SóProvas


ID
2716021
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Guilherme tem 17 anos e possui ensino fundamental completo. De posse de sua CTPS e buscando seu primeiro emprego, apresentou currículo e fez entrevista na empresa Brinquedos e Cia Ltda., loja do comércio varejista de brinquedos, para preencher a vaga de auxiliar administrativo. A jornada de trabalho a ser cumprida é das 8h às 17h, com 1 hora de intervalo para repouso e alimentação, de segunda-feira a sexta-feira. Considerando as disposições legais aplicáveis à espécie, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º, XXXIII, CF - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

     

    Art. 611-B, XXIII, CLT - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

     

    Art. 439, CLT. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

     

    Art. 413, CLT. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;

     

    LETRA C)

     

    OBS.: A questão cobrou a literalidade do art. 413 da CLT. Entretanto, é válido ressaltar que o artigo encontra-se prejudicado na parte em que fala do limite de 48 horas semanais, pois o art. 7º, XIII, da CF, determina que o limite máximo de trabalho são 44 horas semanais.     

  • HORA EXTRA DO MENOR

    Regra: é vedado

    Exceções: 

         a) até mais 2 horas: ACT/CCT, INDEPENDENTE DE ACRÉSCIMO SALARIAL, desde que o excesso de horas de um dia seja compensado pela diminuição em outro, observado limite máximo de 44h/semana ou outro inferior legalmente fixado

         b) até o máximo de 12 horas: FORÇA MAIOR, COM ACRÉSCIMO SALARIAL, desde que o trabalho seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

     

     

    HORA EXTRA DO APRENDIZ

    Regra: jornada de 6 horas, vedada prorrogação e compensação de jornada.

    Exeções:  jornada de até 8 horas, se já tiverem completado ENSINO FUNDAMENTAL, se forem computadas as horas de aprendizagem teórica.

     

    É lícito ao MENOR firmar recibo pelo pagamento de salários. 

    É vedado ao MENOR dar quitação ao empregador, sem assistência dos responsáveis, no caso de rescisão do contrato. 

    Contra menor de 18 anos não corre prescrição. 

  • deus do ceu!!!

    jornada semanal de 48 horas????????????

    essa parte do art 413 da CLT não foi recepcionado pela CR

    essa letra C nao pode estar certa

  • 48horas

    48horas

    48horas

    48horas

    ????????????????????????????????????????????????

  • essa banca deixa muito a desejar

  • Guilherme poderá́ ser contratado, com a devida anotação em CTPS, para exercer a função disponibilizada, posto que é maior de 16 anos.

    Ao menor é lícito firmar recibo pelo pagamento dos salários, todavia, tratando-se de quitação dada ao empregador pelo recebimento da indenização decorrente de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor dar quitação sem assistência dos seus responsáveis legais.

    Assim, o menor pode dar recibo pelos pagamentos dos salários, mas necessita da assistência dos seus responsáveis para dar recibo de quitação das verbas rescisórias.

    Art. 439, CLT – É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    Em regra, enquanto não completar 18 anos, o empregado não pode prestar horas extraordinárias, salvo se houver compensação de jornada ou por motivo de força maior.

    Art. 413, CLT – É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, SALVO:

    I – até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;

  • Galera, questão sem mistério, pura letra de lei.


    REGRA:

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:         


    EXCEÇÃO:

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada.



    #continueanadar

  • Letra C.

    Essa letra C, na prática, é inconstitucional.

    O Prof. Rogério Renzetti comenta justamente isso no curso completo dele.

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: 

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) → Incluído na década de 1960, ou seja, esse inciso é da época que minha avó usava tamanco!

  • Gabarito: C Letra de lei.

  • AOCP cobrando texto não recepcionado pela CF... Que bonito. Daqui a pouco cobram Ordenações Afonsinas também.

  • GABARITO: C

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: 

    XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

    Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;  

  • A – Errada. Guilherme pode assinar os recibos de pagamento, mas não pode assinar a rescisão do contrato de trabalho sem assistência dos seus responsáveis legais, se a rescisão vier a ocorrer antes que ele complete 18 anos.

    Art. 439, CLT - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    B – Errada. Por ter mais de 16 anos, Guilherme já pode ser contratado como empregado normalmente, não sendo necessária a admissão como aprendiz.

    Art. 7º, CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    Art. 611-B, CLT - Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    C – Correta. Guilherme pode assinar os recibos de pagamento e pode realizar compensação de horários na forma descrita na alternativa, qual seja: prorrogação de até 02 horas por dia, previsão em norma coletiva e limite máximo de 48 horas semanais.

    Art. 439, CLT - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    Art. 413, CLT - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;

    D – Errada. Excepcionalmente, há, sim, a possibilidade de Guilherme prorrogar a jornada de trabalho, desde que seja para compensação de horários ou por motivo de força maior.

    Art. 413, CLT - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.   

    E – Errada. A compensação de horários não depende de “autorização dos pais ou responsável”, mas sim de previsão em convenção ou acordo coletivo.

    Art. 413, CLT - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;

    Gabarito: C