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GABARITO: D
Constituição Federal
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Art. 10, ADCT
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
CLT
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;
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Penso que CABERIA RECURSO nessa questão, uma vez que a assertiva dada como correta pela banca diz que esse direito não pode ser "ALTERADO", nem "NEGOCIADO" pelas partes. No entanto, o que a lei assegura é que esse direito não pode ser "SUPRIMIDO" nem "REDUZIDO".
Ou seja, entendo que quando a lei diz que o direito à licença-paternidade não pode ser reduzido, não significa que ele não pode ser negociado - desde que a negociação venha para favorecer o empregado, ampliando, por exemplo, o prazo da licença.
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Galera, igual às Cláusulas Pétras, que não podem ser suprimidas, abolidas ou seu objeto reduzido, claro que PEC pode modificá-las, desde que seja para melhor... A lei 11.770 aumentou o prazo, logo, nada a discutir!
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;
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saquei colega, obrigado.
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se for negociado para aumentar o número de dias, pode sim! questão podre
"...exclusivamente, a SUPRESSÃO OU A REDUÇÃO desses direitos"
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Não pode ser ALTERADO????? Então a legislação infraconstitucional não pode aumentar?
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;
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Pessoal, acredito haver confusão na análise de alguns. Quando a empresa conceder mais dias ao funcionário que está de licença paternidade, isso não é necessariamente uma negociação acerca da licença paternidade em si. A licença continua sendo de 5 dias. O que há, em verdade, é a mera liberalidade do empregador em conceder dias para que o papai curta o seu recém-nascido.
Se o empregador resolveu conceder, por exemplo, mais 10 dias para que o empregado fique em casa com o seu filho, nesse caso ele terá 5 dias de licença paternidade e 10 de folga remunerada pela empresa.
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A CLT prevê apenas 1 dia, enquanto a Constituição prevê 5 dias. Por se tratar de direito constitucioanal e indisponível, é ilícita a supressão ou a redução, conforme art. 611-B.
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Parabéns a quem elaborou essa questão!!!!!!!!!
LEI 11770/2008, "Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista na CF ;
II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos na CF" . "
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GABARITO: D
CF. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
ADCT. Art. 10. § 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
CLT. Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;
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A – Errada. O período de afastamento é de 05 dias. A regulação desse direito pode se dar por
norma infraconstitucional, até porque a própria CF, no artigo 7º, XIX, prevê: “licença-paternidade, nos
termos fixados em lei”. Como essa lei específica ainda não existe, vale o prazo previsto no artigo 10,
§ 1º, do ADCT: 05 DIAS. Ademais, é possível que norma coletiva aumente esse prazo.
B – Errada. O artigo 10, § 1º, do ADCT não menciona “dias úteis”, motivo pelo qual se infere
que o prazo é em dias corridos. Além disso, a licença não ocorre “no decorrer do primeiro mês”, mas
sim “no decorrer da primeira semana” (artigo 473, III, da CLT).
C – Errada. O período da licença-paternidade é de no mínimo 05 dias. Esse direito não pode
ser reduzido, tampouco suprimido por norma coletiva (artigo 611-B, XIV, da CLT).
D – Correta. O artigo 10, § 1º, do ADCT, que estabelece: “Até que a lei venha a disciplinar o
disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de
cinco dias”. Portanto, o prazo da licença-paternidade é de 05 dias. Entende-se que o artigo 473, III,
da CLT, que concede apenas 01 dia de licença, está revogado. Esse direito não pode ser reduzido,
tampouco suprimido por norma coletiva (artigo 611-B, XIV, da CLT).
E – Errada. O empregador não poderá efetuar qualquer desconto relativo à licença-
paternidade, pois se trata de interrupção do contrato de trabalho e, portanto, é remunerada.
Gabarito: D
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GABARITO: D
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;