SóProvas


ID
2716015
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Antônio foi admitido, com registro em CTPS, na função de entregador, na empresa Roupa Bonita Confecções Ltda. em 1 de dez. de 2017 e foi demitido, sem justa causa, em 30 de mar. de 2018. Cumpria horário das 8h às 18h. Não recebeu as verbas rescisórias e outros direitos trabalhistas. Os sócios da empregadora são Paulo e Pedro, os quais também são sócios da empresa Roupa Bonita Tecelagem Ltda. A qual fabrica e fornece os tecidos para a Roupa Bonita Confecções. Paulo e Pedro são sócios, também, da Livraria Boa Leitura Ltda. e Delícia Bolos e da Doces Finos Ltda. Dessa última empresa, fazem parte do quadro social, também, José e João. Ocorre que Antônio prestava serviços com registro em CTPS para a empresa Roupa Bonita Confecções Ltda., mas, diariamente, desde o início do pacto laboral, auxiliava o entregador da Roupa Bonita Tecelagem Ltda. das 18h15 às 20h15. Diante do exposto, assinale a alternativa que apresenta quais empresas são legítimas para integrar o polo passivo da reclamatória trabalhista ajuizada pelo ex-empregado, bem como com qual ou quais empresas este poderá ver declarado o vínculo empregatício.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º, § 2º, CLT

    Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

     

    Súmula nº 129 do TST

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

     

    LETRA C)

  • Grupo econômico

    -responsabilidade solidária

    -não caracteriza o grupo a mera identidade de sócios

    -necessário demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses E atuação conjunta das empresas

    -teoria do empregador único: não configura coexistência de mais de um contrato, salvo ajuste em contrário.

  • Gabarito letra a).



    CLT, Art. 2°, § 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

     

    CLT, Art. 2°, § 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

     

    * Levando em conta os dispositivos acima e o enunciado da questão, percebe-se que serão legitimadas a integrar o polo passivo da reclamação trabalhista somente as empresas Roupa Bonita Confecções Ltda. e Roupa Bonita Tecelagem Ltda., pois estas possuem o requisito do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas ("A qual fabrica e fornece os tecidos para a Roupa Bonita Confecções."). As empresas Livraria Boa Leitura Ltda., Delícia Bolos e Doces Finos Ltda. não integrarão o grupo econômico, tendo em vista existência de uma mera identidade dos sócios e a ausência do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. Logo, pode-se descartar as alternativas "b", "d" e "e".

     

     

     Súmula 129 do TST: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. 

     

    * De acordo com o enunciado da questão, Antônio laborava para a empresa Roupa Bonita Confecções Ltda., cumprindo jornada das 08:00h às 18:00h e, após, iniciava a jornada para a empresa Roupa Bonita Tecelagem Ltda. às 18:15h. Logo, após o término da jornada para a empresa Roupa Bonita Confecções, não há de se falar em prorrogação, mas em início de uma nova jornada para outra empresa, até porque não há no enunciado da questão qualquer dado ou referência em tal sentido. Portanto, a alternativa "c" está incorreta.

  • Gab.: C.


    De acordo com o artº 2 da CLT: 

    § 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego

    § 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

     

    Ou seja, no polo passivo só poderia se encontrar as empresas Roupa Bonita Confecções e a roupa bonita tecelagem. As outras empresas não integrariam o grupo econômico pois como afirma a CLT, a mera identidade dos sócios não configura grupo econômico.

     

    E sobre ele prestar serviços a Roupa Bonita Tecelagem, a súmula 219 responde:


    Súmula 129 do TST: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

     

    (PS: Vi um bizu aqui no QC uma vez que grupo econômico terá que ter INCA

    INterrese integrado

    Comunhão de interesse

    Atuação conjunta)

  • ALTERADO PARA A)

     

    JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA ME ROUBAR 3 PONTOS ABAIXO:

     

    Consta do enunciado da questão, ainda, que Antônio prestava serviços a cada uma das empresas em horários diversos e bem definidos: laborava na empresa Roupa Bonita Confecções Ltda., cumprindo jornada das 08:00h às 18:00h, e na empresa Roupa Bonita Tecelagem Ltda., das 18:15 às 20:15h.

