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ID
2716012
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere à licença paternidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Constituição Federal

     

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

     

    Art. 10, ADCT

     

     § 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

     

    CLT 

     

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

     

    XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;

  • Penso que CABERIA RECURSO nessa questão, uma vez que a assertiva dada como correta pela banca diz que esse direito não pode ser "ALTERADO", nem "NEGOCIADO" pelas partes. No entanto, o que a lei assegura é que esse direito não pode ser "SUPRIMIDO" nem  "REDUZIDO".
     Ou seja, entendo que quando a lei diz que o direito à licença-paternidade não pode ser reduzido, não significa que ele não pode ser negociado - desde que a negociação venha para favorecer o empregado, ampliando, por exemplo, o prazo da licença.

  • Galera, igual às Cláusulas Pétras, que não podem ser suprimidas, abolidas ou seu objeto reduzido, claro que PEC pode modificá-las, desde que seja para melhor... A lei 11.770 aumentou o prazo, logo, nada a discutir!

     

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

     

     

    XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;

  • saquei colega, obrigado.

  • se for negociado para aumentar o número de dias, pode sim! questão podre

     

    "...exclusivamente, a SUPRESSÃO OU A REDUÇÃO desses direitos"

  • Não pode ser ALTERADO????? Então a legislação infraconstitucional não pode aumentar?

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  

    XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;  

  • Pessoal, acredito haver confusão na análise de alguns. Quando a empresa conceder mais dias ao funcionário que está de licença paternidade, isso não é necessariamente uma negociação acerca da licença paternidade em si. A licença continua sendo de 5 dias. O que há, em verdade, é a mera liberalidade do empregador em conceder dias para que o papai curta o seu recém-nascido.


    Se o empregador resolveu conceder, por exemplo, mais 10 dias para que o empregado fique em casa com o seu filho, nesse caso ele terá 5 dias de licença paternidade e 10 de folga remunerada pela empresa.

  • A CLT prevê apenas 1 dia, enquanto a Constituição prevê 5 dias. Por se tratar de direito constitucioanal e indisponível, é ilícita a supressão ou a redução, conforme art. 611-B. 

  • Parabéns a quem elaborou essa questão!!!!!!!!!

    LEI 11770/2008, "Art. 1º  É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:                   

    I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista na CF ;                   

    II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos na CF" .                   "

  • GABARITO: D

    CF. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    ADCT. Art. 10. § 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

    CLT. Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

    XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;

  • A – Errada. O período de afastamento é de 05 dias. A regulação desse direito pode se dar por

    norma infraconstitucional, até porque a própria CF, no artigo 7º, XIX, prevê: “licença-paternidade, nos

    termos fixados em lei”. Como essa lei específica ainda não existe, vale o prazo previsto no artigo 10,

    § 1º, do ADCT: 05 DIAS. Ademais, é possível que norma coletiva aumente esse prazo.

    B – Errada. O artigo 10, § 1º, do ADCT não menciona “dias úteis”, motivo pelo qual se infere

    que o prazo é em dias corridos. Além disso, a licença não ocorre “no decorrer do primeiro mês”, mas

    sim “no decorrer da primeira semana” (artigo 473, III, da CLT).

    C – Errada. O período da licença-paternidade é de no mínimo 05 dias. Esse direito não pode

    ser reduzido, tampouco suprimido por norma coletiva (artigo 611-B, XIV, da CLT).

    D – Correta. O artigo 10, § 1º, do ADCT, que estabelece: “Até que a lei venha a disciplinar o

    disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de

    cinco dias”. Portanto, o prazo da licença-paternidade é de 05 dias. Entende-se que o artigo 473, III,

    da CLT, que concede apenas 01 dia de licença, está revogado. Esse direito não pode ser reduzido,

    tampouco suprimido por norma coletiva (artigo 611-B, XIV, da CLT).

    E – Errada. O empregador não poderá efetuar qualquer desconto relativo à licença-

    paternidade, pois se trata de interrupção do contrato de trabalho e, portanto, é remunerada.

    Gabarito: D

  • GABARITO: D

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: 

    XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;