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Correta : C
Com a nova redação o empregado adotante passa a ter direito à mesma estabilidade no emprego garantida à gestante.
Segue a nova redação no artigo 391-A da CLT, em negrito na parte que foi alterada:
"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção."
"Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei (120 dias)."
Note que a lei utiliza o termo “empregado adotante” o que deixa claro que a estabilidade no emprego não é um direito exclusivo da mulher adotante, mas também do homem, no caso de adoção monoparental ou no caso de casal homoafetivo, sendo que aqui apenas um dos dois adotantes teria assegurado esse direito.
Cabe salientar que o art. 71-A da Lei 8.213/1991 não foi alterado, de modo que ainda faz referência ao salário-maternidade devido ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias
a) Há previsão - CLT e lei 8213/91
b) Há o pagamento do salário-maternidade - Artigo 71-A, Lei 8213/91
c) correta
d) Errada - Artigo 71-A, Lei 8213/91
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Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
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Gabarito: C
Art. 392-A da CLT. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (RESPOSTA)
Art. 71-A Lei 8.213/91. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
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Se ela adotar ou obtiver a guarda judicial terá direito a 120 dias de Salario Maternidade pago pela Previdência Social.
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Daniela Santos, acredito estar desatualizada a lei que você digitou, isso porque agora a licença-maternidade no caso de ADOÇÃO é sempre de 120 dias, independentemente da idade da criança.
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PARA COMPLEMENTAÇÃO:
Adoção ou guarda judicial: 120 dias, independente da idade da criança.
Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.
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Pessoal,
Solicitada a resolução pelo professor. Lidos todos os comentários, fiquei com dúvida nessa questão e marquei a letra A pelo seguinte:
O Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) dispõe em seu art. 93-A e incisos que
"O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:
I - até um ano completo, por cento e vinte dias;
II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou
III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias."
O Decreto regulamenta (detalha) restritivamente a norma contida no art. 71-A da Lei 8.213/91 (Plano de Benefícios) que diz que "Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias."
Percebam que, pelo que dispõe a legislação previdenciária, tendo eu interpretado os incisos do art. 93-A do Decreto como sendo um rol taxativo (somente esses casos e nenhum outro) não caberia a concessão de benefício de salário-maternidade por 120 dias em caso de adoção para crianças até 12 anos, como consta no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), mas apenas até 1 (um) ano completo e, nos demais casos, até 8 (oito anos) irá reduzindo o tempo de prestação previdenciária.
No caso da questão a criança tem 10 (dez) anos de idade.
Há algum julgado que mencione esse caso concreto?
A colega Deiviane Silva mencionou um entendimento mas não citou a fonte ou fundamento legal. Abaixo transcrição do comentário dela.
"Adoção ou guarda judicial: 120 dias, independente da idade da criança.
Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade."
Alguém pode esclarecer?
Agradeço e bons estudos para todos.
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Segundo Instrução Normativa do INSS a nova regra diz que: Benefício será pago por 120 dias, independentemente da idade da criança, que é de 0 a 12 anos incompletos.Ainda outra mudança diz que considera-se parto o evento ocorrido a partir do nascimento da criança, nascida viva ou morta, que antes era a partir da 23ª semana. (Fonte: professora Adriana Menezes)
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Alguém confirma se adotar uma criança (de 0 até 12 anos) são 120 dias?
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Mestre dos Concursos até 12 anos incompletos no RGPS o salário maternidade tem duração de 120 dias
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GABARITO: C
Esse direito aplica às mães adotantes e PAIS adotantes !
Período: 120 dias
Idade da criança: até 12 anos INCOMPLETOS. Ou seja, um dia antes de completar 12 anos!
Quem paga o benefício? INSS...mesmo que seja Empregado.
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O DECRETO 3048/99 DIZ QUE O SALARIO MATERNIDADE SERÁ PAGO DA SEGUINTE FORMA:
NO CASO DE ADOÇÃO:
SE A CRIANÇA TIVER ATÉ UM ANO- 120 DIAS;
A PARTIR DE UM ANO ATÉ QUATRO ANOS- 60 DIAS;
A PARTIR DOS QUATRO ANOS ATÉ OITO ANOS- 30 DIAS
REALMENTE NÃO ENTENDI.
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GABARITO: LETRA C
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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A questão exige o conhecimento do salário maternidade, que é o benefício devido a todos os segurados (inclusive aos homens, no caso de adoção ou morte da mãe-cônjuge), em razão de parto, adoção, morte do segurado que teria direito ao benefício, e até mesmo em razão do aborto não criminoso.
O ponto central da questão busca saber se a mãe adotante também tem direito ao recebimento do benefício previdenciário. Conforme entendimento do art. 71-A da lei nº 8.213/91, a mãe adotante também tem esse direito. Veja:
Art. 71-A lei nº 8.213/91: ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias.
Ou seja, Fátima tem direito, sim, à percepção do salário maternidade, uma vez que a lei nº 8.213/91 expressamente dispõe nesse sentido. Sendo assim, a única alternativa correta é a letra C.
GABARITO: C
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Vamos analisar as alternativa da questão:
A)
não terá direito a licença-maternidade, pois esta situação não está prevista na legislação para a empregada adotante.
A letra "A" está errada porque Fátima terá direito à licença-maternidade de 120 dias de acordo com os artigos 392 e 392-A da CLT, transcritos ao final dos comentários da questão. Ademais, o artigo 71-A da Lei 8.213\91 estabelece que ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
B)
terá direito a licença-maternidade, mas a lei não prevê o pagamento do salário-maternidade.
A letra "B" está errada porque Fátima terá direito à licença-maternidade de 120 dias de acordo com os artigos 392 e 392-A da CLT, transcritos ao final dos comentários da questão.
O artigo 71-A da Lei 8.213\91 estabelece que ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
C)
terá direito a licença-maternidade, pois esse direito aplica-se às mães adotantes.
A letra "C" está certa porque Fátima terá direito à licença-maternidade de 120 dias de acordo com os artigos 392 e 392-A da CLT, transcritos ao final dos comentários da questão.
O artigo 71-A da Lei 8.213\91 estabelece que ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
D)
terá o direito de receber salário-maternidade, porém não terá direito a licença maternidade, porque a lei aplica-se somente às mães biológicas.
A letra "D" está errada porque Fátima terá direito à licença-maternidade de 120 dias de acordo com os artigos 392 e 392-A da CLT, transcritos ao final dos comentários da questão.
O artigo 71-A da Lei 8.213\91 estabelece que ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
O gabarito é a letra "C".
Legislação:
Art. 71-A da Lei 8.213\91 estabelece que ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 392-A da CLT À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
Art. 392 da CLT A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
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120 dias
Crianças de até 12 anos
Será pago pelo INSS