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Letra da lei - CLT:
a) Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação. INCORRETA
b) Art. 880, §1º. O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido. CORRETA
c) Art. 884, §4º. Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. INCORRETA
d) Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação. INCORRETA
e) Art. 880, §2º. A citação será feita pelos oficiais de diligência. INCORRETA
LETRA B)
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A CLT diz que o mandado de citação deverá conter a decisão exequenda OU o termo de acordo não cumprido. A alternativa "B" afirma que o mandado de citação deverá conter OBRIGATORIAMENTE a decisão exequenda.
Ninguém percebe um problema aqui? Para a CLT um mandado sem a decisão exequenda, mas com o termo de acordo não cumprido, estaria válido; já para a alternativa "B" estaria inválido.
Estou interpretando algo errado aqui? Essa questão não merece anulação?
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Marco, boa tarde!
Eu acredito que a b) está correta, para a questão apresentada , pois esse foi um caso onde ocorreu liquidação, e o enunciado deixa claro que a resposta se refere ao caso concreto e não a uma questão abstrata. Sendo assim, nesse caso, como ocorreu o processo de liquidação e a execução não parte de um acordo não cumprido, o mandato de citação deverá conter, origatoramente, a decisão exequenda.
Pelo menos é dessa forma que eu entendo.
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GABARITO: B
a) Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 8 dias úteis para oposição de embargos à execução.
Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação. INCORRETA
b) O mandado de citação deverá conter, obrigatoriamente, a decisão exequenda.
Art. 880, §1º. O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido. CORRETA
c) Os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário serão julgados separadamente.
Art. 884, §4º. Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. INCORRETA
d) Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 15 dias úteis para oposição de embargos à execução.
Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação. INCORRETA
e) A citação do executado poderá ser feita por carta com aviso de recebimento. Se o executado, procurado por duas vezes no período de 48 horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede do Juízo, durante 5 dias.
Art. 880, §2º. A citação será feita pelos oficiais de diligência. INCORRETA
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Correção das Provas de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho do TRT 1, banca Instituto AOCP, cargo AJAA pelo Prof. Milton Saldanha do Ponto dos Concursos:
https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-trt-rj-ajaa-prova-comentada-de-direito-processual-do-trabalho-e-direito-do-trabalho
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Alguns prazos na execução:
Impugnação à liquidação: prazo comum de 8 dias
Manifestação da União depois da liquidação: 10 dias (pena de preclusão)
Prazo pro executado cumprir a decisão: 48h
Prazo pro edital de citação ficar afixado na sede da vara: 5 dias
Protesto da sentença e inscrição no banco nacional de devedores: 45 dias da citação (cuidado: no CPC são 30 dias)
Embargos à execução: 5 dias
Impugnação aos embargos: 5 dias
Audiência para oitiva de testemunhas: 5 dias
Decisão em execução sem testemunhas: 5 dias a contar da conclusão
Decisão em execução com testemunhas: 48h da conclusão (conclusão será após a audiência)
Se as partes não acordarem sobre o avaliador para a penhora: o juiz escolherá um em 5 dias
Arrematação dos bens: 10 dias da nomeação do avaliador
Prazo pro arrematante complementar o sinal de 20% dado no leilão: 24h (se não der o restante do valor nesse prazo, perderá o sinal em favor da execução)
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CLT. Processo de execução:
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.
§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
Art. 881 - No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.
Parágrafo único - Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo.
Art. 882. O executado que NÃO pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Errei 17/05/2019
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a) Art. 884, CLT. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação. INCORRETA
b) Art. 880, §1º, CLT. O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido. CORRETA
c) Art. 884, §4º, CLT. Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. INCORRETA
d) Art. 884, CLT. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação. INCORRETA
e) Art. 880, §2º, CLT. A citação será feita pelos oficiais de diligência. INCORRETA
B
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
b) CERTO: Art. 880, § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
c) ERRADO: Art. 884, § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
d) ERRADO: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
e) ERRADO: Art. 880, § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.