     

    Diante disso, o empregado terá direito à declaração de vínculo empregatício também em face da empresa Roupa Bonita Tecelagem Ltda.

     

    Tais circunstâncias, de fato, afastam a incidência do contido na Súmula 129 do TST, gerando vínculo de emprego de Antônio com a empresa Roupa Bonita Tecelagem Ltda.

     

    Vale frisar, ainda, que o enunciado da questão deixa claro que Antônio laborava para a empresa Roupa Bonita Confecções Ltda., cumprindo jornada das 08:00h às 18:00h e, após, iniciava a jornada para a empresa Roupa Bonita Tecelagem Ltda. às 18:15h, portanto, após o término da jornada para a empresa Roupa Bonita Confecções, não há de se falar em prorrogação, mas em início de uma nova jornada para outra empresa, até porque não há no enunciado da questão qualquer dado ou referência em tal sentido. Em tempo, a legislação não impede que o empregado mantenha contrato de trabalho com mais de uma empresa em jornadas diversas, sendo possível a cumulação de contratos de trabalho com mais de um empregador, desde que haja compatibilidade de horários. É o que ocorria no caso. Portanto recurso deferido.

  • Acredito que não seria necessário um novo contrato de trabalho se a prestação de serviço fosse em horário conconcoitante com a empresa Roupa Bonita Confecções Ltda.


    Súmula 129 do TST: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

     

  • Cecília, é que a jornada não é a mesma pelo horário...8 às 18h na primeira e 18:15 às 20:15 na segunda.

  • Como assim?? Errei, mas não entendi. O gabarito não é "C"???? 

  • Hermenegildo Sena, os horarios sao diferentes, por isso se trata de novo CT, conforme Sum 129

    Sum 129: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, DURANTE A MESMA JORNADA DE TRABALHO, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  • Correção das Provas de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho do TRT 1, banca Instituto AOCP, cargo AJAA pelo Prof. Milton Saldanha do Ponto dos Concursos:

     

    https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-trt-rj-ajaa-prova-comentada-de-direito-processual-do-trabalho-e-direito-do-trabalho

  • Como visto, o gabarito é A pois:

     

    As empresas Roupa Bonita Confecções e Roupa Bonita Tecelagem são partes do mesmo grupo econômico pois apresentam efetiva comunhão de interesses, diferindo das demais. Nesse caso, ambas são solidariamente responsáveis.


    O resto da questão é uma pegadinha sacana envolvendo a súmula 129:
     

    Súmula nº 129 do TST

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

     

    Ocorre que a prestação de serviços na segunda empresa ocorre em jornada diversa, o que caracteriza a possibilidade de um segundo vínculo empregatício.

  • COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS COM INTERESSANTE APONTAMENTO DE HENRIQUE CORREIA SOBRE O ASSUNTO

    Súmula nº 129 do TST 

    CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário(contratos simultâneos - o empregado teria sua CTPS assinada por duas empresas do grupo -02 CT’s, sem que isso acarretasse prejuízo ao trabalhador) 

    LIVRO: HENRIQUE CORREIA - COLEÇÃO CONCURSOS PÚBLICOS.

  • A minha dúvida é: pelo enunciado, deu pra perceber os requisitos do grupo econômico (interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta) ?

    Talvez atuação conjunta seja o mais perceptível. Contudo, não consegui visualizar os demais requisitos. Além disso, a mera identidade de sócios não configura o grupo econômico.

  • Quentinha! Acabou de sair do forno e com os novos retrocessos!!!

  • Súmula nº 129 do TST

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  • GABARITO : A

     

    Excelente comentário de Kayan Machado.

  • Ah se eu te pego, Dona Ansiedade.


