SóProvas


ID
2716045
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere às custas no âmbito da Justiça do Trabalho, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) as custas serão calculadas sobre o valor da causa quando houver condenação. GABARITO 

    CLT - ART. 789, I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

     b) são isentos do pagamento de custas: a União; os Estados; o Distrito Federal; os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; o Ministério Público do Trabalho; os beneficiários de justiça gratuita. ART. 790 -A, CLT

     c) as custas serão calculadas sobre o valor da causa quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. ART.789,II, CLT

     d) as custas se destinam a remunerar os gastos do erário e não à garantia do juízo.

     e) nas ações de qualquer natureza, de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o valor mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. ART.789, CLT

  • CUSTAS

    -Processo de conhecimento: 2%, mínimo de 10,64 e máximo 4x teto RGPS. Paga pelo vencido após trânsito em julgado. No caso de recurso, paga e comprova o recolhimento dentro do prazo recursal

    -Processo de Execução: SEMPRE executado e ao final. 

    -Calcula 2% sobre:

            a) Valor da causa: extinção SRM, total improcedência ou procedência ação declaratória e constitutiva

           b) Valor do acordo ou condenação: se houver acordo ou condenação. Se a condenação for ilíquida? Juízo arbitra valor e fixa as custas. 

           c) Valor que o juiz fixar: valor for INDETERMINADO. 

     -Acordo: partes iguais, se não houver convenção em contrário

    -Dissídio coletivo: vencidos, solidariamente, sobre valor da decisão

  • Correção das Provas de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho do TRT 1, banca Instituto AOCP, cargo AJAA pelo Prof. Milton Saldanha do Ponto dos Concursos:

     

    https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-trt-rj-ajaa-prova-comentada-de-direito-processual-do-trabalho-e-direito-do-trabalho

  • GABARITO: A

     

    RESUMO CUSTAS

    As custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%. Mínimo: R$ 10,64. Máximo: 4 vezes o teto do RGPS.

     

    Serão calculadas:

     

    1. Sobre o valor do acordo ou da condenação, quando tenha havido acordo ou condenação.

     

    2. Sobre o valor da causa:

    - Houver extinção do processo sem julgamento de mérito

    - Processo julgado totalmente improcedente

    - Procedência do pedido formulado em ação declaratória

    - Procedência do pedido formulado em ação constitutiva

     

    3. Sobre o valor que o juiz fixar:

    - Quando o valor for indeterminado

    - Sentença ilíquida

  • Acrescentando...

    ISENÇÃO DAS CUSTAS:

    -> Beneficiário da justiça gratuita

    -> Ministério Público do Trabalho

    -> União, Estado, Distrito Federal + suas Autarquias e Fundações Públicas que não explorem atividade econômica. (Porém essas entidades estão sujeitas ao reembolso)

    OBS:. não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

    ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL

    -> Entidades filantrópicas

    -> Empresa em recuperação judicial

    -> Beneficiário da Justiça Gratuita

    REDUÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELA METADE

    -> Entidades sem fins lucrativos

    -> Empresa de Pequeno Porte

    -> Microempreendedor individual

    -> Empregador Doméstico

    -> Microempresa

    NÃO EXIGÊNCIA DA GARANTIA OU PENHORA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    -> Entidades Filantrópicas

    -> Aquelas que compõe ou compuseram a diretoria dessas instituições

    Súmula 86 do TST: Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

  • CLT:

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: 

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; 

    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;   

    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;    

    IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. 

    § 1 As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.  

    § 2 Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.   

    § 3 Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

    § 4 Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 789, CLT: Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;  

    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;   

    IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

    § 1 As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal

    § 2 Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.  

    § 3 Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

    § 4 Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

    Resposta: A

  • Serão calculadas:

     

    1. Sobre o valor do acordo ou da condenação, quando tenha havido acordo ou condenação.

     

    2. Sobre o valor da causa:

    - Houver extinção do processo sem julgamento de mérito

    - Processo julgado totalmente improcedente

    - Procedência do pedido formulado em ação declaratória

    - Procedência do pedido formulado em ação constitutiva

     

    3. Sobre o valor que o juiz fixar:

    - Quando o valor for indeterminado

    - Sentença ilíquida

  • Aquele erro clássico: Era para encontrar a INCORRETA e eu não prestei atenção ao enunciado.