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a) O empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. O adicional de periculosidade é indevido tão somente quando o contato ou exposição a atividades ou operações perigosas ocorre eventualmente, ou seja, de forma fortuita, ou mesmo que seja habitual, ocorra por período de tempo muito reduzido.
Súmula nº 364 do TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
b) O empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente ou eventual, assim considerada a fortuita, sujeita-se a condições de risco faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. GABARITO
c) O adicional de periculosidade legalmente estabelecido é de 30% sobre o salário do trabalhador, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa e, quando pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
CLT - Art.193, § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado u adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
d) O trabalhador que desempenha suas funções em motocicleta, como os motoboys, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
CLT - Art.193, § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
e) É inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei, ainda que proporcional ao tempo de exposição ao risco.
CLT - Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
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EXPOSIÇÃO PERMANENTE: tem direito ao adicional.
EXPOSIÇÃO INTERMITENTE: tem direito ao adicional.
CONTATO EVENTUAL: não tem direito ao adicional.
a) fortuito
b) habitual, mas por tempo reduzido
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Correção das Provas de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho do TRT 1, banca Instituto AOCP, cargo AJAA pelo Prof. Milton Saldanha do Ponto dos Concursos:
https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-trt-rj-ajaa-prova-comentada-de-direito-processual-do-trabalho-e-direito-do-trabalho
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Macetinho bobo que me ajuda bastante:
Exposição intermitente: paga o adicional normalmente
Exposição eventual: não paga o adicional
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CLT. Adicional de periculosidade:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
§ 4 São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Gabarito: B
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Exposição intermitente → TEM DIREITO (S. 47, TST)
Exposição eventual/fortuita → NÃO TEM DIREITO (CORREIA, Henrique. Direito do trabalho para tribunais. 11ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 873).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Exposição intermitente → TEM DIREITO (S. 361, TST)
Exposição eventual/fortuita → NÃO TEM DIREITO (S. 364, TST)
Exposição habitual por tempo reduzido → NÃO TEM DIREITO (S. 364, TST)
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b) CERTO (responde todas as demais)
Art. 193, § 1° da CLT. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
[...]
§ 4° São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Art. 611-B da CLT. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
Súmula n° 364 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, § 1º da CLT).
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GABARITO: B
EXPOSIÇÃO PERMANENTE: Tem direito ao adicional
EXPOSIÇÃO INTERMITENTE: Tem direito ao adicional
CONTATO EVENTUAL: Não tem direito ao adicional
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* Dica da Dani = A MEIRE é perigosa! Motocicleta, Explosivos, Inflamáveis, Roubos, Energia elétrica
IG: @prof.daniellesilva
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A – Correta. A alternativa apresenta corretamente as hipóteses em que o trabalhador faz jus ao adicional de periculosidade (exposição permanente ou intermitente) e as situações em que não faz jus (contato eventual ou habitual por tempo extremamente reduzido).
Súmula 364, I, do TST - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
B – Errada. O empregado exposto a condições de risco de maneira eventual, assim considerada a fortuita, não faz jus ao adicional de periculosidade, conforme prevê a
Súmula 364, I, do TST, transcrita no comentário da alternativa A.
C – Correta. O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base, sem o cômputo de outros acréscimos na base de cálculo. Ademais, quando pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
Art.193, § 1º, CLT - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
D – Correta. O trabalhador que desempenha suas funções em motocicleta tem direito ao adicional de periculosidade.
* Dica da Dani = A MEIRE é perigosa! Motocicleta, Explosivos, Inflamáveis, Roubos, Energia elétrica
Art.193, § 4º, CLT - São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
E – Correta. É inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei, ainda que proporcional ao tempo de exposição ao risco. Esta determinação já constava da Súmula 364, II, do TST e foi corroborada pela Reforma Trabalhista, que estabeleceu a ilicitude de cláusula que vise à redução ou supressão dos adicionais de periculosidade ou insalubridade.
Súmula 364, II, TST - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts.
7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
Art. 611-B, CLT - Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
Gabarito: B