SóProvas


ID
2716039
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à competência da Justiça do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

    Ver Art. 114, CF/88

  • TRECHO QUE TORNA A ALTERNATIVA "E" INCORRETA:

    ....e demandas de qualquer natureza entre empregadores que façam parte de um mesmo sindicato patronal.

  • INCORREÇÃO DA ALTERNATIVA "E":

    "(...) e demandas de qualquer natureza (...)."

    NÃO é de qualquer natureza! A justiça do trabalho não julga, por exemplo, as infrações de NATUREZA CRIMINAL.

     

    Obs: complementando o preciso comentário do nosso colega Analista TRT.

     

    Bons estudos!

  • Correção das Provas de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho do TRT 1, banca Instituto AOCP, cargo AJAA pelo Prof. Milton Saldanha do Ponto dos Concursos:

     

    https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-trt-rj-ajaa-prova-comentada-de-direito-processual-do-trabalho-e-direito-do-trabalho

  • art. 114, CF:

    a) IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. ✅

    b) III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;  ✅

    C) IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;✅

    D) VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; ✅ 

    Ainda:

    ✳️Súm.392, TST: DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, VI, da CF, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

    ✳️Súmula vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC 45/04.

    e) acredito que o erro está no final da assertiva “demandas de qualquer natureza” tendo em vista que a JT não tem competência criminal, além do fato que “ entre empregadores que façam parte do mesmo sindicato patronal” não consta na redação do art. 114, III, citado supra.


    bons estudos,

  • a esposta certa é a E


  • Constituição Federal:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;  

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;    

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;    

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;      

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;  

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • art 114, III, IV, VI, IX, CF e Sumula 392 TST e Sumula Vinculante 22 STF

    Art. 114, CF: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

    SUM-392 DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015 Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. 

    SÚMULA VINCULANTE 22    (Veja o Debate de Aprovação) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

    Resposta: E.

  • GABARITO: E

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    a) CERTO: IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 

    b) CERTO: III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;   

    c) CERTO: IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    d) CERTO: VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;   

    e) ERRADO: III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores

  • e) À Justiça do Trabalho compete processar e julgar as ações que envolvam representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, entre sindicatos e empregadores e demandas de qualquer natureza entre empregadores que façam parte de um mesmo sindicato patronal.

    A Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ações penais. STF. Plenário. ADI 3684, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 11/05/2020 (Info 980).

    Fonte: DoD