SóProvas


ID
2716009
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os contratos administrativos, de acordo com as disposições da Lei nº 8.666/1993.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Lei 8.666/93

     

    a) Art. 68.  O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

     

    b) Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

     

    c) Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

     

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

     

    § 3o  Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.

     

    d) Art. 71, § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.        

     

    e) Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

  • Alternativa C - Lei 8666/93

     

    a) o contratado tem que (não é uma faculdade) manter um preposto (art. 68) – ERRADA;

     

    b) é possível a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar a Administração no controle do contrato (art. 67) – ERRADA;

     

    c) o ato de ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, no caso de rescisão unilateral, depende de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso (art. 80, § 3º) – CORRETA;

     

    d) a Administração tem responsabilidade solidária quanto aos encargos previdenciários (art. 71, § 2º) – ERRADA;

     

    e) o prazo é de 10 dias, contados da concessão de vistas ao interessado (art. 87, § 3º) – ERRADA.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-trt-rj

  • a) Ao contratado é facultado manter preposto no local da obra ou serviço para representá-lo na execução do contrato, independentemente de aceite por parte da Administração. AO CONTRATATO DEVERÁ MANTER PREPOSTO, ACEITO PELA ADMINISTRAÇÃO, NO LOCAL DA OBRA OU SERVIÇO, PARA REPRESENTÁ-LA DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO.

     b) A execução do contrato deverá ser fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, vedada a contratação de terceiros para assisti-lo nessa atribuição.A EXECUÇÃO DO CONTRATO DEVE SER ACOMPANHADA E FISCALIZADA POR UM REPRESENTANTE DA ADMINISTRAÇÃO ESPECIALMENTE DESIGNADO, PERMITIDA A CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA ASSISTI-LO E SUBSIDIÁ-LO DE INFORMAÇÕES PERTINENTES A ESSA ATRIBUIÇÃO.

     c) O ato de ocupação e utilização do local, bem como dos equipamentos empregados na execução do contrato, por parte da Administração Pública, nos casos de rescisão por ato unilateral da Administração, deve ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.

     d)  No tocante aos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, a Administração Pública não pode ser responsabilizada, uma vez que a responsabilidade é exclusiva do contratado.  A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESPONDE SOLIDARIAMETE COM O CONTRATADO PELOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS RESULTANTES DA EXECUÇÃO DO CONTRATO.

     e)A declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública pode ser aplicada juntamente com a sanção de multa, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 8 (oito - ERRADA) 5  dias úteis.

  • A) não há discrionariedade, deve manter preposto.

     

    B) Pode contratar, para assisti-lo e subsidiá-lo. PS: não para substituição.

     

    D) Em se tratando de encargos previdenciários a Administração Pública responde solidariamente com o contratado.

     

    E) Prazo de 5 (cinco) dias úteis.

  • Prestem atenção nos inúmeros de comentários errados!!!


    O prazo são 10 dias!!! e não 5!!!


    L8666


    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.          (Vide art 109 inciso III)


    PRAZO DE DEFESA PARA INIDONEIDADE = DEZ DIAS.

  • Encargos Previdenciários = A Adm pública responde SOLIDARIAMENTE com o contratado

    Encargos Fiscais, Comerciais e Trabalhistas = só o CONTRATADO responde.

  • A) Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.



    B) Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.



    C) Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

    § 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.



    D) Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.  



    E) Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

  • GABARITO: C

    Para a declaração de inidoneidade, além da defesa prévia (art. 87, § 2º - 5 dias úteis), também deve ser concedida a defesa final (art. 87, § 3º - 10 dias).

  • Preposto: É o indivíduo nomeado pelo sócio, administrador ou gerente de uma sociedade comercial ou empresa industrial para representá-la. É também a pessoa colocada diante de uma atribuição para conduzi-la ou dirigi-la.  

    FONTE: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/940/Preposto

  • A questão aborda o tema "contratos administrativos" e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar as assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O art. 68 da Lei 8.666/93 estabelece que "O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato".

    Alternativa "b": Errada. O art. 67 da Lei 8.666/93 dispõe que "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição".

    Alternativa "c": Correta. Na hipótese de rescisão por ato unilateral da Administração, o ato de ocupação e utilização local, bem como dos equipamentos empregados na execução do contrato, deve ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme previsão contida no art. 80, § 3o, da Lei 8.666/93.

    Alternativa "d": Errada. O art. 71, § 2o, da Lei 8.666/93 prevê que "A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991".

    Alternativa "e": Errada. A declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública pode ser aplicada juntamente com a sanção de multa, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme prevê o art. 87, § 2o, da Lei 8.666/93.

    Gabarito do Professor: C
  • Minha gente, o prazo é de 10 ou de 5 dias úteis? Há indicação na lei nos dois sentidos.
  • GABARITO C

    Encargos PrevidenciáriOS = A Adm pública responde SOLIDARIAMENTE 

  • A) é OBRIGATÓRIO

    B) NÃO é vedado

    C) CERTA

    D) responsabilidade solidária

    E) 5 dias úteis

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

    b) ERRADO: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    c) CERTO: Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei; § 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.

    d) ERRADO: Art. 71, § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.  

    e) ERRADO: Art. 87, § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

  • Para quem ficou em dúvida:

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV (I - advertência; III - suspensão de participação em licitação e impedimento de contração; IV - declaração de inidoneidade) deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II (multa), facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV (declaração de inidoneidade) deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.   

    Ou seja,

    Quando se referir a cumulação das sanções com MULTA: prazo de defesa de 5 (cinco) dias úteis:

    Quando se referir apenas à declaração de inidoneidade: prazo de defesa de 10 (dez) dais úteis.