    "... durante a mesma jornada de trabalho...", disse a súmula.


    Bola pra frente!!

  • Meu amigo, que pegadinha HARDCORE!!!!!! Essa é uma daquelas questões que você nunca mais esquece. Excelentes comentários quanto a súmula 129 do TST. Vale a pena prestar atenção a cada detalhe e não deixar passar esses mínimos erros. O diferencial é isso.

  • Questão do Capiroto!

  • Gabarito:"A"

    São dois vínculos, eis que a jornada dos referidos contratos de trabalho são distintas.

    Súmula nº 129 do TST. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  • N sei pra que essa historinha toda, deu até preguiça. Nem fcc nem cespe fazem isso.

  • A – CORRETA. Antônio poderá ajuizar reclamatória trabalhista em face das empresas Roupa Bonita Confecções e Roupa Bonita Tecelagem, pois restou demonstrado que ambas compõem grupo econômico. Além da identidade de sócios, são notórios o “interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes” (artigo 3º, § 3º, da CLT), pois uma empresa fabricava e fornecia tecidos à outra. Por se tratar de grupo econômico, a responsabilidade é solidária (artigo 2º, § 2º, da CLT). Além disso, será possível o vínculo empregatício com ambas as empresas concomitantemente, pois, embora tivesse registro apenas pela empresa Roupa Bonita Confecções, ficou demonstrado que havia prestação de serviços não-eventual à empresa Roupa Bonita Tecelagem, além da jornada de trabalho na empresa Roupa Bonita Confecções, estando também presentes os demais requisitos da relação de emprego.

    B – ERRADA. Não é possível atribuir a responsabilidade solidária a todas as empresas mencionadas, pois não restaram evidenciados todos os requisitos caracterizadores do grupo econômico com relação às empresas Livraria Boa Leitura Ltda. e Delícia Bolos e da Doces Finos Ltda. A mera identidade de sócios não é suficiente, conforme dispõe o artigo 2º, § 3º, da CLT:

    “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.

    C – ERRADA. Antônio terá direito à declaração de vínculo empregatício em face da empresa Roupa Bonita Tecelagem, pois prestou serviços a ela fora da jornada de trabalho na empresa Roupa Bonita Confecções. Neste sentido, destaca-se a Súmula 129 do TST:

    “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.

    D – ERRADA. As quatro empresas listadas no enunciado não são legítimas para compor o polo passivo da reclamatória trabalhista, pois não restaram demonstrados os requisitos para a configuração do grupo econômico e a mera identidade de sócios não é suficiente.

    E – ERRADA. A empresa Livraria Boa Leitura não é responsável solidária, pois não restaram demonstrados os requisitos para a configuração do grupo econômico e a mera identidade de sócios não é suficiente. Ademais, Antônio terá, sim, direito à declaração de vínculo empregatício também em face da Roupa Bonita Tecelagem, conforme comentário da alternativa “C”.

    Gabarito: A

  • a) CERTO (responde todas as demais)

    Art. 2°§ 2° da CLT. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    § 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

    Súmula n° 129 do TST. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  • GABARITO: A

    Súmula nº 129 do TST

    CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  • § 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes., razão pela qual se exclui a alternativa 'C", vez que as empresas Livraria Boa Leitura Ltda. e Delícia Bolos e da Doces Finos Ltda apesar de haver a identidade de sócios, não há atuação integrada com as empresas Roupa Bonita Confecções Ltda e Roupa Bonita Tecelagem Ltda. De tal sorte, cumpre salientar, ainda, que a Súmula nº 129 do TST não se aplica ao caso, vez que a jornada de trabalho de Antonio não é a mesma, lhe assistindo o direito ao reconhecimento de vínculo junto a empresa Roupa Bonita Tecelagem Ltda, vez que presente os requisitos da relação empregatícia.

  • Quando eu vi, já era colega de trabalho de Antonio. De tanto que essa questão firulou.