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ID
2716234
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito aos Contratos da Administração Pública, a Lei nº 8.666/1993 estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

     

    8666/93

  • Obra de grande vulto é 10%

    %Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

  • Gabarito letra b).

     

    LEI 8.666/93

     

     

    a) Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

     

    § 2° A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3° deste artigo

     

    § 3° Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

     

    * Aqui se trata da garantia contratual.

     

    ** ESQUEMATIZANDO:

     

    REGRA = 5%.

     

    EXCEÇÃO = 10% (grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis).

     

    *** DICA: RESOLVER A Q789896.

     

     

    b) Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

     

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.

     

     

    c) Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

     

    d) Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

     

     

    e) Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

     

     

    Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/01/20102643/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf

     

     

     

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  • LETRA B.

     

    O GABARITO DA QUESTÃO TRATA SOBRE AS CLÁUSULAS EXORBITANTES.

     

    RESUMINHO SOBRE A GARANTIA CONTRATUAL E SOBRE O TERMO DE CONTRATO.

     

    É FACULTADA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A EXIGÊNCIA DA GARANTIA.

    MODALIDADES DE GARANTIA: CAUÇÃO EM DINHEIRO OU TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA, SEGURO GARANTIA E FIANÇA BANCÁRIA.

     

    VALOR DA GARANTIA:

    REGRA: ATÉ 5 % DO VALOR DO CONTRATO.

    EXCEÇÃO: ATÉ 10% DO VALOR DO CONTRATO --------------> EM CONTRATAÇÕES DE GRANDE VULTO E COMPLEXIDADE.

     

    TERMO DE CONTRATO OBRIGATÓRIO:

    - MODALIDADE CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇOS E PREGÃO

    - DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE, VALOR COMPREENDIDO NAS MODALIDADES TOMADAS DE PREÇOS E CONCORRÊNCIA.

    - CONTRATAÇÕES DE QUALQUER VALOR DAS  QUAIS RESULTEM OBRIGAÇÕES FUTURAS.

     

    TERMO DE CONTRATO FACULTATIVO:

    - CONVITE.

    - DISPENSA E INEXIGILIDADE, NÃO ENGLOBADAS NOS LIMITES PARA TOMADA DE PREÇOS E CONCORRÊNCIA.

     

    TERMO DE CONTRATO PODE SER SUBSTITUÍDO -----------------> CANO

     

    CARTA CONTRATO

    AUTORIZAÇÃO DE COMPRA

    NOTA DE EMPENHO

    ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO.

     

     

  • LETRA B

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

     

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.

    Lembrando que o inciso IV, do mesmo artigo, não permite a Unilateralidade (pegadinha de outra questão da banca). Observe:

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

  • GABARITO: LETRA B

    Disposições Preliminares

    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Da Alteração dos Contratos

    Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

    a Administração é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Gabarito - Letra B.

    Lei 8.666

    a) a critério da autoridade competente, em cada caso e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto poderá ser elevado para até quinze por cento do valor do contrato. ( errado , o limite é 10%) - §3º, art.56

    b) o regime jurídico dos contratos administrativos instituído por essa Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado. (Certo)- I, Art.58

    c) a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. A nulidade exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada.( errado, não exonera) - § único , art. 59

    d) o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas autorizações de compra, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como dispensas e inexigibilidades, cujos preços estejam compreendidos nos limites das modalidades de concorrência e de tomada de preços ─, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. ( errado, as dispensas e inexigibilidades citadas incluem-se nas obrigatórias) - art. 62

    e) a Administração é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.(errado, obrigatoriedade do contratado e não da adm) - art.69

  • Vejamos cada opção:

    a) Errado:

    Em rigor, a possibilidade de elevação do percentual de garantia, no caso de contratos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, opera-se para até 10% do valor do contrato, e não para 15%, conforme sustentado pela Banca. No ponto, confira-se o teor do art. 56, §3º, da Lei 8.666/93:

    "Art. 56 (...)
    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato."   

    b) Certo:

    A assertiva em exame se mostra perfeitamente conforme o teor do art. 58, I, da Lei 8.666/93:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;"

    Logo, correta esta opção.

    c) Errado:

    Na realidade, não ocorre a exoneração do dever de indenizar o contratado pelo que tiver sido executado até o momento de pronúncia da nulidade, o que tem fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. A este respeito, eis o art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93:

    "Art. 59 (...)
    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."

    d) Errado:

    Trata-se de proposição que destoa do teor do art. 62, caput, da Lei 8.666/93, litteris:

    "Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço."

    Como daí se vê, a obrigatoriedade do instrumento de contrato, na verdade, estende-se para os casos de dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites da concorrência e da tomada de preços, e não para os casos de "autorizações de compra". Outrossim, os instrumentos hábeis a substituir o contratos, nos casos previstos em lei, consistem em carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, e não em dispensas e inexigibilidades com preços compreendidos em "carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço".

    A Banca, portanto, mistura terrivelmente a redação da norma, tornando-a equivocada.

    e) Errado:

    Em rigor, cuida-se de obrigação que recai sobre o contratado, e não sobre a Administração, como se depreende do art. 69 da Lei 8.666/93:

    "Art. 69.  O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados."


    Gabarito do professor: B