contra a administração pública;

            II - abandono de cargo;

            III - inassiduidade habitual;

            IV - improbidade administrativa;

            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

            VI - insubordinação grave em serviço;

            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

            XI - corrupção;

            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • É só saber suspensão que só são quatro hipóteses. Com base no bom senso, vcs distinguirão o que é advertência do que é demissão. Se ficar em dúvida em alguma hipótese, memorize-a.
  •  Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

        XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.


     Art. 117.  Ao servidor é proibido:  

      XV - proceder de forma desidiosa;

  • Desídia - Penalidade de demissão.

  • Gabarito letra D

    É mais fácil tentar decorar as hipóteses de SUSPENSÃO (rol menor com apenas 5 possibilidades), daí quando cair na prova,se não for uma dessas 5 possibilidades é só diferenciar pela gravidade, mais leves serão casos de advertência e mais graves de demissão.

    Casos de suspensão:

    1- Reincidente em advertência;

    2- não sujeito a demissão;

    3- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa;

    4- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

    5-  recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (suspensão até 15 dias, se cumprir cessa a penalidade)

    OBS: Bancas adoram confundir:

    --->  VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;  = ADVERTÊNCIA

    ---> XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; = SUSPENSÃO

  • Falou em desídia, a penalidade será DEMISSÃO.

  • DESÍDIO => DEMISSÃO

  • A questão aborda o tema "penalidades" e menciona a hipótese do servidor que procede de forma desidiosa, omitindo-se quanto a atos de fiscalização e de supervisão que deveria praticar de ofício, de forma reiterada. 

    O art. 117, inciso XV, da Lei 8.112/90 estabelece que "Ao servidor é proibido proceder de forma desidiosa". Por sua vez, o art. 132, inciso XIII, da mesma lei indica que a demissão será aplicada nos casos de transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Portanto, o servidor está sujeito a penalidade disciplinar de demissão.

    Gabarito do Professor: D



  • zZzZzZzZzz... forma Desidiosa -> Demissão

  • DESÍDIO =DEMISSÃO

  • GABARITO: D

    Lei 8.112/90

     

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: 

        

      XV - proceder de forma desidiosa; = DEMISSÃO

     

  • GABARITO: D

    Macete: DEmissão caso:

    *Acumulação ilegal DE cargos, funções e empregos.

    *Revelação DE segredos em função do cargo

    *Aplicação irregular de DEnheiros

    *ImprobidaDE administrativa

    *InsuborDEnação

    *InassiduidaDE habitual 

    *Proceder de forma DEsidiosa 

    *Receber propina DEmais ou DEmenos 

    *Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em DEtrimento da dignidade da função pública

    Dica do colega Cassiano (@qciano)

  • GABARITO: LETRA D

    Das Proibições

    Art. 117. Ao servidor é proibido:         

    XV - proceder de forma desidiosa;

    Das Penalidades

    Art. 127. São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;     

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • DESIDIOSO é o servidor PREGUIÇOSO.

    O servidor que é preguiçoso será demitido.

  • GABARITO: D

    Macete: DEmissão caso:

    *Acumulação ilegal DE cargos, funções e empregos.

    *Revelação DE segredos em função do cargo

    *Aplicação irregular de DEnheiros

    *ImprobidaDE administrativa

    *InsuborDEnação

    *InassiduidaDE habitual 

    *Proceder de forma DEsidiosa 

    *Receber propina DEmais ou DEmenos 

    *Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em DEtrimento da dignidade da função pública

    Dica do colega Cassiano (@qciano)