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a) as custas serão calculadas sobre o valor da causa quando houver condenação. GABARITO
CLT - ART. 789, I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
b) são isentos do pagamento de custas: a União; os Estados; o Distrito Federal; os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; o Ministério Público do Trabalho; os beneficiários de justiça gratuita. ART. 790 -A, CLT
c) as custas serão calculadas sobre o valor da causa quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. ART.789,II, CLT
d) as custas se destinam a remunerar os gastos do erário e não à garantia do juízo.
e) nas ações de qualquer natureza, de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o valor mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. ART.789, CLT
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CUSTAS
-Processo de conhecimento: 2%, mínimo de 10,64 e máximo 4x teto RGPS. Paga pelo vencido após trânsito em julgado. No caso de recurso, paga e comprova o recolhimento dentro do prazo recursal
-Processo de Execução: SEMPRE executado e ao final.
-Calcula 2% sobre:
a) Valor da causa: extinção SRM, total improcedência ou procedência ação declaratória e constitutiva
b) Valor do acordo ou condenação: se houver acordo ou condenação. Se a condenação for ilíquida? Juízo arbitra valor e fixa as custas.
c) Valor que o juiz fixar: valor for INDETERMINADO.
-Acordo: partes iguais, se não houver convenção em contrário
-Dissídio coletivo: vencidos, solidariamente, sobre valor da decisão
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Correção das Provas de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho do TRT 1, banca Instituto AOCP, cargo AJAA pelo Prof. Milton Saldanha do Ponto dos Concursos:
https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-trt-rj-ajaa-prova-comentada-de-direito-processual-do-trabalho-e-direito-do-trabalho
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GABARITO: A
RESUMO CUSTAS
As custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%. Mínimo: R$ 10,64. Máximo: 4 vezes o teto do RGPS.
Serão calculadas:
1. Sobre o valor do acordo ou da condenação, quando tenha havido acordo ou condenação.
2. Sobre o valor da causa:
- Houver extinção do processo sem julgamento de mérito
- Processo julgado totalmente improcedente
- Procedência do pedido formulado em ação declaratória
- Procedência do pedido formulado em ação constitutiva
3. Sobre o valor que o juiz fixar:
- Quando o valor for indeterminado
- Sentença ilíquida
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Acrescentando...
ISENÇÃO DAS CUSTAS:
-> Beneficiário da justiça gratuita
-> Ministério Público do Trabalho
-> União, Estado, Distrito Federal + suas Autarquias e Fundações Públicas que não explorem atividade econômica. (Porém essas entidades estão sujeitas ao reembolso)
OBS:. não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL
-> Entidades filantrópicas
-> Empresa em recuperação judicial
-> Beneficiário da Justiça Gratuita
REDUÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELA METADE
-> Entidades sem fins lucrativos
-> Empresa de Pequeno Porte
-> Microempreendedor individual
-> Empregador Doméstico
-> Microempresa
NÃO EXIGÊNCIA DA GARANTIA OU PENHORA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
-> Entidades Filantrópicas
-> Aquelas que compõe ou compuseram a diretoria dessas instituições
Súmula 86 do TST: Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
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CLT:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
§ 1 As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
§ 2 Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
§ 3 Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
§ 4 Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Art. 789, CLT: Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
§ 1 As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
§ 2 Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
§ 3 Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
§ 4 Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
Resposta: A
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Serão calculadas:
1. Sobre o valor do acordo ou da condenação, quando tenha havido acordo ou condenação.
2. Sobre o valor da causa:
- Houver extinção do processo sem julgamento de mérito
- Processo julgado totalmente improcedente
- Procedência do pedido formulado em ação declaratória
- Procedência do pedido formulado em ação constitutiva
3. Sobre o valor que o juiz fixar:
- Quando o valor for indeterminado
- Sentença ilíquida
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Aquele erro clássico: Era para encontrar a INCORRETA e eu não prestei atenção ao enunciado.